fonte  http://g1.globo.com/politica/processo-de-impeachment-de-dilma/noticia/2016/08/sentenca-de-dilma-rousseff-no-julgamento-do-impeachment.html

31/08/2016 16h33 - Atualizado em 31/08/2016 16h33

Sentença de Dilma Rousseff no julgamento do impeachment Ricardo Lewandowski leu a parte principal do documento após a votação.
Dilma foi condenada por crime de responsabilidade e perdeu o mandato.  

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, que presidiu o julgamento do impeachment de Dilma Rousseff no Senado, leu no plenário a parte principal da sentença contra a agora ex-presidente (veja abaixo).

Nesta quarta-feira (31), Dilma foi considerada culpada, por 61 dos 81 senadores, por crime de responsabilidade, relacionado às "pedaladas fiscais" no Plano Safra e à edição de decretos de crédito suplementar sem o aval do Congresso Nacional. Ela perdeu o mandato, mas manteve, por 42 votos contra 36, o direito de ficar elegível e de exercer qualquer função pública.

Íntegra da fala de Lewandowski:

"Queria dizer a V. Exªs que o Presidente, após a formulação do destaque, preparou dois modelos de sentença.

A sentença é longa, incorpora o relatório. A parte da fundamentação compreende os argumentos da acusação e da defesa. Lerei apenas a parte dispositiva.

Ao encerrar a leitura, convido, como é determinação legal, todas as senadoras e senadores a assinarem a sentença que ficará aqui, sobre a mesa.

Passo à leitura.

O Senado Federal entendeu que a senhora Presidente da República Dilma Vana Rousseff cometeu os crimes de responsabilidade, consistentes em contratar operações de crédito com instituição financeira controlada pela União e editar decretos de crédito suplementar sem autorização do Congresso Nacional, previstos no art. 85, inciso VI, e art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como no art. 10, itens 4, 6 e 7, e art. 11, itens 2 e 3, da Lei nº 1.079, de 10 abril de 1950, por 61 votos, havendo sido registrados 20 votos contrários e nenhuma abstenção, ficando assim a acusada condenada à perda do cargo de Presidente da República Federativa do Brasil.

Em votação subsequente, o Senado Federal decidiu afastar a pena de inabilitação para o exercício de cargo público, em virtude de não se ter obtido nesta votação dois terços dos votos constitucionalmente previstos, tendo-se verificado 42 votos favoráveis à aplicação da pena, 36 contrários e 3 abstenções.

Esta sentença, lavrada nos autos do processo, constará de resolução do Senado Federal, será assinada – a sentença – por mim e pelos senhores senadores que funcionaram como juízes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial da União, no Diário doCongresso Nacional, segundo o art. 35 da Lei nº 1.079, e no Diário do Senado Federal.

Tal decisão encerra formalmente o processo de impeachment instaurado contra a Presidente da República no Senado Federal, no dia 12 de maio de 2016.

Façam-se as comunicações ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República em exercício, aos Exmos Srs. Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e à Exma Srª Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, 31 de agosto de 2016. Assino a sentença.

Senhoras senadoras, senhores senadores, passo à leitura da resolução assinada pelo Exmo Sr. Presidente do Senado Federal:

Faço saber que o Senado Federal julgou, nos termos do art. 86, in fine, da Constituição Federal, e eu, Renan Calheiros, Presidente, promulgo a seguinte resolução: Resolução nº 35, de 2016.

O Senado Federal resolve:
Art. 1º É julgada procedente a denúncia por crime de responsabilidade previsto nos art. 85, inciso VI, e art. 167, inciso V, da Constituição Federal;, art. 10, incisos IV, VI e VII, e art. 11, itens 2 e 3, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950;

Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, é imposta à Srª Dilma Vana Rousseff, nos termos do art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal, a sanção de perda do cargo de Presidente da República, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, nos termos da sentença lavrada nos autos da Denúncia nº 1, de 2016, que passa a fazer parte desta Resolução.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 31 de agosto de 2016.
Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal."

alberto  puga,moderador

 

Comentários

Nenhum comentário realizado até o momento

Para comentar, é necessário ser cadastrado no CEV fazer parte dessa comunidade.