Editora Senado Federal. None 2016. 233 páginas.

Sobre

SENADO FEDERAL
Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei Geral do Desporto

RELATÓRIO FINAL
Apresentação do anteprojeto de Lei Geral do Esporte Brasileiro. 

Sumário

APRESENTAÇÃO (topo)

Palavras do Presidente (topo)

Há quase 75 anos entrou em vigor o Decreto-Lei 3.199, a primeira norma orgânica do desporto brasileiro. Tratava-se de norma com visão estatizante e centralizadora, em que, por exemplo, se proibia a exploração econômica do esporte e restringia a prática desportiva por mulheres. 

Em 1975, a Lei 6.251 substituiu o Decreto anterior, embora tenha mantido a filosofia intervencionista do Estado, que controlava desde as redações dos estatutos sociais das entidades, até quais competições os clubes e seleções poderiam disputar no exterior. 

Só a partir de 1988, com a Constituição Federal e seu art. 217, idealizado pelo Dr. Álvaro Melo Filho, renomado jurista e membro desta Comissão, é que se estabeleceu o princípio da autonomia jusdesportiva, verdadeiro marco na evolução do Direito Desportivo brasileiro. Em 1993, a Lei 8.672, a chamada “Lei Zico”, enalteceu esta autonomia, reduzindo drasticamente a interferência do Estado, fortalecendo a iniciativa privada, ampliando o conceito de desporto para incluir o desporto escolar, o 
desporto de participação e de lazer, e conferindo densidade e consistência à Justiça Desportiva. 

Em 1998, a Lei 9.615, denominada Lei Pelé, substituiu a Lei Zico, incorporando mais da metade de suas disposições, mas alterando o sentido de dispositivos importantes. Dezessete anos depois, a Lei Pelé tornou-se uma colcha de retalhos, vítima de 13 modificações legislativas, sendo a mais recente agora há pouco em 2015. 

Em 75 anos, desde aquela primeiro diploma, mudou o esporte, mudou o mundo, mudou o Brasil. Acontecimentos no âmbito internacional, com infeliz repercussão em nossas terras, demonstraram a necessidade de aprimoramento das instituições jusdesportivas, com a criação de instrumentos, diria mesmo, de máquinas jurídicas capazes de alcançar finalidades específicas, que tenham freio e motor, que se movimentem sem acidentes, que correspondam às mais diversas exigências do esporte. 

Com este propósito, por iniciativa do Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, através do Ato do Presidente do Senado Federal n. 39, de 27 de outubro de 2015, foi instituída esta Comissão de Juristas responsável pela elaboração de Lei Geral do Desporto Brasileiro. 

O desafio era imenso, o prazo exíguo. Tivemos em mente que inovar não é necessariamente sinônimo de evoluir – é preciso manter o que é adequado, sem deixar de ousar avançar nas mudanças que podem, e devem ser feitas. 

Imbuído desse espírito, a Comissão de Juristas procurou, com o anteprojeto que aqui se apresenta, sistematizar de forma mais adequada e atualizar a miríade de normas que regulamentam o desporto. Nessa linha, o anteprojeto propõe consolidar o que hoje é regulamentado pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998), pelo Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), pela Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438), dentre inúmeras outras. 

Ao atualizar a legislação, ousa-se muito além da mudança da locução “desporto” para a sua sinonímia “esporte”, muito mais usual e adequada. Buscou-se ainda instituir o marco regulatório de matérias não disciplinadas, mas que constituem realidade da vida esportiva. Propõe-se estabelecer um Sistema Nacional do Esporte, com a criação do Fundo Nacional do Esporte, com a ideia de que mais recursos sejam utilizados para fomentar o esporte, no âmbito nacional, estadual e municipal. 

Dentre as inovações, pode-se citar o acréscimo de princípios de governança imprescindíveis aos dias atuais, como os da participação, gestão democrática e transparência. Nesse viés de buscar maior responsabilidade dos gestores, apresenta-se a proposta de criminalização da corrupção privada, tipo penal que inexiste em nosso ordenamento, além de estender aos gestores as mesmas hipóteses de impedimento impostas aos políticos, decorrentes da Lei da Ficha Limpa. Manteve-se conquistas importantes, como a decorrente da Lei do Profut. 

Buscou-se dar tratamento adequado também a matérias que fazem parte da realidade, embora fossem ignoradas pela legislação, como o caso das apostas esportivas. 

Em outras frentes objetiva-se alcançar importantes avanços, como assegurar que atletas, treinadores e árbitros possam se fazer representar nas eleições das organizações esportivas, nos moldes de seus estatutos. 

Tudo isso movido sempre pelo norte da efetiva autonomia das organizações esportivas, verdadeira garantia assegurada na Carta Magna, sobre a qual não se deve admitir quaisquer ressalvas. 

A iniciativa é a mãe de todas as obras. Nada é mais poderoso do que a força de uma ideia, associada ao trabalho e à dedicação. A ideia e a iniciativa foram frutos da visão prospectiva do Presidente Renan Calheiros. O trabalho foi desempenhado pelos membros da Comissão de Juristas, que se dedicaram nesta tarefa ao longo do último ano, e aqui registro meu agradecimento pelo trabalho e esforço empenhados. 

Não há a pretensão de apresentar-se aqui um diploma perfeito, pronto e acabado. Mas certamente esta Comissão apresenta o melhor trabalho que poderia apresentar, indo ao encontro da expectativa que todos temos de melhorar o ambiente esportivo, assegurar espetáculos melhores e mais seguros ao público, garantir competições equilibradas e organizações economicamente sustentáveis, enfim, afirmar o desenvolvimento econômico e técnico do esporte. 

Trata-se, sem dúvidas, de um excelente ponto de partida para que o parlamento brasileiro possa iniciar as discussões a fim de possuirmos, em breve tempo, uma das mais avançadas legislações esportivas do mundo. 

Caio Cesar Vieira Rocha, Presidente 

Palavras do Relator (topo)

A Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei Geral do Desporto Brasileiro foi criada pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 39, de 27 de outubro de 2015, incluindo a matéria na denominada “Agenda Brasil 2015”, conjunto de iniciativas deste egrégio Senado Federal e apresentadas por seu Presidente Senador Renan Calheiros, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do país. 

O referido documento determinou sua composição inicial e indicou os membros que seriam presidente e relator da comissão instituída. 

Inicialmente, foram designados os seguintes membros para fazerem parte da Comissão de Juristas: Alexandre Sidnei Guimarães; Álvaro Melo Filho; Ana Paula Terra; Caio Cesar Vieira Rocha; Carlos Eugênio Lopes; Flávio Diz Zveiter; Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira; Luiz Felipe Santoro; Pedro Trengrouse; Roberto de Acioli Roma e Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos. O Sr. Caio Cesar Vieira Rocha foi designado Presidente da Comissão, enquanto eu fui designado Relator. 

No dia 11 de novembro de 2015 foi publicado o Ato do Presidente do Senado Federal nº 40, de 2015, designando para compor a Comissão os Srs. Marcos Santos Parente Filho e Mizael Conrado de Oliveira. Já no dia 16 de dezembro de 2015 foi publicado o Ato do Presidente do Senado Federal nº 44, de 2015, substituindo na Comissão o Sr. Alexandre Sidnei Guimarães pelo Sr. Marcos Motta. 

No dia 7 de junho de 2016 foi publicado o Ato do Presidente do Senado Federal nº 12, de 2016, prorrogando o prazo de funcionamento da Comissão por mais 180 dias. 

Em 29 de outubro de 2015 ocorreu a solenidade de instalação da Comissão de Juristas, onde foram apresentados seus membros. Logo em seguida, deu-se início à primeira reunião, na qual foi eleito como Vice-Presidente, por aclamação, o Sr. Álvaro Melo Filho. 

Os trabalhos desta Comissão de Juristas desenvolveram-se em dois momentos distintos. O primeiro deles contou com uma série de reuniões entre seus membros, para a discussão dos mais variados assuntos relacionados ao anteprojeto que seria apresentado. Em um segundo momento, foram realizadas audiências públicas com diversas entidades interessadas no tema, para que seus pleitos fossem ouvidos. 

As reuniões internas da Comissão ocorreram entre os dias 9 de novembro de 2015 e 25 de fevereiro de 2016. Destaca-se que essas reuniões foram divulgadas pelos canais de comunicação oficiais do Senado Federal. 

Nessa fase, basicamente, ocorreram seis reuniões, nas quais foram tratados os seguintes temas: 

- 2ª reunião: Principiologia Esportiva e o Sistema Brasileiro do Esporte; 

- 3ª reunião: Financiamento ao esporte; 

- 4ª reunião: Prática Esportiva Profissional – Contrato de Trabalho, Direito de Imagem, Direitos Econômicos e Intermediários; 

- 5ª reunião: Direitos e responsabilidades dos torcedores, torcidas organizadas e clubes; segurança e conforto nos eventos esportivos; e crimes relacionados aos direitos do torcedor; 

- 6ª reunião: Justiça Desportiva, Direito de Arena, Direitos Televisivos e apostas; e 

- 7ª reunião: ordem econômica e tributária no esporte, gestão corporativa e responsabilidade dos dirigentes. 

Os resumos das discussões ocorridas nessas reuniões podem ser lidos ao fim deste relatório. Além disso, a transcrição integral dos debates pode ser acessada na página da Comissão(https://legis.senado.leg.br/comissoes/comissao?10&codcol=1992), no site do Senado Federal. 

Durante a fase de discussão interna no âmbito da Comissão, foram enviados ofícios a diversas entidades interessadas, para que remetessem, por escrito, suas contribuições ao trabalho que seria realizado. Ao longo do funcionamento da Comissão, foram enviados 185 ofícios, entre pedidos de envio de sugestões e convites para participação em audiências. 

Além disso, a Comissão aprovou 23 requerimentos, que solicitaram a oitiva de convidados e a realização de audiências públicas. 

Durante todo o processo de formação do anteprojeto apresentado, buscou-se incessantemente o diálogo com a sociedade, na tentativa de que todos os seguimentos interessados fossem ouvidos e contribuíssem para a construção de um texto que colocará a legislação esportiva brasileira entre as mais modernas do mundo. 

Acreditamos que a participação das mais diversas entidades relacionadas ao Direito Esportivo na formação deste anteprojeto de lei dá legitimidade ao seu texto. Podemos afirmar que ele foi concebido em um ambiente de debates técnicos e democráticos. 

Listamos, a seguir, os temas debatidos nas audiências públicas, que foram realizadas entre os dias 20 e 25 de outubro de 2016. Os principais pontos debatidos nessas audiências também podem ser lidos ao fim deste relatório. Da mesma forma, a transcrição integral dessas reuniões está disponível na página eletrônica da Comissão, anteriormente referida. 

- 8ª reunião: Sistema Nacional do Esporte e Financiamento Público do Esporte; 

- 9ª reunião: Sistema Nacional do Esporte, Financiamento Público do Esporte, Tributação e Loterias; 

- 10ª reunião: Direitos de Transmissão e Contratos de Trabalho; e 

- 11ª reunião: Justiça Esportiva, Torcedores e Direito Esportivo. 

Essas reuniões contaram com a participação de dezenas de entidades interessadas no tema, representantes dos mais diversos atores envolvidos na construção do esporte e do Direito Esportivo no Brasil. Importante frisar, ainda, que as audiências foram realizadas sem que a Comissão tivesse um texto pronto para ser apresentado. Assim, importantes colaborações foram incorporadas ao anteprojeto de Lei Geral do Esporte Brasileiro, o que reafirma sua legitimidade, à qual já nos referimos. 

Na 12ª Reunião ocorreu a apresentação preliminar do anteprojeto, oportunidade em que foi aberto prazo para apresentação de emendas pelos membros. 

Na 13ª Reunião ocorreu a deliberação acerca das emendas apresentadas e ajustes redacionais, restando aprovado o anteprojeto. 

Acerca da proposta de norma que entrego aos membros da Comissão de Juristas neste momento, gostaria de destacar aquilo que julgo de maior relevância e que sempre se apoiou nos debates travados no âmbito da Comissão entre os membros e os convidados que ali compareceram. 

Primeiramente, a que se destacar que o ato de criação de nossa Comissão encomendou-nos a reunião, sistematização e atualização da legislação esportiva em vigor, regulamentando ainda as relações jurídicas oriundas da prática esportiva ainda pendentes de disciplina legal. Disso decorreu um longo e trabalhoso processo de análise da legislação pertinente e escolha daquelas que poderiam ser sistematizadas. Foram incluídas no presente anteprojeto, com proposta de que sejam revogadas: 

1. a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, atual lei que regula o esporte no Brasil, conhecida por Lei Pelé; 
2. a Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003, conhecido por Estatuto do Torcedor; 
3. a Lei n° 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que institui a Lei de Incentivo ao Esporte; 
4. a Lei n° 10.891, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre o programa Bolsa-atleta; 
5. a Lei n° 12.867, de 10 de outubro de 2013; que regulamenta a profissão de árbitro de futebol; e 
6. a Lei n° 8.650, de 20 de abril de 1993, que reconhece a profissão de treinador esportivo. 


Ademais, propus, como se verá, alterações em normas correlatas, como a que trata de isenções de tributos federais e a lei de arbitragem. 

Acerca do mérito do novo texto, deparei com uma realidade em que, ainda que o constituinte de 1988 tenha expressamente rompido com a tradição de meio século de intervencionismo estatal no esporte, a legislação infraconstitucional seguinte em certa medida não acompanhou este movimento. O que o Congresso Nacional Constituinte imprimiu ao art. 217 da atual Carta significa o aceite à premissa presente no âmbito internacional de que o Estado é limitado em sua atuação na área do esporte, visto a presença do princípio da autonomia esportiva. Tanto a Lei Zico como a Lei Pelé mantiveram aspectos ainda da época da criação da normatização do esporte no Brasil durante o Estado Novo. Isso se verifica, por exemplo, na regulamentação da chamada justiça esportiva, onde sua estruturação e as regras de disciplina em competições que usa em seus julgamentos tem por fonte norma estatal. 

O princípio da autonomia esportiva surge da tensão rediviva que anima o esporte competitivo: a busca pelo melhor resultado (performance) e a necessidade de se resguardar a incerteza do resultado (paridade de armas). Imerge desta relação binária a intervenção do direito para garantir a igualdade entre os contendores, criando uma linguagem própria para cada modalidade, entendida em qualquer lugar do mundo. Trata-se da especificidade esportiva, que somente será protegida se as instâncias que produzem esta linguagem peculiar, as regras esportivas, estejam livres de qualquer interferência externa, sobretudo a de governos. 

Desse modo, a minuta de anteprojeto que trago adequa a legislação esportiva brasileira à Constituição Federal no sentido do aprofundamento da autonomia esportiva. Contudo, sem desguarnecer o sentido da autonomia no que se refere à responsabilidade dos dirigentes esportivos. Quanto mais autonomia, maior a responsabilidade de quem administra as organizações da área do esporte. A conformidade desses gestores para com os princípios gerais e com a legislação de regência da matéria passa a ser um corolário do exercício da autonomia. É o que se verá em minha proposta. 

Ao mesmo tempo, em vista de que a Constituição tem tessitura aberta e indeterminada, que se trata de um texto vivo, é necessário que se leia o princípio da autonomia esportiva inscrito no art. 217 da Carta como abrangedor dos sujeitos constitucionais: organizações esportivas, atletas, torcedores e demais pessoas que se envolvem diretamente na prática esportiva. Todos são sujeitos desta autonomia esportiva. 

Ainda à guisa de notas introdutórias, toda a legislação esportiva nacional se prende ao termo “desporto”, conforme se emprega em Portugal. Ora, nossa língua é viva e o povo a toma a seu modo, adaptando-a, temperando-a à nossa cultura. Não conheço atleta brasileiro que diga que pratica o “desporto” tênis, ele pratica o esporte tênis. No mesmo sentido, a pasta que cuida dessa área e criada há mais de 10 anos se chama Ministério do Esporte. Assim, em homenagem ao que já decidiu o cidadão do país quanto ao emprego da expressão e prestigiando o Professor Manoel Tubino, grande nome da Educação Física e do Direito Esportivo nacional, proponho empregar a palavra esporte em lugar de desporto. 

O anteprojeto que sugiro se baseia no entendimento da unidade da prática esportiva e respeito à diversidade e às peculiaridades de praticantes, de modalidade e de modos de gestão. Por isso, não proponho uma norma para o esporte em geral e outra apenas para o futebol. Essa separação que vigeu até antes da atual Constituição não foi benéfica ao esporte nacional, criou uma divisão artificial entre profissionais e amadores. Não há nenhum problema de o futebol estar previsto em uma lei geral do esporte. Ao contrário, a unidade do movimento esportivo favorece o futebol. Por isso, ainda que haja uma seção do anteprojeto que trata especificamente das peculiaridades do futebol associação, todo o conjunto de nossa proposta de lei vale também para esta modalidade. 

Adaptar os textos das leis esportivas atuais a essa necessária generalidade foi um dos maiores desafios. A “futebolização” nas normas é uma presença constante na linguagem adotada pelo legislador do passado. 

O que apresento como minuta de texto de lei também busca alterar um longo caminho de “nãos”, de vedações normativas ao desenvolvimento do esporte. Proponho a retirada da proibição de profissionalização na justiça esportiva, de adoção de arbitragem em matéria de disciplina esportiva e competições, assim como da obrigatoriedade de adoção do contrato especial de trabalho esportivo somente na modalidade futebol associação. 

No que se refere à organização do esporte no âmbito estatal e sua interação com as organizações esportivas privadas e pessoas que atuam na área ou que torcem por uma equipe ou atleta, proponho a efetivação de um Sistema Nacional do Esporte. A despeito de o esporte estar na Constituição no mesmo título dedicado à educação, à saúde, à cultura e à assistência social, esta é a única área social que padece da inefetividade de seu sistema, justamente por ser também ela a exceção quanto a existência de um fundo nacional. Por isso, trabalho com a ideia de um Sistema Nacional do Esporte que tenha como coluna vertebral o Fundo Nacional do Esporte, com repasses diretos da União aos Estados e Distrito Federal, e dos primeiros aos municípios. 

Trata-se, portanto não de uma lei federal, voltada apenas à União. Proponho uma lei nacional, com regulações que alcançam os demais entes federativos. 

O anteprojeto está estruturado a partir de quatro títulos: “Da organização esportiva nacional”; “Da ordem econômica esportiva”, “Da integridade esportiva e da cultura de paz no esporte” e uma última que trata das “Disposições finais e transitórias”. 

Logo no primeiro título, nas disposições preliminares, busquei estabelecer uma definição ao tema do anteprojeto: o esporte. O conceito foi inspirado no que prescrevem as Nações Unidas através de sua Organização para a Educação, a Ciência e a Cultura, a UNESCO, assim escrito: 

Entende-se por esporte toda forma de atividade predominantemente física que, pela participação do indivíduo, de forma casual ou organizada, objetiva preservar, manter ou melhorar a capacidade física e saúde mental, consolidando relações sociais ou buscando, em nível competitivo, a obtenção de resultados. 

Neste mesmo capítulo indico a forma de estruturação normativa própria do esporte, com aceitação dos atos internacionais de regência, especialmente a “Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Esporte” da UNESCO. 

No campo da organização transnacional do esporte, a qual denominamos por “Lex Sportiva”, não no sentido de lei esportiva, mas de sistema mundial privado onde estruturas de gestão, jurisdição e suas respectivas normas existem sem necessidade de apoio em estruturas estatais, faço referência ao reconhecimento do Estado brasileiro à “Carta Olímpica”. Ela é a norma fundamental do esporte no mundo e o reconhecimento legal se faz necessário. 

Em seguida, passo à principiologia esportiva, replicando premissas que já constam da legislação atual, porém atualizando-as e agregando novos princípios, como o da participação e da gestão democrática. Neste ponto, houve contribuição especial do Prof. Álvaro Melo Filho e de outros membros no decorrer dos debates. 

Proponho ainda neste mesmo capítulo uma seção dedicada tão somente ao reconhecimento do esporte como um dos direitos fundamentais, atraindo a responsabilidade de fomento estatal e cuidado de todos para com a prática esportiva. Nesta parte também reforço o caráter de igualdade de gêneros que deve permear as relações esportivas, inclusive na gestão. 

Na próxima seção, sugiro que se adote no esporte a mesma lógica de organização do sistema educativo brasileiro, ou seja, através de níveis. São eles o nível da “Formação Esportiva”, da “Excelência Esportiva” e do “Esporte para Toda a Vida”. Esta formulação já havia surgido no âmbito do grupo de trabalho instituído em 2015 pelo Ministério do Esporte para propor um projeto de lei de diretrizes e bases ao esporte nacional. Julgo que se trata de algo mais adequando à realidade brasileira no momento. Isso porque cada nível desdobra-se em serviços à população na área do esporte e não forma uma tríade estanque. Ao contrário, cada nível comunica e estabelece relações intrínsecas com o outro. O foco principal da atuação do Poder Público deve estar no nível da Formação Esportiva, por onde todos os brasileiros devem se integrar, preferencialmente já nos primeiros anos de vida. Nele a missão constitucional de investimento prioritário em esporte educacional se consuma de melhor forma. 

Do nível da Formação Esportiva, o cidadão poderá desenvolver habilidade de tal modo que poderia passar integrar o nível da Excelência Esportiva, onde a prática se dá no alto rendimento, nas competições. Ultrapassado este nível ou, para aqueles que não se integrem à excelência esportiva, o praticante poderá se inserir no nível do Esporte para Toda a Vida, de modo a continuar a praticar esportes mesmo que já na chamada terceira-idade. 

Definidos os níveis da prática esportiva, passo a trabalhar com a estruturação do Sistema Nacional do Esporte. A ideia, como já mencionado, é equipará-lo ao que já ocorre na saúde, na educação e na assistência social. Para tanto, três condições básicas se impõem: (1) a constituição do Fundo Nacional do Esporte; (2) o estabelecimento de instâncias democráticas e participativas de deliberação e gestão compartilhada do esporte entre Poder Público e sociedade civil e (3) repartição clara de funções entre todos os entes federativos. Passam a ser a estrutura do Poder Executivo federal na área do esporte: o órgão executivo (Ministério do Esporte) e seu Fundo Nacional, assim como as instâncias colegiadas de deliberação e cogestão, que são: a Conferência Nacional do Esporte e o Conselho Nacional do Esporte. Esta mesma estrutura deverá ser reproduzida obrigatoriamente em Estados, Distrito Federal e municípios. 

Todas as políticas públicas para o esporte devem se basear no Plano Nacional Decenal do Esporte, elaborado por meio das contribuições das conferências e conselhos de esporte. Estados, DF e municípios também formularão seus respectivos planos. 

O Conselho Nacional do Esporte, que prevejo ter funções deliberativas importantes, como a fixação da destinação dos recursos do Fundo Nacional do Esporte, passa a ser um conselho de Estado, com composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil fixada em Lei. 

O Sistema Nacional do Esporte manterá interação com as organizações privadas e pessoas que atuam no esporte, além dos torcedores, por meio das instâncias deliberativas. Sem embargo, o Comitê Olímpico do Brasil – COB, o Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, a Confederação Brasileira de Clubes – CBC, a Confederação Brasileira de Deporto Escolar – CBDE e a Confederação Brasileira de Desporto Universitário – CBDU, conjuntamente aos entes que lhes sejam filiados, constituirão subsistemas próprios e que se integrarão ao Sistema Nacional do Esporte. Para tanto, a primeira condição para o desenvolvimento desta interação é o respeito à autonomia esportiva. Este assunto ganha uma subseção própria neste capítulo. A autonomia a passa a ser entendida nas seguintes dimensões, conforme já adotado no âmbito da Comissão Europeia, que dispõe que as organizações esportivas privadas podem: 

1. estabelecer, emendar e interpretar livremente as regras apropriadas ao seu esporte, sem influências políticas ou econômicas; 
2. escolher seus líderes democraticamente, sem interferência do Poder Público ou terceiros; 
3. obter recursos adequadamente de fontes públicas ou de outra natureza, sem obrigações desproporcionais; e 
4. utilizar estes recursos para alcançar seus objetivos e executá-los em atividades de sua escolha sem restrições externas graves. 


Além de suas próprias receitas, as organizações esportivas privadas continuam a receber suas verbas próprias advindas de loterias. A novidade em minha minuta de anteprojeto está na destinação de 10% do montante total arrecadado pela União sobre as atividades de exploração de jogos de azar a serem divididos em proporções que respeitam a divisão histórica empregada para os recursos de loteria para COB, CPB, CBDE e CBDU. 

Não seria possível a União regulamentar a abertura para jogos de azar, incluída a exploração de cassinos no Brasil, sem que o esporte pudesse ser um dos principais beneficiados. Esta é uma forma de dar constância e suficiência de recursos ao financiamento da prática esportiva, inclusive, como se verá adiante, ao Fundo Nacional do Esporte. 

Note-se, porém, que o anteprojeto não traz disposição concernente à regulamentação dos jogos de azar. Contudo, caso haja esta previsão, os recursos para o esporte oriundos da área já estariam garantidos. 

Outra inovação é o fato de a CBDE e a CBDU passarem a receber diretamente a verba de loterias que hoje é administrada via COB, CPB e CBC. A proporção do que está hoje vinculado ao esporte educacional é mantida para a destinação destas receitas àquelas duas organizações esportivas estudantis. 

Como esta minha proposta de anteprojeto de nova Lei Geral do Esporte não dá espaço ao retrocesso, a conquista importante do seguimento esportivo que foi a inclusão na Lei Pelé do notório art. 18-A será mantida para determinar que todas as entidades que recebem recursos públicos e isenções de tributos sejam submetidas a regras claras de gestão democrática, transparência e responsabilidade no uso das verbas que lhe são repassadas. Assim, há toda uma subseção dedicada às contrapartidas das organizações esportivas privadas no seu relacionamento com o Poder Público que as fomenta. Nela incluí a obrigação de que essas mesmas entidades mantenham no mínimo 30% das funções de sua diretoria para mulheres, tornando efetiva a equidade de gêneros disposta principiologicamente no início do texto de norma. Esta proposta surgiu de uma indicação da Dra. Ana Paula Terra, nossa colega de CJDB. 

O instrumento de gestão mais importante nesta regulação das contrapartidas e do bom emprego dos recursos colocados à disposição das organizações esportivas privadas são os chamados Pactos para os Ciclos Olímpicos e Paralímpicos. Trata-se de uma forma de avença que trará todas as premissas de relacionamento entre a União, o COB e o CPB, além das organizações nacionais que a eles são filiadas, assim como metas a serem por eles cumpridas durante o ciclo olímpico ou paralímpico durante o qual vigerá o pacto. 

Também será um instrumento que substituirá a burocracia desnecessária hoje existente no campo dos convênios. Durante o ciclo respectivo apenas os planos de trabalhos respectivos precisarão ser anexados ao pacto firmado, facilitando a destinação de recursos do Fundo Nacional do Esporte às organizações esportivas. 

A CBDE e a CBDU também poderão firmar seus pactos, porém não vinculados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos. 

No que tange ao financiamento público, o Sistema Nacional do Esporte contará com fundos de esporte em cada ente federado. O Fundo Nacional do Esporte receberá os recursos oriundos do orçamento geral da União, dos concursos de loterias atualmente destinados ao Ministério do Esporte, dos projetos de incentivo ao esporte que não se direcionarem diretamente ao beneficiário final ou que tenham sido devolvidos da captação e de duas novas fontes de recurso: (1) 10% do montante total arrecadado pela União sobre as atividades de exploração de jogos de azar, excetuadas as loterias que já existiam e (2) o adicional de 0,5% aos tributos incidentes sobre produtos de consumo humano que sejam classificados pelos órgãos oficiais pertinentes, por sua própria composição, como de baixa qualidade alimentar, podendo ocasionar danos à saúde de quem os consome. 

Esta última fonte de receita ao Fundo é baseada na ideia de que a comercialização de alimentos de baixa qualidade alimentar, nutricional, deva ser contrabalanceada com a contribuição para a constituição de um fundo público que permita o combate ao sedentarismo e todas as enfermidades dele decorrentes. Dados do Ministério do Esporte demonstram que quase metade da população brasileira se autodeclara como sedentária. 

O que talvez seja mais ousado no presente trabalho é justamente a proposta de uma emenda à Constituição para que o Fundo Nacional do 

Esporte seja criado. Esta medida visa dar maior segurança jurídica e efetividade ao referido fundo, além de permitir que Estados, DF e municípios também possam cobrar sobretaxa sobre os alimentos não saudáveis. 

Mais adiante, proponho consolidar o programa Bolsa-atleta, hoje previsto em lei esparsa, na Lei Geral do Esporte. Trata-se de uma garantia a que esta política pública esportiva se torne uma política permanente de Estado, integrada ao Sistema Nacional do Esporte. 

No título seguinte proponho dispor acerca da Ordem Econômica Esportiva. Entendo que, assim como outras áreas das relações sociais, o esporte constitua um sistema com impacto importante nas trocas de produtos e serviços. Por isso mesmo, atrai a atenção da sociedade e do Estado no sentido de lhe dar suporte e garantir sua higidez. Isso, porém, não pode ser argumento para que haja intervencionismo estatal na estrutura das organizações esportivas, como já ocorreu diversas vezes na história mundial e até recentemente no Brasil, com resquícios que nos chegam ainda hoje. 

A responsabilidade na gestão das organizações esportivas passa a ser uma garantia à própria fruição dos direitos decorrentes do princípio da autonomia. Trago assim à minha minuta os princípios gerais da gestão corporativa: (1) responsabilidade corporativa; (2) transparência; (3) prestação de contas (accountabilitty); (4) equidade; (5) participação e (6) integridade esportiva. 

Nesta parte foram previstas as determinações já constantes da Lei Pelé acerca de forma de eleição, gestão financeira e impedimentos pessoais. 

As seções seguintes tratam da responsabilidade pessoal do dirigente de organizações esportivas privadas, independentemente de a entidade receber ou não recursos públicos. Há uma seção dedicada somente aos impedimentos pessoais do gestor e outro à definição de gestão temerária, dando efetividade ao afastamento do mau dirigente por vias internas ou judiciais. 

Nesta parte adicionei um dispositivo que determina ao sistema financeiro nacional classificar os dirigentes esportivos como “pessoas expostas politicamente”, como já acontece com gestores públicos e parlamentares. Isso significa na prática que as instituições financeiras passam a ser obrigadas a informar detalhadamente aos órgãos de controle federais as movimentações financeiras do dirigente esportivo. 

Ainda no título sobre a ordem econômica esportiva as relações de trabalho no esporte ganham capítulo próprio. Uma inovação é a desvinculação do profissionalismo do atleta ao contrato de trabalho, ou seja, que possa ser profissional o atleta ainda que seja remunerado de outro modo que não a avença que regula relação de emprego. 

Também separo o vínculo de trabalho do vínculo esportivo. Ainda que não registrado em organização esportiva, a avença entre atleta e entidade contratante o torna profissional. Assim, a definição de atleta profissional que hoje na Lei Pelé somente admite aquele que tenha contrato especial de trabalho desportivo com entidade de prática passará a ser: 

Considera-se como atleta profissional o praticante de esporte de alto nível que se dedique à atividade esportiva de forma remunerada e permanente e que tenha nesta atividade sua principal fonte de renda por meio do trabalho, independentemente da forma como receba sua remuneração. 

São também considerados trabalhadores esportivos os treinadores e os árbitros esportivos, garantindo-lhes direitos importantes ao desempenho de suas funções. No caso dos árbitros, a independência perante a organização esportiva contratante passa a ser uma premissa determinante. Nos dois casos houve consolidação das atuais leis que regulam as respectivas profissões com consequente revogação. 

Em se configurando relação empregatícia, a forma de se formalizar o vínculo é o contrato especial de trabalho esportivo, que passa a ser obrigatório, nesses casos, a todos os atletas, de qualquer modalidade. 

A Lei Geral do Esporte passaria a ser a principal norma a regular as relações de trabalho, restando à legislação trabalhista geral (CLT) apenas cumprir o papel subsidiário como fonte normativa. 

No mesmo sentido, valorizo a negociação coletiva, sendo que o que for acordado entre sindicatos ou representantes de atletas e das organizações esportivas contratantes por meio de convenção ou acordo coletivo passa a ser vinculante e prevalecerão sobre as normas da Lei Geral do Esporte, exceto nos casos em que os direitos forem indisponíveis, constitucionalmente resguardados. 

Incluí a hipótese de o atleta dispensado motivadamente (justa causa) a pagar a cláusula indenizatória que cabe à organização esportiva empregadora, desestimulando, assim, a desídia e simulação. 

Ainda que saiba que a FIFA tenha vedado a participação de terceiros em direitos econômicos advindos dos contratos de trabalho dos atletas, prevejo, como já existe atualmente na Lei Pelé, a regulação estatal do tema. Isso porque não há que se confundir as disposições próprias da Lex Sportiva com as regulações estatais. Se há vedação em alguma parte da pirâmide olímpica ou paralímpica a respeito do tema, a Lei não restringiria o acatamento por parte da organização esportiva brasileira que as componha. Por outro lado, há federações internacionais de outras modalidades que não trataram de bloquear este tipo de operação. 

Há que se observar que as organizações esportivas brasileiras sofrem demasiadamente com a vedação da participação de terceiros em direitos econômicos. A retenção de atletas de altíssimo nível nos clubes brasileiros passou a ser bem mais difícil no ambiente do futebol. Caso a FIFA volte a permitir este tipo de negociação, a legislação brasileira não obstaria a retomada das operações relacionadas à matéria. 

De qualquer modo, a proposta sobre o tema assegura a titularidade dos direitos econômicos às organizações contratantes, fixando cotas fixas mínimas de manutenção dos direitos econômicos negociados em poder do clube. 

O anteprojeto também se direciona à regulação do mercado de intermediação, representação e agenciamento esportivos. Os agentes passariam a ter padrões de atuação e a profissão seria fiscalizada pelo Ministério do Trabalho. 

Outra previsão de bastante impacto no ambiente laboral esportivo é a instituição de um benefício em forma de auxílio a ser pago pelo INSS aos atletas de qualquer modalidade que tenham iniciado o “destreinamento”, a transição de carreira. Acompanho neste item proposições surgidas nas audiências públicas e a mim sugeridas pela Dra. Arlete Mesquita, advogada de sindicatos de atletas e membro do STJD do Futebol. 

Para auxiliar na constituição do fundo da previdência pública, 0,5% dos salários dos atletas na ativa e 1% do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas serão pagos ao INSS. 

A forma como a Lei Pelé trata este tema é confusa e ineficiente, instituindo obrigações privadas para com instituições assistenciais que não compõem a Administração Pública). 

Em minha minuta de Lei, o atleta em transição, no modelo proposto, passaria a ter até 2 anos de benefícios mensais no período de transição de carreira, com obrigatoriedade de realização de cursos para sua recolocação.

Entendendo que ainda que uma Lei Geral deva tratar de todas as modalidades esportivas indistintamente, garantindo coesão sistêmica e tratamento isonômico, ainda assim compreendo que o futebol associação possui características próprias, inclusive na área laboral. Sugiro, portanto, uma seção especial para as especificidades da modalidade, conforme abordado em nossa Comissão pelos membros Carlos Eugênio Lopes e Flávio Zveiter. 

Com a extensão da obrigatoriedade de contrato especial de trabalho esportivo para as hipóteses de existência de relação de emprego em todas as modalidades esportivas, as disposições acerca do contrato de formação esportiva e solidariedade nas transferências nacionais passam a beneficiar as organizações esportivas e atletas de forma generalizada. 

Os meios de solução alternativa de controvérsias, mormente a mediação e a arbitragem, são previstos para as relações de trabalho na área esportiva. Diversas pessoas ouvidas nas audiências públicas propuseram esta possibilidade. 

Várias sugestões apresentadas pelo membro Luis Felipe Santoro às relações de trabalho estão presentes nesta parte do trabalho. 

Em seguida proponho um capítulo apenas para tratar sobre tributação das organizações esportivas. Primeiramente insiro uma seção destinada às isenções de tributos federais já hoje existentes às organizações esportivas sem fins econômicos (intuito de lucro). Elas são isentas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, inclusive sobre as receitas provenientes de operações com transferências de atletas e difusões de imagens e sons. Acompanho aqui as linhas que foram expostas durante os debates da Comissão pelos membros Roberto Roma e Luiz Felipe Bulos. 

Retomo também a disposição acerca das isenções de II e IPI sobre a importação de materiais esportivos destinados ao treinamento de atletas no Brasil. 

Para que uma das principais fontes de financiamento do esporte, as loterias, possam ter uma arrecadação maior com apostas, sugiro a isenção de imposto de renda sobre os prêmios, de modo a aumentar o chamado payout e tornando os produtos lotéricos mais atrativos ao apostador. Esta foi uma proposta lançada pelo colega Pedro Trengrouse. 

Quanto às contribuições das organizações esportivas que não desenvolvem a prática profissional do futebol ao INSS, prevejo que elas possam ter tratamento parecido ao destinado àquelas que se dedicam à mencionada modalidade. Nesse sentido, recolheriam 5% de sua receita bruta à Previdência. 

Inspirado no que já ocorre no exterior, como na Nova Zelândia, que possui legislação permanente para atração de eventos esportivos internacionais sem seu território, proponho que se tornem perenes as isenções tributárias que foram destinadas à organização da Copa do Mundo e dos Jogos Olímpicos no Brasil na presente década. Isso propiciará maior número de realizações de espetáculos esportivos de grande vulto em nosso país, aumentando a circulação de recursos, divisas e de turistas, além de propiciar o intercâmbio esportivo de alto nível. 

Na próxima seção me dediquei à consolidação da Lei de Incentivo ao Esporte em nosso anteprojeto. São inovações que proponho no que se refere ao financiamento do esporte por meio dos incentivos fiscais: 

1. tornar permanente o mecanismo legal de incentivo ao esporte; 
2. aumentar o percentual de desconto de IRPJ das patrocinadoras ou doadoras para 4%, como na Lei de Incentivo à Cultura; 
3. permitir que qualquer empresa possa incentivar, não apenas as que estejam no regime do lucro real, como é hoje; 
4. autorizar a apresentação de projetos também por sociedades empresárias com objeto esportivo; e 
5. faculdade de destinação dos recursos do patrocínio ou doação diretamente ao Fundo Nacional do Esporte, que financiaria projetos que teriam dificuldade em captação no mercado. 


Para dar vazão à devida proteção às organizações esportivas de pequeno porte, além das isenções de tributos mencionadas anteriormente, sugiro a criação do Simples Nacional do Esporte. Através deste mecanismo as organizações esportivas de pequeno porte poderiam aderir ao Simples Nacional e gozar de todos os benefícios previstos em sua lei específica. 

Em outras passagens do anteprojeto será possível notar certas desonerações de obrigações mais custosas a essas entidades de menor receita. 

A criação de organizações esportivas na forma de sociedades empresárias continua a ser facultativa. Trago como novidade nesta parte (1) a criação das Sociedades Anônimas Esportivas, com regulação própria e (2) a extensão dos benefícios tributários hoje disponíveis apenas às organizações esportivas sem fins econômicos para as que se organizam como sociedades empresárias. As contribuições dos advogados jus-esportivistas Rodrigo Castro e Francisco Mansur foram importantes para a redação da parte referente às S.A.s esportivas. 

Passo a tratar adiante das relações de consumo na área esportiva. Faço aqui uma clara separação entre torcedor-consumidor, aqui tratado como espectador, e o torcedor propriamente dito. O atual Estatuto do Torcedor acaba por confundir torcedor com consumidor, o que não condiz totalmente com a realidade. 

Também aqui haverá consolidação de uma norma preexistente. O Estatuto do Torcedor passaria a viger por meio da Lei Geral do Esporte. 

Adapto a legislação protetiva ao espectador do espetáculo esportivo à nova realidade, como o fenômeno do chamado “sócio-torcedor” e a compra de ingressos por esta categoria e a não vedação da comercialização de bebidas alcoólicas em arenas esportivas, visto que não há demonstração da ligação entre esta prática e os atos de violência no esporte. Esta foi uma proposição praticamente unânime entre os membros da CJDB. 

No mais, serão garantidas as conquistas gerais alcançadas pelo espectador dos eventos esportivos quando do surgimento do Estatuto do Torcedor. 

Encerrando o capítulo, inscrevo uma seção sobre a difusão por TV, rádio e meios eletrônicos dos eventos esportivos. A novidade está na disposição de princípios concernentes à livre concorrência e garantia de integridade esportiva nas negociações dos direitos decorrentes da difusão de imagens e sons dos espetáculos esportivos. A inspiração vem das disposições da União Europeia acerca do tema. 

Adotei também nesta seção as sugestões do colega Marcos Parente. 

Quanto ao direito de imagem dos atletas, redigi o dispositivo que assegura a sua exploração econômica, porém deixando patente o combate à simulação e fraude, principalmente na substituição indevida do contrato de trabalho quando há configuração de relação empregatícia. 

O capítulo posterior dispõe sobre outra inovação importante: a Cédula de Crédito Esportivo – CCE. Trata-se de nova forma de financiamento das organizações esportivas por meio de emissão de títulos que representem suas propriedades e seus direitos e que podem ser comercializadas no mercado. Mesmo os direitos econômicos sobre contratos de trabalho com atletas poderiam servir como lastro destas operações. A regulação se daria pelos mecanismos já disponíveis para este tipo de atividade. Trata-se de proposição do colega Pedro Trengrouse. 

O capítulo seguinte é destinado à tipificação penal de atividades que atentem contra a higidez da ordem econômica esportiva. 

Proponho a criação do crime de corrupção privada no esporte com a seguinte redação: 

Art. 216. Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições: 

Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa. 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, ao representante da organização esportiva privada, vantagem indevida. 

Entendo que a antecipação para a área do esporte de um debate que já vem ocorrendo de modo geral para as relações econômicas entre entes privados é de fundamental importância. O combate à corrupção esportiva interessa a toda a sociedade. 

Nos crimes na relação de consumo em eventos esportivos, já previstos hoje no Estatuto do Torcedor, porém sem esta nomenclatura, sugiro uma inovação importante: incluir como um núcleo do tipo “cambismo” o ato de portar os ingressos para venda. Esta proposição veio dos membros do Juizado do Torcedor de São Paulo, o juiz Ulisses Pascolati e o promotor Paulo Castilho 

Retomo as disposições penais que existiram na Lei Geral da Copa para prever como perenes os crimes contra a propriedade intelectual das organizações esportivas, notadamente para a tipificação do crime de marketing de emboscada em suas diferentes manifestações. 

O Título III, que trata da “integridade esportiva e da cultura de paz no esporte”, dedico capítulo especificamente à garantia da incerteza do resultado nas competições esportivas. Trato, portanto, da prevenção e combate à dopagem e da prevenção e do combate à manipulação de resultados esportivos. Consta a necessidade de adoção de parcerias entre o Poder Público as organizações esportivas que administram e regulam a prática do esporte para promover mecanismos de monitoramento das competições esportivas para que sejam possíveis a prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos. 

Em seguida passo a tratar dos assuntos relacionados ao torcedor propriamente dito, definindo-o. Proponho o reconhecimento do fenômeno das torcidas organizadas, porém reforçando o caráter da responsabilidade objetivas delas próprias e estendendo-o a seus dirigentes e membros, de modo que respondam com seus bens pessoais pela reparação dos danos causados. 

No capítulo referente à promoção da cultura de paz no esporte proponho a constituição de um sistema público de prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte, com as seguintes estruturas: 

1. adoção de um “plano nacional pela cultura de paz no esporte”; 
2. a criação da “autoridade nacional para prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte”; e 
3. a instituição da “ouvidoria nacional para prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte”. 


Além da institucionalização de políticas públicas para a área por meio da adoção do Plano Nacional, a estruturação de uma Autoridade Nacional, nos moldes do que já existe na Espanha, possibilitará atuação permanente na prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte. 

Do ponto de visa das punições, uma grande inovação é a adoção das sanções administrativas, com a imposição de multas de até R$ 2 milhões contra pessoas físicas ou jurídicas que atuem de modo violento ou discriminatório no ambiente esportivo. 

Note-se que a atuação destas instâncias visa também a prevenção e combate de todas as formas de discriminação, incluídos o racismo, a xenofobia, a homofobia e a misoginia. 

Para que a prevenção geral e especial à violência e à discriminação no esporte possam ser efetivas é fundamental que se retome a ideia de cadastramento nacional de todos os torcedores que frequentam eventos de futebol. Na minha proposta o Poder Público se responsabiliza pela estruturação do cadastramento geral. 

No capítulo em que trato da garantia da ética e do “jogo limpo” nas competições, sugiro a adoção de um novo marco jurídico para a justiça esportiva brasileira. A Lei Pelé, neste caso, não acompanhou o espírito da Constituição de 88 e regulou, como foi feito em 1940, matéria que é estranha à competência estatal autocontida pelo princípio da autonomia esportiva. 

Nesse sentido, retiro as objeções legais para que cada organização esportiva que administra e regula modalidade esportiva possa adotar o modelo que melhor lhe seja adequado na estruturação da justiça esportiva, de procedimentos disciplinares e sanções esportivas. 

Inscrevo, porém, os princípios gerais que a justiça esportiva, independentemente do modelo escolhido, deva observar. 

Sugiro ainda a possibilidade de instituição de órgãos de justiça esportiva que sirvam a mais de uma modalidade e organização esportiva, dando vazão à economicidade e eficiência. 

Quanto à recente reestatização da justiça esportiva por meio da criação dos tribunais de dopagem, dou rumo à retomada da devida constitucionalidade da matéria. Nesse sentido, ainda que entenda a necessidade de um tribunal único antidoping, proponho que ele seja vinculado a uma organização independente mantida entidades esportivas, como no exemplo do Tribunal Arbitral do Esporte, e não ao Governo Federal. 

Também disponho sobre a retirada dos bloqueios hoje existentes à profissionalização dos membros da justiça esportiva e da adoção da arbitragem em matéria de disciplina e competições no esporte. 

Isso não significa imposição de qualquer modelo, mas simplesmente dar condições para que a justiça esportiva brasileira possa se desenvolver sem a interferência indevida do Estado, principalmente quanto às alternativas existentes para sua modelagem mais adaptada aos desafios atuais e que serão impostos no futuro. 

O atual CBJD vigeria por mais uma ano após a publicação da Lei, de modo a facilitar a transição de modelos. 

Por fim, mantenho as disposições gerais do Estatuto do Torcedor referentes aos regulamentos de competições e os crimes contra a integridade esportiva e a segurança nas arenas esportivas também já inscritos nessa Lei. Contudo, quanto a este último aspecto, uma importante modificação é prevista: a disposição de uma causa de aumento de pena para as pessoas que organizam ou incitam a prática do crime de tumulto, inclusive retirando a possibilidade de que, nestes casos, seja adotado o rito da Lei dos Juizados Especiais Criminais. 

Nas disposições finais e transitórias prevejo que a obrigatoriedade de exibição das partidas da Seleção Brasileira de Futebol se estenda aos eventos femininos, assim como a facilitação do trabalho esportivo dos atletas refugiados, conforme proposto pelo Prof. Álvaro Melo Filho. 

Estas são, portanto, minhas contribuições à redação de um anteprojeto de nova Lei Geral do Esporte, tarefa que encarei como uma das mais importantes que já desempenhei em minha trajetória de advogado e na docência universitária. 

Agradeço a confiança em nós depositada pela Presidência do Senado Federal, ao Secretário-Geral da Mesa Dr. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho por todo o apoio que nos outorgou, à equipe da Dra. Adriana Zaban na COCETI e a todos os servidores da Casa que nos atenderam tão gentilmente. 

Aos consultores legislativos Rafael Simões e José Carlos Barbosa Junior que estiveram conosco nos trabalhos de sistematização e pesquisa legal, meu agradecimento especial, estendido a todos os demais consultores que nos auxiliaram com pareceres especiais. 

Por fim, meu reconhecimento ao aprendizado que tive ao ouvir meus colegas de Comissão de Juristas, por meio do debate profícuo. Agradeço pela oportunidade da amizade que aqui se aprofundou. Agradeço especialmente a nosso Presidente Caio Rocha pela habilidade na condução dos trabalhos e companheirismo nas missões que nos foram delegadas. 

Entregaremos ao Senado Federal e à sociedade brasileira um texto nascido de um debate amplo, técnico e democrático, que não tem outro intuito a não ser o de modernizar a legislação esportiva nacional e colaborar para que o setor esportivo do País continue sua constante evolução. 

Espero que esta proposta de anteprojeto de Lei Geral do Esporte se demonstre como um marco para a legislação esportiva brasileira, no mais elevado espírito republicano, democrático e esportivo. 

Citius, Altius, Fortius. 

Brasília, 24 de novembro de 2016. 

Prof. Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos, Relator 

Dr. Caio Cesar Vieira Rocha, Presidente 


 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (topo)

Minuta 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2016. 

Insere artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para criar o Fundo Nacional do Esporte - FUNDESPORTE. 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: 

“Art. 101. É instituído no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo Nacional do Esporte - FUNDESPORTE, a ser regulado por lei com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso à prática esportiva, de modo a contribuir para a diminuição do sedentarismo, a melhoria da qualidade de vida da população e a integração social através do esporte. 

Parágrafo único. Compõem o Fundesporte, além de outras receitas previstas em lei a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de meio ponto percentual, aplicável na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e de igual percentual aplicável na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, todos incidentes sobre produtos alimentícios de baixa qualidade alimentar e nutricional, conforme classificação dada pelos órgãos de controle sanitário e de saúde. 

“Art. 102. Os Estados e o Distrito Federal devem instituir Fundos de Esporte, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. 

Parágrafo único. Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre produtos alimentícios de baixa qualidade alimentar e nutricional, conforme classificação dada pelos órgãos de controle sanitário e de saúde.” 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 


 

Minuta 
ANTEPROJETO DE LEI GERAL DO ESPORTE BRASILEIRO (topo)

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2016 

Institui a Lei Geral do Esporte. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I (topo)

DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL 

CAPÍTULO I  (topo)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º É instituída a Lei Geral do Esporte, que dispõe sobre o Sistema Nacional do Esporte, a Ordem Econômica Esportiva, a Integridade Esportiva, o Plano Nacional para a Cultura de Paz no Esporte e dá outras providências. 

§ 1º Entende-se por esporte toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo atividades recreativas, a promoção da saúde ou o alto rendimento esportivo. 

§ 2º Esta Lei deve ser aplicada em harmonia com os atos internacionais aos quais Brasil tenha aderido e não substitui as normas internas e transnacionais das organizações esportivas. 

§ 3º Sem prejuízo de outras normas de teor similar, esta Lei é interpretada à luz da “Carta Olímpica” e da “Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Esporte” adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO. 

SEÇÃO I  (topo)

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 

Art. 2º São princípios fundamentais do esporte: 

I – autonomia; 

II – liberdade; 

III – diferenciação; 

IV – identidade nacional; 

V – qualidade; 

VI – descentralização; 

VII - segurança; 

VIII – eficiência; 

IX – participação; 

X – especificidade; 

XI – integridade; 

XII – gestão democrática. 

Parágrafo único. Categorizando-se o esporte como de alto interesse social, sua exploração e gestão sujeita-se à observância dos princípios: 

I - da transparência financeira e administrativa e conformidade com as 
leis e regulamentos externos e internos; 

II - da moralidade na gestão esportiva; 

III - da responsabilidade social de seus dirigentes.

SEÇÃO II  (topo)

DO DIREITO FUNDAMENTAL AO ESPORTE 

Art. 3º Todos têm direito à prática esportiva em suas múltiplas e variadas manifestações. 

§ 1º A promoção, o fomento e o desenvolvimento de atividades físicas para todos, notadamente às pessoas com deficiência, é dever do Estado e possui caráter de interesse público geral. 

§ 2º Cabe ao Estado a proteção ao direito do cidadão de acompanhar a prática esportiva enquanto torcedor, garantindo-lhe a efetividade de sua segurança e integridade física. 

§ 3º É um direito da mulher, em qualquer idade, ter oportunidades iguais de participar em todos os níveis e em todas as funções de supervisão e decisão na educação física, na atividade física e no esporte, seja para fins recreativos, para a promoção da saúde ou para o alto rendimento esportivo. 

SEÇÃO III  (topo)

DOS NÍVEIS DA PRÁTICA ESPORTIVA 

Art. 4º A prática esportiva é dividida em três níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, compreendendo: 

I – a formação esportiva; 

II – a excelência esportiva; 

III – a vivência esportiva. 

SUBSEÇÃO I  (topo)

DA FORMAÇÃO ESPORTIVA 

Art. 5º A formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, voltada para o desenvolvimento integral, compreendendo os seguintes serviços: 

I – qualidade de vida, objetivando a aproximação com uma base ampla e variada de movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte, por meio de práticas corporais inclusivas e lúdicas; 

II – fundamentação esportiva, visando a ampliar e aprofundar o conhecimento esportivo, tendo por objetivo o autocontrole da conduta humana e a autodeterminação dos sujeitos, assim como a construção de bases amplas e sistemáticas de elementos constitutivos de todo e qualquer esporte; e 

III – aprendizagem da prática esportiva, objetivando a oferta sistemática de múltiplas práticas corporais esportivas para as aprendizagens básicas de diferentes modalidades esportivas, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras. 

Parágrafo único. A formação esportiva também compreende a possibilidade de participação de crianças e adolescentes em competições esportivas enquanto parte de seu aprendizado, sendo permitido o estabelecimento de vínculo de natureza meramente esportiva entre o menor de 14 anos e a organização esportiva. 

SUBSEÇÃO II  (topo)

DA EXCELÊNCIA ESPORTIVA 

Art. 6º A excelência esportiva abrange o treinamento sistemático voltado para a formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, compreendendo os seguintes serviços: 

I - especialização esportiva voltada ao treinamento sistematizado em modalidades específicas, buscando a consolidação do potencial dos atletas em formação com vistas a propiciar a transição para outros serviços; 

II – aperfeiçoamento esportivo objetivando o treinamento sistematizado e especializado para aumentar as capacidades e habilidades de atletas em competições regionais e nacionais; 

III - alto rendimento esportivo visando ao treinamento bem especializado para alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competições nacionais e internacionais; e 

IV- transição de carreira buscando assegurar ao atleta que concilie a educação formal com o treinamento, para que, ao final da carreira possa ter acesso a outras áreas de trabalho, inclusive esportivas.

SUBSEÇÃO III  (topo)

DA VIVÊNCIA ESPORTIVA 

Art. 7º A vivência esportiva condensa a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, de lazer, atividade física e esporte competitivo para jovens e adultos, envolvendo os seguintes serviços: 

I – aprendizagem esportiva para todos, dando acesso ao esporte àqueles que nunca o praticaram, inclusive às pessoas com deficiência e em processo de reabilitação física; 

II – esporte de lazer para incorporar práticas corpóreas lúdicas como mecanismo de desenvolvimento humano, bem estar e cidadania; 

III – atividade física para sedimentar hábitos, costumes e condutas corporais regulares com repercussões benéficas na educação, saúde e lazer dos praticantes; e 

IV - esporte competitivo para manutenção da prática cotidiana do esporte ao propiciar competições por faixas etárias, para aqueles advindos de outros níveis. 

SUBSEÇÃO IV  (topo)

DOS OBJETIVOS COMUNS AOS NÍVEIS DA PRÁTICA ESPORTIVA 

Art. 8º Todos os níveis da prática esportiva também compreendem o serviço de fomento e difusão do conhecimento científico, tecnológico e inovação, por meio do apoio a pesquisas e produções científicas, programas de formação, certificação e avaliação de profissionais envolvidos, realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos e esportivos e outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte. 

Art. 9º Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a prevenção e o combate às práticas atentatórias à integridade esportiva, especialmente quanto à dopagem. 

Art. 10. O esporte educacional está presente em todos os níveis da prática esportiva. 

Parágrafo único. O esporte militar se desenvolve nos diferentes níveis segundo seu próprio regramento, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II  (topo)

DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE 

SEÇÃO I  (topo)

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 11. A gestão e promoção de políticas públicas para o esporte realizam-se por meio de um sistema descentralizado, democrático e participativo, denominado Sistema Nacional do Esporte – SINESP, que tem por objetivos: 

I – integrar os entes federativos e as organizações que atuam na área esportiva; 

II – atuar de modo a efetivar políticas que visem à gestão compartilhada, ao cofinanciamento e à cooperação técnica entre seus integrantes; 

III – estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na estruturação, regulação, manutenção e expansão das atividades e das políticas públicas na área esportiva; 

IV – definir os níveis de gestão, respeitadas as peculiaridades de cada um dos integrantes. 

SEÇÃO II  (topo)

DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 12. O Sistema Nacional do Esporte – SINESP é integrado pelos entes federativos, por seus respectivos conselhos e fundos de esporte e pelas organizações que atuam na área esportiva, formando subsistemas de acordo com cada nível de prática esportiva. 

Art. 13. As ações das três esferas de governo na área esportiva realizam-se de forma articulada, cabendo, entre outras atribuições, a coordenação e edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas descentralizados, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 

Parágrafo único. As três esferas de governo poderão realizar suas atribuições em colaboração com organizações privadas que compõem o Sinesp. 

Art. 14. Compete à União: 

I – cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito nacional, com prioridade às ações no nível da formação esportiva, especialmente no esporte educacional, conforme previsão do Plano Nacional Decenal do Esporte – PLANDESP e mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Esporte – CONESP; 

II – manter programas e projetos próprios ou em colaboração que objetivem o desenvolvimento e a manutenção de ações no nível da excelência esportiva; 

III – realizar o monitoramento e a avaliação das ações resultantes do Plandesp e apoiar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. 

Art. 15. Compete aos Estados: 

I – cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito regional ou local; 

II – atender às ações esportivas, prioritariamente nos níveis de formação esportiva e na vivência esportiva em conjunto com os Municípios; 

III – destinar recursos prioritariamente para programas e ações que visem ao desenvolvimento e à manutenção no esporte educacional; 

IV – estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na execução de políticas públicas na área do esporte; 

V – executar políticas públicas cujos custos ou cuja ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado; 

VI - realizar o monitoramento e a avaliação do plano estadual do esporte e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento. 

Art. 16. Compete aos municípios: 

I – cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito local; 

II – executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário ao esporte educacional; 

III – dispor de profissionais e locais adequados para a prática esportiva, inclusive no ambiente escolar; 

IV – realizar o monitoramento e a avaliação do plano municipal de esporte em seu âmbito. 

Art. 17. Ao Distrito Federal compete realizar as atividades previstas nos arts. 15 e 16 e que lhe sejam correlatas. 
 

SEÇÃO III  (topo)

DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SINESP 

Art. 18. As instâncias deliberativas do Sinesp são de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, sendo compostas: 

I – pelo Conselho Nacional do Esporte - CONESP; 

II – pelos Conselhos Estaduais de Esporte; 

III – pelo Conselho de Esporte do Distrito Federal; 

IV – pelos Conselhos Municipais de Esporte. 

Parágrafo único. Os Conselhos de Esporte estão vinculados ao órgão gestor de esporte do respectivo ente, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. 

Art. 19. Fica instituído o Conselho Nacional de Esporte – CONESP, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do Ministério do Esporte, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos. 

§ 1º O Conesp é composto por 34 (trinta e quatro) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao Ministério do Esporte, de acordo com os critérios seguintes: 

I – 17 (dezessete) representantes governamentais, inclusive 1 (um) representante do Congresso Nacional, assim como 3 (três) representantes dos Estados e do Distrito Federal e 4 (quatro) representantes dos Municípios, contemplando as respectivas entidades representativas dos gestores estaduais e municipais de esporte; 

II – 17 (dezessete) representantes da sociedade civil, dentre: 

a) 1 (um) representante do movimento olímpico, indicado pelo Comitê Olímpico do Brasil – COB; 

b) 1 (um) representante do movimento paralímpico indicado, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB; 

c) 1 (um) representante do movimento clubístico, indicado pela Confederação Brasileira de Clubes – CBC; 

d) 1 (um) representante do movimento dos profissionais de educação física, indicado pelo Conselho Federal de Educação Física – CONFEF; 

e) 1 (um) representante da Confederação Brasileira do Desporto Escolar – CBDE; 

f) 1 (um) representante da Confederação Brasileira do Desporto Universitário – CBDU; 

g) 1 (um) representante dos conselheiros estaduais de esporte; 

h) 1 (um) representante dos conselheiros municipais do esporte; 

i) 1 (um) representante do movimento da prática esportiva profissional de futebol associação, indicado pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF; 

j) 3 (três) representantes dos atletas indicados respectivamente cada um por sindicatos nacionais de atletas, representantes de medalhistas olímpicos e paralímpicos e Comissão de Atletas do Conesp; 

k) 1 (um) representante da Rede Esporte pela Mudança Social – REMS; 

l) 1 (um) representante das instituições de ensino e pesquisa, indicado pelo Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte; 

m) 1 (um) representante do setor produtivo com atuação em esporte; 

n) 1 (um) representante dos juristas que atuam na área esportiva, indicado em comum acordo pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e as entidades nacionais de direito esportivo; 

o) 1 (um) representante dos torcedores, indicado por suas associações nacionais ao Ministro do Esporte; e 

p) 1 (um) representante dos esportes não olímpicos ou paralímpicos, indicado pela Organização Nacional das Entidades do Desporto – ONED. 

§ 2º O Conesp é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 

§ 3º O Conesp contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. 

§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 18, com competência para acompanhar a execução do plano de esporte do respectivo ente, apreciar e aprovar a proposta orçamentária em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica. 

Art. 20. Compete ao Conesp: 

I – aprovar a Política Nacional Anual de Esporte; 

II – oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional Decenal do Esporte – PLANDESP; 

III – aprovar as diretrizes para a utilização de recursos do Fundo Nacional do Esporte – FUNDESPORTE, assim como proceder à fiscalização de sua execução; 

IV – apreciar o relatório anual de monitoramento do Ministério do Esporte acerca da execução do Plandesp no respectivo ano; 

V – zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei; 

VI – emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas nacionais; 

VII – aprovar o Código Brasileiro Antidopagem – CBA e suas alterações; 

VIII – estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD; 

IX – apreciar os relatórios anuais do Ministério do Esporte sobre a execução de todos os pactos de ciclos olímpicos e paralímpicos; e 

X – aprovar os nomes dos componentes da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte e da autoridade nacional para prevenção e combate à violência no esporte. 

SEÇÃO IV  (topo)

DAS CONFERÊNCIAS DE ESPORTE 

Art. 21. Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, a formulação de políticas públicas para o esporte deve ser conduzida de modo democrático e transparente, com a participação de agentes públicos estatais e privados, incluindo, mas não exclusivamente, os praticantes, profissionais esportivos, educadores, beneficiários das políticas públicas esportivas e usuários das instalações esportivas, gestores e representantes do setor produtivo. 

§ 1° O Sinesp contará, em cada esfera de governo, com instâncias colegiadas denominadas por Conferências de Esporte, que, em conjunto com os demais integrantes do referido Sistema, será um espaço adequado para interação e debate entre os diferentes agentes e para a formulação de políticas para o setor. 

§ 2° A Conferência de Esporte reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação do esporte e propor as diretrizes para a formulação da política de esporte nos níveis correspondentes, cuja convocação, ordinariamente, dar-se-á pelo Poder Executivo. 

§ 3º A Conferência do Esporte poderá ser convocada, extraordinariamente, por ela própria ou pelo Conselho de Esporte do respectivo ente. 

§ 4º A Conferência do Esporte proporá diretrizes para a elaboração dos planos decenais do esporte do respectivo ente e do Plandesp. 

SEÇÃO V  (topo)

DO PLANO NACIONAL DECENAL DO ESPORTE 

Art. 22. Lei estabelecerá o Plano Nacional do Esporte - PLANDESP, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional do esporte em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do esporte e da prática esportiva em seus diversos níveis e serviços por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, em cooperação com o setor privado, que conduzam a: 

I – universalização da prática esportiva, com atenção especial ao atendimento ao nível de formação esportiva e ao investimento prioritário no esporte educacional; 

II – implementação de políticas públicas que visem ao combate do sedentarismo, à promoção da vida saudável, à inclusão social por meio do esporte, à promoção de atividades esportivas que incentivem a educação, a cultura, a paz, a integração social e à valorização dos direitos humanos; 

III – incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica na área do esporte; 

IV – valorização dos profissionais de educação física e da prática esportiva no ambiente educacional, garantindo estruturas e equipamentos adequados para tanto; 

V – democratização do acesso às instalações esportivas; 

VI – elevação do país à condição de potência mundial esportiva. 

SEÇÃO VI  (topo)

DA INTERAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESPORTE 

Art. 23. As pessoas jurídicas de direito privado ou públicas não estatais que se dedicam ao fomento, à promoção, à gestão, à regulação, ao ensino e à pesquisa na área do esporte, à resolução de conflitos e à manutenção da integridade esportiva relacionam-se com os órgãos e as entidades do Poder Público em todos os níveis por meio dos mecanismos e das instâncias presentes no Sinesp e nos subsistemas dos demais entes, sem prejuízo das atribuições do Congresso Nacional. 

§ 1º As políticas públicas esportivas devem ser prioritariamente executadas por meio de mecanismos que permitam a colaboração com as pessoas citadas no caput deste artigo, de modo que se garanta a descentralização dos programas, das ações e a cooperação com instituições que demonstrem maior especialidade para o desenvolvimento das referidas atividades. 

§ 2º As pessoas naturais que atuam na área esportiva relacionam-se com o Poder Público pelos canais de interação direta, por meio de seus representantes ou como beneficiários das políticas públicas desenvolvidas na área. 

§ 3º As conferências e os conselhos de esporte devem propiciar canais permanentes de interação com a sociedade civil na área esportiva. 

SUBSEÇÃO I  (topo)

DA AUTONOMIA ESPORTIVA 

Art. 24. A autonomia é atributo da organização esportiva em todo o mundo, na forma disposta na Carta Olímpica, e limita a atuação do Estado, conforme reconhecido pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU e inscrito na Constituição Federal, e visa a assegurar que não haja interferência externa indevida que ameace a garantia da incerteza do resultado esportivo, a integridade do esporte e a harmonia do sistema transnacional denominado por Lex Sportiva. 

§ 1º Entende-se por Lex Sportiva o sistema privado transnacional autônomo composto por organizações esportivas, suas normas e regras e os órgãos de resolução de controvérsias, incluídos seus tribunais. 

§ 2º O esporte de alto de rendimento é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática esportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas organizações nacionais de administração e regulação do esporte. 

Art. 25. As organizações esportivas, seja qual for sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, autogoverno e autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática e de competições nas modalidades esportivas que reja ou participe, em sua estruturação interna, na forma de escolha de seus dirigentes e membros e quanto à associação a outras organizações ou instituições, sendo-lhes assegurado: 

I – estabelecer, emendar e interpretar livremente as regras apropriadas ao seu esporte, sem influências políticas ou econômicas; 

II – escolher seus gestores democraticamente, sem interferência do Poder Público ou terceiros; 

III – obter recursos adequadamente de fontes públicas ou de outra natureza, sem obrigações desproporcionais; e 

IV – utilizar estes recursos para alcançar seus objetivos e executá-los em atividades de sua escolha sem restrições externas graves. 

Art. 26. A liberdade de associação na área esportiva no âmbito interno e externo significa a possibilidade de que se constituam organizações com a natureza jurídica que melhor se conformar a suas especificidades, independentemente da denominação adotada, da modalidade esportiva ou forma de promoção do esporte com que se envolva, assim como a faculdade da organização esportiva de caráter geral de decidir a forma e os critérios para que outra organização possa a ela se filiar. 

SUBSEÇÃO II  (topo)

DOS SUBSISTEMAS ESPORTIVOS PRIVADOS 

Art. 27. O Comitê Olímpico do Brasil – COB, o Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB e a Confederação Brasileira de Clubes – CBC constituem subsistemas esportivos próprios com as pessoas jurídicas ou naturais que estejam em sua base, mas que interagem com o SINESP, nas áreas do movimento olímpico, paralímpico e clubístico, respectivamente, conforme sua autorregulação. 

§ 1º O esporte escolar e o esporte universitário praticados por estudantes têm, respectivamente, a Confederação Brasileira do Desporto Escolar – CBDE e a Confederação Brasileira do Desporto Universitário – CBDU como constituintes de seus próprios subsistemas, na forma de sua autorregulação, e que interagem com o Sinesp. 

§ 2º Compete às organizações citadas neste artigo o planejamento das atividades de seus subsistemas específicos. 

§ 3º Outros subsistemas compostos por integrantes de outros movimentos ou esportes não representados pelas organizações dispostas neste artigo também interagem com o SINESP, incluindo o subsistema formado pelas organizações sociais sem fins lucrativos que atuam nos níveis de formação esportiva e de vivência esportiva. 

SUBSEÇÃO III  (topo)

DAS REPRESENTAÇÕES OLÍMPICA E PARALÍMPICA BRASILEIRAS 

Art. 28. Ao Comitê Olímpico do Brasil – COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica. 

§ 1º Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos. 

§ 2º As mesmas disposições deste artigo são aplicáveis ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB no que se refere ao esporte paralímpico. 

Art. 29. É privativo do COB e do CPB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paralímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paralímpicos" e "paralimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao nível da formação esportiva, especialmente no que se refere ao esporte educacional. 

Parágrafo único. São vedados o registro e uso por terceiros, para qualquer fim, das expressões citadas no caput e de marcas que configurem flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos símbolos olímpicos e paralímpicos oficiais. 

SEÇÃO VII  (topo)

DAS FONTES DE RECURSOS DAS ORGANIZAÇÕES ESPORTIVAS PRIVADAS 

Art. 30. As organizações esportivas que se organizam enquanto pessoas jurídicas de direito privado se financiam por meio de suas próprias atividades e podem ser fomentadas pelo Poder Público, se amoldados ao Plano Nacional Decenal do Esporte, para o desenvolvimento de seus objetivos, assim como para cooperação na execução descentralizada de programas e ações por ele geridos. 

Art. 31. Serão devidos, enquanto receitas próprias e de natureza privada das respectivas organizações esportivas, em decorrência da exploração de concursos de prognósticos e loterias: 

I – ao Comitê Olímpico do Brasil – COB: 

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios; 

b) anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais; 

c) adicionalmente, nos anos de realização dos Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos; 

d) 5,03% (cinco inteiros e três centésimos por cento) do montante total arrecadado pela União sobre as atividades de exploração de jogos de azar, excetuadas as loterias dispostas neste artigo; 

II – ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB: 

a) 1% (um por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios; 

b) as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo; 

c) 2,97% (dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do montante total arrecadado pela União sobre as atividades de exploração de jogos de azar, excetuadas as loterias dispostas neste artigo; 

III – à Confederação Brasileira de Clubes – CBC: 

a) adicional de 0,7% (sete décimos por cento) incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei n° 6.717, de 12 de novembro de 1979; 

b) a renda líquida de um teste complementar da Loteria Esportiva Federal nos anos de realização de Jogos Olímpicos de Verão, que não se confunde com o disposto na alínea “c” do inciso I e alínea “b” do inciso II, ambas deste artigo, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos; 

c) 1% (um por cento) do montante total arrecadado pela União sobre as atividades de exploração de jogos de azar, excetuadas as loterias dispostas neste artigo; 

IV – à Confederação Brasileira do Desporto Escolar – CBDE: 

a) 1,34% (um inteiro e trinta e quatro centésimos por cento) do montante total arrecadado pela União sobre as atividades de exploração de jogos de azar, excetuadas as loterias dispostas neste artigo; 

b) 0,06% (seis centésimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios; 

c) adicional de 0,03% (três centésimos por cento) incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei n° 6.717, de 12 de novembro de 1979; 

V – à Confederação Brasileira do Desporto Universitário – CBDU: 

a) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do montante total arrecadado pela União sobre as atividades de exploração de jogos de azar, excetuadas as loterias dispostas neste artigo; 

b) 0,03% (três centésimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios; 

c) adicional de 0,02% (dois centésimos por cento) incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei n° 6.717, de 12 de novembro de 1979. 

§ 1º A Caixa Econômica Federal repassará diretamente às organizações citadas neste artigo os recursos de sua titularidade que sejam provenientes de loterias ou concursos de prognósticos por ela administrados. 

§ 2º Os recursos devidos pela União ao COB, CPB, CBDE e CBDU em decorrência da exploração de jogos de azar, conforme disposto neste artigo, lhes serão repassados diretamente, sem qualquer desconto, pelo Tesouro Nacional, mensalmente. 

§ 3º O valor do adicional previsto na alínea “a” do inciso III, na alínea “c” do inciso IV e na alínea “c” do inciso V deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração. 

§ 4º A CBC observará a aplicação em atividades paradesportivas de quantidade mínima de 15% (quinze por cento) dos recursos repassados nos termos da alínea “a” do inciso III deste artigo. 

Art. 32. As organizações referidas no art. 31 administrarão os recursos a elas repassados na forma disposta no mesmo dispositivo em consonância com os princípios gerais da administração, podendo executá-los diretamente ou de forma descentralizada por meio das organizações que compõem seus respectivos subsistemas, e serão fiscalizadas, nesta atividade, pelo Tribunal de Contas da União. 

Parágrafo único. As compras e contratações realizadas pelas organizações esportivas referidas no caput com os recursos dispostos no art. 31 serão realizadas na forma de regulamentos específicos por cada uma delas autonomamente editados, sempre consoantes aos princípios gerais da administração, sem prejuízo à preservação de sua natureza privada. 

Art. 33. Os recursos recebidos pelas organizações privadas na forma disposta no art. 31 serão empregados na manutenção e desenvolvimento de atividades esportivas congruentes com seus objetivos institucionais, não lhes sendo permitido destinar mais do que 25% (vinte e cinco por cento) do total dos referidos recursos a despesas administrativas, exceto para as organizações que forem beneficiárias de valor inferior a 0,02% (dois centésimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado ao prêmio, para as quais o limite será de 40% (quarenta por cento). 

Art. 34. Do total dos recursos destinados ao Fundesporte provenientes de concursos de prognósticos e jogos de azar, 1/3 (um terço) será repassado aos Fundos de Esporte dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em esporte educacional, inclusive em jogos escolares. 

Parágrafo único. Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos dispostos no caput deste artigo serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios. 

SUBSEÇÃO I  (topo)

DAS CONTRAPARTIDAS NA GESTÃO ESPORTIVA 

Art. 35. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais, repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta e de valores provenientes de concursos de prognósticos e loterias, nos termos desta Lei e do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as organizações do SINESP que: 

I – possuírem viabilidade e autonomia financeiras, segundo demonstrações constantes de seus últimos balanços, assim como por declaração para esse fim firmada por seu dirigente máximo; 

II – estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas; 

III – demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para o desenvolvimento esportivo em sua área de atuação e o Plandesp; 

IV – demonstrem que seu presidente ou dirigente máximo tenha mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução consecutiva e que são inelegíveis, na eleição que suceder o presidente ou dirigente máximo, seu cônjuge e seus parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção; 

V – atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

VI – destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 

VII – sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão; 

VIII – garantam, nas organizações que administram e regulam modalidade esportiva, a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições; 

IX – assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal e a presença mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres nos cargos de direção; 

X – estabeleçam em seus estatutos: 

a) princípios definidores de gestão democrática; 

b) instrumentos de controle social da prestação de contas dos recursos públicos recebidos; 

c) transparência da gestão da movimentação de recursos; 

d) fiscalização interna; 

e) possibilidade de alternância no exercício dos cargos de direção; 

f) aprovação das prestações de contas anuais pelo órgão competente na forma do seu estatuto, precedida por parecer do conselho fiscal; e 

g) participação de atletas, no caso de organizações que administram e regulam modalidade esportiva, no órgão competente por aprovar regulamentos de competições e na eleição para os cargos da organização; 

XI – garantam a todos os associados e filiados acesso aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva organização que administra e regula modalidade esportiva, ressalvados os contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, não obstante a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente. 

§ 1º As organizações que somente se dedicam à prática esportiva, não administrando a modalidade, estão isentas do disposto no inciso VIII e na alínea “g” do inciso X deste artigo. 

§ 2º A verificação do cumprimento das exigências contidas neste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte e de suas decisões nele baseadas caberá recurso ao CONESP. 

§ 3º As organizações referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos neste artigo. 

§ 4º As organizações a que se refere o caput deste artigo deverão dar publicidade às seguintes informações: 

I – cópia do estatuto social atualizado da organização; 

II – relação nominal atualizada dos dirigentes da organização; e 

III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. 

§ 5º As informações de que trata o § 4º serão divulgadas em sítio na Internet da organização e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. 

§ 6º A divulgação em sítio na Internet referida no § 5º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da organização, nos casos de organizações privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la. 

§ 7º As informações de que trata o § 4º deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final. 

SUBSEÇÃO II  (topo)

DOS PACTOS PARA OS CICLOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS 

Art. 36. O COB, o CPB e as organizações esportivas de atuação nacional que lhes são filiadas, assim como a CBC, firmarão com o Ministério do Esporte até o mês de dezembro do ano em que se realizarem os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Verão seus pactos para os ciclos olímpicos e paralímpicos seguintes. 

§ 1º A CBDE e a CBDU firmarão idênticos pactos previstos no caput deste artigo, porém adaptando os períodos de início e fim aos ciclos, respectivamente, da principal competição internacional que participem. 

§ 2º Os referidos pactos são obrigatórios para os fins de recebimento dos recursos dispostos no art. 31, e terão por objetivo a harmonização das atividades das organizações referidas no caput deste artigo com o que prevê o Plandesp em vigor, estabelecendo metas a serem atingidas e diretrizes de trabalho conjunto. 

§ 3º O Conesp avaliará semestralmente o monitoramento de indicadores realizado pelo Ministério do Esporte sobre cada um dos pactos para os ciclos olímpicos e paralímpicos em vigor. 

§ 4º Os pactos para os ciclos olímpicos e paralímpicos substituem os convênios para fins de repasses de recursos do Fundesporte e de órgãos e entidades da Administração Pública federal para as organizações esportivas citadas no caput durante seu período de vigência, devendo, porém, ser anexado o plano de trabalho referente a cada nova ação. 

CAPÍTULO III  (topo)

DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE 

SEÇÃO I  (topo)

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 37. O Poder Público fomentará a prática esportiva destinando-lhe recursos que possibilitem sua universalização, sempre priorizando o esporte educacional. 

Art. 38. O fomento das atividades esportivas no SINESP deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, por meio dos fundos de esporte. 

SEÇÃO II  (topo)

DOS FUNDOS DO ESPORTE 

Art. 39. O SINESP contará, em cada esfera de governo, com um fundo do esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e fomentar as atividades esportivas. 

Parágrafo único. Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação das atividades esportivas nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Esporte, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Esporte. 

Art. 40. O cofinanciamento dos serviços, programas e projetos, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de esporte no SINESP se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de esporte e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. 

Art. 41. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta Lei, a efetiva instituição e funcionamento de: 

I – Conselho de Esporte, de composição paritária entre governo e sociedade civil; 

II – Fundo de Esporte, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Esporte; e 

III – Plano de Esporte. 

§ 1º É, ainda, condição para transferência de recursos dos Fundos de Esporte aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados ao esporte, alocados em seus respectivos Fundos de Esporte. 

§ 2º O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, fará com que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. 

Art. 42. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Esporte o controle e o acompanhamento dos serviços, programas e projetos, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. 

Art. 43. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de esporte dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Esporte, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. 

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de esporte, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 

Art. 44. Constituem recursos dos fundos de esporte o disposto no art. da CF e nas respectivas legislações, especialmente o adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) aos tributos incidentes sobre produtos de consumo humano que sejam classificados pelos órgãos oficiais pertinentes, por sua própria composição, como de baixa qualidade alimentar, podendo ocasionar danos à saúde de quem os consome. 

SEÇÃO III  (topo)

DO FUNDO NACIONAL DO ESPORTE 

Art. 45. O Fundo Nacional do Esporte – FUNDESPORTE, previsto no art. da Constituição Federal, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a práticas esportivas; a universalização e descentralização dos programas de esporte; a construção e manutenção de instalações esportivas; a destinação de equipamentos adequados; a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam; a formação, descoberta, treinamento e desenvolvimento de atletas de alto nível e a realização de competições esportivas e estímulo a que delas participem os atletas. 

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e encargos sociais. 

§ 2º O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Conesp. 

Art. 46. Constituem receitas do Fundesporte: 

I – recursos do Tesouro Nacional; 

II – doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;

III – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; 

IV – receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei; V – 10% (dez por cento) da arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva; 

VI – adicional de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei n° 6.717, de 12 de novembro de 1979; 

VII – prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; 

VIII – 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instantânea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às organizações de prática esportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual, sujeita a autorização federal; 

IX – 20% (vinte por cento) do montante total arrecadado pela União sobre as atividades de exploração de jogos de azar, excetuadas as loterias dispostas neste artigo; 

X – o adicional de 0,5% (cinco décimos por cento), na forma disposta no art. ____ da CF, aos tributos incidentes sobre produtos de consumo humano que sejam classificados pelos órgãos oficiais pertinentes, por sua própria composição, como de baixa qualidade alimentar, podendo ocasionar danos à saúde de quem os consome; 

XI – 5% (cinco por cento) do total dos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde na forma do parágrafo único do art. 27 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para aplicação prioritária em programas e ações de reabilitação de acidentados por meio do esporte, assim como no paradesporto; 

XII - reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 

XIII – saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o art. 127 desta Lei; 

XIV – devolução de recursos de projetos previstos no art. 127 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; 

XV – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; 

XVI – conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Fazenda, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil; 

XVII – saldos de exercícios anteriores; 

XVIII – recursos de outras fontes. 

Parágrafo único. O valor do adicional previsto no inciso VI deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração. 

SEÇÃO IV  (topo)

DOS AUXÍLIOS DIRETOS AOS ATLETAS 

Art. 47. O Poder Público fomentará a formação, desenvolvimento e manutenção de atletas em formação e de rendimento por meio de auxílios diretos denominados “bolsa”. 

Parágrafo único. O beneficiário das bolsas dispostas no caput não possui vínculo de qualquer natureza com o órgão ou entidade concedente, assim como não mantém relação de trabalho ou de emprego com a organização esportiva com a qual mantenha vínculo esportivo e, se possuir idade igual ou superior a dezesseis anos, filia-se ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, na hipótese de o valor de sua bolsa superar o do salário mínimo. 

SUBSEÇÃO I  (topo)

DA BOLSA-ATLETA 

Art. 48. Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 52 desta Lei. 

§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual. 

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta: 

I - Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva organização nacional que administre e regule a modalidade esportiva, em conjunto com o Ministério do Esporte; 

II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte; 

III - Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva organização nacional que administre e regule a modalidade esportiva e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério do Esporte; 

IV - Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva organização esportiva internacional e indicada pela organização nacional que administre e regule a modalidade esportiva; 

V - Categoria Atleta Olímpico ou Paralímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento; 

VI - Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paralímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas organizações nacionais que administrem e regulem a modalidade esportiva em conjunto com o Comitê Olímpico do Brasil – COB ou Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio. 

§ 3º A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paralímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico do Brasil – COB ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paralímpico. 

§ 4º A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paralímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta. 

§ 5º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar. 

§ 6º O atleta de modalidade olímpica ou paralímpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual. 

§ 7º Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta caberá ao Ministério do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos atletas. 

Art. 49. A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública federal ou constitui relação de trabalho ou empregatícia com a organização esportiva com a qual mantenha vínculo esportivo. 

Art. 50. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I – possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paralímpico, Pódio, e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições; 

II – estar vinculado a alguma organização que promova prática esportiva; 

III – estar em plena atividade esportiva; 

IV – apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; 

V – ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio; 

VI – estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; 

VII – encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte; 

VIII – estar ranqueado na sua respectiva organização esportiva internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio. 

Parágrafo único. Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que tiver sido condenado por doping, na forma do regulamento. 

Art. 51. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais. 

Art. 52. O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao Conselho Nacional do Esporte – CONESP a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paralímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela Bolsa-Atleta, observando-se o Plandesp e as disponibilidades financeiras. 

Art. 53. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério do Esporte. 

Art. 54. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento. 

Art. 55. Os critérios complementares para concessão, suspensão e cancelamento de bolsas, inclusive quanto às modalidades não olímpicas e não paralímpicas, as formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento. 

TÍTULO II  (topo)

DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA 

CAPÍTULO I  (topo)

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 56. A ordem econômica esportiva visa a assegurar as relações sociais oriundas de atividades esportivas e, dado o relevante interesse social, cabe ao Poder Público zelar pela sua higidez. 

CAPÍTULO II  (topo)

DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO ESPORTIVA 

SEÇÃO I  (topo)

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 57. Para a promoção e manutenção da higidez da ordem econômica esportiva, os gestores da área do esporte se submetem a regras de gestão corporativa, conformidade legal e regulatória, transparência e manutenção da integridade da prática e das competições esportivas. 

SUBSEÇÃO I  (topo)

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 

Art. 58. São princípios reitores da gestão na área esportiva, sem prejuízo de outros preceitos correlatos: 

I – responsabilidade corporativa, caracterizada pelo dever de zelar pela viabilidade econômico-financeira da organização, especialmente por meio da adoção de procedimentos de planejamento de riscos e padrões de conformidade; 

II – transparência, consistente na disponibilização pública das informações referentes ao desempenho econômico-financeiro, gerenciais e que digam respeito à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio da organização; 

III – prestação de contas, referente ao dever de o gestor prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito de sua competência; 

IV – equidade, que se caracteriza pelo tratamento justo e isonômico de todos os gestores e membros da organização, levando em consideração seus direitos, deveres, suas necessidades, seus interesses e suas expectativas; 

V – participação, consubstanciado na adoção de práticas democráticas de gestão, voltadas à adoção de meios que possibilitem a participação de todos os membros da organização; 

VI – integridade esportiva, que, nos aspectos da gestão do esporte, refere-se à adoção de medidas que evitem qualquer interferência indevida que possa afetar a incerteza do resultado esportivo, a igualdade e a integridade dos competidores. 

Art. 59. Os processos eleitorais das organizações esportivas assegurarão: 

I – colégio eleitoral constituído por todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, bem como por representação de atletas, técnicos e árbitros, quando for o caso, participantes de competições coordenadas pela organização responsável pelo pleito, na forma e segundo critérios decididos por seus associados; 

II – defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição; 

III – eleição convocada no portal virtual da organização esportiva e mediante edital publicado em órgão de imprensa de grande circulação, por três vezes; 

IV – sistema de recolhimento dos votos imune a fraude; 

V – acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação. 

§ 1º Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor. 

§ 2º Nas organizações esportivas que administrem e regulem modalidade esportiva, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, por representantes das agremiações participantes das duas principais categorias do campeonato que aquelas organizam. 

§3º As organizações esportivas de pequeno porte, conforme disposto nesta Lei, são isentas da obrigação de publicação de edital na imprensa de grande circulação, bastando a disponibilização em seu portal virtual. 

Art. 60. As prestações de contas anuais de todas as organizações esportivas, excetuadas as de pequeno porte na forma desta Lei, serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembleias gerais, para a aprovação final. 

§ 1º Todos os integrantes das assembleias gerais terão acesso aos documentos, às informações e aos comprovantes de despesas de contas de que trata o caput deste artigo, facultado restringir a análise somente na sede da organização esportiva. 

§ 2º As organizações esportivas a que se refere o caput deste artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais, esportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembleia geral dos associados ou sócios e na conformidade do respectivo estatuto ou contrato social. 

§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as organizações esportivas de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições: 

I – realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; 

II – apresentar plano de resgate e plano de investimento; 

III – garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; 

IV – adotar modelo profissional e transparente; e 

V – apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria. 

§ 4º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados: 

I – prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e 

II – subsidiariamente, para construção ou melhoria de arena esportiva própria ou de que se utilizam para mando de suas provas ou partidas, com a finalidade de atender aos critérios de segurança, saúde e bem-estar do espectador. 

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, a organização esportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. 

Art. 61. Nenhuma pessoa natural ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer organização esportiva que promova a prática esportiva profissional poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra organização esportiva congênere disputante da mesma competição que envolva a prática esportiva profissional. 


§ 1º É vedado que duas ou mais organizações esportivas que promovam a prática esportiva profissional disputem a mesma competição das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades esportivas disputadas profissionalmente quando: 

a) uma mesma pessoa natural ou jurídica, direta ou indiretamente, por meio de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou 

b) uma mesma pessoa natural ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios. 

§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se: 

a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas naturais; e 

b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo. 

§ 3º Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em arenas esportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e propaganda, desde que não importem na administração direta ou na cogestão das atividades esportivas profissionais das organizações esportivas, assim como os contratos individuais ou coletivos de licenciamento de direitos para transmissão de eventos esportivos. 

§ 4º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da organização esportiva quanto à percepção de recursos públicos e verbas de concursos de prognósticos e loterias. 

Art. 62. As organizações esportivas envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, exceto as de pequeno porte na forma desta Lei, ficam obrigadas a: 

I – elaborar demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva organização regional que administre e regule a modalidade esportiva; 

II – apresentar contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I do caput ao Conesp, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. 


§ 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das consequentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: 

I – para organizações esportivas que administram e regulam a prática esportiva, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer organizações esportivas; 

II – para as organizações que promovem a prática esportiva, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer organização ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições que envolvam atletas profissionais da respectiva modalidade esportiva. 

§ 2º As organizações esportivas que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas: 

I – ao afastamento de seus dirigentes; e 

II – à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da organização, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé. 

§ 3º Para fins de aplicação do § 2º deste artigo, entende-se como dirigentes: 

I - o presidente da organização esportiva, ou aquele que lhe faça as vezes; e 

II - o dirigente que cometeu a infração, ainda que por omissão. 

SEÇÃO II  (topo)

DOS DEVERES DO GESTOR 

Art. 63. Para os fins do disposto nesta Lei, gestor esportivo é todo aquele que exerça, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da organização, inclusive seus administradores. 

Parágrafo único. É dever do gestor esportivo agir com cautela e planejamento de risco, atentando-se especialmente aos deveres de: 

I – diligência, caracterizado pela obrigação de gerir a organização com a competência e o cuidado que seriam usualmente empregados por todo homem digno e de boa-fé na condução de seus próprios negócios; 


II – lealdade, que se caracteriza na proibição de o gestor utilizar em proveito próprio ou de terceiro, informações referentes aos planos e interesses da organização, sobre os quais só teve acesso em razão do cargo que ocupa; e 

III – informar, direcionado à necessária transparência dos negócios da organização, devendo o gestor, sempre de forma imediata, informar os interessados acerca de qualquer situação que possa acarretar risco financeiro ou de gestão, assim como informar sobre eventuais interesses que possua o gestor e que possam ensejar conflito de interesse com as atividades da organização. 

SEÇÃO III  (topo)

DOS REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PESSOAIS NA GESTÃO ESPORTIVA 

Art. 64. São inelegíveis e é vedado o exercício de funções de direção das organizações esportivas, independentemente de sua natureza jurídica, as pessoas inelegíveis para o exercício de cargos públicos na forma da legislação eleitoral, pelo período de inelegibilidade nela fixado. 

§ 1º Também são impedidas de exercer as funções de direção em organização esportiva as pessoas afastadas por decisão interna ou judicial em razão de gestão temerária ou fraudulenta no esporte por no mínimo 10 (dez) anos ou enquanto perdurarem os efeitos da condenação judicial. 

§ 2º Também são inelegíveis, para o desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação, por dez anos, os dirigentes: 

a) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; 

b) inadimplentes na prestação de contas da própria organização esportiva, por decisão definitiva judicial ou da respectiva organização, respeitados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa; 

c) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas, de responsabilidade da organização esportiva e cuja inadimplência tenha ocorrido durante sua gestão, desde que os débitos tenham sido inscritos em dívida ativa; e 

d) os administradores, sócios gerentes ou dirigentes de empresas que tenham tido sua falência decretada. 

SEÇÃO IV  (topo)

DA GESTÃO TEMERÁRIA NO ESPORTE 

Art. 65. Considera-se gestão temerária no esporte a falta de zelo, o descumprimento de normas de cautela ou de conformidade legal ou estatutária, com que são conduzidas as atividades da organização, de modo a causar prejuízos a terceiros ou por malversar os recursos financeiros ou patrimoniais da instituição. 

Parágrafo único. Os gestores esportivos de organizações que integram o SINESP e que pratiquem gestão temerária no esporte tornam-se inabilitados para continuar a dirigi-las, podendo ser afastados por decisão dos seus próprios órgãos internos ou por decisão judicial. 

Art. 66. Os gestores de organizações que integram o SINESP respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão temerária ou fraudulenta. 

§ 1º Os gestores das organizações esportivas, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

§ 2º Os gestores das organizações esportivas, excetuados os que gerem organizações esportivas de pequeno porte, são classificados como pessoas expostas politicamente para fins de controle por parte dos órgãos de fiscalização das instituições financeiras, assim permanecendo por 5 (cinco) anos após o desligamento de sua função de gestor. 

CAPÍTULO III  (topo)

DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE 

SEÇÃO I  (topo)

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 67. No nível de excelência esportiva, as relações econômicas que advêm da prática do esporte devem se basear nas premissas do desenvolvimento social e econômico e no primado da proteção do trabalho, da garantia dos direitos sociais do trabalhador esportivo e da valorização da organização esportiva empregadora. 

SEÇÃO II  (topo)

DO TRABALHADOR ESPORTIVO 

Art. 68. O trabalhador da área do esporte desempenha atividades laborais permeadas por peculiaridades e especificidades, estabelecendo relações com as organizações esportivas, independentemente de sua natureza jurídica, por meio das formas previstas na legislação civil ou trabalhista brasileiras. 

SUBSEÇÃO I  (topo)

DOS ATLETAS 

Art. 69. A profissão de atleta é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente, no respectivo contrato de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas. 

Parágrafo único. Considera-se como atleta profissional o praticante de esporte de alto nível que se dedique à atividade esportiva de forma remunerada e permanente e que tenha nesta atividade sua principal fonte de renda por meio do trabalho, independentemente da forma como receba sua remuneração. 

Art. 70. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não profissional depende de sua formal e expressa anuência. 

Art. 71. São deveres do atleta profissional, em especial: 

I – participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; 

II – preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições esportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática esportiva; 

III – exercitar a atividade esportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade esportiva e as normas que regem a disciplina e a ética esportivas. 

SUBSEÇÃO II  (topo)

DOS TREINADORES 

Art. 72. A profissão de treinador esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente, no respectivo contrato de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas. 

§ 1º Define-se como treinador esportivo profissional a pessoa que possua como principal atividade remunerada a preparação e supervisão da atividade esportiva de um ou vários atletas profissionais. 

§ 2º O exercício da profissão de treinador esportivo ficará assegurado, preferencialmente, aos portadores de diploma de educação física. 

Art. 73. São direitos do treinador esportivo profissional: 

I – ampla e total liberdade na orientação técnica e tática esportiva; 

II – apoio e assistência moral e material assegurada pelo contratante, para que possa bem desempenhar suas atividades; 

III – exigir do contratante o cumprimento das determinações dos organismos esportivos atinentes à sua profissão. 

Art. 74. São deveres do treinador esportivo profissional: 

I – zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, ministrando os treinamentos no intuito de extrair dos atletas a máxima eficiência tática e técnica em favor do contratante; 

II – manter o sigilo profissional. 

SUBSEÇÃO III  (topo)

DOS ÁRBITROS 

Art. 75. A atividade de árbitro esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente. 

§ 1º Considera-se como árbitro esportivo profissional a pessoa que possua como principal atividade remunerada a direção de disciplina e conformidade com as regras esportivas durante uma prova ou partida de prática esportiva. 

§ 2º O trabalho do árbitro esportivo é regulado pelas organizações esportivas responsáveis por esta atividade, porém não há relação de subordinação de natureza laboral entre estes profissionais e a organização esportiva que o contrate ou regule seu trabalho. 

Art. 76. O árbitro esportivo exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas nesta Lei, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas e as de seus auxiliares. 

Art. 77. É facultado aos árbitros esportivos organizarem-se em associações profissionais e sindicatos. 

Art. 78. É facultado aos árbitros esportivos prestar serviços às organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação. 

SUBSEÇÃO IV  (topo)

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRABALHADORES ESPORTIVOS 

Art. 79. A atividade assalariada não se consubstancia como a única forma de caracterização da profissionalização do atleta, do treinador e do árbitro esportivo, sendo possível também definir como profissional quem se remunere por meio de contratos de natureza cível, ainda que por meio da participação em resultados de sociedade da qual seja sócio ou acionista. 

Parágrafo único. A atividade profissional do atleta, do treinador e do árbitro esportivo não constitui por si relação de emprego com a organização com a qual ele mantenha vínculo de natureza meramente esportiva, caracterizado pela liberdade de contratação. 

SEÇÃO III  (topo)

DAS ORGANIZAÇÕES ESPORTIVAS VOLTADAS À PRÁTICA PROFISSIONAL 

Art. 80. Considera-se como voltada à prática esportiva profissional a organização esportiva, independentemente de sua natureza jurídica, que mantenha atletas profissionais em seus quadros. 

Art. 81. São deveres da organização esportiva voltada à prática esportiva profissional, em especial: 

I – registrar o atleta profissional na organização esportiva que regule a respectiva modalidade para fins de vínculo esportivo; 

II – proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições esportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; 

III – submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática esportiva; 

IV – proporcionar condições de trabalho dignas aos demais profissionais esportivos que componham seus quadros ou que a ela prestem serviços, incluídos os treinadores e, quando pertinente, os árbitros; 

V – promover obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação; 

VI – contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos, inclusive a organização esportiva que o convoque para seleção. 

Parágrafo único. A organização esportiva contratante é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere este artigo. 

SEÇÃO IV  (topo)

DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO ESPORTIVO 

Art. 82. A relação do atleta profissional com seu empregador esportivo regula-se pelas normas desta Lei, pelos acordos e pelas convenções coletivas, pelas cláusulas estabelecidas no contrato especial de trabalho esportivo e, subsidiariamente, pelas disposições da legislação trabalhista e da Seguridade Social. 

Art. 83. O atleta profissional que mantém relação de emprego com organização que se dedique à prática esportiva possui remuneração pactuada em contrato especial de trabalho esportivo, escrito e com prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos, firmado com a respectiva organização esportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: 

I – cláusula indenizatória esportiva, devida exclusivamente à organização esportiva empregadora à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: 

a) transferência do atleta para outra organização, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho esportivo; 

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra organização esportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; ou 

c) dispensa motivada. 

II – cláusula compensatória esportiva, devida pela organização que promova prática esportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do art. 87. 

§ 1º O valor da cláusula indenizatória esportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: 

I – até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e 

II – sem qualquer limitação, para as transferências internacionais. 

§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória esportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova organização esportiva empregadora. 

§ 3º O valor da cláusula compensatória esportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho esportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor médio do salário contratual e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. 

§ 4º O contrato especial de trabalho esportivo vige independentemente de registro em organização esportiva e não se confunde com o vínculo esportivo. 

§ 5º Não constitui nem gera vínculo de emprego a remuneração eventual de atleta de qualquer modalidade por participação em prova ou partida, a percepção de auxílios na forma de bolsas ou de remuneração não permanente por meio de patrocínios ou direito sobre a exploração comercial de sua imagem, salvo se houver comprovação de que a hipótese configura simulação ou fraude. 

Art. 84. Convenção ou acordo coletivo de trabalho disporá sobre a regulação do trabalho do atleta profissional, respeitadas as peculiaridades de cada modalidade esportiva e do trabalho das mulheres, assim como a proteção ao trabalho do menor. 

Parágrafo único. O Poder Público, especialmente os órgãos do Poder Judiciário, atenderão à prevalência das normas convencionadas ou acordadas na forma do caput sobre as disposições legais, inclusive quanto às disposições desta Lei e das normas que a ela subsidiariamente se aplicam, respeitados os direitos sociais de caráter heterônomo constantes da Constituição Federal. 

Art. 85. A organização que promova prática esportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho esportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato. 

Parágrafo único. O contrato especial de trabalho esportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese de suspensão contratual prevista no caput. 

Art. 86. Quando o contrato especial de trabalho esportivo possuir prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da organização esportiva empregadora, a saldo proporcional aos meses trabalhados durante a vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13º (décimo terceiro) salário. 

SUBSEÇÃO I  (topo)

DO TÉRMINO DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO ESPORTIVO 

Art. 87. O vínculo de emprego do atleta profissional com a organização esportiva empregadora cessa para todos os efeitos legais com: 

I – o término da vigência do contrato ou o seu distrato; 

II – a ruptura antecipada com o pagamento da cláusula indenizatória esportiva ou da cláusula compensatória esportiva; 

III – a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da organização esportiva empregadora, nos termos desta Lei; 

IV – a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e 

V – a dispensa imotivada do atleta. 

§ 1º É hipótese de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo a inadimplência da organização esportiva empregadora com as obrigações contratuais referentes à remuneração do atleta profissional, por período igual ou superior a três meses, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra organização esportiva, nacional ou do exterior, e exigir a cláusula compensatória esportiva e os haveres devidos. 

§ 2º Entendem-se como salário, para efeitos da remuneração prevista no § 1º deste artigo, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho. 

§ 3º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. 

§ 4º O atleta com contrato especial de trabalho esportivo rescindido na forma do § 1º deste artigo fica autorizado a se transferir para outra organização esportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual, respeitando-se a data limite de inscrições prevista nos respectivos regulamentos. 

§ 5º É lícito ao atleta profissional recusar competir por organização esportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses. 

§ 6º A dispensa motivada do atleta profissional acarreta a obrigação de pagar o valor da cláusula indenizatória esportiva à organização esportiva empregadora. 

§ 7º Ao atleta profissional não nacional de modalidade esportiva, poderá ser concedida autorização de trabalho, observadas as exigências da legislação específica, por prazo não excedente a 5 (cinco) anos e correspondente à duração fixada no respectivo contrato especial de trabalho esportivo, permitida a renovação. 

§ 8º A organização esportiva que administra ou regula a prática esportiva na respectiva modalidade será obrigada a exigir da organização esportiva contratante a comprovação da autorização de trabalho concedida ao atleta não nacional emitida pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição esportiva. 

SUBSEÇÃO II  (topo)

DA CESSÃO DE ATLETAS A OUTRA ORGANIZAÇÃO ESPORTIVA 

Art. 88. É facultada a cessão de atleta profissional, desde que este aquiesça, da organização esportiva contratante para outra, durante a vigência de seu contrato especial de trabalho esportivo. 

§ 1º A cessão de que trata o caput consiste na disponibilização temporária do atleta profissional pela organização esportiva empregadora, para prestar trabalho a outra organização, passando o poder de direção à cessionária, suspendendo-se o vínculo contratual inicial. 

§ 2º O atleta profissional cedido que estiver com sua remuneração em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a organização esportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 87 desta Lei. 

Art. 89. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a organização esportiva convocadora e a cedente. 

§ 1º A organização esportiva convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a organização convocadora. 

§ 2º O período de convocação estende-se até a reintegração do atleta, apto a exercer sua atividade, à organização esportiva que o cedeu. 

SUBSEÇÃO III  (topo)

DAS TRANSFERÊNCIAS E CESSÕES INTERNACIONAIS 

Art. 90. Na cessão ou transferência de atleta profissional para organização esportiva estrangeira serão observadas as normas regulatórias da modalidade esportiva no Brasil a qual se vincule a organização transferente ou cedente. 

§ 1º As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a organização esportiva brasileira que o contratou. 

§ 2º O valor da cláusula indenizatória esportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a organização cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória esportiva nacional, será devido a esta pela cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (três) meses, caracterizando o conluio com a congênere estrangeira. 

SUBSEÇÃO IV  (topo)

DOS DIREITOS ECONÔMICOS 

Art. 91. Entende-se por direitos econômicos todo e qualquer resultado ou proveito econômico oriundo da transferência, temporária ou definitiva, do vínculo esportivo de atleta profissional entre organizações esportivas empregadoras, do pagamento de cláusula indenizatória esportiva prevista em contrato especial de trabalho esportivo ou de compensação por rescisão de contrato fixada por órgão ou tribunal competente. 

§ 1º Os direitos econômicos procedentes de pagamento de cláusula indenizatória esportiva são de titularidade da organização esportiva com o qual o atleta profissional mantenha vínculo. 

§ 2º É válida a celebração de negócio jurídico de natureza cível envolvendo a cessão parcial, inclusive em favor de atletas ou terceiros, de direitos econômicos, independentemente do fato que o tenha gerado. 

§ 3º São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados por organização esportiva ou atleta com um ou mais terceiros, que possam intervir em ou influenciar eventual transferência do atleta ou, ainda, no desempenho do atleta ou da organização esportiva, e, especialmente, quando: 

I – no momento de sua celebração versarem sobre atleta não profissional ou menor de 16 (dezesseis) anos; 

II – não levados a registro perante a respectiva organização que administra e regula o esporte praticado pelo atleta, por qualquer das partes contratantes, em um prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua celebração; 

III – celebrados com agente esportivo não registrado junto à respectiva organização que administra e regula o esporte, pessoa natural ou jurídica, ou, se pessoa jurídica, com suas coligadas, controladas, controladoras ou interligadas; 

IV – celebrados com pessoa jurídica da qual o agente esportivo não registrado junto à respectiva organização que administra e regula o esporte, pessoa natural ou jurídica, seja sócio; 

V – o cessionário ou seus sócios, coligadas, controladas, controladoras ou interligadas já possuírem direitos econômicos decorrentes de contratos com outros 4 (quatro) atletas profissionais registrados pela mesma organização esportiva cedente; ou 

VI – não contarem com a anuência expressa e por escrito do atleta sobre o qual versar o instrumento. 

§ 4º É vedado às organizações esportivas empregadoras ceder percentual superior a: 

I – 25% (vinte e cinco por cento) do resultado ou proveito econômico total referido no caput deste artigo sobre atleta profissional maior de 16 (dezesseis) e menor 18 (dezoito) anos de idade, sob pena de nulidade do que a isto exceder; 

II – 45% (quarenta e cinco por cento) do resultado ou proveito econômico total referido no caput deste artigo sobre atleta profissional maior de 18 (dezoito) anos, sob pena de nulidade do que a isto exceder. 

§ 5º É vedado à organização esportiva empregadora ceder percentual do resultado ou proveito econômico referido no caput deste artigo sobre mais de 5 (cinco) atletas profissionais que tenham entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade e sobre mais de 15 (quinze) atletas maiores de 18 (dezoito) anos, sob pena de nulidade do que a isto exceder. 

§ 6º As organizações esportivas de abrangência nacional que administram e regulam modalidade esportiva deverão elaborar, em até 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta lei, normas acerca do registro e cadastramento de terceiros cessionários de direitos econômicos, devendo publicar bimestralmente listagem indicando os percentuais de direitos econômicos cedidos sobre cada atleta profissional registrado e o nome de todos os cessionários que firmarem contratos com cada organização esportiva filiada. 

§ 7º Aplica-se a toda e qualquer cessão objeto do caput do presente artigo o disposto no artigo 98 desta Lei, de modo proporcional ao percentual cedido e ainda que não tenha ocorrido transferência. 

§ 8º A organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva fiscalizará o disposto nesta subseção. 

SEÇÃO V  (topo)

DOS CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E AGENCIAMENTO ESPORTIVOS 

Art. 92. Entende-se por agente esportivo a pessoa natural ou jurídica que exerça a atividade de intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos esportivos e no agenciamento de carreiras de atletas. 

§ 1º O agente esportivo somente poderá atuar se devidamente licenciado pela organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva em que pretenda atuar ou pela federação internacional respectiva. 

§ 2º O contrato de intermediação ou agenciamento esportivo firmado entre atleta e agente esportivo deve possuir prazo determinado, até o limite de dois anos, não podendo ser tácita ou automaticamente prorrogado. 

§ 3º O agente esportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerado, nos termos do respectivo contrato de intermediação ou agenciamento esportivo, salvo acordo prévio e por escrito em contrário definindo qual das partes será a responsável pelo pagamento da remuneração ajustada. 

§ 4º É facultado aos parentes em primeiro grau, ao cônjuge e ao advogado do atleta representarem seus interesses enquanto intermediadores do contrato esportivo ou agenciadores de sua carreira, sem necessidade de registro ou licenciamento pela organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva em que pretenda atuar ou pela federação internacional respectiva. 

§ 5º O Ministério do Trabalho fiscalizará o exercício da profissão de agente esportivo, de modo a coibir a prática de suas funções por pessoas não autorizadas por esta Lei. 

SEÇÃO VI  (topo)

DA TRANSIÇÃO DE CARREIRA DO ATLETA PROFISSIONAL 

Art. 93. O Poder Público e as organizações esportivas que desenvolvem, administraram e regulam a prática esportiva profissional manterão programas de transição de carreira ao atleta profissional, com ações educativas, de promoção da saúde física e mental e assistenciais, visando à sua recolocação no ambiente de trabalho, especialmente para que tenha a possibilidade de continuar a se dedicar de outro modo ao esporte. 

§ 1º Constituirão recursos para as atividades do Poder Público em programas de transição de carreira do atleta profissional, executados diretamente ou em parcerias com organizações esportivas, além dos já previstos para a Previdência e Seguridade Social vinculadas à União: 

I – 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato especial de trabalho esportivo, a serem pagos mensalmente pela organização esportiva contratante; e 

II – 1% (um por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela organização esportiva cedente. 

§ 2º Os valores dispostos no § 1º serão recolhidos pela organização esportiva responsável ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma do regulamento. 

Art. 94. Será concedido pelo INSS ao atleta profissional em transição de carreira, a partir do momento em que se dê o encerramento de suas atividades como atleta profissional, benefício assistencial na forma de auxílio mensal que corresponderá à média de sua remuneração mensal nos últimos 2 (dois) anos, não ultrapassando, contudo, o valor máximo do salário de contribuição fixado pelo Poder Executivo federal, sendo devido da data do requerimento até a véspera do início de qualquer outra atividade remunerada ou aposentadoria ou até a data do óbito, com período máximo de vigência de 48 (quarenta e oito) meses. 

§ 1º São requisitos para concessão do benefício previsto no caput deste artigo: 

a) ter contribuído por 60 (sessenta) meses, consecutivos ou não, para a Previdência Social na condição de atleta profissional; e 

b) realizar reabilitação profissional em programas desenvolvidos pelo Poder Público ou por meio de seus parceiros para esse fim conveniados, observadas as mesmas regras atinentes aos casos de doença profissional ou acidente de trabalho. 

§ 2º O trabalho realizado no exterior devidamente comprovado poderá ser utilizado na contagem do tempo de contribuição, mediante recolhimento previdenciário, na forma da legislação pertinente. 

SEÇÃO VII  (topo)

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AO FUTEBOL 

Art. 95. Aplicam-se aos trabalhadores esportivos, independentemente da modalidade esportiva, as disposições desta Lei, e, especificamente aos atletas profissionais da modalidade futebol associação, o que segue: 

I – se conveniente à organização esportiva contratante, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; 

II – o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da organização esportiva que regula a respectiva modalidade; 

III – acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; 

IV – dois repousos semanais remunerados de 12 (doze) horas ininterruptas, cada um deles, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, quando realizada no final de semana; 

V – férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, ficando a critério da organização que promova prática esportiva conceder as férias coincidindo ou não com o recesso das atividades esportivas, permitido o fracionamento em, no máximo, dois períodos, a critério do empregador, sendo o menor deles de, no mínimo, 10 (dez) dias, ambos ininterruptos e gozados dentro do período concessivo; 

VI – período de trabalho semanal regular de 44 (quarenta e quatro) horas. 

§ 1º Convenção ou acordo coletivo poderão dispor de modo diverso do previsto neste artigo. 

§ 2º Disposição contratual ou constante de convenção ou acordo coletivo poderão estender aos atletas profissionais de outras modalidades as previsões deste artigo. 

Art. 96. São disposições específicas aos treinadores profissionais de futebol associação: 

I – considera-se empregadora a organização esportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de treinador profissional de futebol associação, na forma definida nesta Lei; 

II – considera-se como empregado o treinador profissional de futebol associação especificamente contratado por organização esportiva que promova a prática profissional de futebol associação, com a finalidade de treinar atletas da modalidade, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol associação, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte. 

§ 1º Na anotação do contrato de trabalho do treinador profissional de futebol associação na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar: 

I – o prazo de vigência, o qual, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos; 

II – o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, o tempo e o lugar de pagamento. 

§ 2º O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, na organização esportiva que regule o futebol associação, não sendo o registro, contudo, condição de validade do referido contrato. 

§ 3º Aplicam-se ao treinador profissional de futebol associação as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei. 

SEÇÃO VIII  (topo)

DO CONTRATO DE FORMAÇÃO ESPORTIVA 

Art. 97. A organização esportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho esportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos para a prática do futebol e a 5 (cinco) anos para outros esportes. 

§1º É considerada formadora de atleta a organização esportiva que: 

I – forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e 

II – satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: 

a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva organização esportiva que administra e regula a modalidade há, pelo menos, 1 (um) ano; 

b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais; 

c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;

d) manter alojamento e instalações esportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; 

e) manter corpo de profissionais especializados em formação técnico-esportiva; 

f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento; 

g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da organização esportiva contratante; 

h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por organização esportiva que administra e regula o esporte em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade esportiva; e 

i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares. 

§ 2º A organização esportiva nacional que administra e regula o esporte certificará como organização esportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei. 

§ 3º O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da organização esportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. 

§ 4º A organização esportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho esportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra organização esportiva, sem autorização expressa da organização esportiva formadora, atendidas as seguintes condições: 

I – o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da organização esportiva formadora; 

II – a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 3º deste artigo; 

III – o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra organização esportiva e deverá ser efetivado diretamente à organização esportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova organização esportiva, para efeito de permitir novo registro em organização esportiva que administra e regula o esporte. 

§ 5º O contrato de formação esportiva a que se refere o § 3º deste artigo sempre será firmado na forma escrita e deverá incluir obrigatoriamente: 

I – identificação das partes e dos seus representantes legais; 

II – duração do contrato; 

III – direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e 

IV – especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação esportiva. 

§ 6º A organização esportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho esportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro. 

§ 7º Para assegurar seu direito de preferência, a organização esportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho esportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente organização que administra e regula o esporte, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à organização esportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida organização esportiva que administra e regula o esporte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita. 

§ 8º Na hipótese de outra organização esportiva oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à organização esportiva que o formou, deve-se observar o seguinte: 

I – a organização proponente deverá apresentar à organização esportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias; 

II – a organização proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente organização que regule o esporte; e 

III – a organização esportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 6º, nas mesmas condições oferecidas. 

§ 9º A organização que regula o esporte deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 6º e 7º, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento. 

§ 10. Caso a organização esportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho esportivo, ela poderá exigir da nova organização esportiva contratante o valor indenizatório correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta. 

§ 11. A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela organização esportiva formadora, sendo vedada a realização por meio de terceiros. 

§ 12. A organização esportiva formadora deverá registrar o contrato de formação esportiva do atleta em formação na organização esportiva que administra e regula a respectiva modalidade. 

SUBSEÇÃO I  (topo)

DO MECANISMO DE SOLIDARIEDADE NA FORMAÇÃO ESPORTIVA 

Art. 98. Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova organização esportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as organizações esportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de: 

I – 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e 

II – 0,5% (cinco décimos por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive. 

§ 1º Caberá à organização esportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à organização esportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às organizações esportivas que contribuíram para a formação do atleta. 

§ 2º Como exceção à regra estabelecida no § 1º deste artigo, caso o atleta se desvincule da organização esportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória esportiva prevista no inciso I do art. 83 desta Lei, caberá à organização esportiva que recebeu a cláusula indenizatória esportiva distribuir 5% (cinco por cento) de tal montante às organizações esportivas responsáveis pela formação do atleta. 

§ 3º O percentual devido às organizações esportivas formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela organização esportiva que regula o esporte nacionalmente, e os valores distribuídos proporcionalmente em até 30 (trinta) dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que dispõe este parágrafo. 

SEÇÃO IX  (topo)

DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO ESPORTIVO 

Art. 99. As controvérsias decorrentes das disposições constantes deste capítulo, inclusive as advindas da relação de emprego, poderão ser resolvidas de forma definitiva através de métodos alternativos de resolução de conflitos, incluindo arbitragem ou mediação. 

Parágrafo único. A adoção da arbitragem e da mediação constará de cláusula compromissória presente na respectiva avença, inclusive no contrato especial de trabalho esportivo, ou em disposição presente em convenção ou acordo coletivo. 

CAPÍTULO IV  (topo)

TRIBUTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS 

SEÇÃO I  (topo)

DAS DESONERAÇÕES E ISENÇÕES 

Art. 100. As organizações esportivas que mantenham a forma de associações civis sem fins econômicos, inclusive as que organizem ou participem de competições profissionais, fazem jus, em relação à totalidade de suas receitas, ao tratamento tributário previsto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. 

Parágrafo único. Aplica-se ao caput deste artigo o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. 

Art. 101. É concedida isenção do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. 

§ 1º A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições esportivas em jogos olímpicos, paralímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.

§ 2º A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela organização esportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1º. 

§ 3º Quando fabricados no Brasil, os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados. 

Art. 102. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os prêmios aos apostadores de qualquer modalidade de loteria ou concurso de prognóstico administrados pela Caixa Econômica Federal ou concedidos pelo Poder Público federal. 

SEÇÃO II  (topo)

DAS CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL 

Art. 103. A contribuição empresarial da organização esportiva que mantém prática esportiva profissional de futebol associação destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista na legislação previdenciária geral, corresponde a 5% (cinco por cento) da receita bruta, decorrente dos espetáculos esportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade esportiva, inclusive partidas internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos esportivos. 

§ 1° Caberá à organização esportiva promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dos espetáculos esportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. 

§ 2° Caberá à organização esportiva que mantém prática esportiva profissional de futebol associação informar à organização esportiva promotora do espetáculo esportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. 

§ 3º No caso de a associação esportiva que mantém prática esportiva profissional em qualquer modalidade de esporte receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda, transmissão e promoção de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente do evento, em substituição à contribuição prevista na legislação previdenciária geral, inadmitida qualquer dedução, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. 

§ 4º É facultado às demais organizações esportivas optar pelo recolhimento à Seguridade Social, no que se refere à contribuição empresarial, em substituição ao disposto na legislação previdenciária geral, mediante o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de sua receita bruta, excetuando-se as receitas sociais destinadas ao seu custeio. 

SEÇÃO III  (topo)

DAS DESONERAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS INTERNACIONAIS 

SUBSEÇÃO I  (topo)

DA ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO 

Art. 104. Fica concedida, pelo prazo de 20 anos após a publicação oficial desta Lei, na forma estabelecida em regulamento, isenção do pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos esportivos internacionais de grande porte, tais como: 

I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos; 

II – material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos eventos; e 

III – outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude. 

§ 1º A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos e as seguintes contribuições e taxas: 

I – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro; 

II – Imposto de Importação – II; 

III – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação de bens e serviços – PIS/Pasep-Importação; 

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços – COFINS-Importação; 

V – Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior; 

VI – Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM-MERCANTE; 

VII – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM; 

VIII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre a importação de combustíveis; e 

IX – Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000. 

§ 2º O disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aplica-se somente às importações promovidas por organizações esportivas nacionais ou do exterior que realizem no território nacional eventos esportivos de grande porte, assim como, por patrocinadores, prestadores de serviço, empresas de mídia e transmissores credenciados, ou, ainda, por intermédio de pessoa natural ou jurídica contratada pelas organizações esportivas responsáveis pelo evento para representá-las.

§ 3º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. 

§ 4º A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis: 

I – cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou 

II – em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 106. 

§ 5º Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos aos donatários até o último do ano subsequente à importação. 

§ 6º Até a data prevista no § 5º, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 106. 

§ 7º Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige: 

I – o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e 

II – a comprovação de inexistência de similar nacional. 

§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo. 

Art. 105. A isenção de que trata o art. 104, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos eventos esportivos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. 

§ 1º O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 104, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis: 

I – equipamento técnico-esportivo; 

II – equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens; 

III – equipamento médico; 

IV – equipamento técnico de escritório; e 

V – embarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou convidadas por organizações esportivas nacionais ou estrangeiras ou por patrocinadores dos eventos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais. 

§ 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 104, inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. 

§ 3º Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. 

§ 4º Na hipótese do inciso V do § 1º, as embarcações destinadas à hospedagem serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle aduaneiro, dentre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira. 

Art. 106. A suspensão de que trata o art. 105, concedida aos bens referidos no seu § 1º, será convertida em isenção, desde que utilizados nos eventos e que, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do termo final do prazo estabelecido pelo art. 124, sejam: 

I - reexportados para o exterior; 

II - doados à União, que poderá repassá-los a: 

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou 

b) pessoas jurídicas de direito público. 

III - doados, diretamente pelos beneficiários, a: 

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

b) pessoas jurídicas de direito público; ou 

c) organizações esportivas, sem fins econômicos, ou outras pessoas jurídicas sem fins econômicos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas “a” a “g” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 

§ 1º As entidades relacionadas na alínea “c” do inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores. 

§ 2º As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

§ 3º As organizações esportivas a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos esportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. 

§ 4º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

Art. 107. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos eventos de que trata esta Lei. 

SUBSEÇÃO II  (topo)

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS A PESSOAS JURÍDICAS 

Art. 108. Fica concedida às organizações esportivas promotoras dos eventos e às empresas a eles vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais: 

I – impostos: 

a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF; e 

b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF; 

II – contribuições sociais: 

a) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação – PIS/Pasep-Importação; e 

b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços – COFINS-Importação; e 

III – contribuições de intervenção no domínio econômico: 

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e 

b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 

§ 1º A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente: 

I – aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos: 

a) à organização esportiva promotora do evento ou às empresas a ela vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou 

b) pela organização esportiva promotora do evento ou por empresas a ele vinculadas, na forma prevista na alínea “a”. 

II – às remessas efetuadas pela organização esportiva promotora do evento ou por empresas a ela vinculadas ou por elas recebidas; e 

III – às operações de câmbio e seguro realizadas pela organização esportiva promotora do evento ou por empresas a ela vinculadas. 

§ 2º A isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput refere-se à importação de serviços pela organização esportiva promotora do evento ou pelas empresas a ela vinculadas. 

§ 3º O disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa natural residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica. 

§ 4º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos. 

§ 5º As pessoas jurídicas de que trata o caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

Art. 109. Fica concedida às empresas vinculadas à organização esportiva promotora do evento, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais: 

I – impostos: 

a) IRPJ; 

b) IRRF; 

c) IOF incidente na operação de câmbio e seguro; e 

d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador. 

II – contribuições sociais: 

a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; 

b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; e 

c) Cofins e Cofins-Importação. 

III – contribuições de intervenção no domínio econômico: 

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e 

b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 

§ 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente: 

I – no que se refere à alínea “a” do inciso I do caput e à alínea “a” do inciso II do caput, às receitas, aos lucros e aos rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas referidas no caput; 

II – no que se refere à alínea “b” do inciso I e ao inciso III do caput: 

a) aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, pelas pessoas jurídicas referidas no caput; ou 

b) aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, para as pessoas jurídicas referidas na alínea “a” deste inciso; e 

III – no que se refere à alínea “c” do inciso I do caput, às operações de câmbio e seguro realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput. 

§ 2º A isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do caput não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. 

§ 3º Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput. 

§ 4º As pessoas jurídicas referidas no caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

§ 5º O disposto neste artigo: 

I – não isenta a pessoa natural residente no Brasil que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata o caput, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e 

II – não isenta a pessoa jurídica de que trata o caput de recolher a contribuição social prevista na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional. 

§ 6º O disposto neste artigo não desobriga as pessoas jurídicas de que trata o caput de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. 

§ 7º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos. 

Art. 110. Fica concedida à organização esportiva promotora do evento, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais: 

I – impostos: 

a) IRPJ; 

b) IRRF; 

c) IOF; e 

d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador. 

II – contribuições sociais: 

a) CSLL; 

b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; 

c) Cofins e Cofins-Importação; 

d) contribuições sociais previstas na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e 

e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e 

III - contribuições de intervenção no domínio econômico: 

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e 

b) Condecine, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 

§ 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente: 

I - no que se refere à alínea “a” do inciso I do caput e à alínea “a” do inciso II do caput, às receitas, aos lucros e aos rendimentos auferidos pela organização esportiva promotora do evento; 

II - no que se refere à alínea “b” do inciso I do caput e ao inciso III do caput, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela organização esportiva promotora do evento ou para a organização esportiva promotora do evento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e 

III - no que se refere à alínea “c” do inciso I do caput, às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas organização pela esportiva promotora do evento. 

§ 2º A isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do caput não desobriga a organização esportiva promotora do evento da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. 

§ 3º Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pela organização esportiva promotora do evento. 

§ 4º O disposto neste artigo não isenta a pessoa natural residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à organização esportiva promotora do evento das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

§ 5º O disposto neste artigo não desobriga a organização esportiva promotora do evento de reter e recolher: 

I – a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; e 

II – a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

§ 6º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos. 

SUBSEÇÃO III  (topo)

DAS ISENÇÕES A PESSOAS NATURAIS NÃO RESIDENTES 

Art. 111. Estão isentos do pagamento do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela organização esportiva promotora do evento, por empresas a ela vinculadas, a pessoas naturais não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos eventos, que ingressarem no País com visto temporário. 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período de que trata o art. 124, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa distinta das referidas no caput. 

§ 2º Sem prejuízo dos acordos, tratados e das convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País e os rendimentos auferidos em operações financeiras, pelas pessoas naturais referidas no caput são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil. 

§ 3º As isenções de que trata este artigo aplicam-se, inclusive, aos árbitros, juízes, às pessoas naturais prestadores de serviços de cronômetro e placar e aos competidores, sendo no caso destes últimos, exclusivamente quanto ao pagamento de recompensas financeiras como resultado do seu desempenho nos eventos. 

§ 4º A organização esportiva promotora do evento, caso contrate serviços executados mediante cessão de mão de obra, está desobrigada de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

SUBSEÇÃO IV  (topo)

DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS INDIRETOS NAS AQUISIÇÕES REALIZADAS NO MERCADO INTERNO

Art. 112. Ficam isentos do pagamento do IPI, na forma estabelecida em regulamento, os produtos nacionais adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 104 diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou realização dos eventos. 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos eventos. 

§ 2º A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços. 

§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pela organização esportiva promotora do evento e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 120. 

§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão: “Saída com isenção do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. 

Art. 113. Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 104. 

§ 1º A suspensão de que trata o caput será convertida em isenção desde que os bens adquiridos com suspensão sejam utilizados nos eventos e que, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 124, sejam: 

I – exportados para o exterior; ou 

II – doados na forma disposta no art. 106. 

§ 2º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pela organização esportiva promotora do evento e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 120 

§ 3º A suspensão prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços. 

§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão: “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. 

Art. 114. As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 104 destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos eventos serão efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

§ 1º A suspensão de que trata o caput não impedirá a manutenção pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações realizadas com a referida suspensão. 

§ 2º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão. 

§ 3º Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei. 

§ 4º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pela organização esportiva promotora do evento e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 120. 

§ 5º A suspensão, e posterior conversão em isenção, de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 104. 

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis destinados à utilização nos eventos, desde que tais bens e equipamentos sejam, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 124: 

I – exportados para o exterior; ou 

II – doados na forma disposta no art. 106. 

§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos. 

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos eventos. 

§ 9º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. 

SUBSEÇÃO V  (topo)

DO REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS 

Art. 115. Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 108 a 110, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 104, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

SUBSEÇÃO VI  (topo)

DA CONTRAPRESTAÇÃO DE PATROCINADOR EM ESPÉCIE, BENS E SERVIÇOS 

Art. 116. Aplica-se o disposto nos arts. 112 a 114 aos patrocínios sob a forma de bens fornecidos por patrocinador do evento domiciliado no País. 

Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado com as organizações esportivas promotoras dos eventos. 

Art. 117. Aplica-se o disposto nos arts. 108 a 110 aos patrocínios em espécie efetuados por patrocinador do evento domiciliado no País. 

Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado diretamente com as organizações esportivas promotoras dos eventos. 

Art. 118. Aplica-se o disposto no art. 114 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador do evento domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 104. 

Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado diretamente com as organizações esportivas promotoras dos eventos. 

SUBSEÇÃO VII  (topo)

DA ISENÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO BRASILEIRO 

Art. 119. Estão isentos da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC, de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos eventos: 

I – as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos eventos; 

II – os atletas inscritos no evento; e 

III – organizações esportivas de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos. 

Art. 120. A organização esportiva promotora do evento indicará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as pessoas naturais ou jurídicas passíveis de habilitação ao gozo dos benefícios instituídos por esta Lei. 

§ 1º As pessoas indicadas pela organização esportiva promotora do evento que atenderem aos requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão habilitadas nos termos do caput. 

§ 2º Na impossibilidade de a organização esportiva promotora do evento indicar as pessoas de que trata o caput, caberá ao Ministério do Esporte indicá-las. 

§ 3º As pessoas naturais e jurídicas habilitadas na forma do caput deverão apresentar documentação comprobatória que as vincule às atividades intrínsecas à realização e à organização dos eventos, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos a serem estabelecidos pelos órgãos oficiais referidos no § 1º. 

§ 4º A organização esportiva promotora do evento divulgará em sítio eletrônico as informações referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes desta Lei, tendo por base os contratos firmados com as pessoas naturais e jurídicas habilitadas na forma do caput, de modo a permitir o acompanhamento e a transparência ao processo. 

§ 5º Para os efeitos do § 4º, os contratos serão agrupados conforme pertençam ao setor de comércio, serviços ou indústria, considerando, no caso de atividades mistas, o setor predominante no objeto do contrato. 

§ 6º Os contratos firmados com as pessoas naturais e jurídicas habilitadas na forma do caput serão divulgados no sítio eletrônico a que se refere o § 4º, com a indicação do contratado, contratante e objeto do contrato, vedada a publicação de valores ou quantidades que prejudiquem o direito ao sigilo comercial. 

SUBSEÇÃO VIII  (topo)

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 

Art. 121. As desonerações previstas nesta Lei aplicam-se somente às operações em que a organização esportiva promotora do evento e as demais pessoas jurídicas que com ela se relacionem demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estarem relacionadas com a organização ou a realização dos eventos, nos termos da regulamentação prevista no art. 126. 

Art. 122. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto nesta Lei serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação específica brasileira. 

Art. 123. A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, em desacordo com os seus termos, sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos e dos acréscimos legais, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 

Parágrafo único. Fica a organização esportiva promotora do evento sujeita aos pagamentos referidos no caput, no caso de impossibilidade ou dificuldade de identificação do sujeito passivo ou do responsável tributário em razão de vício contido na indicação de que trata o art. 120. 

Art. 124. O disposto nesta Lei será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem entre o início de sua vigência até 20 (vinte) anos a contar da data da vigência. 

Art. 125. As alterações na legislação tributária posteriores à publicação desta Lei serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas ora instituídas. 

Art. 126. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e os demais órgãos competentes da administração pública federal, no âmbito de suas competências, disciplinarão a aplicação do disposto nesta Lei. 

SEÇÃO IV  (topo)

DOS INCENTIVOS 

Art. 127. Com o objetivo de incentivar a prática esportiva, a União facultará às pessoas naturais ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos esportivos apresentados por pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de natureza esportiva, como através de contribuições ao Fundesporte, nos termos do art. 46, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e sejam aprovados pelo Ministério do Esporte. 

§ 1º Os valores referentes a doações ou patrocínios serão deduzidos pelas pessoas naturais do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, limitados ao máximo de 6% (seis por cento) do imposto devido. 

§ 2º Os valores correspondentes a doações ou patrocínios realizados por pessoas jurídicas, independentemente de sua forma de tributação, terão limite máximo de 4% (quatro por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, e poderão ser deduzidos: 

I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; 

II – do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente. 

§ 3º A doação ou patrocínio deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto. 

§ 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos. 

§ 5º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor. 

§ 6º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa natural ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. 

§ 7º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador: 

I – a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores; 

II – o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo; 

III – a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo. 

Art. 128. Os projetos esportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo um dos níveis de prática esportiva dispostos no art. 4º, com prioridade ao esporte educacional e ao paradesporto. 

§ 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos esportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social. 

§ 2º Os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei podem ser empregados no fomento a atividades promovidas por organizações esportivas de qualquer natureza, inclusive as que desenvolvem a prática esportiva profissional, vedado, entretanto, o pagamento de salários de atletas profissionais. 

§ 3º A vedação constante no parágrafo anterior não se estende para o pagamento de auxílios a atletas na forma de bolsas. 

§ 4º O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 131 desta Lei. 

Art. 129. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se: 

I – patrocínio: 

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário para a realização de projetos esportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; 

b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos e paradesportivos pelo proponente; 

II – doação: 

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; 

b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos esportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social; 

III – patrocinador: a pessoa natural ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput deste artigo; 

IV – doador: a pessoa natural ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput deste artigo; 

V – proponente: a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado de qualquer natureza jurídica, com finalidade esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei. 

Art. 130. O patrocinador ou doador poderá investir o valor deduzido do imposto de renda em favor do Fundesporte, com destinação livre ou direcionada a programas, ações e projetos esportivos específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio, na forma do regulamento. 

Art. 131. A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 132 desta Lei cabem a uma Comissão Técnica vinculada ao Ministério do Esporte, garantindo-se a participação paritária de representantes governamentais, designados pelo Ministro do Esporte, e representantes do setor esportivo, indicados pelo Conselho Nacional de Esporte. 

Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento. 

Art. 132. Os projetos esportivos serão submetidos ao Ministério do Esporte, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico. 

§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização. 

§ 2º Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Esporte. 

Art. 133. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida pelo regulamento. 

Art. 134. O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB os valores correspondentes a doação ou patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos. 

Parágrafo único. A RFB estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo. 

Art. 135. Compete à Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos nesta Lei. 

Art. 136. Constituem infração aos dispositivos desta Lei: 

I – o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar; 

II – agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; 

III – desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos; 

IV – adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos; 

V – o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação. 

§ 1º As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão: 

I – o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação; 

II – o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo. 

§ 2º O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput do parágrafo anterior. 

Art. 137. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos do art. 127 desta Lei serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte. 

Parágrafo único. Não são dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo. 

Art. 138. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998. 

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Ministério do Esporte, constando a sua origem e destinação. 

Art. 139. O valor máximo das deduções de que trata o art. 127 desta Lei será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas naturais e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas. 

Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada um dos níveis da prática esportiva. 

Art. 140. A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971. 

Art. 141. O Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos nesta Lei, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas. 

SEÇÃO V  (topo)

DAS ORGANIZAÇÕES ESPORTIVAS DE PEQUENO PORTE –  SIMPLES NACIONAL ESPORTIVO

Art. 142. A organização esportiva de pequeno porte gozará, no que couber, de tratamento diferenciado e favorecido no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas mesmas condições que as micro e pequenas empresas usufruem na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo das disposições desta Lei. 

§ 1º Considera-se organização esportiva de pequeno porte a pessoa jurídica, independentemente de sua personalidade jurídica, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais), permitida a equiparação à empresa de pequeno porte, na respectiva faixa já prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006. 

§ 2º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os critérios para adesão das organizações esportivas de pequeno porte ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que, para o atendimento das organizações esportivas, será denominado de Simples Nacional Esportivo. 

§ 3º A adesão ao Simples Nacional Esportivo por organização esportiva que se organize enquanto pessoa jurídica sem finalidade econômica ou intuito de lucro não significa, em qualquer hipótese, sua caracterização enquanto sociedade empresária. 

CAPÍTULO V (topo)

DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ESPORTIVAS

SEÇÃO I (topo)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 143. As organizações esportivas de natureza jurídica de sociedades empresárias equiparam-se para os fins desta Lei às organizações esportivas sem fins econômicos. 

SEÇÃO II (topo)

DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS ESPORTIVAS

SUBSEÇÃO I (topo)

CARACTERÍSTICAS E NATUREZA DA SOCIEDADE ANÔNIMA ESPORTIVA

Art. 144. A sociedade anônima esportiva – SAE terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. 

Art. 145. À SAE aplica-se o disposto nesta Lei e, de modo complementar, naquilo que não for expressamente tratado, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

Art. 146. A SAE pode ser constituída: 

a) pela transformação de uma organização esportiva sem fins econômicos ou intuito de lucro; 

b) por meio da transferência de direitos e ativos próprios da organização esportiva para formação de seu capital; 

c) pela iniciativa de uma pessoa, natural ou jurídica, que assumirá direitos, de qualquer natureza, de organização esportiva existente, ou a fim de iniciar atividades relacionadas ao esporte, observado, em ambos os casos, o disposto nos artigos 154 e 155; e 

d) pela transformação de sociedade empresária que tenha por objeto a prática esportiva e que promova a prática esportiva profissional. 

SUBSEÇÃO II (topo)

CAPITAL SOCIAL

Art. 147. O capital social poderá ser formado em dinheiro ou em qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação em dinheiro. 

§ 1º A organização esportiva original deverá transferir à SAE, no ato de sua constituição ou em qualquer momento posterior, parte ou a totalidade dos direitos e obrigações relacionados à atividade econômica esportiva. 

§ 2º Serão obrigatoriamente transferidos os direitos e as obrigações decorrentes de relações, de qualquer natureza, estabelecidos com organização esportiva que administre e regule o esporte de âmbito nacional ou regional, inclusive os direitos econômicos decorrentes de contrato especial de trabalho esportivo, os direitos de participação em competições profissionais, bem como os contratos de trabalho, de uso de imagem ou quaisquer outros contratos vinculados a pessoas empregadas na atividade do futebol. 

§ 3º A organização esportiva original e a SAE deverão regular, na data de constituição da SAE, a utilização de direitos de propriedade intelectual não transferidos para formação do capital, bem como a utilização compartilhada desses direitos, quando transferidos em caráter não exclusivo. 

§ 4º Na hipótese do parágrafo § 3º, a organização esportiva que se dedica à prática esportiva somente poderá utilizar os direitos de propriedade intelectual para prática de atividades não profissionais ou profissionais de outras modalidades. 

§ 5º A transferência de bens, direitos ou obrigações para SAE independe de autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas, respeitadas as normas contratuais que rejam as relações jurídicas existentes, sendo que a organização esportiva original será solidariamente responsável pelas obrigações transferidas enquanto detiver o controle majoritário da SAE. 

§ 6º Os bens deverão ser avaliados por empresa especializada. 

Art. 148. Se as instalações esportivas, como arena esportiva e centro de treinamento, não forem transferidas para SAE, a organização esportiva original e a SAE deverão celebrar, na data de constituição desta, contrato no qual se estabelecerá a contrapartida a ser paga pela SAE pela utilização das instalações. 

Art. 149. Os bens serão transferidos à SAE a título de propriedade, exceto previsão expressa em contrário, caso em que a transferência ocorrerá conforme a natureza aprovada pela assembleia geral. 

SUBSEÇÃO III (topo)

AÇÕES

Art. 150. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão ou não valor nominal. 

Art. 151. As ações serão ordinárias ou preferenciais, sendo que o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas. 

Art. 152. As ações ordinárias poderão ser de uma ou mais classes e a SAE emitirá, necessariamente, ação ordinária classe A. 

§ 1º A ação ordinária classe A somente poderá ser subscrita pela organização esportiva original e lhe conferirá os direitos previstos nesta Lei. 

§ 2º O acionista que não seja a organização esportiva original que constituiu a SAE não poderá subscrever ou ser titular, a qualquer tempo, de ação ordinária classe A. 

§ 3º Enquanto a organização esportiva original for acionista, a SAE não poderá extinguir a ação ordinária classe A. 

§ 4º A organização esportiva original poderá subscrever ação ordinária classe A por intermédio de outra pessoa jurídica, gestora de participações societárias, na qual detenha pelo menos 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do capital e não se sujeite a qualquer forma de restrição do exercício do controle. 

Art. 153. As ações devem ser nominativas. 

§ 1º O estatuto da SAE pode autorizar ou estabelecer que todas as ações de sua emissão, ou uma ou mais classes delas, ordinárias ou preferenciais, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados. 

§ 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM podem manter serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários. 

SUBSEÇÃO IV (topo)

CONSTITUIÇÃO DA SAE

Art. 154. A constituição da SAE depende do cumprimento dos seguintes requisitos: 

I – subscrição, por pelo menos uma pessoa, natural ou jurídica, de todas as ações em que se divide o capital social; 

II – depósito, em estabelecimento bancário autorizado pela CVM, da totalidade do capital realizado em dinheiro. 

Parágrafo único. O depósito poderá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da deliberação que aprovar a constituição da SAE. 

Art. 155. A SAE somente pode ser constituída por organização esportiva que se dedique à prática esportiva ou que administre e regule modalidade, por sociedade empresária que tenha por objeto a prática do esporte e participe de competições esportivas profissionais, ou por pessoa natural, na forma da alínea “c” do art. 146. 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do art. 146, a sociedade empresária ou a organização esportiva, conforme o caso, deverá estar inscrita em uma competição profissional, nacional ou regional, de primeira, segunda, terceira ou quarta divisão, organizada por organização esportiva que administre ou regule a modalidade. 

SUBSEÇÃO V (topo)

DIREITO DE VOTO

Art. 156. A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembleia geral. 

§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista, exceto em relação ao acionista detentor de ação ordinária classe A. 

§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações, inclusive à ação ordinária classe A. 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e do disposto na Subseção VI, o estatuto da SAE poderá especificar as matérias que somente poderão ser aprovadas mediante voto afirmativo do titular de ação ordinária classe A. 

§ 4º O estatuto da SAE não poderá ser reformado para modificar, subtrair ou eliminar os direitos da ação ordinária classe A, exceto mediante aprovação do titular da ação afetada. 

Art. 157. A pessoa natural ou jurídica que, mediante subscrição ou aquisição de ações, for titular de direitos de sócios representativos de 10% (dez por cento) ou mais do capital social da SAE, ou que, mesmo não atingindo este percentual, for a maior acionista da SAE, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar à SAE, formalmente, e comunicar ao público, por meio do seu sítio eletrônico e do sítio da SAE, mantidos na internet, o objetivo da participação e quantidade visada, contendo declaração de que a subscrição ou aquisição objetiva, ou não, alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da SAE. 

§ 1º Se a pessoa passar a deter 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, além do disposto no caput deste artigo, deverá informar, nos mesmos meios, o nome da pessoa natural que lhe for controladora, direta ou indireta, inclusive por intermédio de outras pessoas jurídicas ou quaisquer formas de detenção de diretos. 

§ 2º O acionista que se enquadrar nas hipóteses descritas no caput e no parágrafo anterior deverá comunicar, pelos meios indicados nesta Lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer nova aquisição ou negociação com ações ou valores mobiliários conversíveis em ações. 

§ 3º Aplica-se o disposto em qualquer hipótese descrita neste artigo e seus parágrafos à pessoa que, sendo acionista ou não, subscrever valores mobiliários ou detiver direitos, de qualquer natureza, que lhe confiram a possibilidade de adquirir ou subscrever ações que, isoladamente ou em conjunto com outros direitos, inclusive de sócios, atinjam os percentuais estabelecidos. 

§ 4º Ficarão suspensos todos os direitos políticos e econômicos da pessoa natural ou jurídica enquanto não observar o disposto neste artigo e, caso a SAE declare o pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio ou qualquer outra forma de remuneração, durante o período de suspensão, a pessoa natural ou jurídica deverá retê-lo, até a observância do dever de informar, não incidindo juros, correção ou multa sobre os valores retidos. 

§ 5º Os administradores da SAE respondem, solidariamente, pelo descumprimento do disposto neste artigo. 

§ 6º A SAE deverá divulgar em seu próprio sítio, mantido na internet, todas as comunicações recebidas de seus acionistas. 

SUBSEÇÃO VI (topo)

DIREITOS DAS AÇÕES CLASSE A

Art. 158. É necessária a aprovação de acionista, detentor de ação classe A, enquanto esta classe representar pelo menos 10% (dez por cento) do capital social votante ou do capital social total, para deliberar sobre: 

I – alienação, oneração, cessão, conferência, doação ou disposição de qualquer bem conferido, pela organização esportiva original, para formação do capital social; 

II – a prática de qualquer ato de reorganização societária ou empresarial, como fusão, cisão, incorporação, incorporação de outra sociedade e transformação, ou a celebração de contrato de trespasse ou de cessão de ativos relacionados à prática ou à administração e regulação da modalidade esportiva; 

III – a dissolução, liquidação e extinção; 

IV – o pedido de recuperação judicial ou de falência. 

§ 1º A deliberação sobre as seguintes matérias dependerá de voto positivo de acionista, detentor de ação classe A, independentemente do percentual que essa ação representar do capital social votante ou total: 

I – a modificação da denominação; 

II – a modificação dos signos identificativos da equipe profissional, incluindo símbolo, brasão, marca, alcunha, hino e cores; 

III – a utilização de estádio ou arena, em caráter permanente, distinto daquele utilizado pela organização esportiva original, antes da constituição da SAE; 

IV – a mudança da sede para outro município; 

V – reforma do estatuto que altere qualquer condição, direito ou preferência da ação classe A. 

§ 2º O estatuto da SAE poderá ampliar a relação de matérias que se sujeitarão à aprovação de acionista titular de ação classe A. 

SUBSEÇÃO VII (topo)

PARTICIPAÇÕES

Art. 159. A SAE não poderá participar do capital de outra SAE. 

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a celebração de contratos associativos, desde que a associada não participe de mesma competição em que ocorra a prática esportiva profissional. 

Art. 160. A organização esportiva que constituir a SAE não poderá participar do capital de outra SAE enquanto for acionista daquela. 

Art. 161. O acionista controlador da SAE, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação em outra SAE. 

Art. 162. O acionista que detiver 10% (dez por cento) ou mais do capital votante ou total da SAE, sem controlá-la, e que participe de outra SAE, ficará impedido de participar da assembleia da outra SAE para exercitar seu direito ao voto. 

Parágrafo único. O estatuto da SAE poderá vedar a participação em seu capital de pessoa que detenha participação em outra SAE. 

Art. 163. A CVM deverá baixar regulamentação a respeito da aquisição, por qualquer pessoa, de participação igual ou superior a 10% (dez por cento), podendo, inclusive, condicionar o negócio ao cumprimento de condições, previstas no ato regulatório. 

SUBSEÇÃO VIII (topo)

ADMINISTRAÇÃO

Art. 164. A administração da SAE competirá ao conselho de administração e à diretoria. 

Art. 165. Membros de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo de outra SAE, de organização esportiva ou ainda atletas profissionais, treinadores ou árbitros em atividade, não poderão ser indicados e integrar conselho de administração, conselho fiscal ou diretoria da SAE. 

Art. 166. Enquanto a organização esportiva for acionista única da SAE, a metade menos um dos membros do conselho de administração deverá ser independente, conforme conceito de independência estabelecido pela CVM. 

Parágrafo único. O estatuto da SAE poderá estabelecer requisitos necessários para exercício de cargo de conselheiro. 

Art. 167. Membros do conselho de administração, indicados pela Associação, que, cumulativamente, sejam associados da organização esportiva original e integrem qualquer de seus órgãos de administração, deliberação ou fiscalização, não poderão receber qualquer remuneração da SAE. 

Art. 168. Membros da diretoria deverão dedicar-se com exclusividade à administração da SAE, conforme critérios estabelecidos no estatuto social. 

Art. 169. Diretores da organização esportiva original não poderão ser indicados para cargo de diretoria da SAE por ela constituída. 

Art. 170. A SAE deverá comunicar anualmente à respectiva organização esportiva que administre ou regule a modalidade esportiva que pratique, até o último dia útil do primeiro mês de cada ano, a relação completa dos seus administradores, sendo que, quando ocorrer alteração de membro da administração durante o exercício, a SAE deverá informar àquela organização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da ocorrência do fato. 

Parágrafo único. A organização esportiva citada no caput manterá, em seu sítio eletrônico na internet, conforme informações que lhe forem transmitidas, relação atualizada dos administradores das SAE que participem de todas as suas competições, e das SAE que tiverem como objeto a administração e regulação no âmbito regional. 

SUBSEÇÃO IX (topo)

CONSELHO FISCAL

Art. 171. A SAE terá um conselho fiscal de funcionamento permanente. 

Art. 172. O conselho fiscal será composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número. 

Art. 173. Enquanto a organização esportiva original for acionista única da SAE, a maioria dos membros será independente, conforme conceito de independência estabelecido pela CVM. 

Art. 174. Observado o disposto no artigo anterior, a organização esportiva original indicará, enquanto for acionista da SAE, pelos menos a metade, menos um, dos membros do conselho fiscal. 

Art. 175. Não poderá integrar o conselho fiscal pessoa que seja empregada ou que exerça qualquer cargo na organização esportiva original, inclusive eletivo direto ou indireto. 

SUBSEÇÃO X (topo)

NEGÓCIOS ENVOLVENDO O CONTROLE

Art. 176. A alienação, direta ou indireta, do controle da SAE somente poderá ser contratada sob a condição suspensiva de que a organização esportiva, detentora de ação classe A, aprove o negócio, em assembleia especial. 

Parágrafo único. O estatuto da organização esportiva deverá dispor sobre o órgão responsável pela aprovação da alienação e fixar o quórum de deliberação e, inexistindo disposição nesse sentido, a aprovação competirá à assembleia geral, que deliberará por maioria dos presentes. 

Art. 177. A SAE cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários deverá observar, nos negócios que envolvam a alienação de controle, além do disposto neste Capítulo, ao art. 254-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

SUBSEÇÃO XI (topo)

DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 178. Caso a SAE registre-se na CVM como emissora, e realize uma oferta pública de distribuição de ações ou de qualquer valor mobiliário conversível em ação, os associados da organização esportiva que lhe houver dado origem terão direito de preferência para subscrição das ações ou dos valores mobiliários conversíveis, sendo que este direito será exercido de modo proporcional entre a totalidade dos associados que estiverem em dia com as suas obrigações sociais, na data do pedido de registro da oferta. 

Parágrafo único. Os associados poderão ter direito à subscrição das sobras, conforme e nas condições estabelecidas pela assembleia geral da SAE, e constantes da oferta. 

Art. 179. A subscrição pelos associados poderá ser feita em condições menos onerosas do que as estabelecidas para subscrição pelo público em geral, conforme critérios estabelecidos na oferta. 

SUBSEÇÃO XII (topo)

AUDITORIA E PUBLICAÇÕES

Art. 180. Observado o disposto no art. 181, a SAE deverá respeitar as normas sobre publicações previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

Art. 181. A SAE poderá realizar todas as publicações previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, exclusivamente em sítio próprio na internet, devendo mantê-las, no sítio, pelo prazo de 10 (dez) anos e as publicações deverão ser transmitidas, na data de publicação, à organização esportiva que administre e regule a respectiva modalidade esportiva, sendo que, no caso de SAE aberta, as publicações deverão ser transmitidas, nas mesmas datas, também à CVM. 

Parágrafo único. A publicação ordenada no caput não dispensa o arquivamento no registro do comércio, na forma do art. 289, § 5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

Art. 182. As demonstrações financeiras serão auditadas por empresa de auditoria, com registro na CVM. 

Parágrafo único. A mesma empresa de auditoria não poderá auditar as demonstrações financeiras da SAE por mais de cinco exercícios consecutivos. 

SUBSEÇÃO XIII (topo)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183. A SAE sucede a organização esportiva que a constituir nas relações com as organizações esportivas que administram e regulam o esporte, bem como nas relações com atletas profissionais. 

Art. 184. A organização esportiva que administra e regula a modalidade esportiva respectiva deverá manter permanentemente em seu sítio, na internet, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, sessão especial e de fácil acesso, com as demonstrações financeiras das SAE, destacando-as por exercício social. 

Art. 185. Somente poderá ser acionista direto da SAE pessoa natural residente no País ou pessoa jurídica ou fundo constituído de acordo com as leis brasileiras e que tenha sua sede no território brasileiro. 

Art. 186. A organização esportiva poderá utilizar seus bens patrimoniais, esportivos ou sociais, inclusive imobiliários ou de propriedade intelectual, para integralizar sua parcela no capital de sociedade ou oferecê-los em garantia, na forma de seu estatuto. 

Parágrafo único. No caso de o estatuto não dispor sobre essas matérias, a integralização ou o oferecimento em garantia deverá ser aprovado pelos associados que representem a maioria dos presentes à assembleia geral, especialmente convocada para deliberar o tema. 

CAPÍTULO VI (topo)

DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS

SEÇÃO I (topo)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 187. As relações de consumo em eventos esportivos regulam-se especialmente por esta Lei, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de proteção ao consumidor. 

§ 1º Para os efeitos desta Lei e para fins de aplicação do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, considera-se como consumidor o espectador do evento esportivo, torcedor ou não, que tenha adquirido o direito de ingressar no local onde se realiza o referido evento, e fornecedora a organização esportiva responsável pela organização da competição em conjunto com a organização esportiva detentora do mando de campo, se pertinente, ou, alternativamente, as duas organizações esportivas competidoras, assim como as demais pessoas naturais ou jurídicas que detenham os direitos de realização da prova ou partida. 

§ 2º As organizações esportivas que administram e regulam modalidade esportiva em âmbito nacional não se caracterizam como fornecedoras relativamente a eventos esportivos por elas organizados, sempre que o cumprimento das tarefas materiais locais a eles pertinentes seja incumbência de terceiros ou de outras organizações esportivas. 

SEÇÃO II (topo)

DOS DIREITOS DO ESPECTADOR

SUBSEÇÃO I (topo)

DOS INGRESSOS

Art. 188. É direito do espectador que os ingressos para as partidas integrantes de competições em que compitam atletas profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente. 

§ 1º O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que: 

I – as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e 

II – não seja possível prever a realização com antecedência de quatro dias. 

§ 2º A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação. 

§ 3º É assegurado ao espectador o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos. 

§ 4º Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3º. 

§ 5º Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisões, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade, exceto se a venda de ingressos pela Internet venha a suprir com eficiência a venda em locais físicos. 

Art. 189. A organização esportiva disputante ou, no caso dos esportes coletivos, a organização mandante da partida, implementará, na sistematização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo. 

Parágrafo único. Fica vedado às organizações esportivas a doação ou concessão de qualquer subsídio na venda de ingressos para as torcidas organizadas. 

Art. 190. São direitos do espectador do evento esportivo: 

I – que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e 

II – ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso. 

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar. 

§ 2º A emissão de ingressos e o acesso à arena esportiva nas provas ou partidas que reúnam mais de 20.000 (vinte mil) pessoas deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. 

§ 3º É direito do espectador que conste no ingresso o preço pago por ele. 

§ 4º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor da arena esportiva não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pelos responsáveis pela prova ou partida. 

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal. 

SUBSEÇÃO II (topo)

DA SEGURANÇA NAS ARENAS ESPORTIVAS E DO TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 191. O espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas. 

Parágrafo único. Será assegurada acessibilidade ao espectador com deficiência ou com mobilidade reduzida. 

Art. 192. Os responsáveis pela organização da competição apresentarão à Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência no Esporte - ANESPORTE e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança das arenas esportivas a serem utilizadas na competição. 

§ 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público das arenas esportivas, bem como suas condições de segurança. 

§ 2º Será proibida de competir em arenas esportivas localizadas no mesmo município de sua sede e na respectiva região metropolitana, por até seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a organização esportiva que: 

I – tenha colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público da arena esportiva; 

II – tenha permitido o acesso de pessoas em número maior do que a capacidade de público da arena esportiva; 

III – tenha disponibilizado locais de acesso à arena esportiva em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. 

Art. 193. O controle e a fiscalização do acesso do público a arena esportiva com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, assim como deverá haver central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. 

Art. 194. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do espectador em evento esportivo é da organização esportiva responsável direta pela realização do evento esportivo e de seus dirigentes, que deverão: 

I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos espectadores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos; 

II – informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: 

a) o local; 

b) o horário de abertura da arena esportiva; 

c) a capacidade de público da arena esportiva; e 

d) a expectativa de público; 

III – colocar à disposição do espectador orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local: 

a) amplamente divulgado e de fácil acesso, especialmente pela Internet; e 

b) situado na arena. 

IV – disponibilizar um médico e dois profissionais de enfermagem devidamente registrados em seus respectivos conselhos profissionais para cada dez mil torcedores presentes à partida; 

V – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e 

VI – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento”. 

Parágrafo único. É dever da organização esportiva diretamente responsável pela promoção do evento solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor. 

Art. 195. É dever da organização esportiva responsável pela organização da competição: 

I – confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das provas ou partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior; 

II – contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o espectador portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio; 

Art. 196. É direito do espectador a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos com público superior a 20.000 (vinte mil) pessoas. 

§ 1º Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela organização esportiva responsável pela realização da competição, com a participação das organizações esportivas que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição. 

§ 2º Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público. 

§ 3º Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição, no mesmo prazo de publicação de seu regulamento definitivo. 

Art. 197. As organizações esportivas regionais responsáveis diretamente pela realização da prova ou partida, bem como seus dirigentes, respondem solidariamente com as organizações esportivas que disputarão a prova ou partida e seus dirigentes, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao espectador que decorram de falhas se segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo. 

Art. 198. Em relação ao transporte de espectadores para eventos esportivos, fica a eles assegurado: 

I – o acesso a transporte seguro e organizado; 

II – a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local do evento esportivo, seja em transporte público ou privado; e 

III – a organização das imediações da arena esportiva em que será realizado o evento, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída. 

Art. 199. A organização esportiva responsável pela organização da competição e a organização esportiva que detêm o direito sobre a realização da prova ou partida solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente: 

I – serviços de estacionamento para uso por espectadores durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para a arena esportiva, ainda que oneroso; e 

II – meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas com deficiência física às arenas esportivas, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados. 

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em arena com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. 

SUBSEÇÃO III (topo)

DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE

Art. 200. O espectador de eventos esportivos tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas das arenas esportivas e dos produtos alimentícios vendidos no local. 

§ 1º O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor. 

§ 2º É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo. 

Art. 201. É direito do espectador que as arenas esportivas possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento. 

Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 192 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio. 

SUBSEÇÃO IV (topo)

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA DO ESPECTADOR NAS ARENAS ESPORTIVAS

Art. 202. São condições de acesso e permanência do espectador no recinto esportivo, independentemente da forma de seu ingresso, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: 

I – estar na posse de ingresso válido; 

II – não portar materiais que possam ser utilizados para a prática de atos de violência; 

III – consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; 

IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, ou entoar cânticos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, especialmente de caráter racista, homofóbico, sexista ou xenófobo; 

V – não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; 

VI – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; 

VII – não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; 

VIII – não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores; 

IX – não estar embriagado ou sob efeito de drogas; 

X – não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável; 

XI – estar inscrito no Cadastro Nacional de Torcedores. 

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do espectador ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. 

CAPÍTULO VII (topo)

DOS MEIOS DE DIFUSÃO DOS EVENTOS ESPORTIVOS

SEÇÃO I (topo)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 203. A difusão de imagens e sons captados em eventos esportivos é passível de exploração comercial. 

Art. 204. Pertence às organizações esportivas que se dedicam à prática esportiva em competições o direito de exploração e comercialização de difusão de imagens, consistente na prerrogativa privativa de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de evento esportivo de que participem. 

§ 1º Salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos serão repassados pelas organizações esportivas de que trata o caput aos atletas profissionais participantes do evento, proporcionalmente à quantidade de partidas ou provas por estes disputadas, como parcela indenizatória de natureza civil. 

§ 2º É facultado às organizações esportivas detentoras do direito de arena cedê-lo no todo ou em parte a outras organizações esportivas que regulem a modalidade e organizem competições. 

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, pertence às organizações esportivas responsáveis pela organização da competição o direito de autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de eventos esportivos compreendidos dentro de quaisquer das competições por elas organizadas, bem como autorizar ou proibir a exploração comercial de nome, símbolos, marcas, publicidade estática e demais propriedades inerentes às competições que organize. 

§ 4º As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, televisão por assinatura, de internet, bem como blogs, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das organizações esportivas. 

SEÇÃO II  (topo)

DOS DIREITOS DE DIFUSÃO DE IMAGENS 

Art. 205. A comercialização de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos deve resguardar os seguintes princípios: 

I – o interesse público na difusão dos eventos esportivos do modo mais abrangente possível; 

II – o direito do torcedor de acompanhar a organização esportiva, a competição e os atletas de seu interesse; 

III – a liberdade de comunicação; 

IV – a liberdade de mercado; 

V – a livre concorrência e a prevenção às práticas de mercado anticompetitivas; 

VI – a integridade do esporte, a igualdade entre os competidores e a solidariedade esportiva; e 

VII – a proteção da empresa nacional e da produção de conteúdo próprio local. 

SEÇÃO III (topo)

DA DIFUSÃO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES

Art. 206. A difusão de imagens de eventos esportivos baseada na rede mundial de computadores – Internet deve respeitar as disposições deste capítulo. 

SEÇÃO IV (topo)

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE IMAGENS PARA FINS JORNALÍSTICOS

Art. 207. O detentor dos direitos de difusão de imagens de eventos esportivos é obrigado a disponibilizar, em prazo não superior a 2 (duas) horas após o término do evento esportivo, imagens de parcela dos eventos aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão para fins exclusivamente jornalísticos, observado que: 

I – a retransmissão se destina à inclusão em noticiário, após a realização da partida ou evento esportivo, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação de parcela de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing; 

II – a duração da exibição das imagens disponibilizadas restringe-se a 3% (três por cento) do tempo da prova ou partida, com limite mínimo de 30 (trinta) segundos, exceto quando o evento tiver duração inferior, sendo vedada a exibição por mais de uma vez por programa no qual as imagens sejam inseridas e quando ultrapasse um ano após a data de captação das imagens; 

III – os veículos de comunicação interessados comuniquem ao detentor dos direitos a intenção de ter acesso ao conteúdo das imagens disponibilizadas da prova ou partida, por escrito, até 72 (setenta e duas) horas antes do evento; e 

IV – a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos exclusivamente no território nacional. 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput e inciso III, nos casos em que o detentor dos direitos autorizar o organizador do evento a reservar um espaço na arena para que os não detentores de direitos realizem a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento esportivo. 

SEÇÃO V (topo)

DO DIREITO À EXPLORAÇÃO DA IMAGEM DO ATLETA

Art. 208. O direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho esportivo. 

§ 1º A cessão de direito de imagem não substitui a remuneração devida quando configurada a relação de emprego entre atleta e organização esportiva contratante, não havendo impedimento, porém, para que o atleta empregado possa,concomitantemente à existência de contrato especial de trabalho esportivo, ceder seu direito de imagem à organização esportiva empregadora. 

§ 2º Deve ser clara a efetividade comercial da exploração do direito de imagem do atleta, de modo a que se combata a simulação e a fraude. 

CAPÍTULO VIII (topo)

DA CÉDULA DE CRÉDITO ESPORTIVO

Art. 209. Fica instituída a Cédula de Crédito Esportivo (CCE), título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos esportivos, constituindo promessa de pagamento em dinheiro. 

§ 1º Entende-se por créditos esportivos aqueles oriundos do financiamento das organizações esportivas, independentemente de sua natureza. 

§ 2º A emissão é exclusiva das organizações esportivas e deverá ser aprovada em reunião da diretoria convocada especificamente para este fim. 

§ 3º Os membros da diretoria da organização emissora respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela emissão da CCE. 

§ 4º A CCE poderá ser emitida com ou sem garantia, sob a forma escritural ou cartular. 

§ 5º A emissão da CCE sob a forma escritural far-se-á mediante escritura pública ou instrumento particular, devendo o instrumento particular permanecer custodiado em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil. 

§ 6º A constrição judicial que recaia sobre crédito representado por CCE será efetuada nos registros da instituição custodiante ou mediante apreensão da respectiva cártula. 

Art. 210. A CCE deverá conter: 

I – a denominação "Cédula de Crédito Esportivo", quando emitida cartularmente; 

II – o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante; 

III – a identificação do contrato objeto do crédito esportivo, dos membros da diretoria que aprovaram a emissão e do registro da constituição da garantia, se for o caso; 

IV – a modalidade da garantia, se for o caso; 

V – o número e a série da cédula; 

VI – o valor do crédito que representa; 

VII – a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa; 

VIII – o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento; 

IX – o local e a data da emissão; 

X – a assinatura do credor, quando emitida cartularmente. 

Parágrafo único. Sem configurar caráter de requisito essencial, a CCE poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância. 

Art. 211. A CCE é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem. 

Art. 212. A emissão e a negociação de CCE independem de autorização do devedor do crédito esportivo que ela representa. 

Art. 213. A cessão do crédito representado por CCE poderá ser feita por meio de sistemas de registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento. 

Art. 214. A CCE poderá ser ofertada publicamente, sendo intermediada por integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma do regulamento previsto pela Comissão de Valores Mobiliários. 

CAPÍTULO IX (topo)

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA

SEÇÃO I (topo)

DO CRIME DE CORRUPÇÃO PRIVADA NO ESPORTE

Art. 215. Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições: 

Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa. 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, ao representante da organização esportiva privada, vantagem indevida. 

SEÇÃO II (topo)

DOS CRIMES NA RELAÇÃO DE CONSUMO EM EVENTOS ESPORTIVOS

Art. 216. Vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: 

Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa. 

Art. 217. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: 

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. 

Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de organização esportiva que se relacione com a promoção do evento ou competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo. 

SEÇÃO III (topo)

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL DAS ORGANIZAÇÕES ESPORTIVAS

Utilização indevida de símbolos oficiais 

Art. 218. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva: 

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

Art. 219. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva ou produtos resultantes de sua reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas para fins comerciais ou de publicidade: 

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. 

Marketing de Emboscada por Associação 

Art. 220. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva, sem sua autorização ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados organização esportiva titular dos direitos violados: 

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da organização esportiva promotora de evento esportivo ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos eventos esportivos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica. 

Marketing de Emboscada por Intrusão 

Art. 221. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela organização esportiva proprietária ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência de eventos esportivos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária: 

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

Art. 222. Nos crimes previstos nesta Seção, somente se procede mediante representação da organização esportiva titular dos direitos violados. 

TÍTULO III (topo)

DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE

CAPÍTULO I (topo)

DA GARANTIA À INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVO

SEÇÃO I (topo)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 223. A prática esportiva no nível da excelência esportiva, caracterizada por ser disputada por atletas de alto rendimento esportivo, e a busca pela performance não prejudicam a conformidade com princípio da igualdade de condições entre os competidores. 

SEÇÃO II (topo)

DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DA DOPAGEM

Art. 224. O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as organizações participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores. 

§ 1º O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem. 

§ 2º Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por organização esportiva. 

§ 3º As instituições destinadas à prevenção e controle de dopagem deverão observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem. 

Art. 225. A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente: 

I – propor ao Conesp a política nacional de prevenção e de combate à dopagem; 

II – coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conesp; 

III – conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de organizações internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; 

IV – expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de organizações internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; 

V – certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem; 

VI – editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata; 

VII – manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União; 

VIII – divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e 

IX – informar à Justiça Esportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem. 

§ 1º A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem. 

§ 2º A ABCD poderá propor ao Conesp a edição e as alterações de normas antidopagem. 

Art. 226. Às organizações privadas componentes do Sistema Nacional do Esporte incumbe a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo Conesp e pela ABCD. 

SEÇÃO III (topo)

DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS ESPORTIVOS

Art. 227. A prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos têm por objetivo o afastamento da possibilidade de que ocorra conluio intencional, ato ou omissão que visem a uma alteração indevida do resultado ou o curso de uma competição esportiva, atentando contra a imprevisibilidade da competição, prova ou partida esportiva com vista à obtenção de benefício indevido para si mesmo ou para outros. 

Parágrafo único. A Administração Pública federal estabelecerá parcerias com as organizações esportivas que administram e regulam a prática do esporte para promover mecanismos de monitoramento das competições esportivas para que sejam possíveis a prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos. 

CAPÍTULO II (topo)

DO TORCEDOR

Art. 228. Torcedor é toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer organização esportiva que promova a prática esportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva, incluindo, mas não apenas, o espectador-consumidor do espetáculo esportivo. 

§ 1º É facultado ao torcedor organizar-se em entidades associativas, denominadas por torcidas organizadas. 

§ 2º Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para fins lícitos, especialmente torcer por organização esportiva de qualquer natureza ou modalidade. 

§ 3º Não se confunde a torcida organizada com a organização esportiva por ela apoiada. 

§ 4º É obrigatório à torcida organizada que mantenha cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: 

I – nome completo; 

II – fotografia; 

III – filiação; 

IV – número do registro civil; 

V – número do CPF; 

VI – data de nascimento; 

VII – estado civil; 

VIII – profissão; 

IX – endereço completo; e 

X - escolaridade. 

§ 5º A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. 

§ 6º O dever de reparar o dano, na forma disposta no parágrafo anterior, é responsabilidade da própria torcida organizada e de seus dirigentes e membros, que respondem solidariamente, inclusive com o seu próprio patrimônio. 

CAPÍTULO III (topo)

DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE

SEÇÃO I (topo)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 229. É obrigação do Poder Público em todos os níveis, das organizações esportivas, torcedores e espectadores de eventos esportivos a promoção e manutenção da paz no esporte. 

Parágrafo único. Os promotores de eventos esportivos, assim entendendo todos os envolvidos na organização da referida atividade, respondem pela prevenção da violência nos espetáculos que promovam. 

Art. 230. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades concernentes reguladas nesta Lei. 

SEÇÃO II (topo)

DO PLANO NACIONAL PELA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE

Art. 231. A Administração Pública federal direcionará suas atividades na promoção e manutenção da paz nas atividades esportivas por meio do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, anexo ao Plandesp. 

Parágrafo único. São diretrizes do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte: 

I – a adoção de medidas preventivas e educativas voltadas ao controle dos atos de violência relacionados ao esporte; 

II – a promoção de atividades que busquem o afastamento do torcedor violento das arenas esportivas e consequente trabalho de reinserção na assistência de eventos esportivos com comportamento pacífico; 

III – a permanente difusão de práticas e procedimentos que promovam a cultura de paz no esporte; 

IV – o estabelecimento de procedimentos padronizados de segurança e resolução de conflitos em eventos esportivos; 

V – a valorização da experiência dos juizados do torcedor. 

SEÇÃO III (topo)

DA AUTORIDADE NACIONAL PARA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA E À DISCRIMINAÇÃO NO ESPORTE

Art. 232. Fica criada, no âmbito do Ministério do Esporte, a Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte – ANESPORTE, com o objetivo de formular e executar políticas públicas contra a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância no esporte. 

§ 1º São atribuições da Anesporte: 

I – propor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte ao Conesp; 

II – monitorar a execução do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, enviando relatórios trimestrais ao Conesp; 

III – propor programas e ações de prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte; 

IV – receber e avaliar os laudos de segurança e engenharia de arenas esportivas e os planos de segurança dos eventos esportivos; 

V – determinar os eventos esportivos de alto risco para elaboração de plano especial de segurança; 

VI – receber os relatórios do Ouvidor Nacional do Esporte e tomar medidas concretas para intervenção do Poder Público quando necessária; 

VII – aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei. 

§ 2º A Anesporte será composta de forma colegiada, com até 11 (onze) membros que representem paritariamente representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada na área do esporte, inclusive das organizações esportivas privadas de diferentes modalidades e entidades representativas de torcedores. 

Art. 233. A Anesporte poderá aplicar as seguintes sanções administrativas à pessoa natural ou jurídica que se envolva em atos de violência no esporte: 

I – às infrações leves, multa de R$ 500 (quinhentos reais) a R$ 3.000 (três mil reais); 

II – às infrações graves, multa de R$ 3.000 (três mil reais) a R$ 60.000 (sessenta mil reais); e 

III – às infrações muito graves, multa de R$ 60.000 (sessenta mil reais) a R$ 2.000.000 (dois milhões de reais). 

§ 1º O regulamento definirá, por proposta da Anesporte, o enquadramento das infrações previstas nesta Lei nas categorias de sanções previstas neste artigo. 

§ 2º A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. 

§ 3º Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a organização esportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções: 

I – impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e 

II – suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta. 

§ 4º O órgão do Ministério Público proporá judicialmente a: 

I – destituição dos dirigentes de organização esportiva, na hipótese de cometimento de infração de natureza muito grave; 

II – suspensão por até um ano dos seus dirigentes, por cometimento de infração de natureza grave; e 

III – suspensão por até três meses dos seus dirigentes, por cometimento de infração de natureza leve. 

§ 5º Os dirigentes de que tratam o parágrafo anterior serão sempre: 

I – o presidente da organização esportiva, ou aquele que lhe faça as vezes; e 

II – o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão. 

SEÇÃO IV (topo)

DA OUVIDORIA NACIONAL PARA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA E À DISCRIMINAÇÃO NO ESPORTE

Art. 234. O Conesp manterá uma ouvidoria nacional para prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte. 

Parágrafo único. São competências da Ouvidoria: 

I – promover gestões junto a representantes dos Poderes, do Ministério Público e de outras entidades relacionadas com o tema, visando à resolução de tensões e conflitos no esporte; 

II – estabelecer interlocução com os governos estaduais, municipais, organizações esportivas, torcedores e sociedade civil, visando a prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos para garantir a paz no esporte; 

III – diagnosticar tensões e conflitos no esporte, de forma a propor soluções pacíficas; 

IV – consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no esporte, com o objetivo de propiciar ao Conesp, ao Ministério do Esporte e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão; 

V – elaborar relatórios a serem disponibilizados à Anesporte sobre potenciais conflitos no esporte, assim como representar perante o mesmo colegiado para que se apliquem sanções aos envolvidos; e 

VI – garantir os direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos no esporte. 

SEÇÃO V (topo)

DO CADASTRAMENTO DE TORCEDORES DE FUTEBOL

Art. 235. É condição de acesso de torcedores a eventos esportivos em que ocorra a prática esportiva profissional de futebol associação que esteja previamente inscrito no Cadastro Nacional de Torcedores, mantido pelo Poder Executivo federal visando ao controle de acesso e monitoramento de torcedores em estádios de futebol. 

§ 1º A implementação do sistema a que se refere o caput dar-se-á em parceria com os Estados, o Distrito Federal e as organizações esportivas que atuam na modalidade. 

§ 2º A utilização do sistema a que se refere o caput será obrigatória nos estádios de futebol com capacidade superior a 20.000 (vinte mil) espectadores, sendo o cadastramento do torcedor condição indispensável para seu acesso e permanência, nos termos do regulamento. 

CAPÍTULO IV (topo)

DA GARANTIA DA ÉTICA E DO “JOGO LIMPO” NAS COMPETIÇÕES

SEÇÃO I (topo)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236. As organizações esportivas promoverão a prática esportiva baseadas em padrões éticos e morais que garantam o fair play ou jogo limpo nas competições. 

SEÇÃO II (topo)

DA JUSTIÇA ESPORTIVA

Art. 237. A justiça esportiva prevista nos §§ 1o e 2o do art. 217, da Constituição Federal, com competência para julgar infrações disciplinares e questões relativas às competições esportivas, possui natureza privada, não estatal, com garantia de autonomia. 

§ 1º Cada organização esportiva de âmbito nacional estabelecerá livremente a instituição da justiça esportiva da respectiva modalidade, observados os seguintes requisitos: 

I – garantia de autonomia e independência dos integrantes da justiça esportiva em relação à organização que administre e regule o esporte; 

II – paridade representativa, de forma que os órgãos da justiça esportiva sejam compostos igualmente por representantes indicados pela organização que administre e regule o esporte, pelos atletas, pelas organizações que promovam prática esportiva, e pela sociedade civil representada pela Ordem dos Advogados do Brasil; 

III – dever de custeio pela organização que administre e regule o esporte; e 

IV – fixação de prazo de mandato dos membros da justiça esportiva, não superior a 4 (quatro) anos. 

§ 2o Quanto ao funcionamento da justiça esportiva, observam-se os seguintes princípios: 

I – ampla defesa; 

II – celeridade; 

III – contraditório; 

IV – economia processual; 

V – impessoalidade; 

VI – independência; 

VII – legalidade; 

VIII – moralidade; 

IX – motivação; 

X – oficialidade; 

XI – oralidade; 

XII – proporcionalidade; 

XIII – publicidade; 

XIV – razoabilidade; 

XV – devido processo legal; 

XVI – tipicidade esportiva; 

XVII – prevalência, continuidade e estabilidade das competições; e 

XVIII – espírito esportivo. 

§ 3o Poderão ser instituídos órgãos de justiça esportiva que atendam a mais de uma organização esportiva. 

§ 4o Faculta-se a adoção dos procedimentos de arbitragem previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para a resolução de controvérsias referentes à disciplina e às competições esportivas. 

§ 5o Exceto quanto ao disposto no § 4º deste artigo, após o trânsito do processo na justiça esportiva, é permitida a anulação da decisão da justiça esportiva pelo Poder Judiciário, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que requerida por uma das partes, e restrita às hipóteses de desrespeito ao devido processo legal ou em caso de decisão proferida fora dos limites de competência da justiça esportiva. 

§ 6o A anulação prevista no § 5o não prejudicará os efeitos esportivos já consumados, hipótese na qual o pedido de anulação poderá ser convertido em indenização por perdas e danos. 

Art. 238. O COB e o CPB serão mantenedores de organização deles independente que instituirá Justiça Esportiva Antidopagem – JAD, com competência para: 

I – julgar violações a regras antidopagem e aplicar as punições a elas conexas; e 

II – homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem. 

§ 1º Aplicam-se à JAD os princípios previstos no art. 237. 

§ 2º Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem. 

§ 3º A competência da JAD abrangerá a prática esportiva profissional e não profissional. 

§ 4º O Fundesporte destinará recursos às mantenedoras da organização instituidora da JAD para auxílio em sua estruturação e manutenção. 

Art. 239. Em nenhuma hipótese será ultrapassado o prazo de sessenta dias, contados da instauração do procedimento respectivo, para a prolação da decisão final no âmbito dos órgãos de justiça esportiva. 

SEÇÃO III (topo)

DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO

Art. 240. O regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição devem ser divulgados até 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início. 

§ 1º Nos dez dias subsequentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição. 

§ 2º O Ouvidor da Competição elaborará, em 72 (setenta e duas) horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas. 

§ 3º Após o exame do relatório, a organização esportiva responsável pela competição decidirá, em 48 (quarenta e oito) horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas. 

§ 4º O regulamento definitivo da competição será divulgado 30 (trinta) dias antes de seu início. 

§ 5º É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de: 

I – apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subsequente, desde que aprovado pela maioria das organizações esportivas participantes; 

II – após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo. 

§ 6º A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subsequente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída. 

Art. 241. A participação de organizações esportivas em competições de responsabilidade das organizações esportivas que administram e regulam a respectiva modalidade dar-se-á em virtude de critério técnico previamente definido, conforme seus próprios regulamentos. 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de organização esportiva em razão de colocação obtida em competição anterior. 

§ 2º Fica vedada a adoção de qualquer outro critério não previsto no regulamento da respectiva organização esportiva, especialmente o convite. 

Art. 242. A arbitragem das competições esportivas será independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões. 

Art. 243. O árbitro e seus auxiliares devem entregar, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da organização responsável pela competição. 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu término. 

Art. 244. A organização esportiva responsável pela competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no seu sítio de internet até as 14 (quatorze) horas do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida. 

Art. 245. Os árbitros de cada partida serão escolhidos ou indicados em audiência pública transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade. 

§ 1º A audiência pública será realizada no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos. 

§ 2º A audiência, além de aberta ao público, deve ensejar sua ampla divulgação. 

CAPÍTULO V (topo)

DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE E A PAZ NO ESPORTE

SEÇÃO I (topo)

DOS CRIMES CONTRA A INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVO

Art. 246. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: 

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

Art. 247. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição esportiva ou evento a ela associado: 

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

Art. 248. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: 

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

SEÇÃO II (topo)

DOS CRIMES CONTRA A PAZ NO ESPORTE

Art. 249. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: 

Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa. 

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: 

I – promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; 

II – portar, deter ou transportar, no interior da arena esportiva, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. 

§ 2º Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. 

§ 3º A pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 

§ 4º Na conversão de pena prevista no § 2º, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de provas ou partidas de organização esportiva ou de competição determinada. 

§ 5º Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2º. 

§ 6º A pena prevista neste artigo será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade para aquele que organiza ou prepara o tumulto ou incita a sua prática, inclusive nas formas dispostas no § 1º deste artigo, não lhe sendo aplicáveis as medidas constantes dos §§ 2º a 5º. 

TÍTULO IV (topo)

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 250. A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação: 

I – 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda; 

II – 20% (vinte por cento) para a Caixa Econômica Federal – CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos esportivos; 

III – 10% (dez por cento) para pagamento, em parcelas iguais, às organizações esportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; 

IV – 15% (quinze por cento) para o Fundesporte. 

V – 10% (dez por cento) para a Seguridade Social. 

§ 1º O direito da organização esportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III deste artigo decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal – CEF. 

§ 2º Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º deste artigo serão repassados ao Fundesporte para aplicação em programas referentes às ações do nível de formação esportiva, especialmente ao esporte educacional. 

Art. 251. As partes interessadas poderão valer-se da mediação e da arbitragem para dirimir litígios relativos às controvérsias que porventura provenham da aplicação desta Lei. 

Art. 252. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal – CEF apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente dos recursos de concursos loterias repassados ao Fundesporte e demais beneficiados na área esportiva. 

Parágrafo único. Os recursos de loteria destinados a organização esportiva privada na forma disposta na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, ou em outras normas federais, serão repassados a ela diretamente pela Caixa Econômica Federal e não comporão o Fundesporte. 

Art. 253. Os dirigentes, unidades ou órgãos de organizações esportivas, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei. 

Art. 254. As organizações esportivas transnacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às organizações esportivas nacionais. 

Art. 255. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição esportiva no País ou no exterior. 

§ 1º O período de convocação será definido pela organização esportiva de âmbito nacional que administre e regule a respectiva modalidade, cabendo a esta ou COB ou CPB fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, devendo o referido Ministério comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar. 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação. 

Art. 256. Todos os jogos das seleções brasileiras principais de futebol, masculinas e femininas, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais estejam sendo realizados. 

Parágrafo único. As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo e, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão, o órgão competente fará o arbitramento. 

Art. 257. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão 

normas específicas para verificação do rendimento e o controle de frequência dos estudantes que integrarem representação esportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade esportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar. 

Art. 258. É instituído o Dia do Esporte, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Esporte Olímpico, conforme já anteriormente disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. 

Art. 259. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de organização que se dedique à prática esportiva o exercício de cargo ou função em organização esportiva que administre ou regule as modalidades praticadas pela primeira. 

Art. 260. O atleta classificado como refugiado pelos órgãos competentes e que participe de competições esportivas será equiparado ao nacional, sem necessidade de que se submeta ao processo de concessão de autorização de trabalho. 

Art. 261. É permitida a alteração da destinação e do uso, assim como o parcelamento dos bens imóveis da organização esportiva, por decisão de sua assembleia geral. 

CAPÍTULO I (topo)

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 262. O inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 8º .................................................................................... 

I – regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei, na Lei das Sociedades por Ações e na Lei que institui as Sociedades Anônimas Esportivas – SAE. 

........................................................................................” (NR) 

Art. 263. O art. 2º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: 

“Art. 2º ........................................................................................................................................................................................ 

§ 4º Poderão também ser resolvidas por meio de arbitragem matérias referentes a disciplina esportiva, dopagem no esporte e controvérsias que envolvam competições esportivas.” (NR) 

CAPÍTULO II (topo)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 264. O Poder Público poderá repassar recursos do Fundo Nacional do Esporte a organizações esportivas de modo simplificado, por meio de termo assinado pelas partes e sem necessidade de prévio chamamento público, nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma organização esportiva há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. 

Art. 265. O Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD criado pela Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, continua obrigatório pelo prazo de 1 (um) ano após a vigência desta Lei ou até a data em que a respectiva organização esportiva que administra ou regula modalidade esportiva adote sua própria normatização para fins de estruturação de sua justiça esportiva. 

Art. 266. Fica assegurado, por 10 (dez) anos contados a partir da publicação desta Lei, o disposto nos arts. 100 a 103 às organizações esportivas que tenham natureza jurídica de sociedade empresária, com fins econômicos, inclusive às Sociedades Anônimas Esportivas – SAE. 

Art. 267. As organizações esportivas podem optar por manter a estrutura de justiça esportiva anteriormente prevista no art. 49 e seguintes da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998. 

Art. 268. Excepcionalmente, as regras para acesso e descenso em competições dispostas nesta Lei podem ter tratamento diferenciado no caso de lei especial sobre programa de refinanciamento de dívidas de organizações esportivas existente antes da vigência desta Lei assim tiver instituído em virtude de inadimplência da organização esportiva para com o referido programa. 

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se como critérios de adimplência da organização esportiva para com o programa de refinanciamento: 

a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND ou outro documento que comprove o pagamento tributo; 

b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outro documento que comprove o pagamento tributo; e 

c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas. 

§ 2º A organização esportiva que participe de competições que não cumprir todos os requisitos estabelecidos neste artigo disputará a divisão imediatamente inferior à que se encontra classificada. 

§ 3º A vaga desocupada pela organização esportiva rebaixada nos termos do § 2º será ocupada por outra participante da divisão que receberá a rebaixada nos termos do § 2º, obedecida a ordem de classificação do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos neste artigo. 

§ 4º A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea “a” do § 1º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND ou outro documento que comprove o pagamento tributo. 

Art. 269. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 270. Ficam revogadas: 

I – a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; 

II – a Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003; 

III – a Lei n° 11.438, de 29 de dezembro de 2006; 

IV – a Lei n° 10.891, de 9 de julho de 2004, exceto quanto a seus anexos que continuam vigentes; 

V – a Lei n° 12.867, de 10 de outubro de 2013; e 

VI – a Lei n° 8.650, de 20 de abril de 1993. 

ANEXOS  (topo)


Resumo da 2ª reunião, realizada em 9 de novembro de 2015 (topo)

A 2ª reunião da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei Geral do Desporto teve como temas: Principiologia e Sistema Nacional do Esporte. Descreve-se, em breve relato, os pontos de consenso da reunião. 

Parte do período da manhã foi dedicada ao debate sobre a metodologia que seria adotada na condução dos trabalhos e discussão dos temas. Foi acordado que os trabalhos não partirão de um texto-base, apesar de as normas existentes serem uma baliza. 

Houve consenso quanto à necessidade de se conciliar a autonomia com a responsabilidade das entidades e dos dirigentes. 

Posteriormente, surgiu um debate acerca da criação de um órgão de arbitragem desportiva no Brasil, sem maior aprofundamento sobre o tema. 

Já no período vespertino, ficou definido que o Dr. Alexandre Guimarães ficaria responsável por trazer uma compilação de legislação internacional comparada sobre cada tema que será discutido nas reuniões da Comissão. 

Passou-se à discussão sobre a real necessidade de se explicitar os princípios no texto da lei. Sugeriu-se deixar os princípios positivados e fazer a ressalva de que existem outros princípios implícitos aplicáveis ao esporte. 

Houve consenso acerca da redação do princípio da diferenciação, previsto no inciso VI do art. 2º da Lei Pelé. Segundo a sugestão acatada, este seria consubstanciado no tratamento específico dado à prática profissional e não profissional. 

Surgiu, ainda, a proposta de supressão do princípio da soberania, acatada pelos membros. 

Restou acatada a sugestão de positivação de novos princípios: princípio da transparência e conformidade, do fair play desportivo e financeiro, da integridade esportiva, da descentralização, da participação (em substituição à democratização), e da especificidade esportiva ou especificidade do esporte. 

Houve algumas sugestões para a substituição da expressão fair play, porém sem se chegar a um consenso: espírito esportivo, jogo limpo, integridade, equidade financeira e desportiva, lealdade. 

A positivação do princípio da participação faria com que fosse suprimido o inciso V do parágrafo único do art. 2º da Lei Pelé. Além dele, seria suprimido também o inciso IV, por ser redundante. 

Foi citado o princípio da não discriminação, mas se optou por não positivá-lo na lei esportiva, por ser um princípio mais amplo, com sede constitucional. 

Com relação ao Sistema, houve a observação de que a repartição de competências entre entes públicos estatais e entes privados é matéria inescapável de uma Lei Geral do Esporte. 

Houve consenso de que a formação ocorre nas três manifestações do esporte: educacional, de participação e de rendimento. 

Levantou-se a possibilidade de definir na nova lei o que é esporte. O Dr. Alexandre trouxe a seguinte definição, da Unesco: “Esporte é toda forma de atividade predominantemente física que, pela participação do indivíduo, de forma casual ou organizada, objetiva preservar, manter ou melhorar a capacidade física e saúde mental, consolidando relações sociais ou buscando, em nível competitivo, a obtenção de resultados”. 

Não se chegou a um consenso acerca da definição, mas os membros opinaram que seria melhor substituir a expressão “predominantemente” por “não necessariamente”. 

Ao fim da reunião, aprovaram-se alguns nomes para eventual convite em futuras audiências públicas. 

Ficou definido também que haverá um contato prévio com a comissão do Ministério do Esporte que está trabalhando na reformulação da legislação desportiva, sobretudo a respeito do Sistema Nacional do Esporte, bem como com a Comissão Especial da Reformulação da Legislação do Esporte, da Câmara dos Deputados. 

Resumo da 3ª reunião, realizada em 10 de novembro de 2015 (topo)

A 3ª reunião da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei Geral do Desporto teve como temas: a apreciação do plano de trabalho e financiamento esportivo. 

No início da reunião, pelo período matutino, abriu-se um debate sobre o rearranjo dos temas com as datas que melhor coubessem aos membros e aprovou-se o plano de trabalho. 

O Sr. Alexandre Guimarães ficou responsável por compilar material referente aos temas descritos no plano de trabalho no âmbito do direito comparado. 

O Relator, Sr. Wladimyr Camargos, comprometeu-se a reunir-se com Consultoria Legislativa do Senado Federal com a finalidade de solicitar ajuda com a elaboração de resumos das reuniões com os principais consensos deliberados pela Comissão e com a compilação de legislações aplicáveis ao esporte brasileiro para cada um dos temas previstos no plano de trabalho. 

O Sr. Pedro Trengrouse sugeriu a oitiva de nomes como Roberto Marinho Neto (Globo), Luis Cláudio Costa (Abratel), Rafael Pulcinelli (Ambev), Eduardo Zebini (Fox Sports), Edgar Diniz (Esporte Interativo), Luis Claudio Costa (Record), todos com vistas a oferecer informações relacionada ao modelo de negócio do esporte atual. Os requerimentos não foram apreciados na reunião. 

Antes de entrar no tema do financiamento, o Relator demonstrou certa preocupação com a necessidade de se debater mais sobre a divisão de competência entre entes e entidades, ainda quanto ao tema Sistemas. 

O Vice-Presidente, Sr. Álvaro Melo Filho, suscitou o consenso da reunião anterior no sentindo de suprimir o desporto de participação. Houve um debate iniciado pelo Sr. Luiz Santoro e um aparente consenso quanto ao desporto praticado de modo profissional e o desporto praticado de modo não profissional, o que englobaria o lazer e o educacional. 

No período vespertino, reabriu-se a reunião com o Relator tratando sobre o Sistema Nacional de Esporte. Na apresentação, o Relator sugeriu que uma nova Lei Geral do Esporte deveria ser calcada em princípios (caráter sistêmico) e gerar um novo pacto federativo no esporte (repartir competências entre entes e entidades). Ainda, deveria vislumbrar novas formas de financiamento e substituir os mecanismos de convênio hoje existentes. 

Sugeriu-se, na apresentação, reformular o Conselho Nacional do Esporte, assim como institucionalizar a Conferência Nacional do Esporte de modo que possa ser replicada para os Estados, DF e Municípios. 

Ainda no âmbito do sistema, o Relator sugeriu a criação de um Fundo Nacional do Esporte que serviu de ponte para tratar da necessidade de rediscussão dos modos de financiamento do esporte pelo setor público e privado. Sugeriu como formas de financiamento as loterias, além de uma lei de incentivo ao esporte. Durante a apresentação, criticou os convênios usualmente praticados no âmbito do esporte, sugerindo sua substituição por outras formas de parceria, devido ao fato de engessar a autonomia dos convenentes com regras mais rígidas de direito público. 

Quanto ao Fundo, debateu-se a quem se vincularia e como seria a sua natureza jurídica. Chegou-se ao consenso de que deveria ser ampliada a autonomia do Conselho Nacional do Esporte, bem como de se vincular o fundo a ele, sob sua própria gestão, de modo que eventuais influências políticas nas pastas ministeriais não atingissem necessariamente o Fundo. Ainda, o Sr. Flávio propôs uma composição heterogênea para o Conselho. Suscitou-se, inclusive, autonomia para escolha do presidente do Conselho pelos próprios pares. Para o Relator, a Lei do Incentivo ao Esporte deveria ter vinculação ao Fundo. 

O Relator sugeriu a todos desenvolver mais o tema do “contrato de desempenho”, previsto na Lei nº 12.395, de 2011, sob a justificativa que o Tribunal de Contas da União exige a contraprestação das entidades e que o tema enfrenta dificuldade na prática. 

No final da reunião, chegou-se ao consenso da possibilidade de convite de nomes e entidades como Confederação Brasileira de Futebol, Associação Nacional dos Árbitros de Futebol, o Sindicato do Futebol, Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), ABCD - Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, Confederação Brasileira de Clubes (CBC), Ministério do Esporte, entre outros. 

Resumo da 4ª reunião, realizada em 23 de novembro de 2015 (topo)

A 4ª reunião da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei Geral do Desporto teve como tema a Prática Desportiva Profissional – Contrato de Trabalho, Direito de Imagem, Direitos Econômicos e Intermediários. Descrevem-se, a seguir, os principais pontos da reunião. 

No início da reunião, foram apresentados os novos membros da Comissão, o Dr. Marcos Santos Parente Filho e o Dr. Mizael Conrado de Oliveira. Após a apresentação, procedeu-se à aprovação de requerimentos de convite para audiências públicas. 

Em seguida, iniciou-se discussão acerca dos direitos de imagem pagos aos atletas profissionais, sendo citada a diferenciação existente entre atletas de futebol e de outras modalidades desportivas. Foi dada a sugestão de se criar uma forma especial de tributação para atletas de modalidades desportivas diversas do futebol, como um SIMPLES2 Doméstico. 

2 Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 

O Dr. Mizael comentou acerca do tratamento tributário dado às confederações que fazem o pagamento de atletas mediante bolsas, dando o exemplo da Confederação Brasileira de Atletismo, que foi autuada pela Receita Federal. 

O Dr. Álvaro Melo Filho sugeriu que se conceitue na nova lei o que é prática esportiva profissional. 

O relator, Dr. Wladimyr Camargos, fez crítica à diferenciação da modalidade futebol feita pelo art. 94 da Lei Pelé. A seguir, comentou acerca do menor no esporte. Suscitou-se uma reflexão sobre o regime de internato educacional aplicável no âmbito esportivo. 

O Dr. Pedro Trengrouse sugeriu a condução dos trabalhos pensando-se em todas as modalidades esportivas, para depois se excetuar alguma modalidade, como é o caso do futebol. Ademais, propôs que se elencassem condições em abstrato para a definição do que é atleta profissional para fins de contrato de trabalho. 

O Dr. Luiz Felipe Santoro criticou a forma como foi redigido o parágrafo único do art. 87 da Lei Pelé, em que o conceito de direito de imagem integra o de remuneração. 

No período vespertino, iniciou-se discussão acerca do direito de arena. 

O Dr. Santoro sugeriu que, na regulamentação do direito de arena, excluam-se os sindicatos como intermediários do repasse, que deverá ser feito diretamente do clube aos atletas beneficiários. 

O Dr. Pedro criticou a forma como está redigido o art. 42 da Lei Pelé, argumentando que há uma indefinição sobre a quais entidades pertence o direito de arena. 

O Dr. Álvaro criticou o art. 42, § 2º, II, da Lei Pelé, que permite a exibição de 3% do evento esportivo sem pagamento de direito de arena. Citou o exemplo da Espanha, em que somente programas de caráter geral podem transmitir vídeos esportivos. Quanto a esse assunto, o Dr. Santoro citou o exemplo da Inglaterra, onde também é negociada a venda dos melhores momentos dos jogos (highlights). 

O Dr. Pedro sugeriu que, algum tempo após o espetáculo esportivo, seja feito novo pagamento às entidades cada vez que as imagens de seus jogos fossem veiculadas. 

A seguir, discutiu-se acerca da legitimidade de os árbitros receberem parte do direito de arena, sem se chegar a um consenso. 

O Dr. Carlos Eugênio Lopes sugeriu postergar-se a discussão acerca do direito de arena para o dia 7 de dezembro, data originalmente prevista. 

Em seguida, o relator trouxe a ideia de que a Lei Geral do Esporte trate, ao menos em questões econômicas e trabalhistas, o futebol de maneira diferenciada das demais modalidades esportivas. O Dr. Álvaro sugeriu que se faça uma lei geral para todos os esportes e, em seguida, se destaque as particularidades afetas ao futebol. 

Posteriormente, o Dr. Álvaro sugeriu que, na definição de um contrato desportivo profissional, seja levado em consideração um limite de remuneração paga ao atleta, seja a título de salário, bolsa, etc. Acima de determinado limite, o atleta seria considerado profissional. O Dr. Santoro sugeriu que seja considerado profissional o atleta que tenha como fonte de subsistência o esporte. 

O relator levantou a possibilidade de haver atleta profissional sem que haja formalização de contrato de trabalho. Assim, sugeriu que se retire da legislação desportiva a definição do que é contrato de trabalho desportivo. Além disso, sugeriu desvincular o profissionalismo do esporte de rendimento. Argumentou que a definição entre quem é profissional ou não profissional não precisa necessariamente ser objeto da lei. 

Continuou o relator defendendo que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seja subsidiária ao contrato especial de trabalho esportivo e não o contrário. Comentou, ainda, acerca da possibilidade de se prever mecanismos de negociação coletiva para aquilo que for possível, sendo que cada modalidade definiria suas especificidades. 

A seguir, iniciou-se discussão sobre a participação de intermediários nos direitos econômicos de atletas. O relator comentou que essa prática foi proibida pela FIFA, mas que não é proibida pela Lei Pelé, que apenas a restringe (no caso de menores). 

O Dr. Luiz Felipe Bulos argumentou que não vale a pena estabelecer em lei a proibição ou não de participação de terceiros nos direitos econômicos de atletas, opinião que foi seguida pelo Dr. Santoro. 

O Dr. Santoro citou os casos de Argentina, Uruguai e Venezuela, em que o atleta de futebol pode ser proprietário de seus direitos econômicos para fins de transferência. Defende que o atleta não deva entrar no conceito de “terceiro” para fins de não cessão de direitos econômicos. Para ele, o atleta é o principal interessado, pois a transferência depende de sua manifestação de vontade para surtir efeitos jurídicos. 

O Dr. Wladimyr sugeriu que a legislação trate acerca da relação de agentes de carreiras e agentes de contratos de trabalho com as pessoas que lhes passam procuração, ou seja, seus representados. 

Posteriormente, o Dr. Álvaro fez crítica ao art. 57 da Lei Pelé, que determina repasse de verbas à Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP) e à Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (FENAPAF), entidades privadas. 

Por fim, aprovaram-se requerimentos de convites para audiências públicas e encerrou-se a reunião. 

Resumo da 5ª reunião, realizada em 24 de novembro de 2015  (topo)

A 5ª reunião da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei Geral do Desporto teve como temas: direitos e responsabilidades dos torcedores, torcidas organizadas e clubes; segurança e conforto nos eventos esportivos; e crimes relacionados aos direitos do torcedor. Descreve-se, em breve relato, os principais pontos da reunião. 

Num primeiro momento, o relator fez uma análise sucinta do Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT), as alterações havidas durante sua vigência e os crimes nele previstos. Houve uma crítica ao critério que considera como torcedor somente o consumidor do espetáculo esportivo. 

Posteriormente, o Dr. Álvaro Melo Filho fez algumas ponderações acerca do EDT. Criticou o fato de o EDT ter-se transformado em um estatuto para torcedores de futebol. Houve críticas, ainda, a alguns dispositivos que não se configuram como normas gerais de desporto, como determina a CF. Além disso, comentou acerca do art. 9º, §5º, do EDT, que proíbe alteração no regulamento de uma competição antes de decorridos dois anos de sua vigência. Criticou, ainda, a alteração promovida pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, ao art. 10, II, do EDT, que inclui como critério técnico para permanência na divisão disputada a apresentação de documentação que comprove regularidade fiscal e trabalhista, inclusive Certidão Negativa de Débito (CND). Nesse ponto, houve concordância dos demais membros da Comissão de que o Governo pode e deve exigir contrapartidas para o financiamento concedido, mas que não pode incluir essas contrapartidas como critério técnico para a disputa do campeonato. Continuando sua explanação, o Dr. Álvaro citou, também, a necessidade de reformular o art. 48 da Lei Pelé, que se refere às penalidades administrativas aplicáveis pelas entidades desportivas. Fez comentários, ainda, a mais alguns dispositivos do EDT, como: a exigência de médico, enfermeiros e ambulância nos estádios; e dispositivo sobre pontos de vendas de ingressos e crítica à não previsão de venda pela internet. Citou a necessidade de se definir a responsabilidade de cada entidade envolvida no espetáculo esportivo, ao contrário da responsabilidade generalizada que hoje existe, e sugeriu que as disposições relativas aos torcedores fossem condensadas em um capítulo ou seção do anteprojeto que será apresentado. 

Em seguida, houve debate acerca da venda de bebida alcoólica nos estádios. O Dr. Pedro Trengrouse propôs enviar aos membros da Comissão uma pesquisa que afirma não haver correlação entre venda de bebidas nos estádios e a violência ocorrida. 

Houve consenso de que na lei geral do esporte não deva haver o alto grau de detalhamento hoje existente na legislação esportiva. 

O Dr. Carlos Eugênio Lopes criticou o fato de o EDT aplicar-se às competições profissionais. Para ele, o EDT deve ser aplicado em todo evento esportivo em que haja ingresso pago. Criticou, ainda, a determinação de se afixar o regulamento da competição na entrada dos estádios, bem como o art. 19 do EDT, argumentando que não existe definição clara acerca de quem é o verdadeiro responsável pela realização do evento esportivo. 

O Dr. Pedro aventou a ideia de que, em vez de a lei dizer como uma competição deverá ser organizada, refletir-se acerca da extensão da autonomia das entidades e definir critérios sobre como as entidades esportivas devam se organizar. Ao tratar sobre princípios, sugeriu que o princípio da democratização reflita também a democratização das entidades esportivas, ou seja, a participação efetiva, real e concreta de todos os agentes envolvidos no esporte, nas decisões das entidades, como participação de atletas e clubes. Propôs, inclusive, ampliar isso para árbitros, treinadores, etc. Sugeriu, ademais, nova abordagem ao princípio da participação, que deve alcançar também os torcedores, que contribuem para que o esporte seja o que ele realmente é. 

Retomando a palavra, o relator, Dr. Wladimyr Camargos, fez uma breve explanação sobre a história da legislação esportiva brasileira. Em seguida, opinou que a autonomia esportiva não pode ser condicionada, nem mesmo se o Estado conceder financiamento público às entidades esportivas. 

O Dr. Pedro fez críticas à concentração de poder nas federações em detrimento dos clubes, defendendo a necessidade de se rever o colégio eleitoral das entidades desportivas, para que haja uma real mudança na estrutura de poder existente nessas entidades. 

Com relação à Lei do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), o relator relembrou que foram impostas às entidades desportivas contrapartidas pelo refinanciamento que nunca foram exigidas de nenhuma outra entidade para a qual foi concedido refinanciamento de débitos. 

A Dra. Ana Paula Terra opinou pela não necessidade de se positivar exigências quanto à organização e gestão das entidades desportivas, tendo em visto que o próprio mercado faz isso naturalmente. 

Ao fim, houve a aprovação da ata da primeira reunião e de requerimento de convite para audiência pública. 

Resumo da 6ª reunião, realizada em 7 de dezembro de 2015  (topo)

A 6ª reunião da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei Geral do Desporto teve como temas: Justiça Desportiva, Direito de Arena, Direitos Televisivos e apostas. Descrevem-se, a seguir, os principais pontos da reunião. 

No início da reunião, o Presidente, Dr. Caio César Vieira Rocha, fez uma breve introdução e passou a palavra ao Relator, Dr. Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos, que fez uma explanação inicial sobre a Justiça Desportiva. Em sua fala, o Relator citou como um dos principais problemas da Justiça Desportiva brasileira o fato de suas decisões poderem ser judicializadas. Além disso, fez um breve histórico da legislação desportiva no País e de sua interferência na autonomia esportiva (incluindo, também, a Lei Pelé). Segundo o Relator, o primeiro ponto que a Comissão deveria abordar seria a retirada desse poder de interferência do Estado (direito de se imiscuir em matéria de organização e disciplina esportiva, mais detidamente em questões de justiça desportiva), concedido pela lei Pelé e não pela Constituição Federal (CF). 

A seguir, o Relator opinou acerca da forma de resolução do problema da constante judicialização das decisões da Justiça Desportiva, que seria a utilização do modelo transnacional de arbitragem. Lembrou, ainda, que a arbitragem está prevista no art. 90-C da Lei Pelé, embora o mesmo dispositivo vede a apreciação de matéria referente à disciplina. 

Após isso, citou o caput do art. 1° da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que afirma que a arbitragem somente será possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Levantou-se, então, a discussão sobre se questão que vincula a continuidade de participação de um atleta ou de um clube em competições é um direito disponível ou indisponível. Houve a sugestão de se modificar a Lei de Arbitragem para deixar claro que, em matéria esportiva, mesmo em questão disciplinar, seja possível a utilização de arbitragem. Sugeriu-se, ainda, a construção de um pacto em que a cláusula de arbitragem não seja imposta por lei, mas fruto de um consenso de todas as entidades que compõem o sistema. 

A seguir, o professor Álvaro Melo Filho, Vice-Presidente da Comissão, fez uso da palavra. Inicialmente, concordou com as ponderações do Relator. Opinou também que o Poder Judiciário, com seus prazos dilatados, não está preparado para receber as demandas da Justiça Desportiva, considerando suas especificidades. Frisou que é necessário delimitar a reapreciação das decisões da Justiça Desportiva na esfera judicial à forma das decisões, proibindo que se entre em seu mérito. Defendeu, ainda, ser importante que cada modalidade, e não mais o Estado, elabore o seu Código de Justiça Desportiva. Por fim, sugeriu que se estabeleçam limites para que as decisões da Justiça Desportiva Brasileira possam ser submetidas a uma esfera internacional, como a Corte de Arbitragem do Esporte (CAS). 

A seguir, o Presidente fez alguns questionamentos sobre o tema. Primeiramente, questionou se seria uma boa solução dar uma maior autonomia às entidades de administração do desporto, para que cada uma estabeleça suas próprias e infrações e penas de acordo com as peculiaridades de cada modalidade. 

Em seguida, questionou o Presidente se seria suficiente para evitar a interferência do Poder Judiciário nas decisões da Justiça Desportiva a mera explicitação, em lei, desses limites. O Presidente demonstrou dúvidas sobre se o Poder Judiciário aceitaria essa delimitação. 

Dando continuidade, o Dr. Caio levantou os seguintes questionamentos: se o novo modelo for um modelo totalmente submetido à arbitragem, a quem caberia provocar o Tribunal Arbitral? A Procuradoria continuaria existindo? 

A seguir, o Dr. Flávio Diz Zveiter fez algumas considerações. Primeiramente, concordou que o modelo da arbitragem seria interessante, mas não consegue vislumbrar a arbitragem sendo aplicada para questões disciplinares. Criticou a falta de profissionalização da Justiça Desportiva, proibida pela Lei Pelé. Sugeriu aperfeiçoar a Justiça Desportiva, como, por exemplo, estendê-la para todas as modalidades. Argumentou que o CAS se autoproclamou como revisor das decisões do STJD, defendendo que o órgão não seja competente para tal, além de a atitude ser inconstitucional, por ferir o prazo de 60 dias para a decisão final da Justiça Desportiva. Por fim, mostrou-se favorável à criação de um código específico para o futebol e outro para as demais modalidades. 

O Presidente defendeu que seja necessário definir legitimidade para que se possa levar a decisão da Justiça desportiva ao Poder Judiciário, afirmando que essa legitimidade não pode ser de qualquer torcedor. Além disso, é necessário que seja definido o foro competente para o julgamento da ação (como, por exemplo, o do local onde está sediada a entidade desportiva). 

A seguir, o Relator se pronunciou dizendo que concorda com a profissionalização da Justiça Desportiva. Sugeriu que cada modalidade escolha como organizará sua Justiça Desportiva (não sendo o tema objeto de lei). Propõe, ainda, que a arbitragem se dê em âmbito nacional, como uma Corte Arbitral do Esporte no Brasil, que também não seria prevista em lei. Sugere, ademais, que as alterações feitas na lei em relação à Justiça Desportiva respeitem uma vacatio legis de pelo menos um ano. 

Passou-se à discussão sobre a criação de um Tribunal de Arbitragem, ao qual seriam vinculadas as confederações e não os clubes. Assim, caso a entidade de administração do desporto optasse pela utilização da arbitragem, os clubes a ela vinculados deveriam, consequentemente, se submeter à arbitragem também. Dentro desse sistema, cada federação estabeleceria seu comitê de sanções. 

Em seguida, o Dr. Pedro Trengrouse iniciou sua fala observando que, no Brasil, a Justiça Desportiva tem se tornado protagonista dos campeonatos. Posicionou-se favoravelmente à arbitragem, defendendo que cada modalidade se organize da maneira que melhor lhe atenda. Sugeriu que se crie uma estrutura comum a várias modalidades. Defendeu que a arbitragem no Brasil pode prever a atuação de uma procuradoria independente. Argumentou que a arbitragem no esporte se diferencia da arbitragem em outras áreas. Observou que, caso haja arbitragem no Brasil, o CAS não teria mais jurisdição em grau de recurso (no caso do futebol, devido à determinação do estatuto da FIFA – art. 67, item 3, alínea c). Defendeu que a lei determine que as modalidades instituam seus mecanismos de arbitragem. Considerou que a arbitragem resolveria o problema da profissionalização da Justiça Desportiva e que suas decisões teriam mais reconhecimento em âmbito internacional.

A Dra. Ana Paula Terra concordou com a utilização da arbitragem em âmbito esportivo e fez críticas ao art. 23, I, da lei Pelé, que determina a instituição de Tribunal de Justiça Desportiva pelas entidades de administração do desporto. 

O Dr. Luiz Felipe Bulos Alves Ferreira defendeu que a Justiça Desportiva, qualquer que seja sua forma, tenha personalidade jurídica própria e maior autonomia, além de haver uma desvinculação total entre ela e suas respectivas entidades. 

O Dr. Carlos Eugênio Lopes concordou que seja instituído um sistema misto para a Justiça Desportiva. 

O Dr. Luiz Felipe Santoro concorda que a arbitragem possa ser a melhor solução, mas adverte que é necessário se pensar algumas situações práticas. 

Dr. Pedro Trengrouse defende que o sistema seja único: arbitragem. E as modalidades tenham total liberdade para se organizarem, observando os princípios gerais da arbitragem. 

A seguir, o Relator usou da palavra e fez algumas observações. Propôs que se trabalhe em lei os conceitos da Justiça Desportiva, prevista na Constituição. Reforçou o consenso quanto à profissionalização da Justiça Desportiva / Arbitragem. Ponderou que é necessário retirar do Conselho Nacional do Esporte / Estado a atribuição de editar normas sobre disciplina e Justiça Desportiva, mas que haja um ano de vacatio legis. Concordou que é necessário dar autonomia para as entidades organizarem sua Justiça Desportiva. Sugeriu que, caso se adote a arbitragem para o esporte, seja feita referência à Lei de Arbitragem brasileira (Lei nº 9.307, de 1996). Observou que seja necessário replicar também para arbitragem o prazo de 60 dias previsto na CF. Propôs que a Justiça Desportiva traga princípios e diretrizes positivados, como os previstos atualmente no CBJD. Por fim, opinou que o modelo de arbitragem deveria ser facultativo. 

No período vespertino, passou-se à discussão acerca do direito de arena. O Dr. Álvaro Melo Filho criticou o limite de 3% para a transmissão de imagens de espetáculo esportivo por entidades que não pagam o direito de arena. Observou que isso ocorre em outros países de forma análoga, mas com alguns limites. Sugeriu que essas imagens não ultrapassem 90 segundos do evento esportivo. Além disso, o resumo do evento por quaisquer meios audiovisuais somente poderia ocorrer nas 24h seguintes à transmissão. Por fim, citou o caso da Espanha, onde é proibida a transmissão dessas imagens em programas desportivos. 

O Dr. Luiz Felipe Santoro observou que a Justiça do Trabalho entende que o direito de arena não é de natureza civil, mas trabalhista. Assim, não faz sentido o repasse desses valores aos atletas por meio dos sindicatos. 

O Dr. Pedro Trengrouse questionou como a lei poderia proteger a exclusividade de quem é detentor do direito de transmissão. Além disso, indagou a quem realmente pertence o direito de arena: ao clube mandante, aos dois clubes da partida ou a todos os clubes da competição? 

Os Drs. Luiz Felipe Santoro e Flávio Diz Zveiter entendem que o direito de arena pertence aos dois clubes participantes de cada jogo. 

Após debates, o Dr. Flávio Diz Zveiter sugeriu, de modo mais restritivo, que se deixe claro na nova redação que o detentor do direito de arena é o clube mandante, não se opondo a eventual mudança de entendimento. 

O Dr. Pedro Trengrouse questionou a quem pertence o direito de arena em modalidades individuais, onde não há entidade de prática desportiva. 

O Dr. Luiz Felipe Santoro opinou que não cabe à lei definir o modelo de negociação, somente o detentor do direito. 

O Relator demonstrou preocupação para que a nova lei, ao tratar do tema de direitos televisivos, resguarde os princípios do direito desportivo, como sua autonomia, mas observou que essa autonomia deve trazer aos dirigentes esportivos a responsabilidade por seus atos de gestão. Salientou que, na abordagem desse tema, a nova lei preze pelos princípios da livre concorrência e da igualdade entre competidores, ou paridade de armas. Assim, defendeu que é lícito ao Estado usar de seu poder de intervenção no domínio econômico para garantir a possibilidade de que esses princípios sejam aplicados também na seara econômica no que concerne à exploração dos produtos do esporte como um todo. Observou, por fim, que o produto mais caro, o produto mais importante do esporte, é justamente o direito de transmissão das imagens e dos sons referentes às competições. 

A seguir, passou-se a discutir o tema relativo a apostas. 

O Dr. Pedro Trengrouse argumentou que as apostas representam riscos ao esporte do país (citando como exemplo o Campeonato Brasileiro de Futebol do ano de 2005), observando que existem dezenas de sites hospedados no exterior por meio dos quais é possível se apostar em jogos de competições nacionais. Defende que é necessário tratar do tema das apostas pela perspectiva do esporte (evitar manipulação de resultados) e não somente do mercado, como vem sendo feito pelas Casas Legislativas e Governo Federal. Com relação às loterias, sugeriu que se procure uma forma de aumentar o percentual destinado aos prêmios, para que se aumente a quantidade de apostas e, consequentemente, os valores arrecadados. 

Ao fim da reunião, houve aprovação de requerimentos para participação em audiências públicas e para oficiar novas entidades que desejem se manifestar enviando sugestões ao anteprojeto de lei que será apresentado. 

Resumo da 7ª reunião, realizada em 25 de fevereiro de 2016 (topo)

A 7ª reunião da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei Geral do Desporto teve como temas: ordem econômica e tributária no esporte, além da gestão corporativa e responsabilidade dos dirigentes. Descrevem-se, a seguir, os principais pontos da reunião. 

No início da reunião, o Presidente, Dr. Caio César Vieira Rocha, apresentou o mais novo membro da Comissão de Juristas, Sr. Marcos Motta, bem como declarou aprovada a ata da 6ª reunião, realizada em 7 de dezembro de 2015. 

Antes de iniciar as discussões sobre o tema da reunião, alguns convites foram aprovados. O Presidente propôs o nome do Dr. Paulo Schmitt, Procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportivo (STJD), para tratar sobre Justiça Desportiva. O Sr. Marcos Motta propôs o convite ao Grupo de Diretores de Futebol de Base, representado pelo Sr. Carlos Noval, diretor do futebol de base do CR Flamengo, que representa um grupo de trabalho formado por 12 diretores de base de outros clubes que tratam de questões atinentes à transferência, ao aliciamento, à não agressão e outros temas. Por fim, o Sr. Pedro propôs o convite a outro Grupo em São Paulo, representado por Abílio Diniz, bem como à Universidade do Futebol. 

Em seguida, o Presidente deu a palavra ao Relator, Sr. Wladimyr Camargos, que iniciou sua exposição apresentando desconforto com a questão da autonomia em face da Constituição Federal. O Relator acredita que a Lei Pelé – ainda que moderna – já passou por 13 reformas. As alterações geraram uma miscelânea de tal ordem ao ponto de perder o caráter sistêmico proposto na origem. 

Em seguida, o Relator lembrou que a Comissão não tem somente a missão de compilar, mas de revisar e inovar a legislação hoje existente – principalmente os pontos referentes à autonomia e à responsabilidade. Por essa razão, acredita na criação do fundo nacional do esporte, que deverá disponibilizar recursos suficientes aos entes de forma equilibrada, com a devida gestão pelo Conselho Nacional do Esporte, agora, não mais como órgão de governo, mas como órgão de Estado e com a devida participação da sociedade. 

Outras questões também foram tratadas pelo Relator: a) no que importa o estatuto do torcedor, entende não admitir retrocesso, mas uma revisão; b) quanto à Justiça Desportiva, o foco seria oportunizar que demais modelos pudessem coexistir, inclusive com a arbitragem; c) quanto às relações de trabalho, a Lei Pelé permite que se perdure o amadorismo marrom, o foco seria disponibilizar um capítulo próprio que previsse o contrato de trabalho específico desportivo, de modo que a aplicação da CLT fosse subsidiária. 

Na sequência, argumentou que o esporte é um setor econômico com forte impacto no PIB, além do elevado interesse social e patrimônio cultural, razão pela qual deve haver um controle na gestão, quando posto em risco a higidez do sistema. 

O Relator apresentou soluções protetivas para as entidades associativas sem fins lucrativos. Na opinião dele, deve haver mais debate quanto à titularidade das receitas auferidas, de modo que uma solução possível seria repartir os setores das entidades passíveis de tributação (exploração econômica) daquelas outras imunes. Como exemplo comparativo, o Relator lembrou a situação das Igrejas e seus estacionamentos, em que o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento no sentido de que a renda auferida pela exploração do estacionamento não deve ser diferenciada da renda auferida pelo recebimento de dízimo, merecendo, portanto, imunidade ou isenção, por analogia. 

Outro aspecto tributário relevante na exposição do Relator diz respeito à Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte. Para ele, atualmente há uma situação de baixa contribuição de empresas, porque apenas as que contribuem no lucro real podem descontar do seu imposto de renda as contribuições, os patrocínios ou as doações feitas na forma da Lei de Incentivo ao Esporte. Por isso, entendeu ser necessário aumentar a possibilidade de contribuição, que hoje está em apenas 1%, para, no mínimo, 3%. Para isso, fez um contraponto com a pessoa natural, que pode contribuir com até 6%, enquanto a pessoa jurídica contribui hoje com apenas 1%. 

Outra proposta, trazida pelo relator, é a de diferenciar a forma de recolhimento de imposto previdenciário, especialmente no que importam aos clubes sociais. Lembrou que houve veto presidencial dessa matéria quando da submissão do texto da atual Lei nº 13.155, de 2015(Lei do Profut). 

Quanto ao tratamento empresarial das entidades desportivas, o Relator entende que não há qualquer benefício, pelo contrário, entende que há um desestímulo fiscal. Para ele: a) deve haver incentivos tributários para a criação de clube-empresa (também vetado pela presidência); b) é merecedora de debates a figura da sociedade anônima esportiva; c) é questionável a obrigatoriedade de transição das entidades esportivas em empresariais, devendo a faculdade de escolha ser a regra. 

Por último, o Relator tratou sobre a probidade na gestão do esporte. Disse que a Lei do Profut dispõe que o gestor que não delatar os atos de gestão ou de má gestão do seu antecessor responderá solidariamente a ele, ao mau gestor. No seu entender, cria-se uma responsabilidade objetiva em gestão temerária, o que lhe parece absurdo. 

Atualmente, na Lei Pelé, a gestão temerária fica muito refém da atuação do Ministério Público. Já na Lei do Profut, qualquer punição depende de deliberação interna. Por essa razão, o Relator propôs aproximar a gestão temerária no esporte com o mesmo crime previsto no sistema financeiro nacional. Ademais, lembra à Comissão que já há a previsão de crime contra a corrupção privada, em trâmite do Congresso Nacional. 

Após a exposição do Relator, O Sr. Caio, Presidente da Comissão, facultou a palavra para tratar sobre os temas. 

O Sr. Marcos Motta pediu a palavra e abordou os seguintes pontos: a) entendeu que a corte arbitral do esporte é uma saída às questões do tribunal, uma vez que há escritórios em vários locais, além de ser um momento vitorioso; b) quanto à tributação, a Espanha enfrentou os mesmos problemas, e a decisão do governo espanhol naquela época foi igualar a alíquota de imposto de renda (Lei Beckham) para incentivar a vinda de grandes atletas, o que na opinião do jurista, de fato, houve um enorme incentivo para a visibilidade do futebol espanhol. 

Somando à argumentação, Marcos Motta disse que o jogador atualmente na Espanha pode ultrapassar 50% da receita de imposto de renda, não havendo mais isonomia tributária. Entende Motta que não faz sentido as alíquotas quando grande parte da remuneração é advinda de contratos de imagem, pagas por intermédio de empresas. Para ele, hoje há uma lacuna na lei que regulamenta a relação comercial do direito de imagem e atuação profissional no esporte. O Relator concordou com Motta. 

Na sequência, para que o foco de atração de investimentos seja mantido, Motta entende ser um momento interessante para que haja uma regulamentação específica, precisa, com relação à possibilidade de os atletas e de os clubes se beneficiarem de estruturas relativas ao direito de imagem, porque hoje não há nada nesse sentido. Entende, também, que há necessidade de fomentar essa relação em vez de inibir. Ilustrou ao citar que há uma força-tarefa da Receita Federal, com cerca de 90 autuações para checar essa relação de imagem e salário. 

Por fim, Motta criticou o artigo 18 da FIFA, uma vez que o banimento de direitos econômicos alimenta eventual burla pelo mercado. A ideia, na opinião dele, seria regular e não banir. Comprometeu-se a circular estudo sobre o tema comparando o tratamento com outras jurisdições internacionais. 

O Sr. Carlos Eugênio Lopes concordou com as preocupações do Sr. Motta, e relembrou que, recentemente, a Confederação Brasileira de Futebol apresentou resultado de uma pesquisa em que mais de 90% dos jogadores recebem menos de mil reais. Desses, muitos estão formalizados como pessoas jurídicas para receber direito de imagem, e, em muitos casos, dá-se como fraude ao sistema tributário. 

Para o Sr. Luiz Felipe Bulos, há um movimento da União para verificar e sanar as burlas – não apenas nos âmbitos esportivo, artístico e jornalístico. Para ele, a ideia é clarear a situação no futuro anteprojeto, para eventualmente excluir dessa força-tarefa o próprio esporte. 

Para o Sr. Roberto Roma, a responsabilização dos dirigentes melhora o ambiente corporativo, assim como a criação de tipos societários propicia o recebimento de incentivos fiscais, como as Sociedades Anônimas Esportivas. Para isso, sugeriu a criação de um regime especial de tributação, no tocante aos artigos 31 e 36, ambos vetados na Lei do Profut. 

Ainda com relação aos aspectos tributários, Roma propôs a concessão da isenção do IR, CSLL, PIS, Cofins a todas as entidades organizadas como associações desportivas sem fins lucrativos, sem efeitos retroativos, sob a condicionante de usufruto dos direitos caso cumpridos os requisitos previstos nas legislações do CTN. 

Roma tratou, também, sobre as alterações inseridas pela Lei nº 12.395, de 2011, que diz respeito à criação de um meio efetivo de fiscalização da FAAP e FENAPAF e da aplicação dos recursos advindos das respectivas contribuições. Entende que, embora o TCU não tenha a competência para o caso, devido ao fato de se tratar de entidade privada, talvez fosse o caso de buscar algumas alternativas para garantir a seguridade social e a assistência educacional em determinado grupo societário, no caso, por exemplo, atletas. 

Por fim, Roma concordou com a ideia de revogação do §1º do art. 57 da Lei nº 9.615/98, no que diz respeito à exigência da contribuição à FAAP e FENAPAF como condição para registro de atletas. Para ele, além de inconstitucional, possui caráter de sanção política. 

A palavra foi passada ao Sr. Pedro Trengrouse, que iniciou sua argumentação ao apontar, sob o prisma da autonomia, que a própria FIFA estaria sujeita a ordem pública, no caso, da Suíça. A Lei Fifa permite até que o Ministério Público atue em face de ações da FIFA. 

Trengrouse, a partir da ideia de que a FIFA pode sofrer intervenção governamental pela Suíça, argumentou que nada impediria, observado o ordenamento jurídico, a intervenção do governo brasileiro nas organizações esportivas. Para isso, apresenta alguns pontos: 

1º) É necessário alterar a estrutura de poder do esporte brasileiro, de modo que todo mundo que participe de uma competição organizada por entidade de administração esportiva tenha direito a voto nessa entidade, e só pode ter direito a voto nessa entidade quem participa de competições esportivas que ela organiza. Para isso, baseia-se em legislação americana da década de 70, na qual a falta de participação dos principais atores (atletas, torcida, treinadores, árbitros, sócio-torcedores, entre outros) fulmina a representatividade. 

2º) Entende que a formatação das entidades como associação é passado, uma vez que hoje assemelham-se mais à fundação que à associação. Se a natureza jurídica é mais próxima de fundação, o Ministério Público já poderia velar pela sua proteção. 

3º) Sociedades empresárias desportivas. Entende Trengrouse que a estrutura de futebol contaminou o acesso aos recursos públicos para incentivo no desporto olímpico, pela falta de certidão negativa de débitos. Ademais, o tratamento tributário deveria ser igual, independentemente da formatação jurídica escolhida. Propôs alternativa de financiamento como a emissão de títulos de crédito no âmbito do mercado de capitais, cuja garantia seria a própria transferência de jogadores. Para ele, a simples emissão de títulos já colocaria os clubes sob o olhar da Comissão de Valores Mobiliários. 

4º) Tributação. Para ele, há um nítido movimento de mudança de transformação de trabalho em capital, uma vez que mais da metade dos rendimentos auferidos hoje são tratados como rendimentos não tributáveis. Ademais, acredita que a migração deve-se, principalmente, porque no Brasil tributa-se menos o capital que o trabalho. Repisou o convite a José Roberto Afonso, economista que já prestou alguns serviços ao Senado Federal. 

5º) Arbitragem no esporte. Criticou o modelo da Justiça desportiva, argumentando que a simples introdução da arbitragem como mecanismo de resolução dessas disputas afastaria de uma vez por todas tanto a possibilidade de revisão pelo Judiciário quanto a possibilidade de revisão pela CAS, dando segurança imediata. 

6º) Apostas desportivas. Relembrou o escândalo da manipulação de resultados do campeonato brasileiro de futebol em 2005. Trouxe números expressivos de estudo feito pela Fundação Getúlio Vargas, que aponta a possibilidade de um incremento no valor das apostas esportivas realizadas no país de dois para nove bilhões de reais, caso haja a regulamentação de apostas no setor, permitindo, inclusive, espaço para a redistribuição para as práticas esportivas, além de maior tributação pelo Estado. 

Sr. Carlos Eugênio suscitou dúvida quanto à alteração tributária no âmbito do esporte, especialmente quanto à incompatibilidade de iniciativa. 

Reiniciada a reunião no período vespertino, o Sr. Pedro Trengrouse continuou sua exposição tratando da responsabilidade de dirigentes. Entende que a gestão temerária definida em lei hoje só pode ser cobrada do dirigente por ele mesmo, uma vez que a lei submete à própria entidade a legitimidade ativa de uma ação de responsabilidade. A solução trazida pelo jurista é a aproximação do Ministério Público, bem como a possibilidade de qualquer sócio do clube, qualquer sócio torcedor, qualquer pessoa que tenha vínculo com o clube levantar essas questões. 

Em seguida, a palavra foi passada ao Sr. Relator, Wladimyr. 

O Relator propôs tratar a ordem econômica do desporto, incluindo nesse aspecto os critérios tributários e de gestão. Ainda propôs uma criminalização, sem interferir nas responsabilidades cíveis, na má administração esportiva. Citou um caso no Paraná, em que houve discussão de gestão temerária no âmbito do judiciário do Estado e do tribunal desportivo local. Na mesma oportunidade, abordou a questão da improbidade administrativa e como esse instituto poderia ser adaptado para o âmbito esportivo, partindo da premissa que não há agentes ou recursos públicos – inclusive com a participação da Justiça Desportiva. 

O Sr. Presidente interveio para responder perguntas de cidadão enviadas por e-mail. 

O Sr. Marcos Motta introduziu outro tema, ainda sob a órbita do direito econômico e tributário: a regulamentação dos direitos econômicos dos atletas, após a proibição da FIFA. Colocou-se à disposição da Comissão para trazer material de estudo propondo uma regulamentação e tributação para operações que ocorram em território nacional, sem que ferisse normativos da Fifa. 

Em seguida, O Sr. Relator tratou sobre o sistema autônomo do esporte em âmbito transnacional: lex sportiva. Para ele, não há conflito aparente em normas internacionais desportivas e o ordenamento jurídico interno. Ainda, o Relator apresentou uma ideia de que a autonomia desportiva não é uma concessão do Estado, mas uma limitação da tutela do Estado (assim como o direito de se reunir para fins pacíficos). Exemplificou o caso do Parlamento Indiano, quando interveio na autonomia da Federação Olímpica Indiana, acarretando na sua suspensão pelo Comitê Executivo Olímpico. Outro exemplo foi a suspensão da Federação de Futebol da Nigéria pela FIFA. 

Entende o Relator que não há impedimentos para regulamentar normas da lex esportiva, contudo, pode haver consequências graves. 

No final, houve a proposta de calendário para a efetivação das audiências públicas. Seriam quatro apresentações por turno e em blocos temáticos. Datas previstas: 10/03 e 11/03; 31/03 e 1º/04; 14/04 e 15/04. 

O Sr. Pedro sugeriu aglutinar as audiências em blocos temáticos: uma rodada com TV, outra com os agentes de internet, outra com os tributaristas, outra com os executivos e movimentos esportivos, e assim por diante. 

Ao fim da reunião, houve aprovação de requerimentos para participação em audiências públicas e para oficiar novas entidades que desejem se manifestar enviando sugestões ao anteprojeto de lei que será apresentado. 


8ª Reunião - Audiência Pública realizada em 20 de outubro de 2016 (topo)


A oitava reunião da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei Geral do Desporto Brasileiro (CJDB) contou com três audiências públicas, que versaram acerca dos temas Sistema Nacional do Esporte e Financiamento Público do Esporte. 

Importante salientar que, no início de cada audiência pública, o relator da CJDB incentivou a participação dos convidados na formação do anteprojeto de Lei Geral do Desporto que será confeccionado, pedindo para que cada um deles mandasse para a comissão sugestões escritas acerca de conceitos que poderiam ser incorporados ao projeto. 

Ademais, é necessário ressaltar que a transcrição integral de todas as audiências realizadas pela CJDB estão disponíveis na página da comissão, no site do Senado Federal. 

1ª Parte 

A primeira audiência pública do dia teve como convidados o Ministro do Esporte e a Sra. Cássia Damiani, tendo comparecido somente a Sra. Cássia Damiani, que é professora da Universidade Federal do Ceará. 

A convidada fez uma explanação sobre a construção do Sistema Nacional do Esporte, iniciando com um histórico acerca das legislações que trataram sobre o assunto. 

Além disso, explanou acerca das reuniões do Grupo de Trabalho do Sistema Nacional do Esporte (GTSNE), criado no âmbito do Ministério do Esporte e por ela presidido, e trouxe alguns conceitos surgidos por ocasião das reflexões do GTSNE. 

Em sua explanação, a convidada defendeu a ideia de divisão do Sistema Nacional do Esporte em três níveis, a saber: “formação esportiva”, “esporte para toda a vida” e “excelência esportiva”. 

Defendeu, ainda, a criação de um Fundo Nacional do Esporte, que receberia recursos que atualmente já são destinados para diversas áreas e entidades desportivas (como recursos de loterias) e novas fontes de renda, como recursos provenientes de projetos captados e não utilizados na Lei de Incentivo ao Esporte. 

Além disso, sugeriu a destinação de 1% do Orçamento Geral da União para a área esportiva. 

2ª Parte 

A segunda audiência pública do dia teve como convidados representantes da Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União (TCU) e os presidentes do Fóruns Nacionais dos Secretários Estaduais e Municipais de Esporte e Lazer. Compareceram à audiência os Srs. Ismar Barbosa Cruz, Secretário de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto do Tribunal de Contas da União; Márcio Batalha Jardim, Presidente do Fórum Nacional dos Secretários 

Estaduais de Esporte e Lazer; e Humberto Aparecido Panzetti, Presidente do Fórum Nacional dos Secretários Municipais de Esporte e Lazer. 

O Sr. Ismar Barbosa Cruz iniciou sua explanação falando sobre a atuação do TCU no âmbito esportivo. O convidado explicou que o TCU faz a avaliação da atuação do Ministério do Esporte e, ainda, de programas desportivos e dos recursos descentralizados, como os provenientes da Lei Agnelo/Piva, dos patrocínios estatais e da renúncia de receitas, como é o caso da Lei de Incentivo ao Esporte. Segundo o convidado, o Tribunal faz análises de legalidade e análises voltadas à apuração dos resultados da aplicação desses recursos. 

Em seguida, o convidado citou acórdão proferido pelo TCU a respeito de levantamento feito no Sistema Nacional do Desporto, com vistas a compreender seu funcionamento, verificando as fontes de financiamento, as formas de aplicação dos recursos públicos recebidos, os controles e os resultados. 

Entre as conclusões, o convidado destaca a inexistência de um sistema esportivo estruturado de fato, sem uma definição clara das competências de todas as partes envolvidas e ausência de políticas consistentes de base, de pós treinamento e de desenvolvimento das equipes de apoio ao atleta, bem como de cadeia consolidada de detecção e de desenvolvimento de atletas. 

Posteriormente, o convidado defende que a ausência de um Plano Nacional do Desporto significa uma ausência de planejamento integrado para o sistema e suas partes. 

O convidado cita, também, a dependência existente dos recursos públicos federais no financiamento das ações relativas ao esporte de rendimento, colocando em risco a sustentabilidade financeira das entidades do sistema. Segundo ele, os recursos públicos federais correspondem a 94% do valor global aplicado ao esporte de rendimento. Além disso, os recursos de patrocínios de estatais correspondem a 83,6% do valor total de patrocínios ao esporte de alto rendimento. 

O Sr. Ismar citou, ainda, que a transparência da gestão dos recursos ainda se encontra em nível abaixo do esperado exemplificando que, de todas as entidades pesquisadas, somente o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) tinha publicado todos os itens pesquisados. 

Em seguida, o convidado falou sobre outras auditorias realizadas pelo TCU no âmbito esportivo, comentando acerca de suas conclusões. 

Por fim, o Sr. Ismar expõe algumas perspectivas para a área esportiva, tais como: a) implementação efetiva da política pública esportiva no país, garantindo-se a observância da destinação prioritária de recursos para o desporto educacional como base para o desenvolvimento sustentável do desporto de rendimento; b) implementação de um sistema nacional do esporte efetivo, com entidades atuando de forma integrada e convergente e com papéis definidos; c) elaboração e aprovação de um Plano Nacional do Desporto consistente com objetivos claros, com indicadores que permitam medir o desempenho das políticas públicas; d) criação de mecanismos de diminuição da dependência das entidades esportivas, que são privadas, dos recursos públicos; e e) aperfeiçoamento dos mecanismos de governança nas entidades do sistema nacional do desporto, com a criação de controles efetivos sobre a gestão dos recursos públicos por entidades privadas, de forma a garantir eficiência e efetividade de sua atuação. 

Após sua explanação, ao ser inquirido pelo relator, o Sr. Ismar Barbosa Cruz afirmou que vê com bons olhos a criação de um Fundo Nacional do Esporte, afirmando que isso seria um sinalizador da importância dessa política. 

A seguir, passou-se a palavra ao Sr. Humberto Aparecido Panzetti, presidente do Fórum Nacional dos Secretários Municipais de Esporte e Lazer. 

O Sr. Humberto fez uma reflexão acerca dos gastos prioritários do Governo Federal para o desporto de alto rendimento, o que, a seu ver, é uma prioridade equivocada. 

Além disso, citou que, atualmente, 30% dos municípios brasileiros não possui orçamento destinado ao esporte. Ademais, comentou acerca da constante diminuição no número de secretarias municipais de esporte, informando também que quatro estados brasileiros não contam com pasta específica para o desporto. 

Em seu entender, os municípios devem investir o orçamento destinado ao esporte da seguinte maneira: 50% para esporte educacional, 30% para o esporte de participação e 20% para o desporto de rendimento. 

Por fim, o convidado defendeu a vinculação de parte do orçamento para ser destinada ao esporte. 

Em seguida, falou o Sr. Márcio Batalha Jardim, presidente do Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Esporte e Lazer. 

O convidado afirmou que, em relação ao esporte, há um consenso retórico da agenda política do País, afirmando que todo e qualquer ator político diz que o esporte é estratégico para o desenvolvimento do País, dos Estados, dos Municípios, mas que isso é somente retórica. 

Em seguida, citou o rebaixamento dos órgãos estaduais responsáveis pelo esporte, afirmando que muitas secretarias são transformadas em superintendências ou se transformam em órgãos adjuntos a outras secretarias. 

Por fim, argumentou que acredita haver um subfinanciamento do esporte no País e que, com isso, estados e municípios sofrem muito. 

3ª Parte 

A terceira audiência pública do dia teve como convidados representantes das seguintes entidades: Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), Confederação Brasileira de Clubes (CBC), Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE), Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU), Organização Nacional das Entidades do Desporto, Comissão Desportiva Militar do Brasil e Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte (CBCE). 

Compareceram os seguintes convidados: Agberto Guimarães, Diretor Executivo de Esportes do COB; Andrew Parsons, Presidente do CPB; Roberto Jorge Saad, representante do Confef; Vice-Almirante Paulo Martino Zuccaro, Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil; Lars Grael, Superintendente Técnico da CBC; e Hezir Espíndola, representante da CBDU. 

O primeiro convidado a falar nesta audiência foi o Sr. Andrew Parsons, Presidente do CPB. O convidado fez uma explanação sobre o funcionamento do CPB e as iniciativas desenvolvidas no âmbito daquele comitê. Demonstrou, ainda, a evolução do Brasil no quadro de medalhas dos Jogos Paralímpicos. Além disso, falou sobre o legado dos Jogos Paralímpicos Rio 2016. 

Após ser inquirido, o convidado disse que a principal demanda do comitê seria que a nova lei do esporte fizesse uma diferenciação clara dos subsistemas do esporte, considerando suas especificidades. Argumentou destacando a diferença existente entre esporte olímpico e paralímpico no âmbito do desporto universitário, por exemplo. 

Ademais, o convidado disse que a lei às vezes dificulta o emprego dos recursos disponíveis para o comitê, por haver muita burocracia. Nesse sentido, sugeriu que haja uma adequação à realidade fática do esporte, que é muito dinâmico. 

A seguir, a palavra foi passada ao Sr. Agberto Guimarães, Diretor Executivo de Esportes do COB. O convidado esclareceu que está voltando ao COB após um afastamento de oito anos, e que sua volta ocorreu há uma semana. 

Após citar algumas ações desenvolvidas pelo COB, o Sr. Agberto falou sobre a criação do Instituto Olímpico Brasileiro, ocorrida em 2012, com o intuito de auxiliar na transição da carreira dos atletas. Citou que, atualmente, há um grande trabalho sendo feito na área de gestão, na preparação de novos gestores e na transição de carreira de atletas, dentro do Instituto Olímpico Brasileiro, começando pela base. 

Além disso, fez referência à parceria existente entre o Ministério do Esporte e o COB na organização e na realização dos Jogos Escolares, que, segundo o convidado, são o maior celeiro de revelação de grandes atletas. 

Por fim, o convidado demonstrou preocupação com a ideia da não obrigatoriedade da disciplina de Educação Física na grade escolar, afirmando que, nesse sentido, o Brasil está seguindo caminho inverso ao das demais nações do mundo. 

Em seguida, passou-se a palavra ao Sr. Lars Grael, Superintendente Técnico da CBC, que fez um breve histórico da Confederação. 

Segundo o convidado, os clubes representam a principal matriz de formação de atletas no Brasil. Afirmou que 84% dos atletas classificados para os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, em 2016, foram comprovadamente formados em clubes. 

Em seguida, o convidado demonstrou preocupação quanto à preservação das fontes de receita para o esporte nacional, para que haja uma continuidade do trabalho que vem sendo feito. Segundo ele, transformar o Brasil em uma potência olímpica ou paralímpica é uma política de longo prazo, não uma questão que se poderia medir em um evento em 2016. Além disso, citou que é necessário aprimorar mecanismos, melhorando a gestão e a governança do esporte brasileiro. 

O convidado fez, ainda, referência ao percentual dedutível via Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), que é de 1% para Pessoas Jurídicas, comparando aos 4% passíveis de dedução para a área da cultura. Conforme seu pensamento, o percentual a que o esporte faz jus deveria ser o mesmo destinado à cultura. 

Ademais, citou que, quando se fala na LIE, presume-se que se esteja falando de uma parceira público-privada, ou seja, entre o investidor privado e o Governo, que é parceiro pela renúncia fiscal que concede. Porém, na prática, a LIE não é uma parceira público-privada; é o Governo abrindo mão de 100% da arrecadação em favor de um projeto de um atleta, de uma entidade, de um evento esportivo. Segundo o convidado, esse mecanismo pode ser revisto. 

Além disso, argumentou sobre a necessidade de a nova Lei Geral do Esporte definir o que é atleta, para que não haja subjetividade, sobretudo para garantir a representação que os atletas devem ter nas entidades que recebem dinheiro público. 

Ademais, defendeu que é necessário definir as responsabilidades e as fontes de receita das federações estaduais. 

Por fim, disse que o repasse de verbas à CBDE e CBDU deveria ser feito de maneira direta e não via COB, CPB e CBC, argumentando que esse repasse feito indiretamente não parece eficaz. 

A seguir, foi dada a palavra ao Sr. Roberto Jorge Saad, representante do Confef. Inicialmente, o convidado criticou a Medida Provisória nº 746, de 2016, que torna a Educação Física uma disciplina facultativa no ensino médio, sendo obrigatória somente no ensino infantil e no ensino fundamental, o que, em sua visão, é altamente preocupante. 

Em seguida, o Sr. Roberto Jorge Saad falou sobre a atuação do Confef e do profissional de educação física. 

Após, defendeu que o profissional de Educação Física seja uma ferramenta para efetivação e execução das políticas públicas, das ações, dos projetos que estão sendo implantados na seara desportiva, também como gestor técnico dos projetos esportivos efetivamente contemplados com verbas públicas. 

Ademais, argumentou que a grande preocupação da Educação Física é com o desenvolvimento de esportes visando à saúde pública, sendo que a atividade física é a principal ferramenta de combate ao sedentarismo. Ainda nesse sentido, o convidado disse que, em vez de trabalhar com medidas de gastos públicos na saúde, na parte curativa, a Educação Física trabalha com a parte de prevenção e de promoção de saúde, defendendo que as políticas públicas devam ser pensadas nesse sentido. 

Por fim, citou que, frequentemente, há um certo bombardeio de algumas entidades ligadas à área esportiva querendo tirar da prerrogativa do profissional de Educação Física a responsabilidade pela execução de algumas atividades físicas, de algumas atividades esportivas, dizendo que essas atividades não se enquadrariam dentro disso. Segundo o convidado, a Lei nº 9.696, de 1998, foi abrangente e não deixou detalhado o que é atividade física esportiva. Assim, os profissionais devem valer-se da hermenêutica e da compreensão de todo viés da legislação esportiva para entender o que realmente vem a ser essa atividade física esportiva. Assim, concluiu dizendo que, quando há essa prática, essa formação com a intencionalidade de formação, de melhoria do desempenho, do rendimento, da performance, isso é prerrogativa do profissional de Educação Física, que deve estar aliado com toda essa preocupação com a formação esportiva. 

Na sequência, a palavra foi passada ao Vice-Almirante Paulo Martino Zuccaro, Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil. 

O convidado iniciou sua fala com uma projeção na qual apresenta aspectos gerais do Departamento de Desporto Militar e seus dois principais programas: Atletas de Alto Rendimento e Forças no Esporte, além do projeto-piloto João do Pulo. 

Após a apresentação, o convidado fez um pleito à Comissão, de que o desporto militar seja efetivamente lembrado no texto do anteprojeto de lei a ser elaborado, para que seus programas sejam apoiados, tanto no alto rendimento, quanto no lado da inclusão social. Sugeriu que o desporto militar seja inserido no Sistema Nacional do Esporte como uma entidade a ser considerada, a ser apoiada, a fazer jus à percepção de recursos financeiros. Frisou, entretanto, que, em hipótese alguma, deseja competir com as demais entidades na percepção desses recursos. 

Reforçou, ainda, seu desejo de que o desporto militar seja um fator multiplicador, para ajudar o desporto nacional a alcançar a posição que o Brasil merece, a que aspira, e que é justa, de ser uma potência desportiva. 

Questionado pelo relator, o convidado disse ser bem-vinda a retirada, do texto da lei, de qualquer limitação à prática do esporte de maneira profissional por militares. 

Questionado se teria alguma sugestão para a inclusão do desporto militar no Sistema Nacional do Esporte, o convidado disse somente que tinham o interesse de que o desporto militar fosse explicitamente previsto, sem dar sugestão de algum formato específico. 

Posteriormente, o convidado pediu para que seu assessor jurídico, o Comandante Valderi Firmino Machado, falasse sobre a pretensão do desporto militar para a obtenção de recursos públicos. O Comandante Valderi explicitou que tinham a intenção de conseguir parte do recurso repassado ao Ministério do Esporte via loterias (adicional de 4,5% sobre cada bilhete). Assim, desses 4,5%, 1% seria destinado ao desporto militar. Além disso, citou a Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), que prevê o repasse de 10% do valor arrecadado ao Ministério do Esporte. Segundo o Comandante Valderi, o anseio é que, desse percentual, 2% seja repassado ao desporto militar. 

A seguir, foi passada a palavra ao último convidado do dia, Sr. Hezir Espíndola, representante da CBDU. O convidado iniciou dizendo que mandaria para a Comissão, por escrito, sugestões para serem levadas em conta na elaboração do anteprojeto de lei a ser apresentado. 

Após isso, fez uma explanação sobre a história do desporto universitário. Em seguida, disse que concorda com a fala do Sr. Lars Grael, de que os recursos para a CBDU deveriam ser repassados diretamente, e não por meio do COB. 


9ª Reunião - Audiência Pública realizada em 21 de outubro de 2016 (topo)


A nona reunião da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei Geral do Desporto Brasileiro (CJDB) contou com duas audiências públicas, que versaram acerca dos seguintes temas: Sistema Nacional do Esporte; Financiamento Público do Esporte; Tributação e Loterias. 

Importante salientar que, no início de cada audiência pública, o relator da CJDB incentivou a participação dos convidados na formação do anteprojeto de Lei Geral do Desporto que será confeccionado, pedindo para que cada um deles mandasse para a comissão sugestões escritas acerca de conceitos que poderiam ser incorporados ao projeto. 

Ademais, é necessário ressaltar que a transcrição integral de todas as audiências realizadas pela CJDB estão disponíveis na página da comissão, no site do Senado Federal. 

1ª Parte 

A primeira audiência pública do dia teve como convidados: representantes de todas as Confederações Olímpicas e Paralímpicas, bem como das Confederações não Olímpicas; Comissão Atlética Brasileira de Artes Marciais Mistas (CABMMA); Confederação Brasileira de Texas Hold'em; Liga Nacional de Basquete (LNB); Liga Nacional de Futsal; e Primeira Liga do Brasil. 

Compareceram à audiência os seguintes convidados: Alexandre Saldanha, representante da Confederação Brasileira de Vela; Stefano Arnhold, presidente da Confederação Brasileira de Desportos na Neve; Sérgio Domenici, superintendente da Liga Nacional de Basquete; José Kobori, representante da Confederação Brasileira de Golfe; Rafael Favetti, CEO da CABMMA; Guy Igliori Machado, presidente da Confederação Brasileira de Boliche; e Luciano Hostins, representante da Confederação Brasileira de Judô. 

A audiência foi iniciada com a fala do Sr. Stefano Arnhold, presidente da Confederação Brasileira de Desportos na Neve. O convidado falou sobre dois conceitos que considera essenciais ao esporte. O primeiro defende que o esporte de alto rendimento deva ser visto como o principal motivador e o principal indutor da prática esportiva como um todo. O segundo relaciona os investimentos feitos na área esportiva e a redução de gastos que isso proporciona a outras áreas, em especial na saúde, educação e segurança. 

Posteriormente, o convidado discorreu sobre as maneiras que Alemanha e Grã-Bretanha investem no esporte de alto rendimento. Ele acredita que o Brasil invista pouco na área esportiva, apesar de muitas pessoas defenderem que, em nosso país, exista dinheiro suficiente para o esporte e que ele seja mal distribuído. 

Além disso, discorreu sobre o contrato de desempenho, previsto no art. 56-A da Lei Pelé. Ele entende que o contrato de desempenho pode ser uma grande oportunidade para a união de todas as entidades esportivas e o Ministério do Esporte, em impactos de longo prazo, permitindo o direcionamento dos recursos de uma forma efetiva e a possibilidade de checagem do uso desses recursos. 

Na sequência, foi dada a palavra ao Sr. Rafael Favetti, CEO da CABMMA. O convidado fez algumas considerações sobre a legislação atual que trata sobre esporte no Brasil, dizendo acreditar que ela, e principalmente a Lei Pelé, é muito voltada ao direito do trabalho no esporte e ao futebol. 

A seguir, falou um pouco sobre a CABMMA, dizendo que ela difere das entidades de administração do desporto a que se refere a Lei Pelé, e que ela não se enquadra em nenhum modelo previsto em lei, por não organizar campeonatos ou cuidar de selecionados nacionais. A CABMMA trata, especificamente, sobre a regulação do esporte de Artes Marciais Mistas (MMA, na sigla em inglês) no Brasil. Por regulação, explicou o convidado, entenda-se: organização da parte médica; arbitragem; antidopagem; e Justiça Desportiva. 

Prosseguiu dizendo à CJDB sobre essa realidade da CABMMA, que existe de fato, mas não se enquadra no modelo teórico de entidade desportiva previsto em lei. Ilustrando sua fala, citou o Ministro Moreira Alves, que dizia que o Direito não pode limitar a forma de se associar de algumas coisas que existem na realidade. 

O convidado acredita que se, por um lado, é bom não estar condicionado às amarras da lei, por outro, é prejudicial à própria Comissão (e ao esporte em si) não poder fazer convênios com o Setor Público, por exemplo. Isso ocorre porque a Comissão não é uma entidade desportiva tal como prevista em lei. 

Por fim, o convidado disse que acha importante que se encontre uma maneira de se reconhecer esse tipo de organização como válido, legítimo e de acordo com a lei. 

Em seguida, foi dada a palavra ao Sr. Sérgio Domenici, superintendente da Liga Nacional de Basquete. O convidado falou sobre o processo de transformação do Campeonato Brasileiro de Basquetebol, que deixou de ser organizado pela confederação para ser organizado por uma liga. Em seu entendimento, o basquete brasileiro muito evoluiu desde então. 

A seguir, falou sobre a dificuldade que a Liga Nacional de Basquete tem para registrar o contrato de trabalho desportivo dos atletas, porque esse contrato deve ser registrado pela confederação e esta não é obrigada a fazê-lo, devido ao dispositivo da Lei Pelé que determina essa obrigatoriedade somente para a modalidade futebol. No entender do convidado, nesse sentido, a Lei Pelé tem contradições que precisam ser resolvidas. 

Além disso, o Sr. Sérgio falou sobre a discrepância que há no recolhimento do INSS de atletas de futebol e de outras modalidades. Segundo ele, enquanto atletas de futebol devem recolher somente 5% de seus salários relativos ao INSS, atletas de outras modalidade recolhem 26%. No seu entender, essa situação deveria ser igualada para todas as modalidades, por questão de justiça, sobretudo considerando-se que o futebol atrai mais dinheiro e visibilidade que outros esportes em nosso país. 

Por fim, o convidado reafirma os benefícios ao esporte por conta da transferência da realização do campeonato nacional para a liga, deixando que a confederação cuide de aspectos relacionados ao desenvolvimento, à massificação da modalidade e ao selecionado nacional. 

Em seguida, foi convidado a fazer uso da palavra o Sr. José Kobori, representante da Confederação Brasileira de Golfe (CBG). Inicialmente, o convidado fez uma explanação sobre o golfe no Brasil e sobre os custos dos equipamentos para a prática desse esporte. Ele afirmou que o golfe não é um esporte de elite, mas que, como não há empresa nacional que fabrique os equipamentos para a sua prática, o custo dessa modalidade acaba sendo elevado. 

Posteriormente, o convidado esclareceu que seu trabalho é mais voltado para a área de economia e finanças, prometendo que a Diretoria Jurídica da CBG enviaria formalmente seus pleitos para o anteprojeto de lei que será elaborado. 

Ademais, o Sr. José Kobori sugeriu que não haja tributação sobre a importação de equipamentos de golfe, pois não existe fabricação no Brasil. Isso ajudaria na diminuição dos custos para a prática da modalidade, incentivando sua difusão. 

A seguir, foi dada a palavra ao Sr. Luciano Hostins, representante da Confederação Brasileira de Judô. O convidado iniciou fazendo uma crítica ao art. 90-C da Lei Pelé, que impede que a arbitragem seja utilizada para dirimir conflitos referentes à disciplina e à competição desportiva. Em seu entender, seria benéfica a coexistência entre o modelo atual de Justiça Desportiva e uma arbitragem mais ampla, sem as restrições atualmente existentes. 

Em seguida, falou sobre o colégio eleitoral das confederações e da particularidade de os clubes possuírem direito a voto sem necessariamente estarem associados a essas confederações. Sugeriu que se crie na nova lei uma configuração própria, designando como deve se constituir juridicamente uma entidade nacional de administração do desporto, prevendo como associados determinados clubes. Defendeu que esse modelo abrangeria as diversas modalidades existentes, não pensando apenas no futebol. 

Com relação à Justiça Desportiva Antidopagem, o convidado criticou o fato de o sistema ser vinculado ao Conselho Nacional do Esporte (que é vinculado ao Ministério do Esporte). Sugeriu que fosse criado um órgão independente, que funcionasse, por exemplo, vinculado ao COB, ou que não fosse vinculado a nenhuma outra entidade. Esse órgão seria financiado com recursos das entidades de administração do desporto. Concluiu dizendo que esse órgão deveria ser adequado à nossa realidade, à realidade do Brasil e da Agência Mundial Antidoping. 

2ª Parte 

A segunda audiência pública do dia concentrou os esforços no tema “tributação e loterias”. Para isso foram convidados o Sr. Juliano di Pietro, especialista em Direito Desportivo e Tributário; Sr. José Roberto Afonso, economista; Sr. Alírio de Melo, advogado; representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil; da Superintendência Nacional de Loterias da Caixa Econômica Federal; do Grupo de Líderes Empresariais – LIDE Esporte; da Confederação Nacional da Indústria; e da Federação de Indústrias do Estado de São Paulo. 

Compareceram à audiência o Sr. Victor Hajjar, Coordenador Adjunto do Comitê da Cadeia Produtiva do Desporto da Federação de Indústrias do Estado de São Paulo; Sr. Leandro de Paula e Souza, Advogado do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; Sr. Gilson Cesar Pereira Braga, Superintendente Nacional de Loterias da Caixa Econômica Federal; e o Sr. Carlos Roberto Occaso, Subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Secretaria de Receita Federal. 

O Sr. Carlos Roberto Occaso iniciou sua explanação acerca do regime de tributação das entidades desportivas, fundamentando-se em normas e medidas tributárias a fim de tentar elucidar questões relativas ao passivo tributário das entidades esportivas. Os principais pontos trazidos na explanação foram: a) entidades sem fins lucrativos devem prestar serviços específicos para os quais foram instituídas, assim como colocá-los à disposição da coletividade correlata; b) isenção subjetiva, dada a natureza de entidades sem fins lucrativos, possibilita a isenção de tributação sobre o superávit; c) a tributação do PIS é calculada sobre a folha de salários sob a alíquota de 1%; e d) a tributação da COFINS é isentada relativamente às receitas decorrentes da execução dos objetivos, também estatuídos. 

Em seguida, teceu alguns comentários acerca do marco regulatório da Lei nº 13.155, de 2015, que estabeleceu uma série de exigências para as entidades desportivas profissionais de futebol para se manterem no Profut. Basicamente, a adesão ao Profut é vinculada à regularização de dívidas tributárias e com o FGTS e ocorre por meio do seguinte parcelamento: i) 240 parcelas; ii) redução de 70% de multas, 40% de juros e 100% de encargos; iii) prazo final de adesão até 29 de julho de 2016, com juntada dos documentos até 16 de agosto de 2016. 

Occaso apresentou o cenário pré e pós adesão ao Profut. 

Antes da publicação do programa, a situação financeira dos clubes (sérias A, B e C e demais entidades recreativas) poderia ser descrita da seguinte forma: a) endividamento junto à Receita e à Fazenda Nacional (em fase de execução fiscal) na ordem de quase três bilhões e seiscentos e vinte milhões de reais; b) endividamentos de natureza não tributária; c) antecipações de receitas que comprometiam a saúde financeira; d) déficites financeiros consecutivos; e e) gestão com pouca transparência e sem rotatividade. 

Após a adesão, a análise do cenário trouxe outras importantes constatações. Há 126 clubes que optaram por aderir ao Profut. Desses 126, 85 clubes aderiram ao programa para saldar dívidas (não previdenciárias) no âmbito da Receita Federal, dos quais 22 clubes sequer pagaram a 1ª parcela. Tem-se 26% de inadimplemento imediato, o que não coaduna com outros programas nos quais pessoas físicas e empresários costumam pagar algumas parcelas antes de descumprir o parcelamento por inadimplemento. Já no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, 105 clubes optaram por aderir ao programa, contudo, 21 clubes sequer adimpliram a 1ª parcela. No que concernem às adesões na modalidade previdenciária, há 110 clubes optantes, porém as análises referentes à 1ª parcela ainda estãos sendo realizadas. Entretanto, para Occaso, as estimativas serão replicadas em percentuais parecidos. 

Por fim, Occaso lembrou que a consolidação do parcelamento dar-se-ia no 1º semestre de 2017. Para ele, os clubes acompanharão o cronograma e deverão calcular os valores mínimos de modo a efetuar o pagamento antecipado sob pena de serem excluídos do programa. 

Na sequência, o Relator da CJDB, Sr. Wladymir Camargos questionou à Receita acerca da definição de receita própria e não própria das entidades, bem como a possibilidade de extensão da isenção para receitas não próprias. 

Occaso respondeu, em síntese, que receitas próprias são aquelas derivadas da atividade, tais como arrecadação de ingressos, a exploração de imagem e de marca, a venda de jogadores, entre outras. Por outro lado, as receitas não próprias seriam aquelas não derivadas da atividade, ou seja, as que não estão no estatuto social da entidade. Portanto, caso não conste no estatuto, a Receita Federal descaracteriza a natureza da receita e promove a tributação. Ainda, optou, também, por não se posicionar quanto às receitas provenientes do direito televisivo, pois ainda não havia um posicionamento definido pelo órgão. Quanto à possibilidade de extensão, aduziu que é, sobretudo, uma decisão política, restando à Receita somente uma opinião técnica por meio de um parecer, além de estudos com relação à renúncia fiscal. 

Questionado pelo Sr. Roberto Roma acerca de alguma contribuição aos trabalhos da CJDB, o Sr. Occaso respondeu que pessoalmente – não se posicionou pela Receita – entende que o problema está em outro lugar que não no regime tributário. Na opinião dele, o regime tributário em associações civis sem fins lucrativos é bastante brando se comparado ao regime de lucro presumido e real. Quanto ao Simples, diz achar que não seria compatível, dada a natureza empresarial simplificada do regime. 

O Sr. Pedro Trengrouse entende que o modelo jurídico atual das entidades esportivas é obsoleto e falta transparência. Uma alternativa seria a transformação do formato jurídico para poderem existir cobranças de governança e responsabilidade para com os dirigentes que cometam irregularidades. Todavia, para Trengrouse esse modelo se aproxima do empresarial, que, pelas atuais regras, é mais tributado que os das associações civis sem fins lucrativos. Portanto, o expositor questiona qual seria um formato tributário equilibrado. 

Occaso acredita que é possível fazer um combinação de concessões e isenções, algum modelo diferenciado, mas dependeria de uma série de estudos de impacto. Contudo, registra posição pessoal em que entende que o real motivo do passivo tributário não é o regime tributário atual. O Sr. Frederico Faber interferiu no debate para manifestar-se no sentido de que um modelo simplificado, tal qual o Simples da Micro e Pequena e Empresas, não seria a solução, pois a grande parte do endividamento dos clubes é previdenciária – por parte dos segurados – e do imposto de renda retido dos salários. 

Finalizados os debates quanto às questões tributárias, o Sr. Gilson Cesar Pereira Braga, da Caixa Econômica Federal, iniciou sua explanação acerca do tema “loterias”, baseando-se principalmente nos repasses feitos ao esporte nacional. 

Nos últimos cinco anos, a arrecadação obtida com as loterias da Caixa, mesmo em tempos de crise, teve um aumento de R$ 627 milhões, em 2011, para mais de um R$ 1,09 bilhão em 2015. Para Braga, um aumento bastante expressivo. 

A arrecadação do 1,09 bilhão de reais é dividida da seguinte forma: a) 56 % vai direto ao Ministério do Esporte; 24% para o Comitê Olímpico Brasileiro; 4 % para o Comitê Paralímpico Brasileiro; 7% para a Confederação Brasileira de Clubes; e 9% aos clubes de futebol, pela vinculação à Timemania, à Loteca e à Lotogol. 

Braga tece crítica com relação ao emaranhado normativo que regulamenta os repasses realizados pela loteria. A partir da experiência com a legislação comparada, Braga entende que deveria haver uma simplificação. 

Na sequência, apresenta dados referentes às fontes de recursos e aos repasses para o Comitê Olímpico Brasileiro: a) 1.7% dos prognósticos numéricos e esportivos – art. 56, VI, §1º, Lei 9.615, de 1998; e b) 1,26 % da Timemania – art. 2º, VII, Lei 10.345, de 2006. 

Quanto ao Comitê Paralímpico Brasileiro, que também segue o mesmo ordenamento jurídico do Comitê Olímpico Brasileiro, só que em percentuais um pouco menores, 1% e 0,74%, respectivamente. 

No que importa à Confederação Brasileira de Clubes, o repasse é da ordem de 1/6 (um sexto) do adicional do Ministério dos Esporte – art. 56, VIII, da Lei nº 9.615, de 1998. 

Por fim, quanto aos repasses aos clubes de futebol, tem-se: a) 10% – Loteca e Lotogol (art. 8º, III, Lei 9.615, de 1998); b) 22% –Timemania (art. 2º, II, Lei 10.345, de 2006); e c) 2,7% – Lotex (art. 28, §4º, Lei 13.155, de 2015). 

Por último, os Srs. Leandro de Paula e Souza e Victor Hajjar, ambos da Federação de Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), informaram que no âmbito da Fiesp há um comitê de atuação com a indústria, o setor de serviços, o terceiro setor, os órgãos governamentais e as próprias entidades, cujo objetivo é estabelecer estudos e propostas que melhorem o ambiente de negócios para a indústria desportiva paulista e nacional. A atuação inclui o esporte educacional, de participação, de alto rendimento. 

Sinteticamente, a Fiesp apontou duas questões: 1ª) o financiamento passa pelo problema das leis de incentivo; 2ª) são necessários outros mecanismos de fornecimento de recursos que tornem mais célere e otimizado o trânsito dos recursos das entidades, da Caixa Federal para as entidades, das entidades para aqueles que seriam os seus beneficiários finais. 


10ª Reunião - Audiência Pública realizada em 24 de outubro de 2016 (topo)


A décima reunião da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei Geral do Desporto Brasileiro (CJDB) contou com duas audiências públicas, que versaram acerca dos seguintes temas: Direitos de Transmissão e Contratos de Trabalho. 

Importante salientar que, no início de cada audiência pública, o relator da CJDB incentivou a participação dos convidados na formação do anteprojeto de Lei Geral do Desporto que será confeccionado, pedindo para que cada um deles mandasse para a comissão sugestões escritas acerca de conceitos que poderiam ser incorporados ao projeto. 

Ademais, é necessário ressaltar que a transcrição integral de todas as audiências realizadas pela CJDB estão disponíveis na página da comissão, no site do Senado Federal. 

1ª Parte 

A primeira audiência pública do dia concentrou os esforços no tema “Direitos de Transmissão”. Para isso foram convidados representantes das seguintes entidades: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT); Rede Globo; Rede Bandeirantes; Rede Record; Fox Sports; Esporte Interativo; Twitter; Facebook; e Google. 

Compareceram à audiência o Sr. Juca Silveira, representante da Rede Bandeirantes; Sr. Fernando Tranjan, representante da Rede Globo; Sr. Cristiano Lobato Flores, representante da Abert; e o Sr. Marcos Borges, representante do Esporte Interativo. 

O Sr. Cristiano Lobato Flores iniciou sua explanação fazendo uma breve apresentação da Abert, que surgiu em 1962, e atualmente possui 2,7 mil emissoras associadas de rádio e 300 emissoras de televisão. No Brasil há 500 emissoras de televisão, sendo 200 públicas e educativas e 327 comerciais. Das 327, 300 são associadas da Abert. Relacionou, ainda, a Abert ao histórico do rádio e dos direitos de transmissão, na mediada em que sofreu regulamentação em 1973, em 1993 com a Lei Zico, em 1998 com a Lei Pelé e em 2011. 

Desde 1993, Flores entende estar pacífico que o direito de arena retira da prática desportiva o direito de explorar a imagem daquele atleta, e, sim, do espetáculo propriamente dito. Portanto, não se confunde com o direito de imagem. Flores ressalta que desde a Lei Zico a expressão "imagens” referem-se ao direito de arena (imagens dos eventos esportivos), assim não albergaria a cobertura jornalística pela radiodifusão sonora, pelo rádio. 

Para Flores, a não incidência dos direitos de transmissão de rádio tem uma análise sob três enfoques. O primeiro de caráter histórico-social dado que desde a primeira transmissão em 1931, nunca houve cobrança às emissoras de rádio do direito de arena. O segundo refere-se ao fato de haver fundamentação constitucional e o terceiro ao enfoque diz respeito ao aspecto econômico-empresarial. 

Por fim, conclui que não se deve dar às rádios o mesmo tratamento dado à televisão. Apresentou, na oportunidade, alguns dados que indicam que 98% das emissoras estão no regime tributário do Simples, veiculando publicidade local e limitada a 25% do tempo, cuja renda média gira em torno de 54 mil reais. Portanto, a Abert entende que deveria ser preservada às rádios a cobertura dos eventos desportivos, que de modo a promover a realização do direito e do alcance do interesse social, ambos previsto na Constituição do desporto. 

Questionado pelo Relator, Wladimyr Camargos, se a Abert vê com preocupação a chegada das novas mídias e se há risco de prejuízos à produção de conteúdo nacional ou mesmo à desnacionalização do setor, o Sr. Flores respondeu que há sim uma preocupação constante já que a chegada das novas mídias não sofre a regulação daqueles setores já instalados. Cita a questão de participação de capital nacional, o que garante a nacionalização do conteúdo e dá uma segurança nacional de que esse conteúdo vai ser preservado e resguardado. Cita também a preocupação quanto à esfera tributária, pois as empresas não se submetem às mesmas regras do setor regulado. Quanto à questão trabalhista, o regime do radialista é muito mais rigoroso do que o de qualquer outra plataforma. Ressalva, por fim, que independentemente da regulação proposta na CJDB, o principal é que o as regras sejam claras e transparentes. 

O Sr. Wladimyr Camargos questionou sobre a relação com os sindicatos dos atletas no que importa à parcela de repasse do direito de arena. Flores respondeu que, pelo fato de a Abert atuar em uma das pontas da relação, não possui ingerência no relacionamento com os sindicatos, preferindo não se pronunciar por não estar o repasse com os sindicatos no âmbito de competência da Associação. 

O Sr. Fernando Trajan, representante da Globo, dá sequência aos debates focando sua apresentação na dinâmica de compras dos direitos de televisão. Contudo, antes, tece comentários acerca do tópico debatido em momento anterior. 

Esclarece que de todo pagamento aos clubes e às entidades que venderam o direito de arena são descontados 5% do valor e repassados para a Fenapaf, o órgão nacional que fica responsável por distribuir para os órgãos regionais e, por sua, vez para os jogadores. E, no que importa ao modelo negocial de transmissão na internet, entende que há uma tendência, mas que a publicidade ainda não é significativa a ponto de trocar a plataforma da TV, embora, já se reconheça que a internet funciona como uma segunda tela durante as transmissões e que já há políticas internas que estão atentas a esse comportamento. 

No que se refere à dinâmica de compra de direitos ou de venda dos direitos de transmissão esportiva, entende que o modelo atual funciona muito bem, dado que desde 1996 o valor negociado aumentou mais de 3 mil vezes. Para Trajan, a principal razão do sucesso do modelo é que ele funciona de modo livre, sem amarras normativas, sob o risco de impactar negativamente na venda e perder atratividade de potenciais compradores. Por outro lado, duas significantes preocupações são a pirataria, consubstanciada em sites sediados fora do país que disponibilizam a transmissão; equipamentos eletrônicos, tal qual o LinkBox, que disponibilizam acesso a canais sem pagar por eles; e a exploração do direito de transmissão por não detentores, antes e depois dos eventos, atento ao limite do fair use. 

O Sr. Relator Wladimyr Camargos questionou Trajan acerca dos flagrantes de imagens para fins jornalísticos, se a transmissão no formato de streaming seria uma ameaça, e, por fim, se a entende possível a discussão acerca da exclusividade do direito de transmissão por meio de regulação própria. No que se refere à utilização de imagens para fins jornalísticos, embora admitisse a existência de custos operacionais para isso, inicialmente, vê com bons olhos eventual permissão gratuita, sob a ressalva da não exploração comercial. No que concerne à internet e à transmissão em formato streaming, entende que um dia a internet irá dominar o setor, mas, no momento, há questões regulatórias cruciais que que está sob regulação sofre custos, tal como produção de conteúdo nacional. Por fim, quanto à exclusividade, tem-se que a retirada dela da negociação dos direitos de transmissão geraria de imediata uma perda monetária. 

O Sr. Pedro Trengrouse questiona se, quanto ao art. 42 da Lei Pelé, há alguma sugestão para melhorar a redação, na medida que estatui que o direito de arena pertence às entidades de prática desportiva. Desse modo várias interpretações são passíveis de se chegar ao detentor dos direitos: às entidades, ao mandante, aos dois clubes que estão jogando a partida ou a todos os clubes que participam de uma competição. Ainda, questiona se o fair use de imagens antigas deveriam ser disponibilizados, mesmo que haja contrapartidas financeiras. Para Trajan, a detenção de direitos aparentemente seria dos dois times jogando, mas não quis se posicionar, pois há diversos fatores na mensuração desses direitos, o que seria mais sensato caso houvesse estudos e deliberações entre clubes e atletas. Quanto à exploração de imagens antigas, entende que para fins jornalísticos poderia ser gratuita e para fins comerciais deveria haver contrapartida. 

Na sequência, o Sr. Marcos Borges descreveu a atuação do Esporte Interativo como um canal alternativo dentro do mercado de transmissão esportiva na TV fechada. Entende que o principal fator é a preservação da concorrência entre os players do mercado hoje. Entende que TV fechada hoje já possui cinco canais dedicados exclusivamente ao esporte com quase 240 horas de programação por dia. Para Borges, é extremamente significante e deve ser preservado um ambiente competitivo, como já vem sendo feito pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 

No que importa às novas mídias televisivas, o Esporte Interativo fez a primeira transmissão ao vivo de um evento esportivo no Facebook e ficaram satisfeitos com a repercussão. A empresa vê as diferentes plataformas de forma complementar, não de forma predatória. 

Questionado pelo Relator quanto à exclusividade não só no âmbito concorrencial, mas também quanto à preservação do conteúdo nacional caso companhias estrangeiras entrassem no mercado com conteúdo essencialmente internacional, o Sr. Borges respondeu no sentido de que a exclusividade está intimamente ligada à distribuição da plataforma. Caso haja amplo acesso do conteúdo, entende que seria o principal efeito dissuasório da exclusividade, deixando a cargo do telespectador (usuário e consumidor) a escolha do conteúdo que deseja assistir. 

O Sr. Pedro Trengrouse questiona a possibilidade de a exclusividade ser utilizada com atitude defensiva, ou seja, para impedir que determinado mercado se desenvolva. Outra questão colocada pelo Sr. Pedro é como o Esporte Interativo enxerga o desenvolvimento e a mudança, para ele bastante clara, de comportamento do usuário frente à tecnologia. 

Para Borges, caso o detentor do direito comercializar o seu direito por plataforma, ele só tende a ganhar, pois mais dinheiro será transacionado, mais interessados presentes, a concorrência será mais saudável, e haverá mais estímulos à entrada de novos players no mercado. Ainda, entende que o melhor é deixar que uma empresa nacional decida se quer investir em um portal de internet, em um canal de TV fechada, ou uma concessão de TV aberta. Portanto, se o detentor do direito oferecer ao público em geral, aos players de mercado, por plataforma, na opinião de Borges essa questão já estaria endereçada. 

Para Juca de Oliveira, representante da Bandeirantes, a questão da exclusividade e da opção de explorar ou não um contrato de transmissão é direito que assiste ao detentor que analisará observando suas estratégias comerciais. Para Oliveira, a transmissão de eventos esportivos feitas por países na Europa adotam outra dinâmica e participaram de diferentes processos históricos, por essa razão a mera transposição do sistema poderia não ser bem recebido em um mercado como o brasileiro que é dependente do setor publicitário para funcionar. No que importa à exclusividade, entende que no âmbito concorrencial, as autoridades funcionam a contento. Quanto à utilização das imagens para fins jornalísticos, também concorda com o fair use, garantido a contrapartida para fins comerciais. Especialmente quanto a esse último ponto, acredita que seja possível o aperfeiçoamento do percentual de tempo a destinado a imagens de uso jornalístico e que tenham um prazo de vigência (24 ou 48 horas). 

Questionado pelo Sr. Trengrouse sobre a possibilidade de a TV Pública transmitir modalidades esportivas que não interessam ao mercado de TV privada, foi enfático ao discordar e achar que isso deveria estar no âmbito de decisão da companhia pública de TV. Sobre o art. 42 da Lei Pelé, Sr. Juca de Oliveira apresenta opinião da Rede Bandeirantes na qual ambas as entidades de desporto deveria ser as detentoras do direito igualmente e, com relação a atletas isoladamente (se não houver uma entidade que os represente). 

No que importa aos direitos de transmissão de rádio, o Sr. Oliveira entende que também devem ser disciplinados, na medida em que há inúmeras emissoras que transmitem de seus próprios estudos indiretamente. De fato, deve haver uma preocupação com as pequenas rádios do interior, que podem se ver tolhidas no seu direito – que eles entendem que existe – de transmitir. Contudo, deveriam adquirir os direitos e fazer uso dos direitos radiofônicos, inclusive obtendo justificados ganhos econômicos com isso. 

Por último, Juca de Oliveira opinou pela livre negociação entre todos os agentes envolvidos acerca do percentual de participação da venda dos produtos relacionados ao evento, incluindo atletas e entidades de administração do desporto, não se fixando nada em lei. 

Registre-se que Twitter, Facebook, Google, Record e Fox Sports foram convidados, mas não enviaram representantes. 

2ª Parte 

A segunda audiência pública do dia tratou sobre o tema “Contratos de Trabalho”, e teve como convidados representantes das seguintes entidades: Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Associação Brasileira dos Executivos de Futebol, Associação Brasileira de Agentes de Futebol, Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol, Comissão de Atletas do Comitê Olímpico Brasileiro, Conselho de Atletas do Comitê Paralímpico Brasileiro, Comissão de Atletas do Conselho Nacional do Esporte, Bom Senso FC, Atletas pela Cidadania e Associação Brasileira de Treinadores de Futebol. 

Compareceram à audiência os seguintes convidados: Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; Felipe Augusto Leite, presidente da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol; Carlos Farremberg, membro do Conselho de Atletas do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); Jorge Moraes, presidente da Associação Brasileira de Agentes de Futebol; Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; Marcelo Moura, Juiz do Trabalho e Professor de Direito Desportivo; e Maurício de Figueiredo da Veiga, Secretário da Comissão Especial de Direito Desportivo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 

Foi convidado a fazer sua explanação o Sr. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Inicialmente, o convidado fez uma referência à aplicação da CLT e da Lei Pelé para atletas e clubes. Segundo ele, por força de um princípio básico do Direito, a lei especial deve ser aplicada prioritariamente, restando para a CLT uma aplicação subsidiária a esses casos. 

Ainda com relação ao contrato especial de trabalho desportivo, o convidado entende que a Lei Pelé tratou pouco acerca do assunto, deixando muita coisa para ser resolvida pela jurisprudência. 

Falou, também, sobre a dificuldade de aplicação do repouso semanal remunerado ao atleta profissional de futebol, por exemplo, dizendo que essa é uma relação de trabalho especial, que deveria ter suas especificidades consideradas. 

Além disso, citou a falta de disciplinamento das justas causas, tanto de empregador como de empregado, para efeito de rescisão do contrato trabalho. Ele acredita que a Lei Geral do Esporte deva prever isso. 

Em seguida, o convidado teceu considerações sobre o direito de arena, que precisa ser mais bem definido, inclusive no que diz respeito ao repasse do valor a que fazem jus os atletas. 

Criticou, também, a limitação do direito de imagem a um percentual do salário do atleta. Ele entende que isso não se justifica. 

Dando sequência, o Ministro citou as vantagens que haveria em uma negociação coletiva de trabalho para os atletas, em vez de a categoria simplesmente aceitar regras que o Estado lhes impõe e que, por vezes, não lhes pareçam ideais. Em sua concepção, mais do que simplesmente autorizar a negociação coletiva, o Estado deveria incentivá-la. 

Com relação à arbitragem, o convidado afirmou que, em quase toda a sua vida na magistratura, tem defendido sempre a possibilidade de introdução, no Direito do Trabalho, da mediação e arbitragem, sem que isso interfira na natureza do direito do trabalhador e das empresas. Ele acredita que a Lei Geral do Esporte, sendo especial, poderia prever a utilização da arbitragem para resolver questões trabalhistas. Disse que alguém precisaria iniciar esse processo. 

Ademais, tratou acerca do contrato de trabalho e a especificidade de que, atualmente, somente atletas de futebol possuem esse tipo de contrato com os clubes. Disse que não consegue admitir que só se trate como profissional o atleta que efetivamente tenha um contrato de trabalho assinado. Acredita que, para resolver isso, talvez possa haver uma tributação diferenciada, que não sobrecarregasse muito a categoria. Em sua visão, não se pode deixar as outras modalidades sem o devido tratamento jurídico ou relegadas a ficarem buscando, eventualmente, a Justiça do Trabalho. 

Questionado, disse não ver com bons olhos a criação de um teto salarial que definiria um limite máximo ao qual deveria ser aplicada a CLT. 

Por fim, citou casos que chegaram ao TST envolvendo a situação de menores em clubes de futebol. Em seu entender, não há relação de trabalho entre o menor em formação e o clube. Falou, ainda, sobre a restrição existente para que menores de 14 anos possam treinar nos clubes. O convidado defende que é possível conciliar a formação desportiva e a vida infantil que a criança deve levar, para não deixar de ser criança. 

Na sequência, foi convidada a fazer uso da palavra a Sra. Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho. Ela iniciou dizendo que o Ministério Público do Trabalho (MPT) atua na defesa dos direitos dos atletas, especialmente das categorias de base, há cerca de dez anos, desde 2007, quando foi instituída a Comissão do Atleta dentro do MPT. 

A convidada defendeu a ideia de que a relação jurídica criada pelo contrato de formação desportiva é uma relação de trabalho. Para argumentar, enumerou os aspectos dessa relação jurídica, quais sejam: pessoalidade; não eventualidade; subordinação e onerosidade. Explicou que a onerosidade do contrato de formação desportiva é uma onerosidade diferente, especial, única e, quem sabe, mais grave do que todas as outras, porque no contrato de formação desportiva manifesta-se uma restrição da liberdade de trabalho, que só existe nessa forma contratual. Para explicitar, citou que a Lei Pelé prevê que deva ser paga uma indenização caso haja mudança de clube durante a formação. 

Assim, defendeu que não se trata de um vínculo de emprego, por a lei não dizer assim, mas que é aprendizagem de futebol, prevista na Lei Pelé. 

Ademais, explicou que o MPT é contra a restrição de liberdade antes dos 14 anos, porque a Constituição proíbe qualquer trabalho antes dessa idade. Segundo ela, o atleta em formação pode treinar, mas na escolinha, não nas categorias de base, não com restrição de liberdade. 

Em seguida, comentou acerca do projeto de lei que está sendo discutido na Câmara dos Deputados, versando sobre o futebol, e criticou o dispositivo, que prevê o início da formação desportiva a partir dos onze anos e meio de idade, com restrição de liberdade para o atleta em formação. Frisou que não se trata de proibir a atividade esportiva, mas sim a restrição da liberdade e mobilidade. 

Segundo a convidada, a restrição da liberdade é o que vai dar o parâmetro. Se há restrição de liberdade, há contrato de trabalho. Se não há restrição de liberdade, é escolinha, está liberado. 

Defendeu que precisa ser levado em conta o princípio da prioridade absoluta da infância. Os interesses comerciais devem levar em consideração que há limites que decorrem dos direitos humanos, dos direitos das crianças. 

A respeito da convivência familiar dos atletas em formação, a convidada disse que não se pode construir um modelo que jogue toda a responsabilidade para a família e para o atleta, que deve ser criado um modelo de responsabilidade compartilhada. 

Por fim, defendeu que haja um maior financiamento para a formação desportiva, na base das modalidades. 

Na sequência, foi dada a palavra ao Sr. Felipe Augusto Leite, presidente da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (FENAPAF). O convidado iniciou sua explanação defendendo alguns direitos sociais dos atletas, tais como férias coletivas e repouso semanal remunerado de 24 horas. Com relação a este último tema, disse que considera, sim, necessário o treino regenerativo após as partidas, mas que poderia ser concedido o repouso de 24h ao atleta após esse treino. 

Com relação às férias, defendeu que não considera justo seu fracionamento, tampouco a possibilidade de o atleta vender parte de suas férias. 

Criticou, ainda, proposta surgida em comissão da Câmara dos Deputados que reduz o valor mínimo da cláusula compensatória desportiva para 50% do total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do seu contrato. Considera essa ideia um retrocesso, que não irá colaborar com o engrandecimento do futebol brasileiro. 

Em seguida, mostrou-se favorável à possibilidade de inclusão da negociação coletiva na nova Lei Geral do Esporte. 

Disse, ainda, não concordar com a proposta de transformar o contrato especial de trabalho desportivo em um contrato de prestação de serviço. 

Com relação à participação de terceiros nos direitos econômicos de atletas, esclareceu que a Fenapaf acredita que a única relação existente deva ser a do atleta com o clube. 

Em seguida, foi dada a palavra ao Sr. Carlos Farremberg, membro do Conselho de Atletas do CPB. O convidado contou sua trajetória como atleta paralímpico, desde 2004. Falou que vive profissionalmente do esporte, apesar de não possuir contrato de trabalho desportivo. 

Citou o caso dos atletas participantes dos Jogos Paralímpicos Rio 2016, que, em sua maioria, também não possuem contrato de trabalho desportivo, mas contratos de direito de imagem. Disse que muitos atletas têm o anseio de conseguirem ter algum vínculo trabalhista e serem reconhecidos como atletas profissionais. 

Na sequência, fez uso da palavra o Sr. Jorge Moraes, presidente da Associação Brasileira de Agentes de Futebol. O convidado falou sobre o histórico do uso de contrato de imagem pelos clubes com a finalidade de pagar menos impostos trabalhistas. Argumentou que o direito de imagem prejudica o atleta e deveria ser revisto. Em sua opinião, a relação jurídica do atleta com o clube deveria dar-se somente mediante a realização do contrato especial de trabalho desportivo. 

Questionado, disse entender que é de suma importância a regulamentação da profissão de agente desportivo. Frisou, ainda, a necessidade de que se estabeleçam obrigações para ambas as partes, agentes e jogadores. 

Citou que a maioria dos problemas envolvendo participação de terceiros em direitos econômicos de atletas ocorreu nas categorias de base. Defendeu não ver necessidade de participação de agentes em negociações que envolvam atletas menores de 16 anos. 

Por fim, disse que deveria haver uma restrição no número de atletas estrangeiros que podem atuar pelas equipes de futebol. Citou que, atualmente, o Brasil permite cinco atletas estrangeiros, enquanto a Ásia permite somente três. Disse que essa limitação faria com que atletas da base fossem mais bem aproveitados. 

Dando sequência aos trabalhos, foi passada a palavra ao Sr. Marcelo Moura, Juiz do Trabalho e Professor de Direito Desportivo. O convidado iniciou dizendo que não concorda com a ideia de que o contrato de formação desportiva seja um contrato de trabalho, pois na formação desportiva não se aprende um ofício. Segundo ele, o início da atividade desportiva não tem a ver com o trabalho; o início da formação do atleta se dá aos 5, aos 6, aos 9, aos 11 anos. 

Posteriormente, disse que a legislação desportiva trabalhista deve ser mais ampla, não descer a minúcias, tais como duração do trabalho, necessidade de o atleta estar em tal lugar, em tal horário. Ele acredita que esse detalhes devam ficar no âmbito da contratação, entre a entidade desportiva e o atleta. 

Ademais, ressaltou a importância, para a categoria de atletas, da participação dos sindicatos em uma negociação coletiva. Citou o exemplo do contrato de direito de imagem que, a seu ver, possui natureza acessória ao contrato e trabalho. Assim, defendeu a participação dos sindicatos na discussão desses temas, que, com frequência, levam atletas e clubes aos tribunais trabalhistas do País. 

Em seguida, falou sobre a possibilidade de adoção da mediação como meio de solução de conflitos trabalhistas na seara desportiva. Citou dispositivo da Lei de Mediação segundo o qual “a mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria” (Art. 42, parágrafo único, da Lei nº 13.140, de 2015). Assim, defendeu que, pelo menos no âmbito desportivo trabalhista, é possível haver uma regulamentação das mais modernas no que diz respeito à mediação das relações de trabalho, com total legitimidade do ponto de vista de política legislativa e com aceitação da Justiça do Trabalho. Disse acreditar que a mediação será o caminho mais privilegiado pela jurisprudência trabalhista. 

Complementou dizendo que, particularmente, é favorável à arbitragem, mas esclareceu que a jurisprudência trabalhista ainda é refratária com relação ao uso da arbitragem no Direito do Trabalho. Porém, disse ver possibilidade de regulamentação da arbitragem em âmbito trabalhista, na seara desportiva, pela nova Lei Geral do Esporte. Argumentou dizendo que essa lei tratará de um trabalhador especial, o trabalhador atleta, havendo espaço para a regulamentação da arbitragem nesse caso especial e em uma legislação específica. 

O convidado concordou, ainda, com a ideia de que o elemento essencial para se caracterizar um atleta como sendo profissional deva ser a remuneração. Segundo disse, se a remuneração do atleta ultrapassa o necessário para a sua subsistência, é o suficiente para ele ser considerado um profissional. 

Em seguida, foi dada a palavra ao último convidado do dia, Sr. Maurício de Figueiredo da Veiga, Secretário da Comissão Especial de Direito Desportivo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O convidado iniciou dizendo que atrelar o vínculo empregatício de um atleta a um contrato de trabalho é algo ultrapassado, que gera insegurança jurídica. Concordou que, nesse caso, deva ser utilizado o critério remuneratório para definir se um atleta é ou não profissional, que esse é o critério mais eficaz, por mais que não seja ideologicamente ou principiologicamente o mais adequado. Defendeu que deva ser levado em conta o princípio da primazia da realidade. 

A seguir, falou sobre a especificidade do adicional noturno para atletas. Disse que, apesar de a Constituição Federal proibir o trabalho noturno para menores de 18 anos, isso é relativizado para o esporte. Citou o caso de atletas de 17 anos que jogam partidas de futebol após as 22h, sem haver ofensa ao mandamento constitucional. 

Continuou seu raciocínio dizendo não ver necessidade de limitação da jornada de trabalho do atleta a 44 horas semanais, dizendo não ser interesse do clube exaurir seu atleta, mas tê-lo sempre em sua melhor condição. 

Sobre o contrato de formação desportiva, disse não considerar haver restrição de liberdade, já que o atleta em formação pode mudar-se de um clube formador para outro, desde que o primeiro seja indenizado naquilo que gastou, o que considera justo. 

Com relação à cessão temporária de atletas de um clube a outro, disse que a lei já poderia estabelecer uma cláusula proibindo que o atleta cedido atue em partidas contra o time cedente. Defendeu que isso daria mais transparência a essa relação desportiva. 

Em seguida, disse que não concorda com a limitação existente em lei para celebração de contrato de direito de imagem, vinculando seu valor ao valor do contrato de trabalho. Defendeu que a Justiça trabalhista possui elementos para determinar se o contrato de cessão de uso de imagem é ou não legítimo. 

Por fim, pontuou que, em relação à matéria trabalhista na seara desportiva, a CLT será sempre aplicada subsidiariamente, já que a legislação desportiva é especial. 


11ª Reunião - Audiência Pública realizada em 25 de outubro de 2016 (topo)


A décima primeira reunião da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei Geral do Desporto Brasileiro (CJDB) contou com três audiências públicas, que versaram acerca dos seguintes temas: Justiça Desportiva; Torcedores; e Direito Desportivo. 

Importante salientar que, no início de cada audiência pública, o relator da CJDB incentivou a participação dos convidados na formação do anteprojeto de Lei Geral do Desporto que será confeccionado, pedindo para que cada um deles mandasse para a comissão sugestões escritas acerca de conceitos que poderiam ser incorporados ao projeto. 

Ademais, é necessário ressaltar que a transcrição integral de todas as audiências realizadas pela CJDB estão disponíveis na página da comissão, no site do Senado Federal. 

1ª Parte 

A primeira audiência pública do dia versou sobre o tema “Justiça Desportiva”. Para isso, foram convidados o Sr. Pedro Batista Martins, advogado; o Sr. Francisco Mussnich, advogado; e representantes de todos os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva (STJD) e da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol (ANAF). 

Compareceram à audiência: Pedro Aquino, Procurador do Superior Tribunal de Justiça Desportiva de Lutas Associadas; Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Tiro Esportivo; Caio Medauar, representante dos Superiores Tribunais de Justiça Desportiva do Handebol, da Confederação Brasileira de Desportos de Deficientes Visuais e do Tribunal Disciplinar Paralímpico; 

João Tomasini Schwertner, representante da Confederação Brasileira de Canoagem; Gustavo Normanton Delbin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Atletismo; Paulo Schmitt, representante do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Ginástica; Arilson Bispo da Anunciação, representante da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol; Marcelo Lopes Salomão, Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Ciclismo; e Bichara Abidão Neto, Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Hipismo. 

Iniciou a audiência pública o Sr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, Auditor do STJD do Tiro Esportivo. O convidado fez um breve histórico da evolução da legislação desportiva e da Justiça Desportiva. 

Falou, também, sobre a possibilidade de criação de um tribunal único para atender às modalidades que não têm condição financeira de constituir um tribunal de Justiça Desportiva, o que é requisito para que essas modalidades possam captar recursos públicos. 

Citou o caso do Tribunal Arbitral do Desporto, de Portugal, que possui a prerrogativa de julgar demandas referentes ao contrato de trabalho. Em paralelo, falou sobre o art. 90-C da Lei Pelé, que veda o uso da arbitragem no esporte para julgar matéria referente à disciplina e à competição desportiva.

Questionado, disse acreditar ser possível a convivência entre o modelo atual de Justiça Desportiva e um modelo arbitral mais amplo, a ser definido em lei. Defendeu, ainda, a possibilidade de utilização da arbitragem para dirimir conflito trabalhista, citando a sobrecarga de processos que há na Justiça do Trabalho. 

Por fim, disse que pode ser criado um tribunal arbitral que funcione de maneira independente, como última instância da Justiça Desportiva, de onde o caso poderia ser levado à Corte Arbitral do Esporte. 

A seguir, foi dada a palavra ao Sr. Gustavo Normanton Delbin, Presidente do STJD do Atletismo. O convidado fez uma breve explanação sobre os casos julgados pelo STJD que preside. Segundo ele, nos últimos 3 anos, foram julgados 31 processos, sendo que 29 deles referiam-se a casos de doping. 

Em seguida, disse que, quando o Conselho Nacional do Esporte instituir a Justiça Desportiva Antidopagem (JAD), o STJD do Atletismo deixará de ter demandada e pode deixar de existir, assim como outros STJDs. 

Ainda com relação a esse tema, criticou o teor do § 7º do art. 55-A da Lei Pelé, argumentando que ele proíbe que profissionais com mais experiência na área de controle de dopagem atuem nessa Justiça Desportiva especializada a ser criada. 

Questionado, disse concordar que a intervenção estatal para a criação da JAD é indevida e inconstitucional. Ademais, disse considerar necessária a suspensão da Portaria nº 1 da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), que criou o Código Brasileiro Anti-Dopagem, argumentando que a norma afronta, em diversas situações, regras nacionais e internacionais, além de não obedecer aos ditames do art. 217 da Constituição Federal. 

Por fim, prometeu entregar ao relator a Carta de Brasília, documento elaborado fruto de discussões entre as entidades Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, Academia Nacional de Direito Desportivo e Instituto Ibero-Americano de Direito Desportivo, envolvendo o tema da dopagem. 

Na sequência, falou o Sr. Arilson Bispo da Anunciação, representante da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol. O convidado falou sobre a relação de dependência que há entre a arbitragem no futebol e as entidades de administração do desporto. Segundo ele, o Brasil é um dos poucos países no mundo a ter esse tipo de dependência. Em sua opinião, o órgão responsável pela arbitragem das partidas deveria ter independência técnica e financeira. Citou, como exemplo, o Comitê de Arbitragem responsável pelas competições da UEFA. 

Outra crítica feita foi ao sorteio de árbitros para as partidas. O convidado esclarece que, atualmente, o juiz de uma partida concorre a um sorteio em que participam nove outros árbitros. Assim, o juiz nunca sabe se irá trabalhar ou não em determinada rodada, e isso dificulta a profissionalização da categoria. Ele disse que, atualmente, a arbitragem no Brasil é uma atividade de tempo livre. 

Em seguida, foi passada a palavra ao Sr. Pedro Aquino, Procurador do STJD de Lutas Associadas. Iniciou dizendo que o STJD que representa teve somente cinco processos, em cinco anos de existência, todos relacionados ao doping. Confirmou que a criação da JAD provocará a extinção do STDJ de Lutas Associadas, pois este dificilmente terá algum outro caso para julgar. 

Disse que considera fundamental a criação de um Tribunal Arbitral para todas as modalidades, e que deveria haver comissões responsáveis por cada modalidade. Salientou que a criação da JAD, da maneira como está sendo proposta, afasta do órgão o princípio da especialidade, trazendo insegurança jurídica aos atletas. 

Por fim, disse que considera inconstitucional essa interferência estatal na Justiça Desportiva. 

A seguir, foi dada a palavra ao Sr. João Tomasini Schwertner, representante da Confederação Brasileira de Canoagem. O convidado explicou que, devido a uma confusão em sua agenda, não pôde comparecer à audiência do dia 21 de outubro, na qual estiveram presentes os representantes de outras confederações desportivas. 

A seguir, fez uma apresentação com os demonstrativos financeiros da confederação, falando sobre as receitas provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte, convênios, patrocínios, Lei Agnelo/Piva e investimento de recursos próprios. 

Destacou a transparência da entidade, que publica em seu sítio eletrônico, com frequência, seus demonstrativos financeiros. 

Com relação à Justiça Desportiva, disse ser favorável a um tribunal único, por adesão. 

Comentou também acerca do exemplo da Grã-Bretanha, que manteve os investimentos na área esportiva, mesmo após os Jogos Olímpicos de Londres. Em sua opinião, o Brasil deveria fazer o mesmo, para chegar fortalecido aos Jogos de Tóquio, em 2020. 

Por fim, disse ser favorável ao aumento do imposto dedutível via Lei de Incentivo ao Esporte, atualmente limitado a 1% para as Pessoas Jurídicas. Citou, como exemplo, a área da Cultura, que permite a dedução de 4% do valor tributável, relativos a apoio a projetos culturais. 

Em seguida, foi dada a palavra ao Sr. Bichara Abidão Neto, Presidente do STJD do Hipismo. O convidado falou sobre como são feitos os testes de dopagem em atletas e cavalos. 

Em seguida, comentou sobre a necessidade de se colocar à disposição dos tribunais desportivos especialistas em dopagem que não sejam, necessariamente, advogados. 

Disse, também, não concordar com a ideia de retirar dos STJDs a competência para julgar casos de dopagem. Sugeriu que, em primeira instância, a competência para a análise dos casos de doping caiba aos plenos dos tribunais ou dos superiores tribunais de cada modalidade, e que, em grau de recurso, a matéria fosse analisada por um tribunal único. 

Argumentou que, atualmente, em matéria de dopagem, o atleta possui até quatro graus de jurisdição. Defendeu que houvesse somente dois ou, no máximo, três instâncias de julgamento. 

Ademais, criticou o caráter gratuito dos STJDs, dizendo que é necessário que haja uma profissionalização, para que os auditores tenham uma dedicação exclusiva. 

Com relação à utilização da arbitragem, disse que o tema deve ser visto com cuidado. Citou que, atualmente, 95% dos jogadores de futebol, por exemplo, são hipossuficientes, e que talvez a arbitragem não fosse a melhor solução para eles. Ainda assim, defendeu a criação da arbitragem para questões trabalhistas, dizendo-se um entusiasta dessa solução, apesar da ressalva feita. 

Na sequência, falou o Sr. Caio Medauar, representante dos STJDs do Handebol, da Confederação Brasileira de Desportos de Deficientes Visuais e do Tribunal Disciplinar Paralímpico. Iniciou dizendo que considera necessária a profissionalização da Justiça Desportiva. 

A seguir, citou países em que o controle de doping é totalmente estatal: Cuba, Coreia do Norte, Rússia e Brasil. 

Sugeriu a criação de um tribunal independente, em que as confederações interessadas fizessem a adesão. Para isso, deveria haver condições para que os processos fossem julgados rapidamente, com pessoas especializadas, e que houvesse meios efetivos para se exigir essa especialização. 

Por fim, disse que o tribunal único a ser criado não deveria clamar por uma adesão obrigatória das entidades desportivas, além de não possuir interferência estatal. 

Em seguida, foi dada a palavra ao Sr. Paulo Schmitt, representante do STJD da Ginástica. O convidado iniciou dizendo que considera uma anomalia a criação de uma Justiça Desportiva Antidoping. Além disso, considerou que há uma certa insegurança jurídica quando um tema é submetido a muitas instâncias de julgamento. 

Com relação ao tema de manipulação de resultados, sugeriu que as partidas fossem monitoradas por especialistas, às expensas dos clubes, para saber se haveria indício de manipulação em cada caso. Ademais, considera que a melhor forma de combater a manipulação seja com a implementação de projetos de integridade, que envolvam capacitação, prevenção e adequação das normas. 

A respeito da estrutura da Justiça Desportiva, disse que há uma cultura ultrapassada de indicações, e que deveria ser possível eleger, mediante critérios rígidos e comissões de alta especialidade e nível, quais seriam os árbitros auditores aptos a atuar nos diversos tribunais. 

Por fim, disse que não abandonaria toda a estrutura e recomeçaria uma nova Justiça Desportiva, argumentando que isso traria mais caos do que ordem. Defendeu, assim, o aperfeiçoamento e atualização do modelo existente. Opinou, ainda, que um novo sistema de Justiça Desportiva deveria basear-se em premissas como especialidade, devido processo legal, qualificação, síntese e celeridade. 

Na sequência, falou o Sr. Marcelo Lopes Salomão, Presidente do STJD do Ciclismo. O convidado iniciou afirmando que o STJD que ele preside, assim como outros que já foram citados, terá um esvaziamento de causas quando entrar em atuação a JAD. Salientou que 90% dos processos julgados pelo STJD do Ciclismo envolvem questões de dopagem. 

Disse, ainda, considerar inconstitucional a instalação da JAD na forma em que foi concebida. Opinou, por fim, que ela afastará de seu corpo técnico as pessoas mais qualificadas e mais preparadas para exercer a função de procurador, de auditor da Justiça Desportiva, que são justamente os membros que já se encontram laborando e atuando, de forma voluntária, nos diversos tribunais desportivos do País. 

2ª Parte 

A segunda audiência pública do dia concentrou os esforços no tema “torcedores”. Para isso foram convidados o Sr. Thiago Bottino, professor da FGV; e representantes das seguintes entidades: Associação Nacional das Torcidas Organizadas (ANATORG); Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG); Observatório da Discriminação Racial no Futebol; e International Centre for Sport Security. 

Compareceram o Sr. André Silva Azevedo, representante da Anatorg e o Sr. Marcelo Carvalho, representante do Observatório da Discriminação Racial no Futebol. 

O Sr. André Azevedo iniciou sua explanação defendendo maior participação dos torcedores nas discussões acerca do futebol, tendo em vista que a torcida possui um papel importante no cenário desportivo. Para isso, argumenta que deve haver punição individualizada em vez de institucional, tal qual a torcida organizada, uma vez que o comportamento de alguns não poderia prejudicar todos. Aduz que deve haver mais ensino e menos proibições, assim como maior aproximação do Estado com as torcidas organizadas e outros “movimentos de arquibancada”. 

O Sr. Wladimyr Camargos, Relator da CJDB, questionou quais pontos atuais do Estatuto do Torcedor poderiam ser aperfeiçoados para que se melhore a relação das torcidas organizadas com as demais áreas do esporte, com a organização das competições e a com sociedade em geral. Em resposta, o Sr. André criticou o fato de os direitos dos torcedores não serem aplicados, somente o caráter repressivo do Estatuto. Entende que deve haver mais canais de interlocução entre os órgãos de administração do esporte e as torcidas. Relembrou a existência de um departamento chamado “Conseg” no âmbito do Ministério dos Esportes, que estaria atualmente “parado”, mas que envolveu diversos atores entre a CBF, a magistratura, o Ministério da Justiça, as federações, o Ministério Público e as torcidas. 

Quanto à questão da violência, o Sr. Felipe Santoro manifestou-se no sentido de que além do enfoque punitivo – que entende ser necessário –, os enfoques da prevenção e reeducação são fundamentais e devem ser considerados. O Sr. Santoro, na oportunidade, questionou ao Sr. André o que ele achava dos torcedores que não torcem e só brigam, impactando negativamente e diretamente o clube (responsabilidade objetiva). Para André Azevedo, os infratores deveriam ser punidos, pois aqueles que infringem as regras, o faz em todos os lugares, e se a responsabilidade sempre recair nos líderes e nas instituições o avanço não será substancial. André criticou as punições ineficientes realizadas, tal qual fechar um setor usualmente preenchido por determinada torcida, pois, na prática, a torcida alvo da punição apenas muda de lugar. 

O Sr. Pedro Trengrouse fez três perguntas. A primeira é se as torcidas organizadas têm personalidade de direito ou só de fato. A segunda é se as torcidas se preocupam em cobrar informações mais transparentes dos clubes, com os instrumentos que a legislação já garante. Por último, se existe alguma interação entre torcidas organizadas e programas de sócio-torcedor. Em resposta, o Sr. André diz que há várias torcidas que funcionam de fato, mas não de direito, e que isso não é um impeditivo para se associar à Anatorg. No que importa ao diálogo com os clubes, nos últimos anos, houve um afastamento entre direção e torcida. Para ele, grande parte dos torcedores organizados são também sócios-torcedores. É papel da Associação que ele representa pleitear planos de sócio mais condizentes com a realidade financeira dos torcedores, como por exemplo, quando há vendas somente online ou por cartões de crédito. Por fim, entende que uma medida legal seria inserir formalmente a representação da torcida nos fóruns de discussão, tal qual feito pela “Conseg” no Ministério dos Esportes. 

O Sr. Wladimyr questionou a viabilidade de identificação de infratores por parte da própria torcida organizada, bem como promover a punição com a exclusão do membro, por exemplo. Relembrou que o projeto aprovado em 2010 retirou a determinação de credenciamento obrigatório, o que, na opinião dele, era um elemento essencial para o enfrentamento da violência. 

Na sequência, o Sr. Marcelo Carvalho iniciou sua explanação trazendo dados levantados pelo Observatório da Discriminação Racial no Futebol, em que há diversos casos de racismo indicados nas súmulas dos jogos, mas não julgados pela Justiça Desportiva. 

Dada a impossibilidade de atestar as informações, o Observatório concentra seus esforços no monitoramento dos casos veiculados pela mídia. Em 2015 foram veiculados 35 casos, dos quais 24 em estádios de futebol e 11 na internet. 

Conforme o art. 243, g, do regulamento da Justiça Desportiva, para que um caso de racismo seja julgado, deve constar na súmula da partida ou a Procuradoria deve abrir um processo. Dos casos noticiados, cinco não foram julgados. 

O Observatório também constatou que a punição não reflete o mesmo tratamento dado fora do esporte. A Constituição prevê o racismo como crime inafiançável, mas, para Marcelo, na prática, as denúncias são recebidas como injúria racial, e, na maioria das vezes, são convertidas em penas alternativas (cesta básica ou trabalho social). 

Quanto à punição, acredita que tem de ser melhor ponderada, pois as multas, na opinião de Marcelo, não são suficientes para inibir ou alterar o comportamento por parte dos clubes e torcedores. 

Por fim, o Sr. Marcelo, a partir de comentário feito pelo Sr. Wladimyr, cita que na Uefa há um monitoramento durante a partida para a checagem de atos discriminatórios, pois nem sempre a mídia identifica ou veicula essas condutas. Diz não ver qualquer movimentação da CBF nesse sentido. 

Antes de concluir a mesa sobre torcidas, o Sr. Wladimyr relembrou o projeto de sucesso realizado em Pernambuco com o Juizado do Torcedor, pois trazia uma ideia de justiça restaurativa e comunitária, contudo fez a ressalva de que várias das questões trazidas por ambos os convidados não poderiam ser resolvidas mediante alteração legislativa, sob pena de incorrer em vício de iniciativa. 

3ª Parte 

A terceira audiência pública do dia teve como tema o Direito Desportivo. Foram convidados representantes das seguintes entidades: Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD); Sociedade Brasileira de Direito Desportivo (SBDD); Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD); e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

Compareceram os Srs. Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira, Presidente do IBDD; Sandro Trindade, representante da SBDD; João Bosco Luz de Moraes, representante da ANDD; e Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, Secretário da Comissão Especial de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB. 

Os trabalhos foram iniciados com a explanação do Sr. Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira, Presidente do IBDD. O convidado disse que, em conjunto com outras entidades desportivas brasileiras, o IBDD realizou alguns workshops no início deste ano, sobre diversos temas relacionados ao Direito Desportivo. Assim, entregou ao presidente eventual da CJDB cópias das atas desses encontros, com diversas informações acerca dos temas debatidos. 

Em seguida, opinou que a nova Lei Geral do Esporte deve reafirmar o princípio da especificidade esportiva. 

Defendeu que a arbitragem pode ser um instrumento valioso para a solução de conflitos no âmbito do esporte, inclusive para questões relacionadas à disciplina e à competição. Além disso, disse que pode ser interessante tratar da arbitragem como uma instância recursal. Ademais, demonstrou preocupação com o custo para a manutenção do tribunal arbitral. 

Acredita, ainda, que a lei deva fazer menção expressa à Procuradoria da Justiça Desportiva, pela importância do órgão. 

Além disso, afirmou concordar com a ideia de que a legislação não apenas autorize, mas incentive a negociação coletiva no desporto. 

Disse também que a Justiça Desportiva tem condições de atuar em casos que envolvam dopagem, mas que há necessidade de um aperfeiçoamento e aparelhamento adequado. Para isso, citou que deve haver uma qualificação de seus membros, com a modificação do atual sistema de indicação. 

Falou, ainda, sobre a possibilidade haver um órgão correicional independente na Justiça Desportiva, que esteja fora do âmbito da respectiva modalidade esportiva. 

Por fim, citou a importância do financiamento, tanto público quanto privado, ao esporte, dizendo que esses mecanismos merecem um aperfeiçoamento, para que possam propiciar uma evolução cada vez maior. 

Em momento posterior, concordou com o critério sugerido de que o atleta seja considerado profissional em virtude de sua remuneração. 

Anuiu, também, com a criação de um Fundo Nacional do Esporte, mas advertiu para que as entidades tenham uma estrutura mínima para gerir as verbas desse Fundo, que serão compostas, em grande parte, por investimentos públicos.

Na sequência, falou o Sr. Sandro Trindade, representante da SBDD. Iniciou dizendo da importância de se redefinir o desporto profissional, argumentando que o profissionalismo deve estar relacionado ao fator econômico e não ao contrato especial de trabalho desportivo. 

Em seguida, comentou sobre a necessidade de se afastar o Estado da administração do desporto, evitando a intervenção, ressalvados os casos em que entidades desportivas fazem uso de dinheiro público. 

Falou também da necessidade de aperfeiçoamento do investimento público para o desporto educacional. 

Ademais, comentou sobre a questão da venda dos ingressos, da exigência de que haja venda física de ingressos para os jogos. Em sua opinião, a venda pela internet evita as confusões que hoje acontecem nos locais em que há a venda presencial. 

Comentou, ainda, que considera prejudicial a imposição legal para que os regulamentos das competições desportivas não tenham modificações por, pelo menos, dois anos. 

Na sequência, falou sobre o uso de seguranças privados nos estádios. Em sua opinião, deveria haver um convênio entre entidades desportivas e o Poder Público para que fosse possível a utilização do efetivo de agentes públicos de segurança em eventos esportivos, mediante remuneração a ser paga pelos responsáveis pelo evento, da maneira como seriam remunerados os seguranças privados. 

Disse, ainda, que seria importante que se regulamentasse um percentual de ingressos gratuitos a serem fornecidos para competições desportivas, para que os clubes pudessem se programar a esse respeito. 

Por fim, comentou que conceitos como adicional noturno, horas extras e tempo de concentração deveriam ser repensados no âmbito do trabalhador desportivo, que é não é um trabalhador comum, sobretudo aqueles atletas que possuem uma remuneração elevada. 

Em momento posterior, falou sobre a exigência feita pela Lei nº 13.155, de 2015, de que os clubes apresentem certidão negativa de débitos como critério técnico para participação em competições. Em sua opinião, essa exigência prejudica os clubes menores, que possuem dificuldades em sua organização. Disse que isso poderia ser exigido, em um primeiro momento, somente dos clubes participantes da principal divisão do campeonato. 

A seguir, passou-se a palavra ao Sr. João Bosco Luz de Moraes, representante da ANDD. O convidado falou sobre a Lei nº 13.155, de 2015, que resolveu o problema do passivo fiscal dos clubes, mas que muitos clubes ainda possuem um passivo trabalhista que não conseguem sanar. Defendeu a participação do Poder Legislativo para auxiliar os clubes nesse sentido. Com relação à renegociação das dívidas fiscais dos clubes, disse que muitas das exigências feitas são ilegais e inconstitucionais, e que precisam ser revistas. 

Em seguida, comentou que o futebol possui especificidades em relação às demais modalidades desportivas, e que deve ser tratado de maneira diferenciada na legislação. 

Falou também sobre a necessidade de revisão da idade mínima de formação, aos 14 anos. Considera que a formação desportiva deveria se iniciar antes dessa idade. 

Comentou, ainda, sobre as garantias a serem fornecidas ao clube formador, que faz grandes investimentos para a formação dos atletas. 

A seguir, falou sobre a contribuição repassada à Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP) por força da Lei Pelé. Em sua opinião, essa contribuição compulsória deveria deixar de existir. Ele entende que quem deve contribuir para a instituição são os atletas e não os clubes. 

Falou, também, sobre a profissionalização das entidades desportivas. Em sua opinião, deveria haver um meio-termo para que essa profissionalização ocorresse, sem que essas entidades fossem equiparadas às sociedades empresárias, nos moldes previstos no Código Civil. 

Comentou, ainda, que acha necessária a redução do valor mínimo da cláusula compensatória desportiva, atualmente estipulado em 100% do valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término de seu contrato. 

Posteriormente, disse ser favorável à profissionalização dos árbitros, mas acredita que eles devam ser regulados por uma entidade independente, que não esteja no âmbito de atuação das federações esportivas. 

Na sequência, falou o Sr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, Secretário da Comissão Especial de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB. O convidado citou a JAD, dizendo que sua criação ocorreu com total desrespeito à legislação vigente. Disse, ainda, que o critério de indicação e composição desse Tribunal não possui qualquer legitimidade, e que a OAB se opõe veementemente à sua criação. 

Ademais, citou a regra segundo a qual os integrantes da JAD não podem fazer parte de qualquer outro tribunal. Disse que foi estabelecida uma restrição que nem a OAB faz, órgão que seria competente para estabelecer as causas de impedimento dos integrantes desses órgãos de justiça desportiva. 

Por fim, disse que é necessário ter cautela na profissionalização dos árbitros, argumentando que, caso seu vínculo de emprego seja com uma entidade de administração do desporto, isso pode comprometer sua independência. Entretanto, citou o exemplo dos Juízes do Trabalho que, apesar de remunerados pela União, julgam causas contra o Estado com imparcialidade. 

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