Prezados,

provocado por um colega no Facebook, fiz um pequeno comentário sobre a EF na nova Lei do Ensino Médio. Compartilho o post com vocês.

Algumas breves observações sobre a Educação Física e a nova Lei do Ensino Médio (Lei no. 13.415/2017):

1. O parágrafo 3º, do Artigo 26 da LDB (Lei 9.394/96), que define a Educação Física como componente curricular obrigatório para toda a educação básica, não foi alterado.

2. O ensino da Arte se torna obrigatório para toda a educação básica – anteriormente restrita ao Ensino Fundamental

A Dança, como conhecimento, tanto faz parte da Arte, quanto da EF

3. O Artigo 27 da LDB, mantém o texto original:

“Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

..........................................................................................................

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.”

O esporte é conteúdo da educação básica.

4. À LDB foi acrescido o  Artigo 35-A, que em seu 2º parágrafo dispõe:

“§ 2o  A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.”

Não existe mínimo de carga horária mínima para a EF e para os outros componentes citados; não se define, portanto, carga horária por ano (série) e nem frequência semanal, que é crucial para a EF.

A presença da EF nos três anos do Ensino Médio dependerá, ao que parece, da BNCC. A segunda versão da BNCC elenca 90 objetivos gerais (ou terminais) para a EF no Ensino Médio, contudo, não os organiza por anos (séries).

Considerando o grande número de objetivos, esta proposta somente se realizaria com uma razoável carga horária nos três anos de estudo ou, de outra forma, se for permitido uma seleção alguns de objetivos do conjunto maior, desprezando outros.

Cabe lembrar que a BNCC está em novo processo de discussão, que deverá gerar uma terceira versão.

5. O Artigo 36 dispõe que o “ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino”

Isto parece permitir que a EF, embora obrigatória e com indicação de 90 objetivos terminais, possa ser oferecida em apenas um dos anos do Ensino Médio, uma vez que cada sistema de ensino e cada projeto político pedagógico têm relativa autonomia para definir conhecimentos relevantes. Somente o ensino da língua portuguesa e da matemática são obrigatórios nos três anos do Ensino Médio (Art. 35-a, § 3o).

É razoável supor que a maior ou menor presença da EF escolas de Ensino Médio dependerá da BNCC, mas principalmente dos esforços regionais e comunitários.  

 

A Educação Física está. Mas não sabemos como será. Creio que depende um pouco (ou bastante) dos argumentos daqueles que são interessados na EF Escolar.

 

 

 

 

 

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