LEIA.
Art. 2º A interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes
princípios, sem prejuízo de outros:

I - ampla defesa;

II - celeridade;

III - contraditório;

IV - economia processual;

V - impessoalidade;

VI - independência;

VII - legalidade;

VIII - moralidade;

IX - motivação;

X - oficialidade;

XI - oralidade;

XII - proporcionalidade;

XIII - publicidade;

XIV – razoabilidade;

XV - devido processo legal;

XVI - tipicidade desportiva;

XVII - continuidade das competições.

fonte:

http://cev.org.br/biblioteca/minuta-reforma-codigo-brasileiro-justica-
esportiva
Para discutir/debater com fundamento, acessar
Comunidade Legislacao Desportiva CEVLEIS

http://cev.org.br/comunidade/legislacao

Alberto Puga, moderador CEVLEIS

Comentários

Por Marcilio Krieger
em 15 de Setembro de 2009 às 09:10.

a) O que os autores conceituam como sendo TIPICIDADE DESPORTIVA ? 

b) Outro aspecto: parece-me haver inversão quanto à prioridades de princípios - se não, vejamos.

O texto elenca

" I - ampla defesa;

II - celeridade;

III - contraditório;",  considerando a celeridade mais importante (*) que o contraditório. Isto pode levar, na prática, a que se processe e julgue determinada infração sem possibilitar a defesa do indicado, sob a justificativa de que a celeridade processual dfaz-se necessária face à proximidade do fim da competição.

c) Na mesma ordem de idéias: por que o princípio da LEGALIDADE aparece em sétimo lugar, após "economia perocessual"?  Para economizar tempo e papel desrespeitaremos a legalidade processual?


d) o " DEVIDO PROCESSO LEGAL" é um princípio básico, fundamental. Se ele não estiver presente, todo o processado estará eivado de ilegalidades.

CONCLUSÃO: HÁ QUE SE HIERARQUIZAR DEVIDAMENTE OS PRINCÍPIOS, E EXPLICITAR O QUE SEJA "TIPICIDADE DESPORTIVA".

Marcilio Krieger  

Por Pedro Belchior Costa
em 15 de Setembro de 2009 às 12:32.

Concordo em parte com o Ilmo. Dr. Marcilio. De fato, essa inexistência de definição legal para o termo "Tipicidade Desportiva" (elencado como princípio no CBJD) acaba por abrir um espaço para dúvidas e questionamentos.

Neste sentido, em pesquisa recente, notei que a doutrina nacional meciona tal princípio adotando significados diversos, algumas vezes sequer com relação direta.

Sem dúvidas há que se explicitar o que seja "Tipicidade Desportiva".

No entanto, quanto à hierarquização dos princípios, acredito que esta esteja caracterizada por enorme complexidade, chegando-se ao ponto de serem geradas injustiças se dissermos que um princípio é mais importante que outro.

Acredito que os princípios devam ser aplicados de forma harmônica, cabendo aos nossos julgadores determinar quais devam prevalecer em eventuais casos de conflito aparente de princípios, evitando-se sempre que seja violado o núcleo essencial de cada princípio.

Jamais será tarefa das mais fáceis, exatamente por isso que nossos julgadores precisam ser pessoas devidamente preparadas e esclarecidas. Exatamente por isso que estão previstos entre os princípios do CBJD a razoabilidade e a proporcionalidade.

Da mesma forma que grande parte da doutrina publicista defende a aplicação da teoria alemã para resolução de conflitos aparentes entre princípios constitucionais, penso que tal teoria deva ser moldada e aplicada na Justiça Desportiva, ponderando-se os princípios (sem que seja violado seu núcleo essencial) em cada caso concreto.

Se em cada caso for aplicado o princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração seus três sub-princípios (Adequação, Necessidade e Proporcionalidade em Sentido Estrito), talvez não seja necessário correr-se os riscos da hierarquização de princípios, sendo possível evitar-se a indicação de que um princípio é mais importante que outro.

Talvez por isso mesmo que não se tenha criado uma ordem de importância dos princípios no CBJD. Talvez tenha sido exatamente porque todos merecem ter o mesmo valor abstrato, devendo existir ponderação no caso concreto, na hipótese de conflito aparente.

Teorias a parte, deixo minha crítica em relação ao princípio da publicidade. Acredito que, em face do atual desenvolvimento tecnológico, a Justiça Desportiva tem pecado em relação à observância concreta da publicidade.

Embora existam nos sites oficiais os resultados de cada julgamento no STJD, precedidos de um brevíssimo relato da denúncia, não é prático ter acesso ao conteúdo dos autos e, notadamente, à fundamentação jurídica de cada decisão, ainda mais quando se tratam de profissionais que atuam em outros estados diversos do RJ.

Para conhecer os fudamentos de uma decisão em processo que não estou atuando, tenho que ir até o STJD. Imagino qual deva ser a dificuldade para profissionais de fora do RJ.

Talvez os votos de cada julgador dos tribunais desportivos devessem ser publicados na internet, garantindo-se observância concreta ao princípio da publicidade.

Abs.

Pedro Belchior Costa


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