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Senhor Presidente do Conselho Nacional do Esporte,

1. O Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, aprovado pela Resolução nº 1, do Conselho Nacional do Esporte (DOU de 24.12.2003), está a exigir uma imediata revisão com vistas ao aprimoramento das regras codificadas, após a experiência vivenciada e colhida no decurso de dois anos de sua aplicação, tornando visíveis tanto os avanços, quanto as impropriedades e excessos, a compelir necessárias derrogações e inadiáveis correções e ajustes.

2. Com este explícito propósito, e em razão da dinamicidade dos fatos e comportamentos desportivos, a Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos do Ministério do Esporte debruçou-se sobre as críticas publicizadas e analisou as sugestões materializadas por diversos órgãos e segmentos. E, dentre as sugestões, cabe realçar, por sua consistência, abrangência e coerência técnico-jurídica, as judiciosas proposições oriundas da Comissão de Legislação e Direito Desportivo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, formalmente encaminhadas ao Ministério de Esporte. Este conjunto de contribuições de diversificados setores da sociedade legitimam as modificações concretizadas no CBJD.

3. Cabe repontar, nesse passo, que o CBJD exercita uma importante função social e pedagógica na esfera da disciplina e das competições desportivas, constituindo-se num instrumento ancilar da Justiça Desportiva, com sede nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal, órgão que se revela meio ideal para solução célere e eficiente de conflitos desportivos, a custos mínimos e amoldado às peculiaridades das atividades desportivas.

4. Nesse contexto, as modificações propostas para o CBJD buscam reduzir a incidência de condutas comissivas e omissivas dos atores desportivos que malferem a disciplina e distorcem as competições desportivas, deformadas pela supervalorização da vitória, pelos interesses econômicos em jogo e pelo aviltamento dos valores jus-desportivos.

5. Dentre as alterações concretizadas no CBJD impende destacar como itens principais:

a) Reparação das impressões equivocadas e erros gramaticais que constaram do texto publicado no DOU, tais como:

  • Art. 3º, inciso III - supressão do termo "dispensável";
  • Art. 170 - supressão da crase na expressão "às seguintes penas";
  • Art. 187, inciso II - alteração do termo por extenso (vinte) por (trinta);
  • Art. 187, inciso III - mudança do termo por extenso (vinte) para (sessenta).

b) Ajustes indispensáveis na parte inicial do CBJD, com o objetivo de proporcionar melhor organicidade e funcionalidade à atuação dos órgãos da Justiça Desportiva, além de dar mais efetividade aos princípios processuais adotados pelo CBJD;

c) Modernização do processo desportivo com a inserção de mecanismos mais ágeis e eficazes, como por exemplo: ampliação do elenco de atribuições e prerrogativas da Procuradoria da Justiça Desportiva (art. 21), tornar o Inquérito (arts. 81 e 82) uma ferramenta processual mais harmônica com a realidade jus-desportiva e supressão do Recurso Necessário (arts. 143 a 145) por delongar o procedimento jus-desportivo, submisso ao prazo constitucional;

d) A conversão parcial da pena pecuniária em atividades de interesse público (art. 172, parágrafo único), ou por meio de medida de interesse social (art. 176, § 2º) é ampliada de um terço (1/3) para até a metade da pena, para dar mais espaço para o tratamento desigual de desiguais, sopesando as condições econômicas dos infratores;

e) A nova redação do art. 175, § 2º estabelece que, em caso de penalidade de perda do mando de campo, fica a exclusivo critério da entidade organizadora da competição disciplinar a forma de execução da pena, desde que faça constar, prévia e obrigatoriamente, no Regulamento da competição, a sistemática de cumprimento da penalidade de perda de mando de campo;

f) Todas as penalidades pecuniárias ou multas foram reduzidas para atender a um uníssono clamor de toda comunidade desportiva que sempre verberou contra os valores excessivos e desproporcionais originalmente fixados no CBJD. A redução concretizada atrela-se não só à ausência de efetiva comprovação científica ou doutrinária de que multas altas ou penas graves inibem, na prática, condutas contrárias à legislação desportiva disciplinar e competitiva, além de obrigar os órgãos judicantes desportivos, ora a conceder longos parcelamentos, ora a refluir na aplicação das penas de multa em reais valores exigidos pelo caso concreto. Dentro desta filosofia, e sem pretender estimular a mais mínima impunidade, os valores das multas foram readequados nos casos em que a experiência na aplicação do CBJD indicou a necessidade de ajuste redutor;

g) O art. 182 prevê a redução das penas à metade, na esfera não profissional, tanto no caso de atletas, quanto na hipótese de entidades de prática desportiva, atendendo ao tratamento diferenciado entre profissional e não profissional exigido na Lex Magna, sem descurar que essa condição - profissional ou não profissional - é do atleta e não da modalidade desportiva. Por isso mesmo, o benefício da redução de penas à metade, quando aplicável a entidade de prática desportiva, alberga aquelas que participam de competições envolvendo, tão só, atletas não profissionais;

h) O art. 214 foi modificado para apenar, também, a utilização potencial de atleta sem condição legal, sem ficar adstrito àqueles que efetivamente participem da partida ou prova, ou seja, doravante, basta ocorrer a inclusão do atleta irregular na súmula ou documento equivalente para gerar a apenação;

i) O art. 253, §2º foi alterado para substituir a possibilidade de pena desportiva perpétua do atleta agressor na hipótese do agredido, se em razão da agressão sofrida, não obter a total recuperação da contusão e ficar inabilitado para a prática desportiva pelo resto da vida. Em face de dúvidas exsurgidas na aplicação do referido ditame, colocou-se uma limitação de 720 dias como prazo máximo desta tipologia penal-desportiva, mesmo que o atleta agredido permaneça impossibilitado de exercer sua atividade desportiva;

j) Mutações de inegável urgência e alcance sócio-desportivo estão contempladas nos artigos 187, §§ 2º e 3º, 213, § 4º e 252, §§ 2º e 3º, alterados para tipificar e sancionar atletas, entes desportivos, dirigentes e torcidas que pratiquem atos de racismo e outras formas de manifestação discriminatória ou ato intolerante que impliquem afronta e menosprezo à dignidade humana. Com efeito, a discriminação de pessoas em função de sua cor, origem étnica, sexo, condição de idoso ou de portador de deficiência, dentre outras, quadram-se também no regime sancionador desportivo, até porque o desporto deve ser instrumento de luta contra atos expressos ou velados de discriminação. Por isso mesmo, o CBJD previu para tais hipóteses cumulação de penas de multa pecuniária, perda de mando de campo, suspensão de 1 a 3 anos, perda de pontos e exclusão da competição. Desse modo, sem esta relevante mutação, o CBJD não estaria respondendo à contemporaneidade dos problemas e demandas desportivas, nem estaria adaptado à recentíssima normativa internacional desportiva.

6. Em suma, as mutações realçadas, em caráter exemplificativo, tornam o CBJD mais ágil na sua atuação, mais ajustado às novas circunstâncias históricas, mais sensível aos novos paradigmas jus-desportivos internacionais e mais próximo aos anseios da sociedade desportivizada.

7. Por derradeiro, esta Comissão, convicta da relevância e urgência na implementação das alterações propostas no CBJD, sugere sua aprovação por ato normativo, ad referendum do CNE, na forma de Resolução, com supedâneo nos artigos 4º, inciso IX e 7º, § 2º do Regimento Interno do CNE, fazendo-se pronta publicação do novel texto alterado e consolidado no Diário Oficial da União, propiciando a imediata vigência e incidência do CBJD nas competições desportivas profissionais e não profissionais a serem iniciadas.

Brasília, 24 de março de 2006.

Francisco Xavier da Silva Guimarães - Presidente
Álvaro Melo Filho - Relator
Alberto Puga Barbosa
Carlos Eugênio Lopes;
Heraldo Panhoca
José Cácio Tavares
Luiz Zveiter
Marcílio Krieger
Paulo Marcos Schmitt