Medida Provisória Nº 489, de 12 de Maio de 2010.. Autoridade Olímpica Pública - APO

Por: Brasil

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 489, DE 12 DE MAIO DE 2010.

Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a
Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Fica a União, por intermédio do Poder Executivo, autorizada a integrar
consórcio público de regime especial, denominado Autoridade Pública Olímpica -
APO, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro.

Art. 2o A APO terá por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do
Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o
cumprimento das obrigações por eles assumidas perante o Comitê Olímpico
Internacional - COI.

Parágrafo único. Competirá também à APO o planejamento e, excepcionalmente, a
administração, a execução e a fiscalização das obras e serviços necessários aos
fins dispostos no caput.

Art. 3o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as mesmas
constantes do art. 4o da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, exceto o disposto
no seu inciso VIII e § 1º.

Art. 4o O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração
dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

§ 1o Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do
protocolo de intenções que o ratificar integralmente por meio de lei.

§ 2o Após a ratificação integral mediante lei de cada um dos entes
consorciados, o protocolo de intenções converter-se-á automaticamente em
contrato de consórcio público.

Art. 5o A APO terá como instância máxima o Conselho Público Olímpico,
constituído pelos Chefes dos Poderes Executivos da União, que o presidirá, do
Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, ou por
representantes por eles designados.

§ 1o O Presidente da APO será indicado e nomeado pelo Presidente da República,
para exercer mandato de quatro anos, após aprovação pelo Senado Federal, nos
termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição, permitida a
recondução.

§ 2o O Presidente da APO perderá o mandato em virtude de:

I - renúncia;

II - condenação penal transitada em julgado; ou

III - decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.

§ 3o Sem prejuízo do disposto nas legislações penal e relativa à punição de
atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do
mandato do Presidente da APO a inobservância dos deveres e proibições inerentes
ao cargo que ocupa.

§ 4o Em caráter excepcional, poderá a APO, por decisão unânime do Conselho
Público Olímpico, assumir o planejamento, a coordenação e a execução de obras ou
de serviços sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades da administração
direta ou indireta dos entes consorciados, desde que a medida se justifique para
a adimplência das obrigações contraídas perante o COI.

§ 5o Para a consecução do disposto no § 3o, a APO sub-rogar-se-á em todos os
direitos e obrigações decorrentes de procedimentos licitatórios em curso,
contratos ou instrumentos congêneres, permanecendo o ente originalmente
competente pela obra ou serviço responsável pelo ressarcimento dos custos
incorridos por aquela Autoridade.

§ 6o A APO poderá realizar novas licitações, contratações ou celebrar convênios
para a execução das obras e serviços previstos no § 4o, caso seja imprescindível
para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas perante o COI.

§ 7o Na hipótese do § 5o, a APO contratará, preferencialmente, a Empresa
Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016.

Art. 6o A APO manterá estrutura interna própria de auditoria, controladoria e
correição.

Art. 7o A contratação de pessoal pela APO poderá se dar por tempo determinado,
na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição, desde que observada:

I - a possibilidade de contratação temporária, inclusive com hipóteses e prazos
diferentes do estabelecido na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, conforme
previsto no respectivo protocolo de intenções; e

II - a filiação obrigatória dos contratados ao Regime Geral de Previdência
Social disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 8o A APO poderá requisitar servidores dos entes consorciados para nela
terem exercício, observado o limite quantitativo a ser disposto no protocolo de
intenções.

Art. 9o Aplicam-se subsidiariamente à APO os dispositivos da Lei no 11.107, de
2005, que não conflitem com o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 10. A APO será extinta em 31 de dezembro de 2018, ou antes, por decisão
unânime dos membros do Conselho Público Olímpico, que, do mesmo modo, poderão
deliberar quanto à extensão do prazo de duração do consórcio por até dois anos.

Art. 11. A aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, inclusive de
engenharia, necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela APO, ou
relacionados à infraestutura aeroportuária necessária à realização da COPA do
MUNDO FIFA 2014, observarão o disposto nos arts. 12 a 24 desta Medida Provisória.

Art. 12. Para aquisição de bens e contratação de obras e serviços previstos no
art. 11, poderão ser adotados inversão de fases e de etapas dos procedimentos
licitatórios, bem como sistema de registro de preços.

§ 1o As licitações e contratos referidos no caput poderão exigir requisitos de
sustentabilidade ambiental.

§ 2o Nas licitações do tipo técnica e preço para aquisição dos bens ou
contratação de obras e serviços previstos no art. 11, as propostas apresentadas
poderão ser avaliadas e pontuadas conforme parâmetros objetivos referentes a
sustentabilidade ambiental, conforme previsto no edital.

Art. 13. As licitações poderão adotar modalidade de disputa aberta, na qual
haverá oferta pelos licitantes de lances públicos e sucessivos de preços,
crescentes ou decrescentes, conforme o tipo de julgamento adotado, e a fechada,
na qual a proposta será entregue em documento sigiloso, pelos licitantes,
ficando nessa condição até a data designada para a sua divulgação.

Parágrafo único. As modalidades de disputa referidas no caput poderão ser
combinadas, conforme definido no regulamento próprio e no instrumento
convocatório.

Art. 14. As licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma
eletrônica, admitindo-se a presencial.

Art. 15. O procedimento de pré-qualificação poderá ser destinado a identificar
os interessados que reúnam condições de habilitação necessárias para
fornecimento de bens ou execução de serviços ou obras ou, ainda, de bens que
atendam às exigências técnicas e de qualidade das contratações.

Parágrafo único. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo
alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à
contratação.

Art. 16. Poderão ser utilizados os seguintes tipos de julgamento de propostas:

I - menor preço ou desconto, ou seja, o menor dispêndio, dentro do atendimento
de parâmetros de qualidade e expectativas definidos no instrumento convocatório,
podendo considerar os custos totais de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental a ser utilizado para bens, serviços e obras
comuns;

II - técnica e preço, que avalia e faz a ponderação entre a proposta técnica e
de preço dos licitantes, sempre que a natureza do objeto for predominantemente
intelectual, de inovação tecnológica ou técnica, bem como possa ser executado
com diferentes metodologias e tecnologias, a ser utilizado para bens, serviços e
obras para os quais não existam protocolos, métodos e técnicas previamente
estabelecidos, devendo constar do instrumento convocatório os critérios
objetivos de definição, avaliação e ponderação;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico, que avalia exclusivamente a proposta
técnica ou artística dos licitantes com base em critérios objetivos previamente
estabelecidos no instrumento convocatório, podendo ser utilizado para a
contratação de serviços técnicos profissionais especializados, científicos ou
artísticos; e

IV - maior retorno econômico, ou seja, a melhor oferta ou benefício econômico
para a administração, sendo adequado para a venda de bens móveis e imóveis e
para contratos de receita ou contratos de eficiência, mediante critérios
objetivos de definição, avaliação e ponderação.

§ 1o Para aquisição de bens, serviços e obras comuns, poderá ser utilizada a
modalidade pregão, prevista na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,
preferencialmente na sua forma eletrônica.

§ 2o Entende-se por bens, serviços e obras comuns aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de definições ou padrões usuais no mercado.

§ 3o Nos casos previstos no § 1o, o tipo de julgamento técnica e preço também
poderá ser utilizado, justificadamente, quando existir o interesse de ser
avaliada a qualidade dos bens, serviços ou obras a serem contratados, pontuando-
se as vantagens adicionais inerentes a cada produto ou solução.

§ 4o No tipo de julgamento referido no inciso II, é permitida a atribuição de
fatores de ponderação distintos para valorar técnica e preço, sendo o percentual
de ponderação mais relevante limitado a setenta por cento.

§ 5o Para o fim do disposto no inciso IV, considera-se:

I - contrato de eficiência ou de risco - aquele em que a remuneração dos
investimentos é calculada com base na economia propiciada para a administração e
no compartilhamento dos resultados entre o licitante contratado e a
administração; e

II - contrato de receita - aquele que, de forma direta ou indireta, gera
receitas para administração.

Art. 17. Poderão ser negociadas condições mais vantajosas de preço, tendo como
referência o valor máximo da contratação fixado na fase interna da licitação.

Art. 18. Ressalvados os casos em que, dada a natureza do objeto, se exija a
restrição da divulgação, será dada ampla publicidade aos procedimentos
licitatórios mediante aviso divulgado em sítio eletrônico oficial centralizado
de divulgação de licitações, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos
para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação:

I - três dias úteis para licitações de bens pelo tipo de julgamento por menor
preço;

II - dez dias úteis para licitações de bens pelos demais tipos de julgamento;

III - quinze dias úteis para licitações de serviços e obras comuns pelo tipo de
julgamento por menor preço; e

IV - trinta dias úteis para licitações de obras e serviços, para os quais não
existam protocolos, métodos e técnicas previamente estabelecidos, pelo tipo de
julgamento melhor técnica, técnica e preço ou menor preço.

Parágrafo único. Com a finalidade de aumentar a competitividade e a efetividade
do processo licitatório, a licitação poderá ser divulgada no Diário Oficial da
União, do Estado ou do Município, em jornal diário de grande circulação ou
diretamente para fornecedores, cadastrados ou não.

Art. 19. As licitações, desde que técnica e economicamente justificadas,
poderão utilizar-se da contratação integrada, compreendendo realização de
projeto executivo, do fornecimento de bens e da realização de obras e serviços,
montagem, execução de teste, pré-operação e todas as demais operações
necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com a solidez e a
segurança especificadas.

Parágrafo único. No caso de contratação integrada, o projeto básico deverá
conter elementos suficientes para definir qual a obra, serviço ou bem a ser
contratado ou adquirido e para eleição de critérios objetivos de julgamento das
propostas.

Art. 20. Nos procedimentos para aquisição dos bens ou contratação de obras e
serviços previstos no art. 11, serão adotados os seguintes prazos:

I - até dois dias úteis anteriores à data de abertura das propostas para
esclarecimentos ou impugnações ao instrumento convocatório;

II - cinco dias úteis para a interposição de recurso, contados a partir da data
da intimação do ato ou da lavratura da ata, sendo que a abertura da fase
recursal será, em regra, única para as fases de julgamento e habilitação;

III - cinco dias úteis para a apresentação de representação, em caso de
licitações pelo tipo de julgamento por menor preço; e

IV - os demais prazos serão aqueles estabelecidos no art. 109 da Lei no 8.666,
de 1993, e, em caso de utilização da modalidade pregão, aquele do art. 4o,
inciso XVIII, da Lei no 10.520, de 2002.

Parágrafo único. Em caso de licitações pelo tipo de julgamento por menor preço,
o prazo previsto no inciso II será de três dias úteis.

Art. 21. As modificações propostas pelas entidades internacionais de
administração do desporto aos projetos básicos e executivos das obras e serviços
referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que homologadas
pelo COI, equiparar-se-ão às possibilidades de alterações contratuais previstas
no art. 65, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 22. Não se aplica às contratações de obras e serviços para organização e
realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 o prazo máximo
estabelecido no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts 11 a 22 desta
Medida Provisória.

Art. 24. Os dispositivos da Lei nº 8.666, de 1993, aplicam-se subsidiariamente
às contratações referidas no art. 11, naquilo que não conflitarem com o disposto
nesta Medida Provisória.

Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva
Waldemar Manoel Silva de Souza

Endereço: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/489.htm

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