Estatuto

CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Foro

Artigo 1º – A Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação Física e Esporte, também designada ANPEF, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, criada em 05 de dezembro de 2001, e fundado oficialmente em 15 de julho de 2006, constituída, por prazo indeterminado, com sede e foro na cidade de Florianópolis/SC, na Rua Antônio Costa, 65/403, Bairro Itacorubí, podendo abrir filial em qualquer outra localidade no Brasil.

§ 1º.- Por Educação Física e Esporte se entende, a Educação Física, o Esporte, a Ciência da Motricidade (Movimento) Humana, as Ciências da Atividade Física e a Dança. Outras categorias do âmbito da Educação Física poderão tornar-se elegíveis para a ANPEF, por decisão do Conselho Diretivo.

§ 2º.- Poderão associar-se à ANPEF quaisquer Pós-Graduandos e Pós-Graduados em Educação Física e Esporte; Graduados em Educação Física e Esporte que pertençam a Programas de Pós-Graduação (stricto sensu) em outras áreas do conhecimento; docentes, pesquisadores e Programas de Pós-Graduação em Educação Física, oriundos das Universidades Públicas e Privadas, e outras entidades, existentes no País, que correspondam à definição deste artigo.

§ 3º – Os sócios não respondem subsidiariamente por quaisquer obrigações que representantes da ANPEF contraírem em nome desta.

§ 4º – Para efeitos legais, a ANPEF terá foro virtual e encontros presenciais nas reuniões nacionais da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos Institucionais

Artigo 2º – A ANPEF tem por objetivos:

a) Incentivar o ensino e a pesquisa brasileira no âmbito da Pós-Graduação Educação Física e Esporte, respeitando-se a liberdade de pensamento, de pesquisa e de expressão dentro dos ideais e garantias democráticas individuais e coletivas;

b) Estimular os pesquisadores brasileiros da área da Educação Física e Esporte a contribuírem para a análise dos problemas e desenvolvimento da área no Brasil;

C) Promover reuniões científicas, que objetivem o intercâmbio de informações entre seus associados e os de outras instituições similares brasileiras, estrangeiras ou internacionais;

e) Desenvolver a divulgação de estudos em Educação Física e Esporte;

f) Agir no interesse dos Pós-Graduandos e Pós-Graduados, órgãos associados, pesquisadores e docentes, com o intuito de representá-los junto a órgãos públicos e privados.

g) defender os interesses político-acadêmicos de seus representados;
h) defender condições financeiras, de trabalho e pesquisa condignas para a Pós-Graduação, em todos os campos do saber, que contemplarem a área de Educação Física e Esporte;
i) incentivar o interesse para o conhecimento aprofundado da realidade cultural, científica e tecnológica do país;

j) participar da organização nacional de Pós-graduandos, através da Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG) ou de outras associações;
l) incentivar o intercâmbio entre os centros de pós-graduação e de pesquisa, no Brasil e no exterior;
m) avaliar continuamente a qualidade do ensino na pós-graduação e, quando necessário, reinvindicar e sugerir as providências cabíveis;
n) estimular as atividades de pós-graduação e pesquisa em Educação Física e Esporte para responder às necessidades concretas dos sistemas de ensino, das universidades e das comunidades locais e regionais, valorizando a cultura nacional e contribuindo para sua permanente renovação e difusão;
o) identificar temas prioritários de pesquisa em Educação Física e Esporte no país, promovendo o seu desenvolvimento;
p) promover a participação das comunidades acadêmica e científica na formulação e desenvolvimento da política educacional do pais, especialmente no tocante à pós-graduação;
q) apoiar iniciativas de seus associados e diligenciar o apoio necessário junto às agências de coordenação, de fomento e de financiamento da pós-graduação e da pesquisa, existentes no país e no exterior;
r) contribuir para o aperfeiçoamento profissional e reivindicar pela melhoria das condições de trabalhos dos profissionais em educação física e esporte no país, particularmente em nível de pós-graduação;
s) zelar pelos interesses profissionais dos seus sócios;

§ 1º — Para atingir os objetivos acima, a ANPEF poderá, por si ou em colaboração com terceiros:
I. promover a realização de reuniões científicas, seminários e congressos;
II. manter serviços de documentação, informação e comunicação;
III. editar, publicar e distribuir obras impressas, próprias ou de terceiros;
IV. produzir, editar e distribuir obras audiovisuais registradas por meios magnéticos ou quaisquer outros.

§ 2º- A ANPEF poderá participar, na qualidade de parceiro, sócio ou acionista, de uma ou mais sociedades ou entidades, para explorar quaisquer atividades que lhe sejam correlatas ou afins, podendo tais sociedades ou entidades inclusive ter finalidade comercial.

§ 3º- A ANPEF não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os, integralmente, na consecução do seu objetivo social.

Artigo 3º – No desenvolvimento de suas atividades, a ANPEF observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião e não se envolverá em questões político-partidárias ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio

Artigo 4º – O patrimônio da instituição será constituído pela dotação inicial e por bens e valores que a este venham a ser adicionados, através de:

Contribuições dos sócios;

Doações e resultados de patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

Subvenções que, eventualmente, lhe sejam destinadas pelo Poder Público;

Bens que, a qualquer título, vier a adquirir;

Rendas originárias de seus bens e projetos;

Rendas provenientes da prestação de serviço profissional e da venda de bens e publicações em geral.

§ Único – As receitas da entidade somente poderão ser utilizadas no atendimento de seus objetivos institucionais.

Artigo 5º – A entidade não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência ou autonomia perante os eventuais donatários ou subventores.

§ Único – A ANPEF adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Artigo 6º – A ANPEF destinará, preferencialmente, recursos para a constituição de um fundo financeiro, cuja renda se destinará a garantir sua manutenção e sua autonomia econômico-financeira.

Artigo 7º – Em caso de dissolução da ANPEF, todo seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social.

CAPÍTULO IV
Do Quadro Social

Artigo 8º – A ANPEF é composta por um número ilimitado de sócios, divididos nas seguintes categorias:

a) Fundadores: pessoas físicas que tenham assinado a Ata de Constituição;

b) Contribuintes: pessoas físicas ou jurídicas que pagarem as contribuições previamente estipuladas;

c) Colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que prestarem relevantes serviços ou fizerem doações em prol da Associação.

Artigo 9º – São direitos dos sócios, quites com suas obrigações sociais:

Votar e ser votados para os cargos eletivos, desde que sejam sócios há mais de 01 (um) ano, e que atendam os demais requisitos previstos no presente Estatuto;

Tomar parte nas reuniões da Assembléia Geral, bem como dos Conselhos a que façam parte;

Sugerir à Diretoria, por escrito, medidas ou providências que aspirem ao aperfeiçoamento operativo da Associação, bem como denunciar qualquer resolução que fira as normas estatutárias da mesma.

Artigo 10 – São deveres dos sócios:

a) Participar de, no mínimo, 75% (setenta e cinco) por cento das reuniões do órgão administrativo do qual faça parte;

Acatar as determinações da Diretoria e as resoluções do Conselho Deliberativo;

Zelar pelo decoro e bom nome da Associação;

Cumprir todas as disposições estatutárias e regimentais.

Artigo 11- Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da entidade.

Artigo 12- Os sócios serão indicados por qualquer sócio da Instituição, sendo que a indicação deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos integrantes da Diretoria Executiva.

Artigo 13- A ANPEF poderá remunerar os dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva da Organização, podendo remunerar, também, profissionais, membros ou não de seu quadro associativo, que atuem efetivamente em sua gestão executiva, bem como aqueles que prestem serviços específicos à entidade, como consultorias, pesquisas, elaboração e execução de projetos, publicações, produção de vídeos, entre outros, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação. A ANPEF não remunerará, sob qualquer forma, os cargos de Conselheiros fiscais e deliberativos, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

CAPÍTULO V
Dos Órgãos da Administração

Artigo 14 – São órgãos da administração:

A Assembléia Geral;

A Diretoria Executiva;

O Conselho Deliberativo;

O Conselho Fiscal.

Assembléia Geral

Artigo 15- A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano de decisão da ANPEF, e será composta por um número não limitado de sócios fundadores, contribuintes e colaboradores, bem como os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, desde que em pleno gozo de seus direitos, e deliberarão através de reuniões.

Artigo 16 – Compete a Assembléia Geral:

Eleger, diretamente, por voto simples de cada um dos sócios, os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, na forma prescrita neste estatuto;

Deliberar sobre o relatório da diretoria, balanço anual e proposta orçamentária, conta receita-despesa e parecer do Conselho Fiscal;

Aplicar penalidades de sua competência;

Convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal ou a Diretoria Executiva;

Aprovar o regimento interno da ANPEF, bem como suas alterações, como também os regulamentos internos;

Deliberar sobre a extinção da entidade, observando as disposições legais pertinentes à matéria, assim como apresentar as justificativas que recomendem tal medida;

Deliberar sobre os casos omissos no estatuto;

Artigo 17- As reuniões da Assembléia Geral serão dirigidas pelo presidente do Conselho deliberativo, sendo:

Ordinárias, as quais ocorrerão uma vez ao ano, para eleger membros da presidência da Diretoria Executiva e dos conselhos Deliberativo e fiscal, e também resolver demais pendências;

Extraordinárias, para modificar o estatuto, destituir, por motivos justificados, o Conselho Deliberativo e/ou Fiscal, resolver a dissolução da ANPEF, eleger membros dos conselhos Deliberativo e Fiscal em casos de vacância coletiva, e resolver assuntos diversos de interesse da ANPEF.

§ 1º- as reuniões extraordinárias ocorrerão quando seus membros forem convocados pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de 2/3 dos sócios quites com as obrigações sociais.

§ 2º- A convocação para as reuniões extraordinárias será feita por edital, que conterá a ordem do dia, o local, a data e a hora da reunião, e será afixado na sede da Associação, e publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.

§ 3º- Fica dispensada a publicação se todos os sócios derem ciência da convocação por escrito.

§4º- Qualquer reunião da Assembléia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos dois terços dos sócios, em primeira convocação, ou, não havendo quorum e em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de sócios presentes.

Diretoria Executiva

Artigo 18 – A Diretoria Executiva é o órgão administrativo da instituição e será composta por um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Secretário e um Diretor Tesoureiro, todos com mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos, sendo que o Diretor presidente somente poderá ser reconduzido uma única vez.

§ 1º- Em caso de vacância, far-se-á nova eleição, num prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º- Os integrantes da Diretoria Executiva fazem parte da Assembléia Geral, com plenos direitos.

Artigo 19 – Compete à Diretoria Executiva:

a) Administrar o patrimônio da instituição;

b) Elaborar o planejamento anual e a proposta orçamentária da entidade para o exercício seguinte e submetê-los, até novembro de cada ano, à homologação da Assembléia Geral;

c) Elaborar os relatórios finais e a prestação de contas da instituição, referentes ao exercício findo, e submetê-los, até abril de cada ano, à homologação da Assembléia Geral;

d) Contratar e demitir funcionários;

e) Remeter cópia atualizada do Regimento Interno a todos os membros da instituição;

f) Indicar a admissão de novos sócios;

g) Contratar serviços, permanentes ou eventuais, de técnicos;

h) Dar integral cumprimento ao Estatuto, regimento interno e decisões da Assembléia Geral.

Artigo 20 – Compete ao Diretor Presidente:

a) Representar a instituição, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, que, no entanto, poderá delegar procuração, caso por caso, a outro membro da diretoria;

b) Presidir as reuniões da Assembléia Geral, e convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e dar voto de qualidade, quando necessário;

c) Coordenar e supervisionar os trabalhos executivos da entidade;

d) Assinar com o secretário as respectivas atas, e visar contas, autorizar pagamentos e despesas, assinando, juntamente com o tesoureiro, cheques ou documentos relativos à Organização;

Artigo 21 – Compete ao Diretor Vice-Presidente:

a) Substituir o Diretor Presidente em suas faltas e ou impedimentos;

b) Auxiliar o Diretor Presidente no desempenho de suas funções, exercendo tarefas específicas atribuídas pela Diretoria Executiva ou pelo Diretor Presidente.

Artigo 22 – Compete ao Diretor Secretário:

a) Secretariar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva, garantindo o fiel cumprimento das disposições estatutárias e regimentais;

b) Redigir as atas das reuniões, ofícios e comunicações e manter em dia a correspondência da entidade;

c) Superintender todo o serviço de secretaria, assinando com o presidente a correspondência, mantendo sob sua guarda e em boa ordem toda documentação da secretaria.

Artigo 23 – Compete ao Diretor Tesoureiro da Diretoria Executiva:

a) Coordenar e supervisionar o setor financeiro da entidade;

b) Ter sob responsabilidade os valores e bens da entidade;

c) Executar e encaminhar orçamentos, balanços e balancetes da entidade;

d) Movimentar os recursos financeiros da entidade;

e) Receber e efetuar pagamentos;

f) Apresentar relatório de receita e despesa, sempre que forem solicitados.

§ Único – A movimentação de recursos financeiros necessariamente contará com a assinatura do Diretor Presidente e do Diretor Tesoureiro, em conjunto.

Conselho Deliberativo

Artigo 24 – O Conselho Deliberativo é o órgão de assessoramento da entidade na consecução de seus objetivos institucionais, sendo composto por um número não determinado de conselheiros, de notória competência em suas áreas, com eleição de seus membros pela Assembléia Geral.

Parágrafo único – os conselheiros serão proclamados eleitos pelo presidente da Diretoria Executiva, após a apuração dos votos, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo renovado 1/3 dos membros a cada ano, alternadamente.

Artigo 25 – O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos por seus próprios membros, correspondendo cada mandato a um período de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 26 – Para a substituição de um conselheiro, por afastamento temporário ou definitivo, será indicado, pela Diretoria Executiva, novo conselheiro.

§ 1º- serão compulsoriamente substituídos os conselheiros que assumirem cargo na Diretoria Executiva, a partir da data de sua posse, e enquanto exercer o mandato;

§ 2º- o conselheiro poderá solicitar licença, por prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, desde que previamente justificada.

Artigo 27 – Compete ao Conselho Deliberativo:

Traçar metas, e planos de execução, para que a ANPEF atinja os objetivos a que se propõe;

Deliberar sobre as várias categorias dos colaboradores, e os critérios de sua participação, bem como sobre a contribuição social;

Autorizar a diretoria a contrair empréstimos, oferecer garantias, adquirir ou alienar bens e imóveis, celebrar contratos de mútuo, penhor hipoteca, ou assinar documentos que possam onerar, consideravelmente, a ANPEF, que não previstos na competência da diretoria;

Autorizar a diretoria a realizar despesas que superem o valor, no seu total a 500 vezes o valor da mensalidade;

Dar parecer sobre os projetos, planos e atividades da instituição, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pela Assembléia Geral;

Comparecer às reuniões da Assembléia Geral;

Outorgar a distinção de sócio contribuinte da entidade, nas condições estabelecidas no artigo 8° deste estatuto;

Zelar pelo cumprimento dos objetivos institucionais;

Artigo 28 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, para resolver as pendências de sua competência.

Artigo 29 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, por solicitação da Diretoria Executiva, por convocação do Conselho Fiscal, ou por convocação de pelo menos 2/3 de seus membros integrantes.

§ 1º- A convocação para as reuniões extraordinárias será feita por edital, que conterá a ordem do dia, o local, a data e a hora da reunião, e será afixado na sede da Associação, e publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 02 (dois) dias. Fica dispensada a publicação se todos os sócios derem ciência da convocação por escrito.

§ 2º- Qualquer assembléia do Conselho Deliberativo instalar-se-á com a presença de pelo menos dois terços dos sócios, em primeira convocação, ou, não havendo “quorum” e em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de sócios presentes.

Conselho Fiscal

Artigo 30 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da instituição, sendo composto por três membros efetivos e três suplentes, escolhidos pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida a recondução, e que deverá ser coincidente com o mandato da Diretoria.

§ Único – Os membros do Conselho Fiscal deverão, preferencialmente, possuir formação acadêmica ou profissional compatível com seu cargo e função.

Artigo 31 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer escrito sobre os relatórios e demonstrações contábeis-financeiras da entidade, procedendo às ressalvas sempre que estas se fizerem necessárias;

b) Examinar o balancete mensal apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;

c) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da entidade e suas operações, sempre que solicitado pelos sócios;

d) Recomendar a realização de auditoria externa na entidade, quando julgar necessário;

e) Comparecer às reuniões da Assembléia Geral, sempre que houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre seus pareceres.

CAPÍTULO VI
Do Regimento Interno da Instituição

Artigo 32 – A instituição adotará um Regimento Interno, instituído pela Assembléia Geral , no qual estabelecerá as normas complementares do presente Estatuto e o modo de resolução de seus casos omissos.

Artigo 33 – Cabe aos integrantes da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral propor as resoluções normativas. Uma vez aprovadas por 2/3 (dois terços) da Assembléia, terão força de regulamento e serão numeradas e incorporadas ao Regimento Interno.

CAPÍTULO VII
Do Regime Social e das Demonstrações Contábeis

Artigo 34 – O exercício social e financeiro da instituição encerrar-se-á no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Artigo 35 – A proposta orçamentária e o planejamento anual da entidade para o exercício seguinte (Inciso b do artigo 12) serão encaminhados pela Diretoria Executiva à Assembléia Geral que terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), para homologação.

§ Único – Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação, a proposta orçamentária e o planejamento anual da entidade serão considerados aprovados.

Artigo 36 – Os relatórios finais e a prestação de contas referentes ao exercício findo (Inciso c do artigo 12) serão encaminhados pela Diretoria Executiva à Assembléia Geral, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), para apreciá-los. Posteriormente, este deverá apresentar as demonstrações contábeis ao Conselho Fiscal, que terá idêntico prazo para manifestação.

§ Único – Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação, os relatórios finais e a prestação de contas da entidade serão considerados aprovados.

Artigo 37 – A prestação de contas da ANPEF observará, no mínimo:

Os princípios fundamentais de contabilidade, e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades, e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme previsto em regulamento;

A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais

Artigo 38 – Os membros dos Órgãos da Administração, no exercício desses cargos, não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais da entidade.

§ Único – Os membros dos órgãos da administração responderão pelos atos e omissões que, por dolo ou culpa, causarem prejuízos à entidade.

Artigo 39 – Este Estatuto poderá ser reformado, em todo ou em parte, por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembléia Geral.

§ Único – A proposta de reforma estatutária somente será considerada aprovada se obtiver votação favorável em duas reuniões da Assembléia Geral, em oportunidades distintas, separadas uma da outra por pelo menos 15 (quinze) dias.

Artigo 40 – A reforma do Regimento Interno somente será permitida se aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral.

Artigo 41 – A critério da Assembléia Geral, a entidade poderá firmar convênios, intercâmbios, promover iniciativas conjuntas ou parcerias com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Da mesma forma poderá filiar-se ou integrar quadro de participantes de organizações ou entidades afins, nacionais ou estrangeiras, sempre respeitada sua autonomia.

Artigo 42 – A instituição extinguir-se-á por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, após ouvidos os outros órgãos da entidade, na hipótese de verificar-se a impossibilidade da sua continuidade.

§ Único – Em caso de dissolução, o seu patrimônio será destinado, por proposta da Assembléia Geral, a uma ou mais entidades congêneres ou afins.

Artigo 43 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, e referendados pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias

Artigo 44 – O primeiro mandato da Diretoria Executiva transcorrerá em caráter excepcional por um período de 06 (seis) meses após a data de fundação da entidade, sendo esta eleita pelos sócios fundadores por ocasião da assembléia de Constituição da entidade. Após esse período, se procederá à nova eleição da Diretoria Executiva, na forma prescrita neste estatuto.

Artigo 45 – Este Estatuto entram em vigor na data de sua aprovação.

São Paulo, 13 de junho de 2006.

Comentários

Por Economico
em 6 de Junho de 2018 às 21:14.

Muito útil!

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