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Quando a Lei Pelé foi redigida, em 1998, o advogado paulista Heraldo Panhoca participou do capítulo sobre a Prática Desportiva Profissional. Hoje, o doutor Panhoca se mantém referência nacional no assunto, e a interpretação dele sobre a reforma da Previdência e sua implicância na aposentadoria dos atletas está no texto a seguir, que ele enviou como contribuição ao debate. Veja:

“Lendo a coluna do jornalista José Cruz – UOL (14/3/2019), observei atentamente as ponderações, reclamos e assertivas da senhora Carmem de Oliveira que afirmou: “fez do atletismo sua profissão” e, ao descrever seus feitos, competições e vida de praticante do atletismo, externou: “A reforma da Previdência ignora os atletas”, complementando que corria, literalmente, atrás de bons resultados para conquistar prêmios em dinheiro, seu salário, mas sem direito a férias. Afirma, ainda, que valorizava o cachê, pois ajudava renovar com o patrocinador. Cuidava para não se contundir, pois sem competir nada recebia. Esclarece que o trabalho desportivo é diário, sem limitações ou regramento. 

Louve-se a atleta que conseguiu o discernimento da diferenciação, entre o salário pela sua qualificação técnica e legislação reguladora e o direito de imagem, explorado, livre e exponencialmente pela existência e presença de sua imagem de vencedora.  

No tocante à previdência social para o atleta, além do futebolista, entendo que pós Constituição de 1988, todos os atletas maiores de 16 anos conquistaram o direito de contribuir para uma aposentadoria futura, pois além dos sofismas de “amadores ou olímpicos”, foram reconhecidos como profissionais. Primeiramente, foram os atletas das práticas coletivas, e com a lei 9.615/1998 também os de modalidades individuais que podem optar em profissionais com registro e contrato de trabalho ou autônomos. Entretanto, em ternos de aposentadoria, a regra segue igual para todos os trabalhadores do Brasil, não podendo haver diferenciação.

O adicional legal em favor do atleta está alicerçado no direito de livre exploração de sua imagem, inclusive na atividade desportiva, o que pode proporcionar receitas exponenciais, sem que as partes fiquem apenadas pelo confisco estatal. Como rendimento somente incide o imposto de renda. 

Assim, entendemos que o atleta, no trabalho, como atividade que tem data de início e encerramento com o tempo perante a legislação da previdência, deve observar que pelas regras existe o Teto de contribuição. Portanto, na livre pactuação da remuneração deve levar essa norma em consideração. 

No tocante à imagem, por não ser força de trabalho, por nascer com o indivíduo e imortalizar, pode comportar uma previdência privada, visando o restante do tempo de vida, enquanto não alcançar o direito à aposentaria oficial. 

Quando da afirmação: “A reforma da Previdência ignora atletas”, ouso discordar, pois foi com a contribuição e lobby de inúmeros atletas e ex-atletas brasileiros que uma comissão de juristas/legisladores criou e aprovou no Congresso Nacional o parágrafo único do art. 87–A da Lei Pelé. O referido parágrafo aumenta o custo social para os clubes empregadores e estabelece, por lei, o valor da imagem do atleta, inédito no mundo.  

Finalmente: 
Senhora Carmem de Oliveira, peça às autoridades que revoguem este parágrafo inserto na lei em 2015, sua ajuda será bem-vinda. Quanto à aposentadoria (com ou sem reforma) ela deverá sempre atender a todos os brasileiros indistinta e equanimemente, sem identificar atividades”.