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Este estudo teve como objetivo analisar as bases legais que garantem a oferta da disciplina Educação Física na matriz curricular das escolas do Sistema Prisional Brasileiro na modalidade da Educação de Jovens e Adultos - EJA. Uma vez que a educação é uma conquista garantida na Declaração dos Direitos Humanos de 1948; na Constituição Federal Brasileira de 1988 e em outros documentos nacionais e internacionais. No entanto, percebeu-se discrepância entre a lei e a aplicabilidade na prática. Quase sempre são negligenciados os direitos a educação para uma parte da população considerada excluída, que são vistos aos olhos da sociedade como marginais e indignos de receber certos benefícios atribuídos a todos os cidadãos. Contudo, a educação na prisão é um direito do apenado e interno, regulamentada atualmente pela Lei de Execução Penal (Lei no 7210/1984), que tem como finalidade regimentar em âmbito nacional o funcionamento e a efetivação das disposições de sentença ou decisão criminal, e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e interno. Assim é correta a afirmação de que o educador físico deve utilizar a educação física nas escolas da prisão para ajudar a promover uma melhor qualidade de vida favorável a todos os alunos apenados do Sistema Penitenciário Brasileiro, os quais tiveram direito garantido ao longo da história de acesso a educação nas Normas Gerais do Regime Penitenciário, Constituição Federal, Lei de Execuções Penais, Estatuto do Conselho Estadual de Educação, Regras Mínimas para Tratamentos de Prisioneiros e outras regulamentações Internacionais. Sendo a Ed. Física garantida nas referidas normatizações penitenciárias como parte da educação dos sentenciados, e tendo como justificativa os documentos legais, é que se suscitou a readaptação social dos apenados a partir das atividades educacionais desenvolvidas no sistema penitenciário brasileiro. Na atualidade, por outro lado a oferta da educação física nas prisões é entendida como um processo de educação em saúde seja por vias formais e não formais, pois ao promover uma educação efetiva para a saúde do apenado e aluno, poderá negligenciar questões pertinentes ao encontro da cultura escolar e cultura prisional. Entretanto, o Poder Público, segundo a Legislação Brasileira deveria proporcionar uma ocupação saudável no tempo livre da vida no cárcere. Portanto, para efetivação deste estudo realizamos uma pesquisa documental junto aos relatórios de algumas casas correções; regimentos penitenciários; legislações; Constituições Federais; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB/9.394/96; Parâmetros Curriculares Nacionais da Educação Física. E concluímos que embora a disciplina Educação Física Escolar seja um direito garantido nos documentos legais aos Sentenciados ela ainda não é totalmente efetivada na prática, não sendo as mesmas descritas nas atividades escolares da disciplina Educação Física, o que levou a concluir a ausência da mesma na matriz curricular.