Caros colegas, nesta minha primeira participação na comunidade, gostaria de levantar um questionamento que se tornou tema controvertido entre alguns colegas do Direito Desportivo.

A discussão se refere ao art. 250 do CBJD, mas especificamente no tocante ao tipo exemplificativo descrito no § 1º, inciso I, in verbis:

I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa de jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;

Suposição de fatos:

Fato: O atleta, jogador de linha, teria impedido oportunidade clara de gol, usando as mãos dentro de sua área de meta. O árbitro, prontamente, aplicou o cartão vermelho e marcou o penalti. Relatou em súmula a expulsão, deixando claro que o lance foi proposital e impediu uma chance clara de gol. Pelo regulamento da competição o atleta deve cumprir suspensão automática pelo cartão vermelho.

Instrução do Processo: O atleta não comparece para prestar esclarecimentos. Não há depoimento de testemunhas, árbitros ou delegados. A única prova processual é a súmula da partida, relatório do árbitro e delegado, informando que o lance foi proposital e que impediu chance clara de gol.

Alegações da Defesa: A defesa alega que o atleta já foi punido exemplarmente com a expulsão e com a suspensão automática por 1 jogo. Diz que a condenação pela Comissão Disciplinar irá ferir o princípio do "non bis in idem", pois o atleta já teve punição compatível com o ato praticado. Que o ato do atleta é razoavelmente aceitável, considerando o esporte praticado e a aplicação do art. 250 irá prejudicar a "malandragem" tão característica do Futebol.

Questionamentos aos Colegas:

1 - Existe bis in idem em direito desportivo, no que se refere às decisões do árbitro e à decisão da Comissão Disciplinar?

2 - Árbitro aplica punição? Ou somente aplicou a regra?

3 - Absolver o atleta por essas alegações não geraria um benefício ao mesmo, visto que permaneceriam seus bons antecedentes?

4 - Os bens jurídicos tutelado por este artigo, que ao meu ver são inúmeros, possui qual importância para nós, justiça especializada?

5 - Por fim, absolvição ou condenação? E por quais fundamentos?

Posteriormente posto minhas considerações a respeito do tema.

Abraços!

Comentários

Por Luiz Carlos Dias
em 11 de Novembro de 2010 às 19:13.

Rafael,

1 - Entendo que não para o DD:

Non bis in idem -  Brocardo latino indicativo de que não deve haver duas ações sobre a mesma coisa. Aplicado em Direito Penal, significa que a mesma ação não pode ser punida duas vezes ou a mesma circunstância ponderada duas vezes para a aplicação da pena.
2 - O ÁRBITRO APLICA AS REGRAS DO JOGO; 3 - O atleta deve responder no Art. 250 do CBJD; 4 - Não emtendi... 5 - Condenação pelo ato praticado (levar em consideração os atencedentes do atleta). SMJ Atenciosamente, Prof. Luiz Carlos Dias MONTES CLAROS-MG

Por João Bosco Luz de Morais
em 12 de Novembro de 2010 às 08:13.

Rafael,

Estou plenamente de acordo com o professor Luiz Carlos.

Por Abraao Gomes dos Santos
em 30 de Março de 2011 às 14:12.

a lei e clara e a suspensão automatica já esta esplicita no regulamento da competição em consonancia a atitutude do arbitro em aplicar a regra, constando na sumula ,e a punição do atleta conforme seu ato infrator da regra, salvo outros argumentos agravante de outros atos agravante seguido da primeira infração constando  em sumula evidente pelo arbitro, concordo com o professor rafael, e o prof. luiz carlos acho que a minha concepção esta no mesmo raciocinio joão pessoa. pb


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