ART 29 - LEI 9615/98

Sáb 22/05/10 12:09  Por Francisco Marto de Azevedo

Colegas da CEVLEIS!

Para ampliação do quanto elegemos equivocadamente nossos representantes nos diversos parlamentos: municipal, estadual e nacional.

Sucesso nas nossas intervenções.

Profº Francisco Marto

= = =

Dê-se ao art. 29 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterado pelo art. 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.186/2005, a seguinte redação:

..............................................................................................................................

“Art. 29 A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
..................................................................................................................................

§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:
I – forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e
II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, um ano;
b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;
c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;
d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;
e) manter corpo de profissionais especializados em formação técnico desportiva;
f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta,
não superior a quatro horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;
g) ser a formação do atleta gratuita e às expensas da entidade de prática desportiva;
h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, duas categorias da respectiva modalidade desportiva; e
i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.
§ 3º A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.

DESTACADO INICIO DE DESTAQUE

§ 4º É considerado em formação desportiva, para fins de profissionalização, o atleta maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, que receba de entidade de prática desportiva formadora dos ensinamentos técnico-desportivos indispensáveis à sua formação, independentemente da modalidade.

§ 4ºA Transcorridos noventa dias de efetiva formação desportiva, deverá ser firmado entre o atleta em formação e a entidade de prática desportiva contrato de formação desportiva, ajustado por escrito e por prazo determinado, sendo-lhe assegurados:
I - Programa de aprendizagem especial cuja formação técnico-profissional seja compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do atleta em formação;
II - Anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - Salário mínimo hora, salvo condição mais favorável;
IV - Prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos de contrato de formação desportiva;
V - Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço correspondente a dois por cento da remuneração, paga ou devida, no mês anterior ao atleta em formação.

§ 4º B A entidade de prática desportiva formadora deve organizar os programas e cursos de formação desportiva em consonância com a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.

DESTACADO FIM DE DESTAQUE

§ 5º A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições:
I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora;
II - a indenização será limitada ao montante correspondente a duzentas vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4º deste artigo;
III – o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto.

§ 6º O contrato de formação desportiva a que se refere o § 4ºA deste artigo deverá incluir obrigatoriamente:
a) identificação das partes e dos seus representantes legais;
b) duração do contrato;
c) direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e
d) especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.
§ 7º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a três anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro.

§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora, detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até quarenta e cinco dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.

§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:
I – a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias;
II – a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e
III – a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7º, nas mesmas condições oferecidas.

§ 10. A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7º e 8º, no seus meios oficiais de divulgação, no prazo de cinco dias contados da data do recebimento.

§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, duzentas vezes o valor do salário mensal constante da proposta.

§ 12. A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros.

§ 13. A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.” (NR)

DESTACADO INICIO DE DESTAQUE

§ 14 Não se aplicam à relação de aprendizagem especial prevista neste artigo as disposições da Seção IV do Capitulo IV do Título III Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

DESTACADO FIM DE DESTAQUE

Marto de Azevedo

Colegas da CEVLEIS!

Para ampliação do quanto elegemos equivocadamente nossos representantes nos diversos parlamentos: municipal, estadual e nacional.

Sucesso nas nossas intervenções.

Profº Francisco Marto

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Dê-se ao art. 29 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterado pelo art. 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.186/2005, a seguinte redação:

..............................................................................................................................

“Art. 29 A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
..................................................................................................................................

§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:
I – forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e
II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, um ano;
b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;
c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;
d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;
e) manter corpo de profissionais especializados em formação técnico desportiva;
f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta,
não superior a quatro horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;
g) ser a formação do atleta gratuita e às expensas da entidade de prática desportiva;
h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, duas categorias da respectiva modalidade desportiva; e
i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.
§ 3º A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.

DESTACADO INICIO DE DESTAQUE

§ 4º É considerado em formação desportiva, para fins de profissionalização, o atleta maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, que receba de entidade de prática desportiva formadora dos ensinamentos técnico-desportivos indispensáveis à sua formação, independentemente da modalidade.

§ 4ºA Transcorridos noventa dias de efetiva formação desportiva, deverá ser firmado entre o atleta em formação e a entidade de prática desportiva contrato de formação desportiva, ajustado por escrito e por prazo determinado, sendo-lhe assegurados:
I - Programa de aprendizagem especial cuja formação técnico-profissional seja compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do atleta em formação;
II - Anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - Salário mínimo hora, salvo condição mais favorável;
IV - Prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos de contrato de formação desportiva;
V - Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço correspondente a dois por cento da remuneração, paga ou devida, no mês anterior ao atleta em formação.

§ 4º B A entidade de prática desportiva formadora deve organizar os programas e cursos de formação desportiva em consonância com a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.

DESTACADO FIM DE DESTAQUE

§ 5º A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições:
I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora;
II - a indenização será limitada ao montante correspondente a duzentas vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4º deste artigo;
III – o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto.

§ 6º O contrato de formação desportiva a que se refere o § 4ºA deste artigo deverá incluir obrigatoriamente:
a) identificação das partes e dos seus representantes legais;
b) duração do contrato;
c) direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e
d) especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.
§ 7º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a três anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro.

§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora, detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até quarenta e cinco dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.

§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:
I – a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias;
II – a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e
III – a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7º, nas mesmas condições oferecidas.

§ 10. A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7º e 8º, no seus meios oficiais de divulgação, no prazo de cinco dias contados da data do recebimento.

§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, duzentas vezes o valor do salário mensal constante da proposta.

§ 12. A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros.

§ 13. A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.” (NR)

DESTACADO INICIO DE DESTAQUE

§ 14 Não se aplicam à relação de aprendizagem especial prevista neste artigo as disposições da Seção IV do Capitulo IV do Título III Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

DESTACADO FIM DE DESTAQUE

Comentários

Por Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 24 de Maio de 2010 às 16:09.

O Projeto, que muda contrato de atleta de FUTEBOL em formação profissional, ilustra o que - ao nosso ver - há quase duas décadas acontece no Direito relativo ao desporto: Interesses de grupos de influência prevalecem sobre ponderação a respeito do objeto legislado.

 Legislação sem considerar informações a respeito do assunto sob regulamentação são ilustradas pelo motivo legado pelo Senado, na primeira versão que a Lei Pelé foi alterada para adaptar o direito brasileiro ao fim do passe:  Sobre o dispositivo do prazo dos contratos de trabalho, o Senado alegou ser muito curto o prazo de 3 anos, e o suprimiu: Ai, incidiu o limite da Lei trabalhista/CLT, que de dois anos. Obviamente a supressão do trecho do projeto de norma desportiva sob alegação de ser pouco os 3 anos que previa, indica que não levaram em conta que havia um limite de 2 anos, previsto na CLT. Evidentemente, isso obrigou uma nova alteração, a seguir, para adotar o prazo de 3 meses a 5 anos em vigor.

Exemplo de legislação que precisa revisão é o art. 2º, da Lei Zico, repetido na lei Pelé, e mantido em todas suas modificação, onde trata por Fundamentais princípios de outros ramos, meramente usados, em Direito Desportivo, e nem sempre.

O art.2º confunde-se, e à maioria dos que buscam na Lei Geral, a base para o direito desportivo. Trata como Fundamentais alguns princípios, que são meramente usados (e nem sempre são usados) em Direito Desportivo.

 Fundamentais - em qualquer ciência, são seus princípios próprios, só desse ramo, porque, justamente, são os princípios próprios que distinguem um ramo da ciência de outros.

Os Princípios de Direito Desportivo, penas deste ramo, são apenas dois, e não são tratados no art. 2º da Lei "geral" do Desporto.

“Lei Pelé” e "Estatuto do Torcedor", falam em atleta profissional como se fossem apenas os do futebol, esquecendo que há profissionalismo nas disputas do peão boiadeiro, tênis, boxe, automobilismo, etc.

 O Projeto de Lei 5186/05, do Poder Executivo, para alterar a Lei Pelé, procura atender justo reclame dos clubes de futebol contra o êxodo de jogadores para o exterior.

 Dos 23 convocados para Seleção, apenas 3 ainda jogam em nosso país; na Copa anterior, era apenas um... O texto atual da Lei Pelé especifica que o valor da multa é de, no máximo, cem vezes o total recebido pelo atleta anualmente, reduzida de acordo com o tempo de vigência do contrato, de 10% após o primeiro ano, a 80% no quinto ano do contrato. Em transferências internacionais, o contrato pode prever a não incidência dessa redução. Ainda assim, não é suficiente para impedir a evasão de atletas.

 Vivenciamos uma adaptação social e jurídica à mudança de paradigma, do fim da escravidão desportiva do passe, durante a qual o clube era "dono" do "direito" do atleta participar. Vocês certamente já perceberam que essa prática, flagrantemente, violava a dignidade humana? Contudo, persistiu até o final do Sec.XX !?!?!?

Como? Porque não se podia, simplesmente, acabar a escravidão do passe, sem causar risco de danos ao delicado sistema desportivo. E demorou em surgir um mecanismo que substituísse. Aliás, ainda o estamos criando, e com uma série de dificuldades em sua disciplina.

Pior é quando o atleta desliga-se do clube em meio a uma campanha, pois afeta todo o sistema desportivo, que depende da efetiva competitividade. Como o esporte profissional envolve muito dinheiro, a coisa muda de figura. E isso afeta o equilíbrio social.

A dificuldade está em que nós, militantes, precisamos alcançar a percepção dos diferentes planos de atuação humana, e escapar da armadilha do art. 2º, da Lei Zico, repetida na lei Pelé, tratando por Fundamentais, princípios de outros ramos, meramente usados, em Direito Desportivo, e nem sempre.

 Nessa ótica, o atleta com 16 anos pode assinar contrato com o clube de futebol formador, por até cinco anos. Contudo, ao completar 18 anos pode se transferir para uma equipe do exterior e o clube formador receberá apenas uma multa por quebra de contrato cujo valor é inexpressivo para o mercado. Se perderem os atletas muito cedo, antes de terem retorno do investimento, os clubes deixarão de investir na base. Há necessidade de valorizar e proteger o clube formador, sob pena de inviabilizar a formação de novos talentos.

 Por conta do novo modelo do IIIº Milênio, a Lei Pelé, nº 9.615/98, sofreu alterações, diversas, desde sua edição. Modificando-se substancialmente a que fora, de início, uma, por assim dizer, maquilagem da Lei Zico. Comparando ambas leis percebemos que, retiradas as muitas mudanças da Lei Pelé, seu texto original de 1998 era muito similar à Lei Zico, que revogava. E ainda conserva alguns equívocos, que reputamos graves, como o do art. 2º, onde se confunde, e à maioria dos que usam essas leis, pois trata como Fundamentais alguns princípios que são meramente usados (e nem sempre são usados) em Direito Desportivo quando fundamentais - em qualquer ciência, são seus princípios próprios, só dessa ramo, pois justamente são os princípios próprios que distinguem um ramo da ciência de outros. E, lamentamos informar, os Princípios de Direito Desportivo, que são só deste ramo, são apenas dois, e não são tratados no art.2º da Lei "geral" do Desporto.

 Em verdade, o art. 71 da Lei 8.672/93, que Zico não assinou, revogou toda legislação que constituía um sistema de Direito Desportivo, construído, pragmaticamente e pelos desportistas, desde o Governo Vargas, sem, contudo, oferecer uma legislação, efetivamente geral, do desporto, que desde estão convalesce de "hipertrofia legal".

Não obstante imperfeições conceituais, o Projeto altera o modelo vigente, inovando.

Na Lei atual, há o que é EQUIVOCADAMENTE denominado clausula penal, que não o é, pois tem outra natureza, de proteção de um sistema que depende de uma obrigação de fazer infungível, e que o contrato do profissional deve conter, de valor o equivalente a cem vezes o total anual de remuneração do atleta, devida caso rompa o pacto antes do final da vigência. No novo modelo do Projeto, há uma cláusula rescisória para permitir a transferência do atleta para outro clube, nacional ou estrangeiro, durante o período de vigência, devida pelo clube proponente, e não pelo atleta. Pela proposta, o clube contratante deverá pagar a rescisão, cujo valor deverá estar expresso no documento e não poderá ser superior a duas mil vezes o valor do salário mensal no momento do desligamento do atleta. Note que, nesse modelo, embora o contrato seja firmado entre um atleta e um clube, estaria estabelecendo uma obrigação de pagar que deveria ser cumprida por terceiro. Tecnicamente, parece carecer de força cogente, eis que o contrato é válido entre aqueles que o celebram. Logo, como impor a outro clube, que não firmou o contrato, pagar o que não contratou?

Aliás, que geral – com a devida vênia, que nada! 

Trata - na maior parte do futebol.

Este, sim, o mais importante esporte no Brasil, contudo, é um, numa sociedade plural, na qual são praticados centenas de outros, os quais continuam carentes de uma legislação efetivamente geral do desporto. Em verdade, o art.71 da Lei 8.672/93, que Zico não assinou, revogou toda legislação que constituía um sistema de Direito Desportivo, construído, pragmaticamente e pelos desportistas, desde o Governo Vargas, sem, contudo, oferecer uma legislação, efetivamente geral, do desporto, que desde estão convalesce de "hipertrofia legal".


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