cevnautas! CBJD art. 214 estudo comparativo .leia e compare
seguem excertos [1] e [2] do art. 214 para estudo comparativo.
O que realmente mudou ?
alberto puga, moderador
[1]
CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE
RESOLUÇÃO CNE Nº 11, DE 29 DE MARÇO DE 2006
Art. 214 Incluir na equipe ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta que não tenha condição legal de participar de partida, prova ou equivalente. (ALTERADO)
PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§1º Fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição.
§2º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, o infrator será desclassificado.
§3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.
§4º A ação disciplinar, nos casos previstos neste artigo, cabe privativamente à Justiça Desportiva.
[2]
RESOLUÇÃO Nº 29 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009*.
Altera dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator.
§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados.
..........................................................................................................................................
§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição.
fonte:
http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-29-10-dezembro-2009-1
Comentários
Por
Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 1 de Setembro de 2010 às 14:06.
Na minha visão, melhorou muito porque o atual dispositivo acabou com as aporias:
Sem condição, perde o máximo de pontos que poderia ter obtido, independente do resultado (caput); além de perder, também, os que tiver obtido pelo resultado (§1º), e quaisquer vantagens de critérios de desempate na competição (§2º). Ou seja, para o infrator, a partida nada vale e ainda vai perder pontos.
O valor da pena pecuniária aplicada cumulativamente - conjunção “e” entre as duas modalidade de pena - foi muito alterado. O mínimo, baixado a um décimo; o máximo, decuplicado. A diferença, entre a pena mínima e máxima, é mil vezes. Parece adequada à realidade nacional, onde a infração pode ocorrer em distintos níveis. O órgão julgador poderá adequar a sanção ao poder aquisitivo do infrator, e aos interesses econômicos envolvidos, nas mais diversas categorias de atividade.
Desapareceu o §4º da Res.11/2006, supérfluo em face do §§ do art.217 da C.F.
O §4º atual aperfeiçoa o texto do §2º da Res.11/2006, resolvendo a aporia daquela onde, mal posicionado, referia-a à impossibilidade de aplicar § anterior que, em 2006, não fazia sentido. Hoje, não sendo possíveis aplicar as sanções de perda de pontos, por exemplo, em disputas por eliminação, como é usual em alguns esportes de confronto direto, como nas lutas: O infrator é excluído da competição.
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