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Projeto de Lei nº    /20....

A CÂMARA MUNICIPAL DO (NOME DO MUNICÍPIO)

DECRETA

Art 1°    Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em (Nome do município).

Art 2°    O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.

Art 3°    O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) terá sede própria e definitiva cedida pela prefeitura e de fácil acesso a sociedade civil.

Art 4°    O Conselho Municipal de Esporte terá suas despesas custeadas com orçamento próprio definido na Lei Orçamentária do Município.   

Art 5°    O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:
I -    desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;
II -    propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;
III -    contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
IV -    analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade;
V -    promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
VI -    acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer;
VII -    propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
VIII -    manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município;
IX -    proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional;
X -    elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;
XI -    acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;
XII -    promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XIII -    participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;
XIV -    realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer;
XV -    incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais.

Art 6°    Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.

Art 7°    O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 09 (nove) membros, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte e lazer no município é membro nato.

Parágrafo único: Os demais membros serão representantes da sociedade civil organizada, eleitos nos diversos segmentos que compõem o Sistema Nacional de Esporte e Lazer, como segue:

I -    01 (um) representante da
II -    01 (um) representante da
III -    01 (um) representante da
IV -    01 (um) representante do
V -    01 (um) representante do
VI -    01 (um) representante do
VII -    01 (um) representante do
VIII -    01 (um) representante do

Art 8°    O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.

Art 9°    Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, de conformidade com o artigo 4º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.

Art 10°    O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art 11°    Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de (Nome do município), quando servidores públicos municipais terão suas faltas abonadas, quando de sua participação nas reuniões neste colegiado.

Art 12°    Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados:
I -    Presidente;
II -    Vice-Presidente;
III -    Secretário Geral;
IV -    Tesoureiro;
V -    Diretor de Eventos.

Art 13°    Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I -    convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
II -    cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III -    deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;
IV -    delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.

Parágrafo único.    Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.

Art 14    Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

Art 15    Ao Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato e sua criação.

Art 16    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 17    Revogam-se as disposições em contrário.

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