Integra

Ao longo de nossa formação acadêmica, na graduação de Educação Física do curso do UniFOA, temos verificado algumas situações, relações e contradições que de certo modo, tem suscitado nossa reflexão.

Dentre as quais, o estágio extra-curricular foi eleito como sendo um dos principais focos de contribuição para reforçar o discurso da dicotomia da práxis pedagógica no referido curso.

Quanto à posição do curso de Educação Física do UniFOA frente ao que foi exposto, não acredita-se que tenha contribuindo para alterar este quadro, assumindo, em alguns momentos, posições complacentes e chegando a contribuir para reforçar o descaso com a contribuição acadêmica do foco central deste estudo, o estágio.

Uma situação que reforça o que foi dito acima, é o número de alunos que em suas primeiras semanas de graduação se encaixam em "estágios", muitas vezes sendo direcionados pelos próprios professores da instituição. Fato que nos leva a refletir acerca de algumas questões.

Espera-se que o mesmo possa contribuir para se formar uma nova visão do estágio, que é um elemento de extrema importância para a formação dos futuros profissionais de Educação Física, (des)caracterizando-o afim de se representar uma posição crítica frente as relações de poder e saber que nele estão enraizadas.

Objetivo

O presente estudo visa apresentar aspectos legais que regem o ingresso e a permanência de estudantes (alunos matriculados no Curso de Licenciatura em Educação Física do UniFOA) nos programas de estágios extra-curriculares e confrontar com os critérios e procedimentos metológicos utilizados em programas de estágios extra-curriculares que atendem a demanda de alunos do UniFOA. Também encontra-se no escopo do mesmo esclarecer para que fins o mesmo está sendo direcionado, proporcionando uma contribuição para a formação de uma consciência crítica nos alunos/estagiários e futuros alunos/estagiários.

Justificativa

A relevância deste estudo se deve ao possível enquadramento do nível de consciência dos alunos/estagiários no que Freire (in Medina, 1982) qualifica como sendo intransitiva.

Para Medina (1982) o que diferencia fundamentalmente os seres humanos dos outros seres vivos conhecidos são as possibilidades de sua consciência, e só é possível ultrapassar as barreiras, afim de atingir um grau crítico de consciência, por intermédio de um projeto coletivo de humanização do próprio homem, e isso só se concretiza através de um diálogo que ultrapasse as limitações que normalmente são impostas nas relações entre as pessoas.

A justificativa deste trabalho se ampara, através da comparação dos dados coletados com as leis e regulamentações que dispõem do estágio extra-curricular, justamente na tentativa de propor um diálogo, que através da reflexão coletiva, contribua para levar as pessoas a um nível crítico de consciência.

" É possível pensar em estágio sem pensar num projeto coletivo maior para a formação do educador? Melhor explicando: pensar o Estágio, desvinculado de um pensar a Didática, a Prática do Ensino, a Filosofia, a Sociologia e as outras disciplinas que compõem os cursos de formação do educador é admitir ou que o Estágio seja o "salvador do curso", ou que ele seja tão pouco importante, que pode ter tratamento diferenciado..." (FAZENDA in PICONEZ e org., 1994, p56)

Definições de estágio

Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (1999) estágio é "aprendizado, exercício, prática, tirocínio. Situação transitória, de preparação. Aprendizado de especialização que alguém faz numa repartição pública ou particular" (p. 827).

Segundo o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), artigo primeiro da regulamentação do órgão, estágio extra-curricular é
"aquele que envolve o acadêmico de educação física, a partir do quinto semestre (terceiro ano) do Curso de Graduação, regularmente matriculado e com efetiva freqüência, visando a melhoria de sua qualificação e competência pré-profissional, não possuindo caráter de obrigatoriedade que define o estágio curricular".

Metodologia

A técnica de pesquisa utilizada segundo Eva Maria Lakatos e Marina de Andrade Marconi (1991) foi a documentação direta, pesquisa de campo, do tipo quantitativo-descritivo. Para isto foi utilizado um questionário com perguntas fechadas e uma aberta.

População e amostra

A população investigada é constituída dos Acadêmicos do Curso de Licenciatura em Educação Física do Centro Universitário da Fundação Oswaldo Aranha - UniFOA. (N = 393).

A amostragem foi composta de 312 questionários com uma mortalidade de 12 questionário. Totalizando 76,3% da população.

A situação problema

Os programas de estágios extra-curriculares oferecidos aos alunos do UniFOA estão priorizando seu verdadeiro objetivo, contribuir para a formação acadêmica?
Existe uma inadequação legal no oferecimento de programas de estágios extracurriculares?

Os parâmetros legais

O presente estudo se apoiará em leis e regulamentação para explicitar como, de fato, o estágio deve ser implantado. Dentre os quais foram selecionados os parâmetros abaixo.

 • Quanto ao nível de formação acadêmica necessário para a prática do estágio:

Segundo a regulamentação do CONFEF que dispõe sobre a regulamentação do estágio extra-curricular, no seu Art.1°, o
"estágio extracurricular é aquele que envolve o acadêmico de Educação Física, a partir do 5º (quinto) semestre do curso de graduação, regularmente matriculado e com efetiva freqüência, visando a melhoria de sua qualificação e competência pré-profissional, não possuindo caráter de obrigatoriedade que define o estágio curricular."

Quanto a regulamentação da carga horária:

De acordo com a Lei Estadual n.o 3277 de 1999, que dispõe sobre os estágios de estudantes dos ensinos médio, profissionalizante e superior no estado do Rio de Janeiro, encontramos em seu parágrafo 4°, as seguintes determinações: "A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o da parte concedente, não podendo ser superior a quatro horas diárias."

Completando o que está expresso na lei acima, encontramos na Lei Estadual n.o 3547 de 2001 em seu artigo 3°, o seguinte dispositivo: "o descumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei nº 3.277, de 28 de outubro de 1999, ensejará à entidade infratora a aplicação de multa de 1.000 UFIR por estagiário contratado."
O CONFEF regulamenta em seu artigo 3º que "o estágio extracurricular não poderá ultrapassar o total de 20 (vinte) horas semanais e de 04 (quatro) horas diárias."


• Quanto ao perfíl dos supervisores para a realização dos programas:

Novamente nos reportamos à regulamentação sobre estágios extra-curriculares do CONFEF onde em seu artigo 6º diz que
"constitui requisito básico para aceitar estágio extra-curricular, que a entidade possua em seu quadro de pessoal, profissionais de Educação Física, que atuarão como supervisores durante o período integral de realização do estágio." E continua em seu §2º expondo que "o profissional de Educação Física, responsável pela supervisão de estágio, é obrigado a estar presente na hora e local onde o estagiário estiver participando de atividades, oferecendo-lhe a orientação necessária."

Apresentação dos resultados

Os resultados da pesquisa estão dispostos em gráficos gerais, que retratam a situação de todo corpo discente do UniFOA, e específicos, nos quais delimitou-se os alunos que estão estagiando em escolas. É importante relatar que, dos 300 questionários validados, somente em 46 foram relatados estágios no âmbito escolar.
Considerações finais

Concluímos ao termino deste trabalho, que o estagio extra-curricular, oferecido aos alunos do curso de Educação Física do UniFOA, não contribui adequadamente para a formação dos graduandos, pois como vimos nos resultados dos dados coletados, o estágio extra-curricular não contempla, na maioria das vezes, a formação acadêmica dos alunos/estagiários. Foi observado que os parâmetros legais e regulamentações que regem o estágio não estão sendo respeitados pelos órgãos e instituições que o oferecem, e os alunos/estagiários não estão tendo o devido resguardo institucional do UniFOA. Infelizmente a grande dificuldade financeira faz com que uma grande porção desse grupo se submeta a determinadas situações abusivas de poder para que possa se manter em tal curso, mesmo não sendo o ideal para sua formação e até mesmo para a própria área, logo que, o tempo para o "estágio" passa a ser tão grande que começa a faltar para o próprio estudo e assim a formação mais uma vez falha.

Obs. Os autores, Alvaro Rego Millen Neto, Daniele Soares de Castilho, Raphael Vinícius Almico e Rodrigo Rodrigues da Conceição são graduandos do UniFOA.

Referências bibliográficas

  •  Brasil. Lei n° 6494, de 7 de dezembro de 1977. Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2° grau e supletivo e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 1977.
  • Confef. Resolução nº 024/00, de 21 de fevereiro de 2000. Dispõe sobre a regulamentação do estágio extra-curricular. D.O.U., Rio de Janeiro, 2000.
  • Ferreira, Aurélio Buarque de H. Novo Aurélio - O dicionário da lingua portuguesa. 3 ed. Rio de Janeiro, 1999.
  • Lakatos, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1991.
  • Medina, João Paulo S. A Educação Física cuida do corpo...e "mente". 5. ed. Campinas: Papiros, 1986.
  • Piconez, Stela C. Bertholo (org.). A prática de ensino e o estágio supervisionado. 2. ed. Campinas: Papirus, 1994.
  • Rio de  Janeiro. Lei nº 3277, de 28 de outubro de 1999. Dispõe sobre os estágios de estudantes dos ensinos médio profissionalizante e superior no estado do Rio de Janeiro. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, 1999.
  • Rio de Janeiro. Lei nº 3547, de 10 de abril de 2001. Modifica os dispositivos que menciona, da lei nº 3277, de 28 de outubro de1999 e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, 2001.