SUGESTÕES  À  MINUTA DE REFORMA DO

CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Marcilio Krieger    marcilio@oab-sc.com.br      48  99 821308

 

 

Art. 4º O Tribunal Pleno do STJD compõe-se de 9 (nove) membros, denominados

auditores, sendo:

I - 2 (dois) indicados pela entidade nacional de administração do desporto;

II - 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal

competição da entidade nacional de administração do desporto;

III - 2 (dois) advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil;

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado por entidade representativa;

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados por entidade representativa.

Obs.:

Incluir parágrafos:

 

§ 1º - As entidades representativas mencionadas nos incisos IV e V são aquelas devidamente registradas junto à Secretaria do STJD, na forma estabelecida pelo Regimento Interno. 

§ 2º - Os dois indicados pela entidade nacional de administração do desporto tomarão posse imediatamente, estabelecendo entre si o Presidente e o Vice-Presidente, os quais darão posse aos demais auditores. 

 

 

Art. 5º - ........

 

Incluir parágrafos:

 

§ 1º - As entidades representativas mencionadas nos incisos IV e V são aquelas devidamente registradas junto à Secretaria do TJD, na forma estabelecida pelo Regimento Interno. 

§ 2º - Os dois indicados pela entidade regional de administração do desporto tomarão posse imediatamente, estabelecendo entre si o Presidente e o Vice-Presidente, os quais darão posse aos demais auditores. 

 

 

Art. 15. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor, o Presidente do Tribunal (STJD ou

TJD), no prazo de 5 (cinco) dias, comunicará a ocorrência ao órgão indicante

competente para preenchê-la.

§ 1º Decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, se o órgão indicante

competente não houver preenchido a vaga, o respectivo Tribunal (STJD ou TJD)

designará substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação.

§ 2º O descumprimento deste artigo pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD)

ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 239.

 

Obs.: incluir:

 

§ 3º - A comunicação a que se refere a cabeça deste artigo far-se-á pela mesma forma das citações e intimações, salvo a que se refere à OAB, que será sempre através de ofício com aviso de recebimento.

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Art. 18. O auditor fica impedido de atuar no processo:

I - ........

 

§ 5º O impedimento a que se refere este artigo não se aplica na hipótese de o auditor ser

associado ou conselheiro de entidade de prática desportiva.

 

Obs.: redação proposta:

 

§ 5º O impedimento a que se refere este artigo não se aplica na hipótese de o auditor ser associado ou conselheiro de associação desportiva de direção ou de prática, desde que não exercente de cargo deliberativo.

 

 

Art. 21. .....

 

III - formalizar as providências legais e acompanhá-las em seus trâmites;

 

Obs.:

 

III - formalizar as providências legais e processuais  e acompanhá-las em seus trâmites

 

IV - .......

 

§ 1º A Procuradoria será dirigida por um Procurador-Geral, escolhido por votação da

maioria absoluta do Tribunal Pleno dentre três nomes de livre indicação da respectiva

entidade de administração do desporto.

 

Obs.:

§ 1º A Procuradoria será dirigida por um Procurador-Geral, escolhido por votação da maioria absoluta do Tribunal Pleno.   Se a função de Procurador Geral for remunerada, a sua indicação, a partir da lista tríplice de que trata o parágrafo anterior será da entidade dirigente correlata ao Tribunal.

 

§ 2º ....

 

§ 3º O Procurador-Geral poderá ser exonerado pelo voto da maioria absoluta do

Tribunal Pleno, a partir de proposta subscrita por pelo menos quatro auditores do

Tribunal Pleno.

 

Obs.:

§ 3º O Procurador-Geral poderá ser destituído de suas funções após manifestação fundamentada a partir de proposta subscrita por pelo menos quatro auditores do Tribunal Pleno, e pelo voto de pelo menos cinco dos auditores. Sua exoneração do cargo de procurador somente se dará pelo voto expresso neste sentido da maioria absoluta do Tribunal Pleno.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente caso a destituição seja iniciativa da entidade dirigente, quando a função for remunerada.

 

 

Art. 23. São atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código e no

regimento interno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD):

I - ..........

.

Obs.:

a)    Quem pode exercer a função?

b)    Quem nomeia?

c)    Como pode se dar a exoneração/destituição?

d)    Se o cargo for remunerado, cabe à entidade de administração correlata manifestar-se a respeito?

 

 

Art. 26. Compete às Comissões Disciplinares do STJD:

I - processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais e nacionais

promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do

desporto, e em partidas ou competições internacionais amistosas disputadas por

entidades de prática desportiva;

 

obs.:

I - processar e julgar, observado o disposto no art. 25,I,j deste Código:

a)as ocorrências em competições interestaduais e nacionais promovidas, organizadas ou autorizadas pela entidade nacional de administração do desporto que lhe é correlata;

b)em partida ou competição internacional amistosa disputada em território brasileiro por pelo menos uma entidade de prática desportiva nacional;

 

II - processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do

STJD ou infrações praticadas contra seus membros;

 

obs.:

II - processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do STJD ou infrações praticadas contra seus membros, por parte de pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º,§1º deste Código;

 

Art. 27. Compete ao Tribunal Pleno de cada TJD:

I - processar e julgar, originariamente:

a) ....

b) os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes ou administradores

dos poderes das entidades regionais de administração do desporto;

 

obs.:

b) os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes ou administradores dos poderes da entidade regional de administração do desporto correlata;

 

c) os dirigentes da entidade regional de administração do desporto;

d) a revisão de suas próprias decisões e das de suas Comissões Disciplinares;

e) os pedidos de reabilitação;

 

obs.:

e) os pedidos de reabilitação da sua competência;

 

f) ...

II - julgar em grau de recurso:

a)      ......

b)       

c) as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto, ou

pelas entidades de prática desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção

administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação;

 

obs.:

c) as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto, ou pelas entidades de prática desportiva que lhe sejam filiadas,especialmente as que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação;

 

Art. 44. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, independentemente de declaração,

o direito de praticar o ato.

 

obs.:

Art. 44. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte e para a procuradoria, independentemente de declaração, o direito de praticar o ato.

 

Art. 58. A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da

equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da

entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de

veracidade.

§ 1º A presunção de veracidade contida no caput deste artigo servirá de base para a

formulação da denúncia pela Procuradoria ou como meio de prova, não constituindo

verdade absoluta.

§ 2º Quando houver indício de infração praticada pelas pessoas referidas no caput, não

se aplica o disposto neste artigo.

§ 3º Se houver discrepância entre as informações prestadas pelos membros da equipe de

arbitragem e pelos representantes da entidade desportiva, ausentes demais meios de

convencimento, a presunção de veracidade recairá sobre as informações do árbitro com

relação ao local da disputa de partida, prova ou equivalente, e recairá sobre as

informações dos representantes da entidade desportiva nas demais hipóteses.

 

Obs.:

§ 1º A presunção de veracidade contida na cabeça deste artigo servirá de base para a formulação da denúncia pela Procuradoria ou como meio de prova, não constituindo verdade absoluta.

§ 2º Quando houver indício de infração praticada pelas pessoas referidas na cabeça e referentes ao objeto do processo, não se aplica o disposto neste artigo.

§ 3º Se houver discrepância entre as informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem e pelos representantes da entidade desportiva, ausentes demais meios de convencimento, a presunção de veracidade recairá sobre as informações do árbitro.

 

Art. 58-B. As decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a

disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas, não sendo passíveis de

modificação pelos órgãos judicantes da Justiça Desportiva.

§ 1º Em caso de infrações graves que tenham escapado à atenção da equipe de

arbitragem, ou em caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares, os

órgãos judicantes poderão, excepcionalmente, apenar infrações ocorridas na disputa de

partidas, provas ou equivalentes.

 

obs.:

§ 1º. Em caso de infrações graves que tenham escapado à atenção da equipe de arbitragem, ou em caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares, os órgãos judicantes poderão, excepcionalmente, apenar infrações ocorridas na disputa de partidas, provas ou equivalentes, vedado em todo o caso o apenamento bis in idem.

§2º - Ocorrendo o notório equívoco previsto no parágrafo anterior, com apenamento , o órgão judicante deverá, obrigatoriamente processar e julgar o responsável pelo equívoco.

 

Art. 62. O Presidente do órgão judicante poderá ordenar, de ofício ou a requerimento

motivado da parte, a exibição de documento ou coisa necessária à apuração dos fatos.

 

obs.:

Art. 62. O Presidente do órgão judicante poderá determinar, de ofício ou a requerimento motivado da parte, a exibição, pelas pessoas naturais ou jurídicas que estiverem sob a sua jurisdição, de documento ou coisa necessária à apuração dos fatos.

Parágrafo único. A não obediência da determinação a que se refere a cabeça do artigo, no prazo estabelecido, implicará nas penas previstas no art. 191 deste Código.

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Art. 66. As provas previstas no artigo anterior deverão ser requeridas pela parte até o dia

anterior ao da sessão de instrução e julgamento, quando serão produzidas.

 

obs.:

Art. 66. As provas previstas no artigo anterior deverão ser requeridas pela parte até o dia anterior ao da sessão de instrução e julgamento, quando serão apresentadas.

 

Art. 75. A súmula e o relatório da competição serão elaborados e entregues pelo árbitro

e seus auxiliares dentro do prazo estipulado em lei ou, em sendo omissa, no

regulamento.

§ 1º A inobservância do prazo previsto no caput não impedirá o início do processo pela

Procuradoria, independentemente de eventual punição dos responsáveis pelo atraso.

 

obs.:

§ 1º A inobservância do prazo previsto no caput não impedirá o início do processo pela Procuradoria, devendo ser oferecida denúncia em face do responsável pelo atraso.

 

Art. 76. A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de

qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no artigo anterior, os

remeterá ao respectivo Tribunal (STJD ou TJD), no prazo de 3 (três) dias, contado do

seu recebimento.

 

obs.:

Art. 76. A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no artigo anterior, os remeterá ao respectivo Tribunal (STJD ou TJD), no prazo de 3 (três) dias, contado do seu recebimento, fazendo constar as irregularidades anotadas.

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Art. 81. ........

 

§ 2º Sendo o inquérito requerido pela parte interessada, ouvir-se-á obrigatoriamente a

Procuradoria, que poderá:

I - opinar pela rejeição, caso a parte interessada não apresente qualquer elemento prévio

de convicção;

II - acompanhar o feito até final conclusão.

 

obs.:

§ 2º Sendo o inquérito requerido pela parte interessada, ouvir-se-á obrigatoriamente a Procuradoria, que deverá acompanhar o feito, podendo opinar pela rejeição caso a parte interessada não apresente qualquer elemento prévio de convicção.

 

 

SEÇÃO VI

DA DOPAGEM

 

Art. 100-A.   Até 106

 

obs.: TODA ESTA SEÇÃO VI, DA DOPAGEM ou seja, o teor dos artigos 100A até 106 é totalmente dispensável à vista do disposto no Decreto Legislativo 229/2007, que aprova o texto da CONVENÇÃLO INTERNACIONAL CONTRA O DOPING NOS ESPORTES,celebrada em Paris aos 19.10.05.

Esta CONVENÇÃO entrou em vigor no Brasil no dia primeiro de fevereiro de 2008, revogando todas e quaisquer  disposições em contrário.

 

Art. 111. A imposição das sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação, pelas

entidades desportivas, com o objetivo de manter a ordem desportiva, somente serão

aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

§1º A decisão administrativa expedida para aplicação de suspensão, desfiliação ou

desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva será

homologada pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), mediante remessa de ofício.

 

Obs.:

§1º A decisão administrativa expedida para aplicação de suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva deverá ser obrigatoriamente encaminhada mediante remessa de ofício ao correlato órgão da Justiça Desportiva a quem caberá,mediante regular processamento do feito, homologar ou não aquela decisão.

 

Art. 116. O órgão judicante, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a

classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo.

 

obs.:

Art. 116. O órgão judicante, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo, especificando o alcance da decisão.

 

Art. 122. Poderá ser lavrada ata na qual deverá constar o essencial.

 

Obs.:

Art. 122. Deverá ser lavrada ata na qual deverá constar o essencial.

 

Art. 123. Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o Presidente indagará das

partes se têm provas a produzir.

 

Obs.:

Art. 123. Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o Presidente indagará das partes se têm provas a produzir.

Parágrafo único. Compete ao Relator do Processo deferir ou não as provas requeridas pelas partes.

 

Art. 132. .........

 

obs:

§ 1º Quando os votos pela condenação do denunciado não forem unânimes a respeito da qualificação jurídica da conduta, serão computados separadamente os votos pela absolvição e os votos atribuídos a cada diferente tipo infracional.

Haverá condenação sempre e quando o número de votos atribuídos aos tipos infracionais for superior ao número de votos absolutórios.

§ 2º Na hipótese condenatória do parágrafo anterior, para os efeitos da quantificação da pena somente contarão os votos atribuídos ao tipo infracional prevalecente.

§ 3º Havendo empate na votação para quantificação da pena, em virtude da diversidade de votos computáveis, prevalecerão, entre os votos empatados, os mais favoráveis ao denunciado.

§ 4º Quando o tipo infracional prevalecente permitir a aplicação simultânea de mais de uma penalidade, far-se-á separadamente o cômputo dos votos para aplicação, e, se for o

caso, quantificação de cada pena específica, aplicando-se o § 3º em caso de empate.

§ 5º Na aplicação deste artigo, considerar-se-á a pena de multa mais branda do que a de suspensão.

 

 

Art. 135. Se até 60 (sessenta) minutos após a hora marcada para o início da sessão não

houver auditores em número legal, o julgamento do processo será obrigatoriamente

adiado para a sessão seguinte, desde que requerido pela parte, independentemente de

nova intimação.

 

Obs.:

Art. 135. Se até 60 (sessenta) minutos após a hora marcada para o início da sessão não houver auditores em número legal, o julgamento do processo será obrigatoriamente adiado para a sessão seguinte, independentemente de nova intimação.

 

Art. 137. Os recursos poderão ser interpostos pelo autor, pelo réu, por terceiro

interessado, pela Procuradoria e pela entidade de administração do desporto.

Parágrafo único. A Procuradoria não poderá desistir do recurso por ela interposto.

 

Obs.:

Art. 137. Os recursos poderão ser interpostos pelo autor, pelo réu, por terceiro interessado, pela Procuradoria ou pela entidade de administração do desporto.

Parágrafo único. A Procuradoria não poderá desistir do recurso por ela interposto.

Art. 138-A. Protocolado o recurso, o Presidente do órgão judicante que expediu a

decisão recorrida encaminhará os autos no prazo de 3 (três) dias à instância superior,

sob as penas do art. 223.

 

Obs.:

Art. 138-A. Protocolado o recurso, o Presidente do órgão judicante que expediu a decisão recorrida encaminhará os autos no prazo de 3 (três) dias à instância superior, sob as penas do art. 223, respeitado o disposto no art. 136,§1º deste Código.

 

Art. 138-B. Recebidos os autos pela instância superior, o Presidente do órgão judicante

competente para julgar o recurso fará análise prévia dos requisitos recursais e, caso

cabível, determinará a intimação e abrirá vista dos autos para as partes contrárias e

interessados impugnarem o recurso no prazo comum de 3 (três) dias.

 

Obs.:

Art. 138-B. Recebidos os autos pela instância superior, o Presidente do órgão judicante competente para julgar o recurso fará análise prévia dos requisitos recursais, no prazo de três dias e, caso cabível, determinará a intimação e abrirá vista dos autos para as partes contrárias e interessados impugnarem o recurso no prazo comum de 3 (três) dias.

................

 

§ 2º Havendo pedido de efeito suspensivo, os autos serão encaminhados ao relator para

apreciação; em hipóteses excepcionais, dada a urgência, cópia dos autos poderá ser

remetida ao relator por fac-símile, via postal ou correio eletrônico, e o relator poderá

apresentar seu despacho utilizando os mesmos meios.

 

Obs.:

§ 2º Havendo pedido de efeito suspensivo, os autos serão encaminhados ao relator para apreciação; em hipóteses excepcionais, dada a urgência, cópia dos autos poderá ser

remetida ao relator por fac-símile, via postal ou correio eletrônico, e o relator poderá apresentar seu despacho utilizando os mesmos meios, no prazo de dois dias.

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Art. 141. Ultimada a autuação, a Secretaria, no prazo de 2 (dois) dias, remeterá o

processo à instância superior, que em igual prazo, o devolverá ao juízo de origem,

depois de passada em julgado a nova decisão.

 

Obs.:

Art. 141. Ultimada a autuação, a Secretaria, no prazo de 2 (dois) dias, remeterá o processo à instância superior, que em igual prazo, o devolverá ao juízo de origem, depois de passada em julgado a nova decisão, respeitado o disposto no art. 136,§1º deste Código.

 

Art. 150. Em instância recursal não será admitida a produção de novas provas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do relator, será admitida durante a sessão

de julgamento a re-exibição de provas, especialmente a cinematográfica, bem como a

retomada de depoimentos, caso este não tenha sido reduzido a termo.

 

Obs.:

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do relator, será admitida durante a sessão de julgamento a re-exibição de provas, especialmente as referidas no art. 124,II deste Código, bem como a retomada de depoimentos, caso não tenham sido reduzido a termo.

 

 

Art. 152-A. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na decisão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos serão opostos, no prazo de 2 (dois) dias, em petição dirigida ao

relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a

preparo.

 

Obs.:

§ 1º Os embargos serão opostos, no prazo de 2 (dois) dias contado da proclamação do resultado (art. 133 deste Código), em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

 

§ 2º O relator julgará monocraticamente os embargos de declaração.

 

Obs.:

§ 2º O relator julgará monocraticamente os embargos de declaração no prazo de dois dias.

Art. 160. Se a infração é cometida em obediência à ordem de superior hierárquico, não

manifestamente ilegal, ou sob coação comprovadamente irresistível, só é punível o

autor da ordem ou da coação.

 

Obs.:

Art. 160. Se a infração é cometida em obediência à ordem de superior hierárquico ou sob coação comprovadamente irresistível, só é punível o autor da ordem ou da coação.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto na cabeça deste artigo ainda que a ordem não seja manifestamente ilegal.

 

Art. 162. Os menores de 14 (quatorze) anos são considerados desportivamente

inimputáveis, ficando sujeitos à orientação de caráter pedagógico.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência da prática de infrações disciplinares

previstas neste Código por menores de 14 (quatorze) anos, responderá o seu técnico ou

representante legal na respectiva competição, caso não tenham sido adotadas as medidas

cabíveis para orientar e inibir novas infrações.

 

Obs.:

162 A – Os órgãos da Justiça Desportiva ( STJD e TJD)constituirão, obrigatoriamente, ao menos uma Comissão Pedagógica sempre que a entidade dirigente sob sua jurisdição organizar campeonatos, torneios ou quaisquer outras formas de disputa das quais participem menores de 14 anos. 

§1º – A Comissão Pedagógica obedecerá quanto aos prazos e demais disposições aplicáveis, o disposto no presente Código.

§2º - Os casos de reincidência de que trata o parágrafo único do art. 162 serão processados e julgados pela mesma Comissão Pedagógica que proferiu a manifestação desobedecida.

§3º - Das decisões a que se refere o parágrafo anterior cabe recurso ao Pleno do Órgão Judicante (STJD e TJD), bem como, quando for o caso, embargos de declaração na forma do disposto no art. 152A deste Código.

 

Art. 163. Quem, de qualquer modo, concorre para a infração incide nas penas a esta

cominadas, na medida de sua participação.

§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto

a um terço.

§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de infração menos grave, ser-lhe-á

aplicada a pena desta

§ 3º A pena a que se refere o § 2º será aumentada até metade, na hipótese de ter sido

previsível o resultado mais grave.

 

Obs.:

Transformar o § 1º em Parágrafo único, eliminando-se por conseqüência os §§ 2º e 3º (por impossibilidade material de comprovar-se o ali previsto, e a contradição entre os teores dos dois parágrafos)

 

Art. 165-A. Prescreve:

§ 1º Em 30 (trinta) dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria relativa às

infrações previstas nos arts. 250 a 258-D.

 

obs.:

§ 1º Em 30 (trinta) dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria relativa às infrações previstas nos arts. 250 a 258-D, excetuados os artigos 237 e 238.

 

§ 2º .........

§ 4º Em 8 (oito) anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa a infrações por dopagem,

salvo disposição diversa na legislação internacional sobre a matéria.

 

Obs:

Eliminar este parágrafo quarto, dado que a matéria doping tem regulamentação própria.

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Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes

penas:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão por partida;

IV - suspensão por prazo;

V - perda de pontos;

VI - interdição de praça de desportos;

VII - perda de mando de campo;

VIII - indenização;

IX - eliminação;

X - perda de renda;

XI - exclusão de campeonato ou torneio.

§ 1º As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de 14 (quatorze) anos.

§ 2º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não profissional.

§ 3º Atleta não profissional é aquele definido nos termos da lei.

§ 4º As penas de eliminação não serão aplicadas a pessoas jurídicas.

§ 5º As penas de perda de pontos, de interdição de praça de desportos, perda de mando

de campo, perda de renda e exclusão de campeonato ou torneio não se aplicam a

pessoas naturais.

 

Obs.:

Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão por partida;

IV - suspensão por prazo;

V - perda de pontos;

VI - interdição de praça de desportos;

VII – perda de renda;

VIII - perda de mando de campo;

IX  - indenização;

X – exclusão de campeonato ou torneio

XI - eliminação;

§ 1º As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de 14 (quatorze) anos.

§ 2º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não profissional e a entidades desportivas que atuem apenas na prática não profissional.

§ 3º Atleta não profissional e entidade desportiva de prática não profissional são definidos nos termos da lei.

§ 4º  As penas de perda de pontos, de interdição de praça de desportos, perda de mando de campo, perda de renda e exclusão de campeonato ou torneio não se aplicam a pessoas naturais, salvo se expressamente previstas em disposições legais específicas.

 

 

Art. 171. .....

 

Obs.:

§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição realizada pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social.

§ 2º Quando resultante de infração praticada em partida amistosa, a suspensão será executada na forma de medida de interesse social.

§ 3º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a 04 (quatro) partidas, provas ou equivalentes, exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem.

§ 4º Caso ocorra a transferência para o exterior de atleta que haja sofrido punição de suspensão por partida, prova ou equivalente, esta punição será obrigatoriamente transformada em medida de interesse social.

§ 5º Compete à entidade de administração do desporto fazer comprovar junto ao órgão correlato da Justiça Desportiva o cumprimento do previsto no presente artigo e seus parágrafos.

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Art. 172. ....

 

Obs.:

§ 1º Resolução específica do Pleno do órgão judicante ( STJD ou TJD) estabelecerá a forma como até metade da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social,desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente.

 

§ 2º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a 720 (setecentos e vinte) dias, exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem.

§ 3º O previsto no parágrafo primeiro somente poderá ser requerido pelo punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória,

§ 4º O cômputo do período de execução da suspensão por prazo poderá ser suspenso pelo Presidente do órgão judicante nos períodos em que não se celebram competições.

§ 5º Compete à entidade de administração do desporto fazer comprovar junto ao órgão correlato da Justiça Desportiva o cumprimento do previsto no presente artigo e seus parágrafos.

 

Art. 175. A entidade de prática punida com a perda de mando de campo fica obrigada a

disputar suas partidas, provas ou equivalentes, na mesma competição em que ocorreu a

infração.

§ 1º Quando a perda de mando não puder ser cumprida na mesma competição, deverá

ser cumprida em competição subsequente organizada pela mesma entidade de

administração do desporto e que adote fórmula de disputa igual ou similar.

 

Obs.:

§ 1º Quando a perda de mando não puder ser cumprida na mesma competição, deverá ser cumprida em competição subsequente organizada pela mesma entidade de administração do desporto.

 

 

Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos

pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).

§ 1º O recolhimento das penas pecuniárias deverá ser efetuado à Tesouraria da entidade

de administração do desporto que tenha a abrangência territorial correspondente à

jurisdição desportiva do Tribunal (STJD ou TJD), devendo a parte comprová-lo nos

autos.

§ 2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e

desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá ser

cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos,

poderá consistir na prestação de serviços comunitários.

 

Obs.

§ 2º A critério e na forma estabelecida por Resolução específica do Pleno do órgão judicante ( STJD ou TJD) Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários.

 

 

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

I - de obrigação legal;

II - de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato

normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que

estiver filiado ou vinculado;

 

obs.:

II - de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto  ou de prática desportiva a que estiver filiado ou vinculado;

 

 

Art. 201. Recusar acesso em praça de desporto, pública ou particular, aos membros do

CNE, aos membros de poderes da entidade de administração do desporto da modalidade

que estiver sendo praticada e aos auditores e procuradores atuantes perante os órgãos

judicantes da Justiça Desportiva, na hipótese do art. 20 deste Código.

 

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fixação

de prazo para cumprimento da obrigação, podendo ser cumulada com a interdição do

local para a prática de qualquer atividade relativa à respectiva modalidade enquanto

perdurar o descumprimento.

 

Obs.:

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação quando for o caso, cumulada esta pena com a interdição do local para a prática de qualquer atividade relativa à respectiva modalidade enquanto perdurar o descumprimento.

 

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se o

infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as

pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática

enquanto perdurar o descumprimento.

 

Obs.:

§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração estarão apenadas com a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento.

 

Art. 203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na

respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão.

 

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos

pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.

§ 1º A entidade também fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver

sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

§ 2º Se da infração resultar benefício desportivo a terceiro ou prejuízo desportivo ao

adversário, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão da competição em

disputa.

 

Obs.:

§ 2º Se da infração resultar benefício desportivo a terceiro ou prejuízo desportivo ao adversário, a pena a ser aplicada à entidade infratora por si ou por sua torcida será a de exclusão da competição em disputa.

 

Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva

modalidade, após o seu início.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo as

consequências desportivas decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo

regulamento.

 

Obs.:

Art. 204. Abandonar, sem causa justificada, a disputa de campeonato, torneio ou equivalente após o seu início.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo as consequências desportivas decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo regulamento.

 

Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver

disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra

forma.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos

pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.

§ 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da

partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

§ 2º Se da infração resultar benefício desportivo a terceiro ou prejuízo desportivo ao

adversário, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão do campeonato, torneio

ou equivalente em disputa.

§ 3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva será excluída

do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.

 

Obs.:
§ 1º A entidade de prática desportiva também fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por elementos de sua torcida.

§ 2º Se da infração resultar benefício desportivo a terceiro ou prejuízo desportivo ao adversário, a pena prevista será acrescida de exclusão do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.

§ 3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva  além de excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa terá esta exclusão também para a próxima competição.

 

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I - desordens em sua praça de desporto;

II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou

causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser

punida com a perda do mando de campo de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou

equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da

entidade adversária, esta também será punível nos termos deste artigo, e a entidade

mandante responderá na medida de sua culpabilidade.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou

lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de

boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade.

 

Obs.:

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática sofrerá pena de perda do mando de campo de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou

equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, esta será punível nos termos deste artigo, e a entidade mandante responderá na medida de sua culpabilidade.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade.

 

 

Art. 229. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução, interpretação.

PENA: suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

 

Obs.:

PENA: suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.Nas mesmas penas incorre quem haja sido induzido à infração prevista na cabeça deste artigo.

 

 

Art. 231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria

referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de

medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.

PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00

(cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Obs.:

PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º - O disposto na cabeça deste artigo aplica-se tanto à pessoa jurídica da entidade desportiva, quanto à pessoa natural do dirigente responsável por sua representação em juizo ou fora dele.

§2º - Se a autoria da infração referida na cabeça for de membro da torcida, somente a pessoa jurídica da entidade desportiva sofrerá a pena supra prevista.

 

 

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, ou treinador, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;

II - empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

 

Obs.:

II - empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora ou não da disputa da jogada .

 

 

 

 

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