leia no lancenet.com.br  4.1.14

marcelo damato DE PRIMA
http://blogs.lancenet.com.br/deprima/2014/01/04/apos-caso-lusa-stjd-vai-criar-um-site/   sobre AUTOMÁTICA id.ibid.   vide EDT LEI  FEDERAL n.10.671/2003 ARTS.34-35§§1º 2º-36 "(...)

CAPÍTULO X

DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.

Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.

§ 2o  As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35. (...)"

fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.671.htm

  alberto puga,moderador

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