Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985

Por: Presidência da República. Brasil

05/11/1985

Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos
estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:

Art . 1º - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.

§ 3º - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.

Art . 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Marco Maciel

 

Endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7398.htm

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