Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol

Por: Superior Tribunal de Justiça Desportiva



REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), órgão autônomo e independente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com natureza jurídica de ente despersonalizado, é composto pelo Tribunal Pleno e por cinco Comissões Disciplinares.
§ 1º São órgãos auxiliares do STJD a Secretaria e a Procuradoria.
§ 2º O STJD tem sede na Rua da Ajuda, nº 35, 15º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20040-000.

Art. 2º O Tribunal Pleno compõe-se de nove membros, denominados auditores, indicados na forma do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e do art. 4º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), a quem compete exercer a função de órgão judicante máximo do STJD, de acordo com competência estabelecida pelo art. 25 do CBJD.
Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do STJD serão exercidas respectivamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal Pleno.

Art. 3º As Comissões Disciplinares são órgãos judicantes do STJD compostos por cinco membros cada, com competência estabelecida pelo art. 26 do CBJD.
§ 1º Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor do Tribunal Pleno, devendo o Presidente do STJD preparar lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética.
§ 2º Cada auditor do Tribunal Pleno deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate.
§ 3º Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a votação será única e a distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente, caso existentes, conforme a ordem decrescente dos indicados mais votados.

TÍTULO II
AUDITORES
CAPÍTULO I
POSSE E EXERCÍCIO

Art. 4º O Presidente do STJD dará posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares.
§ 1º A posse dos auditores do Tribunal Pleno dar-se-á na primeira sessão subsequente ao recebimento, pelo Presidente do STJD, da indicação pela entidade a quem competir o preenchimento do cargo.
§ 2º A posse dos auditores das Comissões Disciplinares dar-se-á na primeira sessão subsequente à aceitação, pelo contemplado, da indicação feita pelo Tribunal Pleno.
§ 3º No caso de o auditor indicado, ao Tribunal Pleno ou a Comissão Disciplinar, mesmo que não empossado, deixar de comparecer ao número de sessões necessário à declaração de vacância do cargo, haverá nova indicação pela mesma entidade, salvo justo motivo para as ausências, assim considerado pelo Tribunal Pleno.

Art. 5º O mandato dos auditores terá a duração máxima permitida pela legislação brasileira, assim como poderá haver tantas reconduções quantas legalmente admitidas.
§ 1º Caso o prazo máximo a que se refere o caput seja aumentado após a posse do auditor, poderá este, a seu critério, incorporar ao seu mandato o tempo acrescido.
§ 2º Caso o prazo máximo a que se refere o caput seja reduzido no curso do mandato, o auditor já empossado não será afetado por esta alteração.
§ 3º O número máximo de reconduções permitidas deve ser aferido na data de encerramento do mandato do auditor.

Art. 6º Os auditores poderão afastar-se temporariamente de suas funções, pelo tempo que se fizer necessário, conforme licença a ser concedida pelo Presidente do STJD, o que não interrompe nem suspende o transcurso do prazo de exercício do mandato.
§ 1º Durante a licença de auditor de Comissão Disciplinar, deverá ser indicado auditor substituto para a composição temporária do colegiado, conforme o procedimento previsto no art. 4º-A do CBJD.
§ 2º Durante a licença de auditor do Tribunal Pleno, o auditor substituto será indicado pela mesma entidade elencada no art. 4º do CBJD que tiver indicado o auditor licenciado.

Art. 7º Para completar o quorum de instalação de sessões ordinárias ou extraordinárias, o Presidente do STJD poderá convocar no máximo dois auditores integrantes de Comissões Disciplinares para uma mesma sessão.
§ 1º Os auditores convocados na forma deste artigo:
I - não serão sorteados relatores de quaisquer processos do Tribunal Pleno, nem poderão recebê-los mediante redistribuição;
II - votarão somente nos processos em pauta durante a sessão a que forem convocados, não lhes sendo permitido votar em matérias de outra natureza, como, sem prejuízo de outras:
a) a eleição de Presidente ou Vice-Presidente do STJD;
b) a eleição ou destituição do Procurador-Geral do STJD;
c) a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula;
d) a indicação de auditores para as Comissões Disciplinares;
e) a proposta de alteração a este Regimento.
III - votarão após o membro do Tribunal Pleno menos antigo e antes do Presidente;
IV - não poderão homologar pedidos de transação disciplinar desportiva;
V - estarão impedidos de participar de julgamento do qual tenham tomado parte em primeira instância.

CAPÍTULO II
PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 8º As Comissões Disciplinares e o Tribunal Pleno serão dirigidos por seus respectivos Presidentes e, na ausência ou impedimento destes, por seus respectivos Vice-Presidentes, eleitos pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. No caso de ausência ou impedimento eventuais concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente do órgão judicante, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, ao passo que a Vice-Presidência será temporariamente ocupada pelo segundo auditor mais antigo.

Art. 9º Em caso de vacância na Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente assumirá imediatamente o cargo vago, que será exercido até o término do mandato a que se encontrava vinculado o Presidente substituído.
Parágrafo único. Ao assumir a Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente terá a incumbência de convocar sessão, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, com o fim de preencher a Vice-Presidência, que será exercida até o término do mandato a que se encontrava vinculado o até então Vice-Presidente.

Art. 10. No caso de vacância concomitante na Presidência e na Vice-Presidência do órgão judicante, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, e a Vice-Presidência, pelo segundo auditor mais antigo.
§ 1º O auditor que assumir temporariamente a Presidência terá a incumbência de convocar sessão, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, com o fim de preencher os cargos vagos.
§ 2º Os auditores eleitos ocuparão os cargos a que se refere o caput até o término dos mandatos a que se encontravam vinculados os auditores substituídos.
§ 3º O fato de o auditores mais antigos já terem exercido anteriormente os cargos de Presidente ou Vice-Presidente do órgão judicante não prejudicará a assunção provisória dos cargos a que se refere o caput.

Art. 11. São atribuições do Presidente do STJD:
I - zelar pelo perfeito funcionamento do STJD e fazer cumprir suas decisões;
II - ordenar a restauração de autos;
III - dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no STJD ao Presidente da entidade indicante;
IV - determinar sindicâncias e aplicar sanções aos funcionários do STJD;
V - sortear os relatores dos processos de competência do Tribunal Pleno;
VI - dar publicidade às decisões prolatadas;
VII - representar o STJD nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos auditores;
VIII - designar dia e hora para as sessões ordinárias, extraordinárias e especiais, bem como dirigir seus trabalhos;
IX - dar posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares, bem como aos secretários;
X - exigir da entidade de administração o ressarcimento das despesas correntes e dos custos de funcionamento do STJD e prestar-lhe contas;
XI - receber, processar e examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos provenientes da instância imediatamente inferior;
XII - conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive aos das Comissões Disciplinares, secretários e demais auxiliares;
XIII - determinar períodos de recesso do STJD;
XIV - criar comissões especiais e designar auditores para o cumprimento de funções específicas de interesse do STJD;
XV- exercer outras atribuições quando delegadas pelo Tribunal Pleno.

Art. 12. São atos do Presidente do STJD, de acordo com as atribuições que lhe forem conferidas pelo CBJD e por este Regimento:
I - as resoluções, atos normativos de abrangência geral e natureza abstrata, limitadas a matérias sobre a administração do Tribunal;
II - as portarias, atos normativos de abrangência específica e natureza concreta, limitadas a matérias sobre a administração do Tribunal.

Art. 13. Compete ao Vice-Presidente do STJD:
I - substituir o Presidente do STJD nas ausências ou impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância da Presidência;
II - exercer as funções de Corregedor do STJD.

Art. 14. O Vice-Presidente do STJD, no exercício da Corregedoria, tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar as atividades da Secretaria;
II - relatar as sindicâncias a que se refere o inciso IV do Art. 11 deste Regimento, quando determinadas pelo Presidente do STJD;
III - emitir parecer, sem natureza vinculativa, acerca das eventuais sanções a serem aplicadas aos funcionários do STJD.

Art. 15. No caso de impetração de mandado de garantia em que o Presidente do STJD figure como autoridade coatora, competirá ao Vice-Presidente do STJD praticar todos os atos processuais de atribuição do Presidente do STJD.
Parágrafo único. Quando o Vice-Presidente do STJD estiver afastado, impedido ou der-se por suspeito para a prática dos atos a que se refere este artigo, o auditor mais antigo do Tribunal Pleno cumprirá as atribuições mencionadas no caput.

Art. 16. Os Presidentes das Comissões Disciplinares terão, no que for compatível, as mesmas atribuições dos incisos I, V, VI, VII, VIII e XV do Art. 11 deste Regimento, e os Vice-Presidentes, a mesma atribuição do Art. 13, I.

Art. 17. Os mandatos dos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares serão de dois anos, autorizadas reeleições.

CAPÍTULO III
ELEIÇÃO PARA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 18. As eleições para a Presidência e Vice-Presidência do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares realizar-se-ão por escrutínio secreto, em turno único, e em sessão especialmente convocada com este fim.

Art. 19. A sessão especial para eleição dos cargos referidos neste Capítulo instalar-se-á somente com a maioria absoluta dos componentes dos respectivos órgãos judicantes em processo eleitoral.

Art. 20. A candidatura e a votação para a Presidência e Vice-Presidência dos órgãos judicantes do STJD serão separadas, facultada a utilização de cédula única.

Art. 21. Qualquer auditor componente dos órgãos judicantes em processo eleitoral poderá candidatar-se a um dos cargos referidos neste Capítulo.
§ 1º As candidaturas serão individuais, não havendo formação de chapas.
§ 2º É vedada a candidatura de um mesmo auditor aos cargos de Presidente e Vice-Presidente.

Art. 22. Os votos em branco e os votos nulos serão inválidos.

Art. 23. No caso de haver candidato único para o cargo a ser preenchido, será este eleito se forem computados mais votos válidos do que nulos.

Art. 24. No caso de haver dois ou mais candidatos para o cargo a ser preenchido, será eleito aquele que alcançar o maior número de votos válidos.
Parágrafo único. Em caso de empate entre candidatos, será eleito o mais antigo.

Art. 25. Caso o número de votos nulos seja superior ao número de votos válidos colhidos para o preenchimento de determinado cargo, serão convocadas novas eleições especificamente a ele dirigidas.
§ 1º Os candidatos que tiverem participado do processo eleitoral com o resultado mencionado no caput poderão candidatar-se para as novas eleições a serem convocadas.
§ 2º Caso as eleições para a Presidência e Vice-Presidência dos órgãos judicantes do STJD se enquadrem simultaneamente na hipótese do caput, os candidatos que tiverem participado do processo eleitoral frustrado poderão candidatar-se para quaisquer dos cargos em aberto.

Art. 26. A posse dos Presidentes e Vice-Presidentes eleitos dar-se-á imediatamente após a proclamação do resultado da eleição, mediante assinatura de termo de posse.
Parágrafo único. Caso o candidato eleito não esteja presente na sessão especial em que se der sua eleição, este poderá tomar posse posteriormente na Secretaria do Tribunal.

TÍTULO III
SECRETARIA
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 27. A Secretaria é o órgão auxiliar administrativo do STJD, atendendo ao Tribunal Pleno, às Comissões Disciplinares e à Procuradoria.

Art. 28. A Secretaria é dirigida por um Coordenador-Geral e contará com quantos secretários forem necessários ao desempenho de suas atividades, todos indicados pelo Presidente do STJD.
§ 1º Tanto as Comissões Disciplinares como o Tribunal Pleno serão preferencialmente atendidos por secretários exclusivamente dedicados a cada um daqueles órgãos, desde que o quadro de funcionários da Secretaria assim o permita.
§ 2º Quando o quadro de funcionários da Secretaria não for suficiente para que cada órgão judicante do STJD tenha um secretário exclusivo, admitir-se-á a adoção de rodízio entre os secretários, a ser organizado pelo Coordenador-Geral.

Art. 29. São atribuições da Secretaria, além daquelas contidas no CBJD:
I - receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e de outros documentos enviados aos órgãos judicantes, além de encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente do STJD, para determinação procedimental;
II - convocar os auditores para as sessões designadas, bem como providenciar os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados;
III - atender a todos os expedientes dos órgãos judicantes;
IV - prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;
V - ter em boa guarda todo o arquivo da Secretaria constante de livros, papéis e processos;
VI - expedir certidões por determinação dos Presidentes dos órgãos judicantes;
VII - receber, protocolar e registrar os recursos interpostos;
VIII - elaborar e dar publicidade, inclusive pelo endereço eletrônico do STJD, às pautas das sessões de julgamento;
IX - dar publicidade, inclusive pelo endereço eletrônico do STJD, às decisões do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares;
X - expedir certidões a pedido de qualquer interessado;
XI - controlar a entrega de súmulas e relatórios de responsabilidade dos árbitros, auxiliares e representantes da CBF, além de encaminhá-los à Procuradoria;
XII - comunicar à CBF a falta de comprovação do recolhimento de penas pecuniárias pelas partes condenadas.

CAPÍTULO II
REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Art. 30. Todos os atos processuais serão registrados pela Secretaria do STJD no mesmo dia do recebimento.

Art. 31. A Secretaria fará a verificação da competência e providenciará a autuação dos processos, observada a ordem de apresentação, em numeração sequencial contínua e anualmente reiniciada.

Art. 32. Os processos de competência das Comissões Disciplinares serão distribuídos pela Secretaria de forma dirigida, levando-se em conta a data de seu recebimento, os prazos legais aplicáveis e as pautas de cada Comissão Disciplinar, de modo a permitir que sejam julgados da forma mais célere possível.

Art. 33. A definição dos relatores dos processos dar-se-á mediante sorteio.
§ 1º O sorteio dos relatores proceder-se-á, conforme a apresentação dos processos, mediante observação da ordem de antiguidade dos auditores do órgão judicante.
§ 2º Nos processos do competência do Tribunal Pleno, não haverá distribuição de feitos ao Presidente e ao Vice-Presidente. Nos processos de competência das Comissões Disciplinares, não haverá distribuição de feitos ao Presidente.
§ 3º Em caso de impedimento do relator sorteado, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 2º Haverá também compensação se o processo for distribuído, por prevenção, a determinado auditor.
§ 3º Se o relator estiver afastado do órgão judicante, ou houver cumprido seu mandato, a prevenção será do auditor que vier a substituí-lo no cargo.

Art. 34. A distribuição torna o auditor prevento para todos os incidentes e recursos relativos ao processo.
§ 1º Não haverá distribuição de processos para o auditor componente de Comissão Disciplinar enquanto convocado para atuar no Tribunal Pleno; tais feitos serão distribuídos ao substituto do auditor convocado.
§ 2º Com o retorno do auditor à Comissão Disciplinar, este dará continuidade aos processos até então conduzidos por seu substituto, independentemente da fase em que se encontrarem.
§ 3º Vencido o relator, a prevenção para os incidentes e recursos posteriores referir-se-á ao auditor designado para lavrar o acórdão.

TÍTULO V
SESSÕES DO TRIBUNAL

Art. 35. O Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares reúnem-se em sessões ordinárias, extraordinárias e especiais.
Parágrafo único. Admite-se a realização conjunta de sessões especiais e sessões ordinárias ou extraordinárias, desde que respeitados os requisitos de convocação para ambos os conclaves.

Art. 36. As sessões ordinárias dos órgãos judicantes do STJD dividem-se da seguinte maneira:
I - realizam-se às segundas-feiras as sessões ordinárias da 1ª Comissão Disciplinar;
II - realizam-se às terças-feiras as sessões ordinárias da 2ª Comissão Disciplinar;
III - realizam-se às quartas-feiras as sessões ordinárias da 3ª Comissão Disciplinar;
IV - realizam-se às quintas-feiras as sessões ordinárias do Tribunal Pleno;
V - realizam-se às sextas-feiras as sessões ordinárias da 4ª Comissão Disciplinar.
§ 1º As sessões ordinárias terão início em horário a ser definido pelo Presidente dos respectivos órgãos judicantes, dando-se preferência a que as sessões das Comissões Disciplinares sejam marcadas a partir das dezoito horas e que as sessões do Tribunal Pleno sejam marcadas a partir das treze horas e trinta minutos.
§ 2º Haverá uma tolerância de até trinta minutos após o horário marcado para obtenção do quorum legal e consequente início dos trabalhos, a partir dos quais o Presidente do órgão judicante, se autorizado pela maioria dos auditores presentes, poderá cancelar o conclave e convocar outro para que sejam deliberados os temas incluídos na pauta da sessão não-instalada.

Art. 37. Os Presidentes do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares poderão convocar sessões extraordinárias nas seguintes circunstâncias:
I - quando a espera até a próxima sessão ordinária do respectivo órgão judicante cause risco de perecimento do direito da parte ou de lhe causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação;
II - quando houver considerável acúmulo de processos a serem julgados pelo órgão judicante;
III - quando se estiver próximo do encerramento do calendário oficial da CBF, de modo a evitar que atletas, membros de comissões técnicas, árbitros, auxiliares, dirigentes e agremiações participantes do futebol em âmbito nacional tenham questões sob pendência judicial durante os períodos de recesso.
Parágrafo único. A Secretaria dará ciência da inclusão dos processos na pauta do julgamento da sessão extraordinária aos interessados ou a seus defensores, bem como à Procuradoria, com antecedência mínima de dois dias.

Art. 38. São sessões especiais:
I - obrigatoriamente, aquelas destinadas à eleição para a Presidência e Vice-Presidência dos órgãos judicantes;
II - facultativamente, aquelas destinadas à posse dos novos Presidentes e Vice-Presidentes dos órgãos judicantes, de acordo com a disponibilidade do calendário do STJD e a critério do Presidente em exercício do órgão judicante;
III - facultativamente, aquelas destinadas a homenagens ou ocasiões solenes, de acordo com a disponibilidade do calendário do STJD e a critério do Presidente em exercício do órgão judicante.
Parágrafo único. A finalidade das sessões especiais deve constar com destaque do edital de convocação.

Art. 39. Durante as sessões, o Presidente do órgão judicante terá assento no centro da mesa, com o representante da Procuradoria à sua direita e o Secretário à sua esquerda. O Vice-Presidente do órgão judicante sentará à direita do Presidente, logo após o representante da Procuradoria. Os demais auditores ocuparão os assentos restantes em lados alternados, respeitada a ordem de antiguidade, de modo a que o mais antigo se coloque à esquerda do Presidente, logo após o Secretário; o segundo mais antigo, à direita do Presidente, logo após o Vice-Presidente; e assim por diante, observada a alternância.

Art. 40. Todos os processos a serem debatidos pelos órgãos judicantes, inclusive embargos de declaração, deverão constar da pauta da respectiva sessão de julgamento, cuja elaboração e publicação serão de responsabilidade da Secretaria.

Art. 41. Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta previamente elaborada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos.

Art. 42. Abertos os trabalhos pelo Presidente do órgão judicante, proceder-se-á à leitura e aprovação da ata da sessão anterior.
§ 1º A ata das sessões, a ser elaborada pelo Secretário do órgão judicante, deverá mencionar a data e o horário do conclave; os auditores presentes e ausentes; os pedidos de justificativa de faltas; a aprovação, com ou sem ressalvas, da ata da sessão anterior; o resultado dos julgamentos postos em pauta; o eventual adiamento de julgamento; bem como as demais circunstâncias relevantes, inclusive aquelas que forem objeto de solicitação de algum auditor, procurador ou defensor, desde que deferida pelo Presidente do órgão em deliberação.
§ 2º A Secretaria deverá publicar um resumo das atas das sessões dos órgãos judicantes no endereço eletrônico do STJD.

Art. 43. Além dos casos de preferência expressamente previstos no art. 120, § 1º, do CBJD, a ordem da pauta poderá ser alterada pela Secretaria, antes da abertura dos trabalhos, ou pelo Presidente do órgão judicante, se a sessão já tiver sido instalada, sempre que algum auditor relator precisar ausentar-se por motivo justificado ou quando houver processos em situações similares pendentes de julgamento na mesma assentada.

Art. 44. Qualquer questão preliminar suscitada em julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
§ 1º Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o órgão judicante, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, a fim de ser sanado o vício.
§ 2º Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os auditores vencidos na preliminar.

Art. 45. O Presidente do órgão judicante poderá permitir que o defensor divida parte de sua sustentação oral com o atleta, membro de comissão técnica, árbitro, auxiliar ou dirigente de agremiação a ser defendido, respeitados os prazos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 125 do CBJD.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. O presente Regimento poderá ser reformado mediante proposta de alteração aprovada pela maioria absoluta do Tribunal Pleno.
§ 1º Qualquer auditor componente do Tribunal Pleno poderá apresentar proposta de alteração a este Regimento, a qual deverá ostentar a forma escrita.
§ 2º A Secretaria será responsável por assegurar o recebimento da proposta de alteração ao Regimento por todos os membros do Tribunal Pleno com, no mínimo, dois dias de antecedência à sessão em que estiver incluída em pauta a deliberação a seu respeito.

Art. 47. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Tribunal Pleno, em votação por maioria.

Art. 48. Sempre que houver a promulgação de qualquer ato normativo relacionado à atividade deste Tribunal, o Presidente do STJD nomeará um auditor responsável pela verificação da compatibilidade das regras deste Regimento ao ato em referência e pela consequente propositura de eventuais emendas ao presente diploma, de modo a garantir a legalidade, a atualidade e a efetividade do seu texto.

Art. 49. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. As regras deste Regimento não se aplicam aos fatos a ele anteriores, mas os efeitos produzidos por estes fatos após a entrada em vigor deste diploma estarão submetidos ao aqui disposto.

Art. 50. Ficam revogados quaisquer dispositivos constantes de documentos internos do STJD em sentido contrário às regras deste Regimento, tais como regulamentos, portarias, procedimentos, circulares, regimentos, resoluções ou instruções, bem como os usos e costumes dissonantes com o aqui disposto.

Rio de Janeiro, ____ de ________________ de 2010.

RUBENS APPROBATO MACHADO - Presidente do STJD
VIRGÍLIO AUGUSTO DA COSTA VAL - Vice-Presidente do STJD
JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS
FRANCISCO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH
CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA
ALEXANDRE HELLENDER DE QUADROS
ALBERTO DOS SANTOS PUGA BARBOSA
DÁRIO ROSSINE DE FREITAS GÓES
FLÁVIO DIZ ZVEITER

Cópia Oficial aprovada na sessão do Pleno STJD dia 9 de dezembro de 2010.

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