Legislação Desportiva - CEVLeis
Ponto de Encontro dos Profissionais, Estudantes e Pesquisadores
Por Luiz Carlos Dias
em 26-10-2009, às 15h37.
10 comentários. Deixe o seu.
Atleta Exercendo a Função de Treinador(pedido no Art. 214 do Cbjd)
O atleta suspenso pelo 3º cartão amarelo, assina a súmula e atua como "Treinador". A equipe está sujeita ao Art. 214 do CBJD? Saliento que o atleta e a equipe são participantes de Futebol Não Profissional.
Atenciosamente,
Prof. Luiz Carlos Dias
MONTES CLAROS-MG
Comentários
Por Alberto Puga
em 26-10-2009, às 16h22.
Luiz Carlos et demais Comunitários(as)!
Nao estamos longe de certas bizarrices no futebol. O atleta deverá cumprir o ’impedimento automático’[suspensao automática] em local fora dos arredores do campo e da área técnica[Regras do Jogo de Futebol 2009-2010, p.28]. Ora, como pode ’assinar a súmula’ e exercer a ’funcao de treinador’? O que fez a Equipe de Arbitragem?
Para discussao/e/debate fundamentado, apresento outro fundamento/alternativo:
" CBJD (...)Art. 197 Deixar de cumprir ato ou decisão da entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado, dificultar o seu cumprimento ou deixar de colaborar com as autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas em sua praça de desporto, sede ou dependência.
PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça. (ALTERADO) (...)"
Para interagir, observe as indicacões no corpo da msg.
Alberto Puga
Por Anderson Daniel Lopes dos Santos
em 26-10-2009, às 17h35.
Não caberia, aí, algo no regulamento da competição?
No futsal, todos os regulamentos das competições que participo - nacional, estaduais, regionais e municipais - colocam a punição como PESSOAL, isto é, independente da função, o apenado deve cumprir a suspensão automática.
No caso dele atuar em mais de uma categoria/faixa etária, a suspensão conta para todas as partidas, de todas as categorias, enquanto ele não cumprir a punição na categoria onde levou o 3º amarelo ou foi expulso.
Por Marcilio Krieger
em 26-10-2009, às 19h09.
Pois, meu caro Professor, além dos argumentos expendidos pelo Mestre Puga, acrescento outro. Trata-se da Lei 8650/93, que trsta do Técnico de futebol. Em seu artigo 3º diz que:
Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:
I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;
II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
Ou seja, o cidadão violou este dispositivo?
Marcilio
Por Roberto J. Pugliese Jr.
em 27-10-2009, às 00h22.
As brilhantes manifestações acima estão perfeitas, não há infração ao art. 214 do CBJD, mas há evidente descumprimento a decisão da Justiça Desportiva ensejando que o infrator e sua equipe venham responder pelo ato.
Abraços a todos!
ROBERTO J. PUGLIESE JR.
Por Luiz Carlos Dias
em 27-10-2009, às 09h57.
Doutor Puga,
a equipe de arbitragem nem sabia que o atleta estava suspenso pelo 3º cartão amarelo.
O julgamento será hoje, vamos ver qual será o resultado proferido pela CD do TJD da Liga Montesclarense de Futebol.
Atenciosamente,
Prof. Luiz Carlos Dias
MONTES CLAROS-MG
Por Luiz Carlos Dias
em 27-10-2009, às 09h59.
Dr. MK,
as equipes (dirigentes) de Clube que pratica Futebol Não Profissional nem sabem que existe a Lei 8650/93, que dirá o seu teor!!!!!
Atenciosamente,
Prof. Luiz Carlos Dias
MONTES CLAROS-MG
Por João Bosco Luz de Morais
em 27-10-2009, às 10h00.
Meus caros,
Entendo como o Marcílio. O atleta pode estar exercendo irregularmente uma atividade profissional, mas não há que falar em descumprimento de decisão da Justiça Desportiva, pois o atleta esta vumprindo suspensão automática pelo tercero cartão amarelo. Tal fato não enseja a aplicação do artigo 214, do CBJD.
Me desculpem, mas estou tentando me familiarizar com esta nova sistema de debates.
Bosco
Por Alberto Puga
em 27-10-2009, às 12h57.
Professor Luiz Carlos, agora grande-guerreiro-comunitário de Montes Claros/MG, Mestre MK, Anderson, ’qp’ Pugliese-Jr, Dr Bosco et mais!
O que diz o ’Regulamento’ quanto às obrigações/deveres: a) do organizador da competição; b) do participante/clube; c) do participante/atleta... quanto ao ’controle’/’anotação’/’contagem’/ ou/ ’outro/a’ de ’Cartoes’ ? [bis in idem do Anderson]
Alberto Puga
Por Luiz Carlos Dias
em 28-10-2009, às 17h01.
Colegas da CEVLeis,
saiu ontem o pronunciamento da CD do TJD da Liga Montesclarense de Futebol:
Pedido da defesa: desconhecer do Recurso - afastado pela corte.
Pela maioria dos votos: 4x1 - apenar a equipe infratora (onde o atleta suspenso pelo 3º cartão amarelo exerceu a função de Treinador) com a perda de 01(um) ponto.
Voto vencido: que a equipe infratora perdesse 06(seis) pontos tendo em vista ferir o Art. 214 co CBJD (por ser equipe praticante de futebol não profissional teria a pena pela metade: 03 (treis) pontos).
Mais uma vez, tenho certeza, que os senhores julgadores (todos advogados) não merecem a aprovação na prova da OAB (11ª de MG).
Atenciosamente,
Prof. Luiz Carlos Dias
MONTES CLAROS-MG
Por Marcilio Krieger
em 28-10-2009, às 18h06.
Ora,ora,ora... DE ONDE A GENTE MENOS ESPERA É QUE NÃO SAI NADA, MESMO! , exclamou Tio Totonho ao ler a decisão havida pelos ilustrados auditores....
Eu, de minha parte, faço uma pergunta: PERDER UM PONTO? COM BASE EM QUAL CRITÉRIO? Se aplicaram o critério de que clube que pratica futebol não-profissional tem direito à metade da pena, ingfor mo que a metade de 6 é três; e a metade de tr^^es, é um e meio - e aí aplica-se o dispositivo que determina manter o mínimo legal, no caso, três pontos.
E eles passaram porque a matéria Direito e Justiça Desportivo não constava da prova, certamente.
Marcilio Krieger
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