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De acordo com a Lei 9.615/98, alterada pela Lei. 12.395/2011


CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO - CETD
Pelo presente instrumento particular, as partes, CLUBE e JOGADOR, já qualificadas neste ato, firmam o presente Contrato Especial de Trabalho Desportivo, o qual será regido
conjuntamente pelas Cláusulas Gerais abaixo especificadas e pelas Cláusulas Extras porventura ajustadas neste instrumento.

CLÁUSULA PRIMEIRA - O JOGADOR se obriga a prestar os seus serviços profissionais, durante a vigência deste contrato, única e exclusivamente ao CLUBE.

CLÁUSULA SEGUNDA - São obrigações do JOGADOR:
(a) Esforçar-se por conseguir o máximo de sua eficiência técnica;
(b) Conservar sua capacidade física, observando rigorosamente, as instruções que lhe forem transmitidas pelo CLUBE;
(c) Participar de qualquer exercício físico e treinamentos técnicos e táticos exigidos pelo CLUBE, assim como de todos os jogos oficiais e amistosos para os quais for escalado, dentro ou
fora do país, obrigando-se, ainda, a dar o seu consentimento à FEDERAÇÃO à qual seja filiado seu CLUBE e à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, sempre que for convocado
para treinamentos e jogos amistosos e oficiais, sem que possa reivindicar outras compensações além do salário estipulado neste contrato;
(d) Não participar de quaisquer competições alheias ao CLUBE, salvo autorização prévia e expressa de seu CLUBE;
(e) Comunicar ao CLUBE, por escrito, dentro das 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes, quando não identificadas imediatamente, as lesões ou contusões sofridas em decorrência de
ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade desportiva;
(f) Preservar suas condições físicas e atléticas de modo a que lhe permita participar das competições;
(g) Zelar por se manter, durante toda a duração do prazo contratual, nas melhores condições físicas necessárias para a prática desportiva;
(h) Atuar por qualquer equipe ou time do CLUBE na posição em que for escalado;
(i) Conduzir sua vida extraprofissional de modo a preservar suas condições físicas para as competições, abstendo-se de comportamentos que possam prejudicar o seu rendimento
competitivo-desportivo;
(j) Obedecer e cumprir fielmente as disposições da legislação desportiva e obrigações decorrentes deste contrato, dos estatutos e dos regulamentos do CLUBE e das entidades superiores
às quais ele estiver filiado;
(k) Utilizar obrigatoriamente, em jogos e treinamentos, o uniforme determinado pelo CLUBE;
(l) Manter em campo conduta correta e disciplinada, obedecendo aos dirigentes, médicos, técnicos e auxiliares especializados do CLUBE, em suas deliberações, acatando as decisões
dos árbitros, os regulamentos e disposições em vigor, respeitando o público, os companheiros e os jogadores adversários.
(m) Abster-se de ingerir ou utilizar medicamentos, suplementos ou qualquer substância química, sem a prévia consulta e autorização do CLUBE.

CLÁUSULA TERCEIRA - São obrigações do CLUBE:
(a) Proporcionar ao JOGADOR boas condições de higiene e segurança no trabalho;
(b) Prestar-lhe assistência médica e odontológica nos casos de acidente durante os treinamentos ou jogos, ou nos horários em que esteja à sua disposição;
(c) Pagar-lhe o salário fixo ou variável, nos termos deste contrato e dentro dos prazos legais;
(d) Pagar todas as despesas nos períodos de concentração, bem como durante as excursões, incluindo-se as despesas relacionadas à viagem, hospedagem e alimentação;
(e) Contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que o JOGADOR está sujeito, nos termos do artigo 45, da Lei
9.615/1998, alterada pela Lei 12.395/2011.

CLÁUSULA QUARTA - Ficando o JOGADOR impedido de atuar por motivo de sua exclusiva responsabilidade e desvinculado da atividade profissional, ficará o CLUBE dispensado do
pagamento dos salários durante o impedimento, nos termos do §7º do artigo 28 da Lei 9.615/1998, alterada pela Lei 12.395/2011.

CLÁUSULA QUINTA - Na forma do §7º do artigo 28 da Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/2011, o CLUBE poderá suspender o presente contrato, ficando dispensado do pagamento da
remuneração neste período, quando o JOGADOR for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva
responsabilidade, desvinculado da atividade profissional. Na forma do §8º do artigo 28 da Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/2011, as partes deverão fazer constar das CLÁUSULAS
EXTRAS, cláusula expressa regulando a prorrogação automática deste contrato na hipótese de ocorrência da suspensão contratual prevista no § 7º do mesmo artigo.

CLÁUSULA SEXTA - As infrações ao presente contrato, por parte do JOGADOR, serão passíveis da aplicação das penalidades previstas na legislação trabalhista e/ou do presente contrato
de trabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA - No caso do CLUBE ficar impedido temporariamente de participar de competições, por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir ao jogador, que
terá assegurada sua remuneração contratual. No caso do impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação do CLUBE, dar-se-á a dissolução do contrato com as conseqüências previstas
na legislação trabalhista.

CLÁUSULA OITAVA - As partes contratantes reconhecem a FEDERAÇÃO a que o CLUBE estiver filiado e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL como entidades superiores,
cujos estatutos, normas e regulamentos declaram conhecer e obrigam-se a respeitar, como parte integrante deste contrato.

CLÁUSULA NONA - Nos termos do artigo 28, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/2011, deverá constar do presente contrato, Cláusula Indenizatória
Desportiva, devida pelo JOGADOR em favor do CLUBE, para as hipóteses de transferência do JOGADOR para outra equipe, nacional ou estrangeira, durante a vigência deste contrato, ou,
por ocasião do retorno do JOGADOR às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva (clube), no prazo de até 30 (trinta) meses. Nos termos do artigo 28, §1º da citada
Lei, a Cláusula Indenizatória Desportiva, para transferências nacionais, deverá ser estipulada até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual (inciso I), não
havendo limitação para as hipóteses de transferências internacionais (inciso II). Quando, em conformidade com o § 1º do art.40 da Lei 9615/98, será facultada a estipulação do respectivo
valor em moeda estrangeira, a ser sempre liquidada em moeda corrente nacional (Reais). Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/2011, são solidariamente
responsáveis pelo pagamento da Cláusula Indenizatória Desportiva de que trata o inciso I do mesmo artigo, o JOGADOR e a nova entidade de prática desportiva empregadora (novo clube).

CLÁUSULA DÉCIMA - Nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/2011, deverá constar do presente contrato Cláusula Compensatória Desportiva, devida
pelo CLUBE ao JOGADOR, para as hipóteses de rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade do CLUBE, nos termos da Lei 9.615/98 (§5º, inciso III, do artigo 28),
com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista (§5º, inciso IV, do artigo 28), e com a dispensa imotivada do JOGADOR (§5º, inciso V, do artigo 28). Nos
termos do artigo 28, §3º, da Lei 9.615/98, o valor da Cláusula Compensatória Desportiva será livremente pactuado entre as partes e formalizado neste contrato, observando-se, como limite
máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o JOGADOR até o término
deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -As partes contratantes reconhecem expressamente que a relação contratual laboral estabelecida entre ambas é submetida a regime jurídico especial,
aplicando-se ao JOGADOR profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades constantes deste contrato e da Lei 9.615/98,
alterada pela Lei 12.395/2011.

CONTRATO COMPLETO, COM FORMULÁRIOS, NO ANEXO

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