Portria No- 208, de 11 de Novembro de 2009
Por: Ministro do Esporte
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PORTARIA No- 208, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera a Portaria n° 120, de 3 de julho de2009.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE no uso de suas atribuições constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõem os artigos 18 e 19 do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, e o que consta no processo n° 58701.001345/2009-18, resolve:
Art. 1º Os arts 11, 12, 15, 24, 27, 30, 37, 39, 40, 50, 51, 53, 61, 64 e 68 da Portaria n° 120 de 03 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. O Presidente da Comissão Técnica, após atestar a correta apresentação dos documentos e a situação do proponente no SIAFI, encaminhará o projeto desportivo ou paradesportivo à área técnica da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte." (NR)
"Art.12. A área técnica referida no art. 11 deverá emitir parecer sobre a viabilidade técnica e orçamentária do projeto desportivo ou paradesportivo apresentado, bem como atestar a capacidade técnico-operativa de que trata o art. 6°, no prazo máximo de quinze dias úteis. (NR)
§1° A área técnica poderá requerer:
I - ao proponente, a juntada de novos documentos, esclarecimentos ou qualquer outra diligência que entenda necessária, suspendendo- se o prazo de que trata o caput até seu efetivo cumprimento.
II - aos demais órgãos do Ministério do Esporte, pronunciamento complementar acerca do assunto de suas respectivas competências. (NR)
§2°..........................................................................................."
"Art. 15. Após o parecer da área técnica ou da avocação de que trata o parágrafo único do art. 14, o Presidente da Comissão Técnica procederá à distribuição do projeto, mediante sorteio, entre os membros da Comissão Técnica. (NR)
§1° O membro da Comissão Técnica sorteado será o relator do projeto, cabendo-lhe elaborar breve resumo do projeto apresentado, avaliar o parecer emitido pela área técnica e, por fim, votar quanto à aprovação do projeto, observando, inclusive, critérios de conveniência e oportunidade. (NR)
§2°.............................................................................................
§3°.............................................................................................
§4°..............................................................................................
§5°..............................................................................................
§6°............................................................................................"
"Art. 24....................................................................................
§ 1º A conta corrente denominada CONTA BLOQUEADA será bloqueada para qualquer movimentação pelo proponente, sendo liberada apenas para o recebimento dos depósitos referentes aos recursos captados, desde que especificado o CNPJ ou o CPF dos depositantes ou para o depósito de eventuais saldos da conta de livre movimentação ao final da execução do projeto. (NR)
§ 2º ......................................................................................"
"Art. 27..................................................................................
Parágrafo Único. Nos casos de projetos aprovados com contrato de patrocínio, cujas parcelas sejam liberadas sucessivamente a critério do patrocinador:
I - a primeira liberação dar-se-á mediante assinatura de termo de compromisso e as demais mediante a assinatura de termos aditivos.
II - os proponentes deverão apresentar à Comissão Técnica plano de trabalho ajustado correspondente a cada liberação." (NR)
"Art.30.....................................................................................
Parágrafo Único. A liberação de parcela subseqüente estará condicionada à apresentação, pelo proponente, da prestação de contas parcial imediatamente anterior, até trinta dias antes do término dos recursos já liberados, que será analisada pela área técnica da Secretaria Executiva, devendo o relatório da análise fazer parte da prestação de contas final." (NR)
"Art. 37. É admitido o remanejamento de recursos entre ações no projeto originalmente aprovado, desde que comprovada a captação de, no mínimo, vinte por cento do valor total do projeto e previamente autorizado pela Comissão Técnica." (NR)
"Art. 39. ...............................................................................
§1° ........................................................................................
§2° O ajuste do plano de trabalho do projeto originalmente aprovado somente poderá ser solicitado uma única vez, desde que captado, no mínimo, vinte por cento do valor do projeto original, excetuando-se os projetos previstos no parágrafo único do artigo 27.
§3° O ajuste do plano de trabalho de projeto de ação continuada previsto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 61, somente poderá ser requerido uma única vez a cada exercício, desde que captado, no mínimo, vinte por cento do valor referente ao exercício a ser ajustado." (NR)
"Art. 40. A captação mínima para que o pedido de início da execução do projeto seja aprovado é de vinte por cento do valor total do projeto original.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de ação continuada, previstos nos parágrafos 1º e 2° do art. 61, a captação mínima para que o pedido de início da execução do projeto seja aprovado é de vinte por cento do valor referente ao primeiro exercício." (NR)
"Art. 50. Ao receber a prestação de contas parcial, a área técnica da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte emitirá parecer sobre a execução do projeto." (NR)
"Art. 51....................................................................................
§ 1º...........................................................................................
I - ...........................................................................................
II - ...........................................................................................
III- .........................................................................................
Ministério do Esporte
Tags: Lei-de-incentivo
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