Resumo

A dopagem tem sido um dos principais desafios e seu combate pelos atores do
mundus sportivus, no sentido de manter íntegros os princípios, os valores e o
significado simbólico do verdadeiro esporte. O atleta deixa de ser o protagonista
para dividir a responsabilidade com os organizadores de competições, a exemplo de
clubes, ligas, federações, confederações e, em especial, os integrantes de Comissão
Técnica, bem como o Governo de seus países. Em 10 de novembro de 1999, criase a Agência Mundial Antidoping (WADA-AMA). Em Copenhague, no dia 5 de
março de 2003, na Conferência Mundial sobre Doping no Esporte, aprova-se o
Código Mundial Antidoping (CMAD), tendo aos Signatários o dever de aceitar
e implementar o referido diploma em no máximo até a data de abertura (13 de
agosto de 2004) dos Jogos Olímpicos de Atenas (CMAD, 23.3.1). O Brasil, ao ser
considerado Signatário, por meio do Ministério do Esporte, adotou as seguintes
providências: a) criou a Comissão de Combate ao Doping no âmbito do Conselho
Nacional de Esporte - CNE (Portaria ME Nº 101, de 29 de julho de 2003); b)
inseriu a Dopagem no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD - Resolução
CNE Nº 1, de 23 de dezembro de 2003; c) instituiu normas básicas de controle de
dopagem nas partidas, provas ou equivalentes do desporto de rendimento de prática
profissional e não-profissional (Resolução CNE, Resolução Nº 2, de 5 de maio de
2004), contendo três ANEXOS operacionais; d) aprovou a lista de substâncias
proibidas e métodos proibidos na prática desportiva para o ano de 2005 (Resolução
CNE Nº 3, de 9 de dezembro de 2004) e ano de 2006 (Resolução CNE Nº 8, de 11
de dezembro de 2005). Definiu-se como objetivo o de apresentar a trajetória da
legislação desportiva brasileira produzida no período de 2003 a 2005. Empregou-se
a análise documental e o método dialético na perspectiva hermenêutica, para identificar
a iniciativa do Estado brasileiro na edição da legislação pertinente. Como estratégia
de discussão nas dimensões ontológica e teleológica, apresenta-se a dopagem: a)
como infração disciplinar de natureza desportiva, com ênfase na prevenção via
procedimento educacional; b) como passível de uma conduta em processo
progressivo de criminalização, a exemplo dos Jogos Olímpicos Invernais de Turim
(2006).Conclui-se, por destacar as ‘boas práticas’ pela evidenciação dos aspectos
educacionais e pesquisa (investigação) com a participação dos órgãos de governo e
integrantes do sistema brasileiro do esporte.

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