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PARECER CNE/CEB 16/2001 - HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 21/11/2001, publicado no Diário Oficial da União de 3/12/2001, Seção 1, p. 9. 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Ministério do Esporte e Turismo/Secretaria Nacional de Esporte e Ministério Público da União/Promotoria de Justiça de Defesa da Educação UF: DF

ASSUNTO: Consulta quanto à obrigatoriedade da Educação Física como componente curricular da Educação Básica e sobre a grade curricular do curso de Educação Física da rede pública de ensino

RELATOR: Nelio Marco Vincenzo Bizzo

PROCESSO N.º: 23001.00015120001-42 e 2001.0008020001-88 PARECER N.º: 16/2001 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 03/07/2001 I-

RELATÓRIO

Histórico:

Em 9 de Março do presente a Secretaria Nacional do Esporte do Ministério do Esporte e Turismo encaminhou consulta sobre a obrigatoriedade da educação física como componente curricular da educação básica. A matéria foi apensada à outra de teor semelhante, de iniciativa do Ministério Público da União, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação do Distrito Federal, em missiva apresentada ao protocolo do MEC em 25 de Maio pp. Nesta última indagava-se especificamente sobre a exigibilidade de formação específica em Educação Física para os quatro primeiros anos do ensino fundamental. Além disso, perguntava-se sobre a pertinência de oferecimento de educação física em turno diverso do horário normal das atividades escolares.

Mérito:

Deve-se diferenciar a Educação Física, entendida como conjunto de atividades relativas às dimensões ética, estética e lúdica, à mobilidade do corpo, à manutenção do tônus muscular, da coordenação motora, da higidez, etc, que constituem um conjunto de saberes e habilidades que configuram um componente curricular da escola básica, de outros tipos de atividades físicas, como as práticas desportivas. Embora não sejam mutuamente excludentes, deve-se lembrar que constituem conjunto distinto de atividades as práticas esportivas de tipo recreativo ou voltadas ao desempenho olímpico, de competição, do esporte amador ou profissional. O primeiro conjunto deve ser objeto de trabalho cotidiano nas escolas; o segundo, sem dúvida, exige condições especiais e profissionais especializados. 

Tendo em foco a Educação Física como parte do trabalho cotidiano nas escolas, investigaremos, primeiramente, a Educação Física nos quatro primeiros anos do ensino fundamental e a pertinência legal de exigir-se profissional especialmente qualificado para tal fim. 

Nos quatro primeiros anos do ensino fundamental, a prática multidisciplinar é amplamente disseminada entre nós. A Matemática não é ensinada por matemático, a Língua Portuguesa não é ensinada por diplomado em Letras, e assim o é com tantos quantos forem os conteúdos curriculares. A generalidade da formação do professor que milita nos anos iniciais do ensino fundamental tem fundamento na legislação em vigor, fazendo parte de longa tradição que se acumula por várias gerações. Certamente cada um de nós teve uma professora generalista nas primeiras letras e números e assim o foi com nossos pais, avós e bisavós. Esta tradição tem sua raiz legal em ato do Imperador D. Pedro I que promulgou, em 15 de Outubro de 1827, o primeiro estatuto do magistério, data que constitui efeméride emblemática em nossos dias. Lá se estipulava a atuação multidisciplinar dos professores das primeiras letras, em especial em seu artigo 6o , que afirmava:

Art. 6 o . Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de arithmetica, pratica de quebrados, decimaes e proporções, as noções mais geraes de geometria pratica, a grammatica da lingua nacional, e os princípios de moral christã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados á compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a Historia do Brazil.

Não é apenas a referência legal mais antiga que aponta para a atuação multidisciplinar do professor dos primeiros anos, mas também a referência legal mais recente. De fato, a Lei 10.172, de 9 de Janeiro de 2001, que institui o Plano Decenal de Educação também o faz. Nele, são abordadas as classes e escolas unidocentes (2.3), a formação inicial e continuada para atuação multidisciplinar (10.2), colocando como meta para os próximos cinco anos (10.3, #17) a garantida de formação em nível médio, na modalidade normal, de 100% dos professores da educação infantil e das quatro primeiras séries do ensino fundamental. Reafirma-se ainda que a educação escolar não se reduz à sala de aula e se viabiliza pela ação articulada entre todos os agentes educativos. 

A modalidade normal do ensino médio habilita os profissionais a ministrarem aulas de todos os conteúdos curriculares, sem exceção, o que se confirma na longa tradição educacional brasileira, desde o emblemático dia 15 de Outubro de 1827. 

Espera-se que os cursos de formação inicial e continuada de professores incluam, dentre seus temas de estudo e de prática de ensino, os diversos componentes curriculares, inclusive Educação Física. A clara dicção do texto constitucional, ao afirmar que a educação obrigatória deve ser de qualidade, implica em garantir que os alunos tenham aulas de todos os componentes curriculares, mormente nos quatro primeiros anos do ensino fundamental. Proibir ou cercear a atividade docente multidisciplinar em um componente curricular específico implicaria em afrontar os termos da Carta Magna e contrariar uma longa tradição educacional. 

Não existe dúvida a respeito da pertinência de se franquear a atuação de profissionais especializados nos quatro primeiros anos do ensino fundamental, em qualquer de suas séries, semestres, ciclos etc. A orientação de higiene bucal, por exemplo, deveria ser feita preferivelmente por odontologista habilitado e especializado, as noções de puericultura deveriam ser feitas por enfermeira ou pediatra credenciado e especializado, bem como a Educação Física deveria contar com a assistência de profissional especializado. No entanto, disso não decorre que os professores de atuação multidisciplinar estejam impedidos de realizar essas atividades e em especial as preconizadas na Proposta Pedagógica da Escola, dado que se encontram em sua esfera de obrigações.

Assim, conclusivamente, não assiste razão a quem evoca a lei para restringir o direito ao exercício profissional do professor de atuação multidisciplinar em qualquer um dos conteúdos curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental ou da educação infantil. Mesmo se o componente curricular configurar disciplina específica, inclusive Educação Física, ela poderá ser ministrada por profissional legalmente licenciado para o exercício docente nos quatro primeiros anos do ensino fundamental. Associações profissionais de classe, de pais e professores, os órgãos do poder executivo em todos os níveis etc. deveriam envidar esforços para que os professores tivessem condições objetivas de aprimorar seu desempenho profissional em todos os componentes curriculares. Cursos de formação continuada, inclusive para a prática de educação física pelas crianças da educação infantil e dos primeiros anos do ensino fundamental, são formas eficazes de caminhar em direção a práticas satisfatórias de educação física nas escolas. 

Examinemos a atuação docente nos quatro últimos anos do ensino fundamental e no Ensino Médio, em relação a duas questões básicas. A primeira delas se refere à obrigatoriedade do oferecimento de disciplina específica (Educação Física) em todos os anos como decorrência de sua condição de componente curricular. A segunda questão se refere a obrigatoriedade de profissional específico para ministra-la. 

O artigo 26 da LDB cita como componentes curriculares o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. Além deles, são citados o ensino da arte, o ensino da História do Brasil o ensino de uma língua estrangeira moderna, ao lado de educação física. Neste último caso a lei diz que ela deverá estar integrada à Proposta Pedagógica da Escola

Alguns componentes curriculares especificados correspondem literalmente a nomes consagrados de disciplinas do ensino fundamental, como é o caso de Língua Portuguesa e Matemática. Mas certamente esse não é o caso de conhecimento do mundo físico e natural, realidade social e política e mesmo de História do Brasil. Esses componentes curriculares deverão ser contemplados quando da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola, integrados às áreas de conhecimento mencionadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais, como se verá adiante.

O Parecer CNE/CEB 05/97 tratou de dirimir dúvidas quanto a diversos aspectos da LDB em relação à concretização curricular nas escolas

Além desse complemento curricular (parte diversificada), o legislador impôs (art. 27), tanto nas finalidades como sob a forma de diretrizes, objetivos que não se enquadram como componentes curriculares propriamente ditos, visto que abrangem a base comum nacional e a diversificação, ou seja, não de natureza ético/social. Dizem respeito a valores fundamentais ao interesse social, direitos e deveres dos cidadãos, envolvendo respeito ao bem comum e à ordem democrática, como fundamentos da sociedade. Abrangem formação de atitudes, preparação para o trabalho, para a cidadania e para a ética nas relações humanas.

(...) A tais componentes curriculares, somam-se a ‘educação física, ajustandose às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos’ e o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. Existe indagação referente ao dispositivo que torna facultativa a educação física nos cursos noturnos. Pergunta-se se a faculdade assegurada na lei é para o aluno ou para a escola. Certamente, à escola caberá decidir se deseja oferecer educação física em cursos que funcionem no horário noturno (artigo 26 § 3º). E, ainda que o faça, ao aluno será facultado optar por não freqüentar tais atividades, se esta for a sua vontade. Nunca será demais enfatizar que somente serão computados nas oitocentas horas de que fala a lei, os componentes a que o aluno esteja obrigado, nelas não se incluindo, por exemplo, a educação física nos cursos noturnos e o ensino religioso.

Este parecer deixa clara a existência de modalidades de componentes curriculares, ao discorrer sobre componentes curriculares propriamente ditos. Não seria difícil depreender-se a existência de um tipo de componente curricular que corresponde a disciplinas escolares e outro, ou outros, que não são componentes curriculares propriamente ditos, mas que devem fazer parte do currículo, mesmo não constituindo disciplina escolar específica. Esse é o caso citado de atitudes e valores mais gerais da sociedade bem como o é, como veremos adiante, a educação ambiental, os temas transversais etc. Além disso, o parecer esclarece que a Educação Física em cursos noturnos não teria oferta obrigatória e, quando fosse oferecida nesses cursos, ela não poderia ser contabilizada para cumprir a carga horária anual estipulada pela LDB.

Portanto, o exame da LDB e do Parecer CNE/CEB 05/97 que a esclarece, não permite concluir que os componentes curriculares devam configurar disciplinas homônimas. Antes disso, deverão fazer parte da Proposta Pedagógica da Escola, que detalhará a modalidade na qual serão abordados ao longo do trabalho pedagógico. 

Para investigar mais profundamente a vinculação obrigatória ou não entre um componente curricular obrigatório e uma disciplina escolar específica, caberia uma analogia entre a Educação Física e a Educação Ambiental. A Lei 9.795/1999 estabelece a Educação Ambiental como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo. Não resta dúvida que se trate de componente curricular obrigatório na escola básica inclusive. No entanto, em seu artigo 10, afirma:

Art 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. 

§ 1o . A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

Note-se, pois, que a mesma lei que determina a inclusão de um componente curricular recomenda que ele não constitua disciplina específica. A legislação em vigor tem outras evidências da desvinculação direta e automática entre componentes curriculares e disciplinas específicas.

As Diretrizes Curriculares Nacionais Para o Ensino Fundamental (Res. CNE/CEB 02/98), estabelecem que o paradigma curricular do ensino fundamental deverá estar articulado com a vida cidadã e com áreas de conhecimento: 

IV - Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão integrar-se em torno do paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e:

a) a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como:

1. a saúde 

2. a sexualidade 

3. a vida familiar e social 

4. o meio ambiente 

5. o trabalho 

6. a ciência e a tecnologia 

7. a cultura 

8. as linguagens.

b) as áreas de conhecimento: 

1. Língua Portuguesa 

2. Língua Materna, para populações indígenas e migrantes 

3. Matemática 

4. Ciências

5. Geografia 

6. História

7. Língua Estrangeira 8. Educação Artística 

9. Educação Física 

10. Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Deve-se ressaltar o emprego do termo “áreas de conhecimento” e não “disciplinas”. Isso não deve ser visto como acidental, de vez que o espírito da própria LDB é o de conferir autonomia pedagógica às escolas, de maneira a induzi-las a elaborar projetos pedagógicos que estejam adequados à sua própria realidade. Tomemos uma escola rural isolada e uma escola dotada de equipamentos como piscina, por exemplo. Seria impossível pretender que tivessem, ambas, as mesmas atividades e disciplinas referentes à prática de Educação Física. Ambas estão obrigadas a oferecer Educação Física a seus alunos do curso diurno, na maneira como sua Proposta Pedagógica o especificar. É evidente que uma escola dotada de equipamentos especiais pode desenvolver uma proposta pedagógica mais sofisticada em relação à Educação Física, tanto na forma de disciplina específica como no oferecimento complementar de práticas desportivas, o que possivelmente não será o caso de escolas de instalações mais modestas, que seguramente constituem a regra em nossa realidade. 

A recente Portaria Interministerial 73, de 23 de Junho de 2001, instituiu a Educação Física como componente curricular obrigatório, o que vem a reforçar os termos deste parecer, no sentido da incorporação obrigatória da Educação Física à proposta pedagógica da escola. 

Conclui-se, portanto, que não existe vinculação direta entre componente curricular, mesmo obrigatório, e disciplina específica no currículo de ensino. Nos quatro últimos anos do ensino fundamental, no período diurno, a Educação Física deve figurar obrigatoriamente na Proposta Pedagógica da Escola, mesmo que não constitua disciplina escolar específica. Os Parâmetros Curriculares Nacionais contemplam a prática da Educação Física e oferecem importantes subsídios para sua incorporação aos projetos pedagógicos, de maneira a potencializar as indiscutíveis vantagens de sua prática rotineira. 

O Poder Público, mormente o Ministério do Esporte e Turismo e sua Secretaria Nacional de Esporte em articulação com a Secretaria de Educação Fundamental do Ministério da Educação, poderia desenvolver programas com vistas ao incremento da Educação Física em suas diversas modalidades nas escolas do Ensino Fundamental. O Plano Nacional de Educação cita aspectos de instalações físicas que as construções escolares deveriam ter, elegendo como objetivos e metas elaborar, no espaço de um ano, padrões mínimos nacionais de espaços para esporte e recreação entre outros (2.3.4 #c). No segundo ano de vigência do Plano Nacional de Educação a autorização de construção de unidades escolares deveria obrigatoriamente seguir o padrão estipulado (2.3.5), o que seria exigido de todas as unidades escolares no espaço de cinco anos(2.3.6). 

Examinemos a situação do ensino médio. As Diretrizes Curriculares Para o Ensino Médio (Res. CNE/CEB 03/98) dispõem da mesma forma em relação à constituição de Proposta Pedagógica da Escola contemplando três áreas de conhecimento, que não correspondem biunivocamente a disciplinas:

Art. 10 A base nacional comum dos currículos do ensino médio será organizada em áreas de conhecimento, a saber:

I - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, (...)

II - Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias, (...)

III - Ciências Humanas e suas Tecnologias, (...)

§ 1º A base nacional comum dos currículos do ensino médio deverá contemplar as três áreas do conhecimento, com tratamento metodológico que evidencie a interdisciplinaridade e a contextualização.

§ 2º As propostas pedagógicas das escolas deverão assegurar tratamento interdisciplinar e contextualizado para:

a) Educação Física e Arte, como componentes curriculares obrigatórios;

b) Conhecimentos de filosofia e sociologia necessários ao exercício da cidadania.

Deve-se notar, novamente, que nenhuma das áreas de conhecimento configura disciplina escolar tradicional. A Educação Física é mencionada como componente curricular obrigatório que deve fazer parte da proposta pedagógica da escola. 

Portanto, no Ensino Médio repete-se a situação presente no Ensino Fundamental, qual seja, a obrigatoriedade de inclusão da Educação Física nos cursos diurnos como componente curricular, mas não necessariamente na forma de disciplina específica. Por decorrência, não se pode pretender implantar algo como docência de áreas de conhecimento ou de componentes curriculares, tal qual a Educação Ambiental, restrita a profissionais especializados, ou seja, com credencial profissional específica.

Da mesma forma como foi dito para o Ensino Fundamental, caberia lembrar que o Plano Nacional de Educação dispõe sobre padrões mínimos nacionais de infraestrutura para o ensino médio, inclusive espaço para esporte e recreação, e que a colaboração entre a Secretaria Nacional de Esporte, do Ministério do Esporte e Turismo, e a Secretaria de Ensino Médio e Tecnológico do Ministério da Educação poderia trazer significativo avanço para a disseminação e aprimoramento da Educação Física em nossas escolas.

Mesmo extrapolando o escopo deste Parecer, caberia ainda mencionar que o Parecer CNE/CES 1137/99 reafirmou o caráter facultativo da Educação Física como componente curricular na Educação Superior.

Conclusivamente, pode-se afirmar que a Educação Física deve estar inserida na proposta pedagógica das escolas no ensino fundamental e médio, nos cursos oferecidos no período diurno. Caso esteja prevista a inclusão de uma disciplina específica denominada Educação Física, não resta dúvida sobre o cumprimento dos requisitos legais vigentes. No entanto, o projeto pedagógico poderá dispor esse componente curricular de forma diversa, desde que de acordo com a lei. Por último, deve-se ressaltar que não cabe evocar o artigo 81 da lei 9394/95, que permite a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, dado que o mesmo artigo estabelece que devem ser obedecidas as disposições desta Lei, a qual, no art. 26, dispõe inequivocamente quanto à inclusão de componentes curriculares.

Uma vez definida a relação entre componentes curriculares, proposta pedagógica e disciplina escolar específica, resta investigar a pertinência de se restringir a docência de Educação Física nas escolas a profissionais especializados. 

De início, cabe ressaltar que a LDB dispõe sobre a constituição de Sistemas de Ensino pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que deverão atuar em regime de colaboração, baixando normas e conferindo-lhes liberdade de atuação, nos termos da legislação. Existe, assim, ampla gama de possibilidades de articulação da Educação Física com o currículo da escola e os Sistemas de Ensino podem dispor a esse respeito, de acordo com os artigos 10 e 11 da LDB. Em todos os casos, o diploma que confere a graduação habilitadora aos profissionais da Educação em todo o território nacional é o de Licenciatura Plena, conforme os Art. 62, Art. 67 e Art. 87 da Lei 9394/96. 

No caso de o componente curricular Educação Física ser oferecido na forma de disciplina específica nos quatro últimos anos do ensino fundamental e no ensino médio, no período diurno ou noturno, ele deverá ser ministrado por profissional legalmente licenciado. No turno diurno, a carga horária da disciplina fará parte das 800 horas anuais obrigatórias; no turno noturno, sua carga horária não poderá ser contabilizada para efeito do mínimo legal. Caso o componente curricular Educação Física não constitua disciplina, na forma especificada no projeto pedagógico da escola e de acordo com as disposições vigentes no respectivo sistema, ela deverá ser ministrada igualmente por profissional legalmente licenciado. A mesma exigência não se aplica a práticas desportivas de modo geral, que devem ser acompanhadas por profissional especializado e contar com infraestrutura e condições adequadas.

Em todos os casos, a proposta pedagógica da escola deverá contemplar o componente Educação Física, no ensino fundamental e no ensino médio. Não se deve confundir o estímulo a práticas desportivas, no recinto escolar ou alhures, com o componente curricular Educação Física de que trata o art. 26 de lei 9394/96. É necessário que as propostas pedagógicas das escolas contemplem as demandas locais e de suas clientelas, ao mesmo tempo em que se incorporam os conhecimentos científicos que apontam para a necessidade de regularidade no exercício físico ao longo de toda a trajetória escolar.

II- VOTO DO RELATOR

Voto nos termos deste parecer, sendo notificada a Secretaria Nacional de Esporte, a Promotoria de Justiça e Defesa da Educação do Distrito Federal, as Secretarias de Ensino Fundamental e de Ensino Médio e Tecnológico do Ministério da Educação, os Conselhos Estaduais de Educação por meio do Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, as Secretarias Estaduais de Educação por meio do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e o Conselho Federal de Educação Física.

Brasília (DF), 03 de julho de 2001.

Conselheiro Nelio Marco Vincenzo Bizzo- Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 03 de julho de 2001

Conselheiro Francisco Aparecido Cordão - Presidente

Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury

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