PESSOAL,
Vejam a que leva a ociosidade.

Vó Toinha, do alto de sua experiência de bem viver, costuma recomendar: " A ociosidade faz mal, pois deixa a cabeça pensar uns pensamentos bestas!".

Não sei porque ela falou isso agorinha mesmo quando eu estava às voltas com a leitura de um PL, que a seguir transcrevo:

"PROJETO DE LEI Nº , DE 2009   (Do Sr. Alceni Guerra)
Acrescenta § 3º ao art. 52 da Lei nº   9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica acrescido § 3º ao art. 52 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 52 .................................................................................
§ 3º O Superior Tribunal de Justiça Desportiva tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.”
Art. 2º A mudança da sede do Superior Tribunal de Justiça Desportiva para a Capital Federal deverá ocorrer no prazo máximo de um ano a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário."
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O MAIS ENGRAÇADO NÃO É O PL. É A JUSTIFICATIVA PARA SUA APRESENTAÇÃO. COLOQUEM SEUS CINTOS DE SEGURANÇA E LEIAM:

"JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa adjudicar tratamento ao órgão máximo da Justiça Desportiva semelhante ao dado aos órgãos superiores da Justiça brasileira, uma vez que propõe a mudança da sede do Superior Tribunal de
Justiça Desportiva (STJD) para Brasília (DF).
Embora a Justiça Desportiva não integre o sistema do Poder Judiciário  brasileiro, é inadmissível que as decisões por ela proferidas ajam de maneira  desigual sobre os times que não façam parte do eixo futebolístico Rio – São
Paulo, como ocorreu na partida entre as agremiações do Coritiba Football Club e  Fluminense Football Club no último dia 06 de dezembro de 2009. Devido à invasão da torcida do Coritiba no campo de jogo, ao final da partida, com a intenção de agredir jogadores e comissão de arbitragem, o time da capital  paranaense foi punido pelo STJD com uma multa de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), além de pena de perda do mando de campo por 30 jogos durante o ano de 2010. Enquanto isso, o time do Fluminense, que atrasou o jogo em 14 (quatorze) minutos em cada tempo, numa atitude que provocou e incitou a torcida coritibana, foi multado em apenas R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Para se ter noção do tratamento diferenciado dispensado pelo STJD, no ano de 1996 ocorreu fato semelhante em jogo entre o Fluminense Football Club e o Clube Atlético Paranaense, que marcou o descenso da agremiação fluminense para a Série B do futebol brasileiro. Ao final da partida a torcida carioca invadiu o  campo do estádio das Laranjeiras e agrediu os jogadores do time do Paraná, deixando o goleiro Ricardo Pinto, do Atlético Paranaense, com traumatismo craniano, tendo sido hospitalizado em estado grave passando por uma delicada cirurgia para a retirada de um coagulo no cérebro. Entretanto, não se tem qualquer notícia de punição ao time carioca, que saiu ileso daquele fato. Fica clara dessa maneira a disparidade e a parcialidade nas decisões proferidas pelo referido
Tribunal.
O STJD é responsável pela apreciação das lides concebidas no âmbito do desporto nacional, sendo necessário o esgotamento das suas instâncias, para que tais conflitos possam ser apreciados pelo Poder Judiciário, conforme o previsto no § 1º do art. 217 da Constituição Federal.
Dessa maneira, a transferência do STJD para a Capital Federal, onde se encontram situados todos os demais Tribunais Superiores da justiça brasileira, o aproxima da isonomia, imparcialidade e equidade de tratamento almejada, uma vez que o afasta dos grandes centros futebolísticos nacionais, trazendo-o para perto do centro do poder nacional, onde se tem por hábito a costumeira independência que tem como dever direcionar todos os atos de quem tem por obrigação apreciar os mais variados tipos de conflitos.
Cumpre ressaltar que tal projeto já havia sido apresentado anteriormente pelo ilustre Deputado Federal Bruno Araújo (PSDB/CE), entretanto na data de 21 de setembro de 2009, o autor requereu a sua retirada de tramitação. Mas em virtude dos fatos acima relatados, reapresento o presente Projeto de Lei para apreciação desta Casa.
Pelas razões acima expostas, peço o apoio de meus Pares para a aprovação do Projeto de Lei que ora proponho.
Sala das sessões, de dezembro 2009
Deputado ALCENI GUERRA "
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DIGAM-ME SE A JUSTIFICATIVA NÃO É UMA BOA PIADA DE SALÃO!!!! (Logo para Brasilia, terra dos mensalões, cuequeiros, pantoneiros e subornadores e subornados em geral?)
Êta ferro!
Marcilio Krieger

Comentários

Por João Batista Freire
em 12 de Fevereiro de 2010 às 16:02.

Marcílio: sabe que seria interessante discutir essa história do esporte querer ser, juridicamente (e em outros pontos também) um mundo à parte. As leis que valem para todos nós, não valem para a FIFA nem o COI, eles ameaçam entidades, governos. Viraram reduto do autoritarismo mais retrógrado.

Por Marcilio Krieger
em 12 de Fevereiro de 2010 às 19:54.

A questão chave, meu caro, é que tais disposições foram RECEPCIONADAS
pela legislação brasileira|: Lei 9615/98(Lei Geral Sobre Desportos,
vulgo Lei Pelé), em seu art. 1º, § 1º:
("Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e
não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos
fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e
internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada
modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de
administração do desporto.")

Há que se levar em conta que as entidades internacionais não aceitam
que haja interferência estatal para alterar suas Regras ou Normas.

Assim, não há como não acatar aquelas disposições.
Marcilio Krieger


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