PLANTONISTAS CEVLEIS Uma consulta que chegou via ’Rede’. Quem começa a responder? tema: contrato de trabalho (d)esportivo.’clausula abusiva’ multa.consulta "Consulta:Drs do CEVLEIS! Parabens pelo vosso trabalho! Pergunto: 1. É LÍCITO ao Empregador no CTD aplicar multa de 40% sobre o salário do atleta profissional de futebol (jogador)? [Em razao de comprovada ’balada’/’barca’ noturna!!!] SE SIM,existe(m) limite (s) superor-inferior, que nao compremetem a ’sobrevivencia do multando’? 2.NO CASO DE COMPROVADA a ’balada’ [’Prova de Video’]pode ser aplicado o 482 CLT’direto’ ou o empregador pode instaurar ’inquerito’ ou outro procedimento? Agradece Consulente torcedor do ’fogao’ " sugere-se intervir de forma fundamentada. alberto puga,moderador

Comentários

Por Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 11 de Janeiro de 2011 às 10:11.

A pergunta sobre se um comportamento autorizado em contrato é lícito, me estimula a questionar o conceito de licitude.

Enseja ambiguidades?

Embora definida pelo senso comum como o “princípio racional que determina a conduta humana em sociedade, e imposto por essa mesma sociedade mediante procedimentos característicos” permite manipulações porque: "

Assim, o conceito de licitude é flexível, conforme o interesse de quem controla o processo através da um sistema de crenças que afeta os operadores.

A visão positivista,   consolidada com maior vigor nas sociedades opulentas,    cuja riqueza se construiu não apenas pela sobrecarga de trabalho imposta aos dominados,     na fase inicial da Revolução Industrial,     mas pela exploração colonial,    espalhando miséria e sofrimento em nome da civilização (Teoria Crítica do Direito  1987 p.173) busca legitimidade na redução do direito a um conjunto de normas que se distinguem doutras normas não jurídicas apenas no aspecto formal." (http://www.padilla.adv.br/teses/normas/)

Há uma "natureza aberta" das normas permitindo a manipulação da sociedade conforme os interesses que controlam a formação de crenças?

Como exemplo dessa espécie de décifit de atenção coletiva, o qual passamos a denominar de "Cultura da Superficialidade", e de como pode afetar o direito contratual, veja o que aconteceu com o direito do consumidor: O direito do consumidor, assim como o direito dot rabalho, possui um princípio tutelar. Neste, supõe-se a hipossuficência do trabalhador, e por conta disto, os empregadores tem que se esforçar muito para escapar de vultosas condenações porque, na dúvida tudo é decidido em favor da "parte mais fraca". No direito do consumidor, não obstante este seja mais moderno - o CDC-1990 é "neto" da CLT - há regras muito claras sobre a proteção do consumidor... Contudo, não é o que se vê na maioria dos casos decididos nos Tribunais, influenciados por crenças, como: "É impossível saber tudo e acertar sempre logo a celeridade é mais importante do que a segurança." isso é uma falsa relação de causa e efeito! A justiça para a paz social necessita que ponderemos os antagonismos.   O exame cuidadoso aumenta as chances de escolhas corretas. A solução rápida, ao contrário, produz muitos erros. Transforma a justiça em uma loteria: Não vence quem tem razão! A vitória é de quem tem sorte, ou influência.   Respostas condicionadas e mecanismos de solução superficial produzem fantásticas estatísticas de produtividade sem que, efetivamente, os responsáveis tenham muito trabalho intelectual.   Quem se aproveita e beneficia dessas crenças e inversão dos valores?
 
Essa cultura provoca a improcedência de pleitos justos, e a impunidade dos maus, estimulando a audácia delas, e fomentando os comportamentos ilícitos:
É muito mais fácil e rápido achar um único motivo para indeferir, do que examinar o mérito, que exige muito trabalho intelectual: 1. Analisar os fatos e o pedido; 2. Dirimir controvérsias das versões com o cuidadoso exame da prova; 3. Estabelecer o silogismo entre os fatos e o Sistema de Direito e retornar aos fatos para poder mensurar os danos.
Cada um desses passos é trabalhoso. Para que, se podemos escolher um fundamento para improcedência?
 
Enfim, o processo de comunicação foi  usado para aumentar a riqueza e o poder das corporações, protedendo-as dos efeitos tutelares do direito do consumidor..

Nos anos oitenta, o Prof. Dr. Luiz Fernando Coelho elaborou brilhante Tese de Livre Docência:
A "Teoria Crítica do Direito".
Revela o direito como instrumento de dominação.   Resumimos, as 500 laudas da tese, na RDC-RT v.49/21-3, em 3 páginas, também em:
www.padilla.adv.br/teses/normas   A distorção, na aplicação do direito, o exercício superficial do poder, compromete as liberdade, democracia e dignidade?   Aceitar, achar tudo isto “normal”, é sintoma de estar "robotizado"?   Controlando a informação e o processo de pensamento, a "indústria de consumo" transforma as pessoas em engrenagens para ampliar o lucro?     A “vida moderna” distorce os mecanismos primitivos através da engrenagem consumista, material e psíquica, que estimula a ansiedade e a pseudoreflexão, açodada e superficial.    
Evita o mergulho sincero no ser.     Uma espécie de “décifit de atenção coletiva”, que denominamos de...       "Cultura da Superficialidade".  

Por Fábio Menezes de Sá Filho
em 11 de Janeiro de 2011 às 12:22.

Dr. Padilha,

O seu comentário guarda relação com a pergunta do consulente?

Cordialmente,

FMSF

Por Fábio Menezes de Sá Filho
em 11 de Janeiro de 2011 às 12:23.

Prezados Cevlisteiros,

Primeiramente tem que saber em que contexto o referido atleta se encontrava numa balada noturna. Estava em regime de concentração? Dia de folga? Teve a permissão do empregador? Ou alguma outra situação não listada?

Claro que comumente a causa de os empregadores quererem aplicar alguma penalidade pecuniária é decorrente de uma insubordinação (descumprimento de ordem pessoal do empregador expedida ao grupo de atletas para realizar o período de concentração, vedando, por exemplo, idas a baladas) ou de um ato de indisciplina (quando há expressamente alguma diretriz regulamentar interna tratando da impossibilidade de "fugas" durante o período de concentração).

Deve-se analisar sempre se há conduta reiterada do mesmo atleta de determinada maneira, e se é comum o clube punir quem se porta de tal forma, dando tratamento isonômico a todos os seus empregados. Nada impede que, a depender da relevância da situação, um único ato de indisciplina ou de insubordinação possa ensejar a dispensa por justa causa, independentemente da instauração de inquérito ou qualquer outro procedimento de cunho administrativo (garantia prevista para os que detêm alguma estabilidade).

Imagine-se uma situação em que um atleta exemplar, que nunca faltou com os seus compromissos, de ordem disciplinar desportiva, diante do seu empregador, na véspera da final de um torneio internacional relevante, não resiste aos encantos de uma reconhecida torcedora do clube rival, e foge da concentração. Não se alimenta e tampouco descansa adequadamente. E em virtude disso, acidenta-se no banheiro do quarto do hotel em que pernoitou com a referida torcedora, fraturando a perna direita (é destro). Ao comunicar o clube, simula a história de que sofreu seqüestro-relâmpago. Contudo, as câmeras internas do citado hotel captam toda a ação do atleta com a garota. Saliente-se que a não-participação do atleta na partida final representou considerável prejuízo diante de patrocinadores do clube.

O que o clube deveria fazer neste caso? Considerar a sua ficha limpa pregressa ou a situação relevante de prejuízo que aquele ato único representou? Poderia dispensá-lo por justa causa se quisesse? De fácil sustentabilidade que poderia sim. Prudente seria que o clube disponibilizasse uma segunda chance ao atleta, mas não estaria obrigado a fazer isso. Agiria por pura liberalidade.

Sobre a penalidade pecuniária aplicável em tal caso, deve-se recordar o que foi utilizado como fundamentação legal ao longo da história da legislação desportiva recente:

Lei nº. 6.354/1976:

"Art . 15 A associação empregadora e as entidades a que a mesma esteja filiada poderão aplicar ao atleta as penalidades estabelecidas na legislação desportiva, facultada reclamação ao órgão competente da Justiça e Disciplina Desportivas.
§ 1º As penalidades pecuniárias não poderão ser superiores a 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelo atleta, sendo as importâncias correspondentes recolhidas diretamente ao "Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP", a que se refere o Artigo 9º da Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, não readquirindo o atleta condição de jogo, enquanto não comprovar, perante a Confederação, a Federação ou a Liga respectiva, o recolhimento, em cada caso.
(...)".

A Lei nº. 6.269/1975 foi revogada pela Lei Zico (Lei nº. 8.672/1993) que deu nova disposição a respeito daquele fundo:

"Art. 42. Por unificação do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional de que trata a Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, com o Fundo de Promoção ao Esporte Amador de que trata a Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes da Política Nacional do Desporto. (Alterado de FUNDESP para INDESP pela MPV 1.549-35, de 09/10/97)
§ 1º O Fundesp, de natureza autárquica, será subordinado ao Ministério da Educação e do Desporto, através de sua Secretaria de Desporto, observado o disposto no inciso VII do art. 5º desta lei.
§ 2º O Fundesp terá duas contas específicas: uma destinada a fomentar o desporto não-profissional, e, outra, à assistência ao atleta profissional e ao em formação.".

Deve-se perceber que o Fundesp não consta mais no rol das entidades integrantes da administração pública federal indireta, conforme se pode constatar diante da ausência de disposição a esse respeito no Decreto nº. 6.129/2007:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6129.htm#art3

Como sucedâneo do Fundesp, veio o recolhimento de tributos (contribuições sociais) e de penalidades pecuniárias para a FAAP, desde 1998, tratando-se, desta vez, de uma Federação (mesmo não se tratando mais de uma entidade autárquica, permaneceu uma suposta inconstitucionalidade por haver a instituição de tributos não-permitidos pela CR/1988):

Sobre a referida federação, ver o site a seguir:

http://www.faapatletas.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5&Itemid=3

E foi a Lei Pelé (Lei nº. 9.615/1998) que previu o recolhimento de tributos para a supracitada federação e a possibilidade de se aplicar penalidades disciplinares pecuniárias aos atletas, no seu art. 57:

"Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)".

Conclui-se, portanto, que o caput e § 1º, do art. 15, da Lei nº. 6.354/1976 não foram recepcionados pela CR/1988 por confrontarem diretamente dispositivos constitucionais: o que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar matéria de natureza trabalhista (art. 114) - disposição que consta no referido caput -; e outros três princípios constitucionais: o da liberdade de trabalho (art. 5º, XIII); o de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI), salvo mediante negociação coletiva; e o da previsão constitucional tributária (art. 145 e seguintes) - disposições constantes no citado § 1º.

No que é pertinente ao art. 57, incisos I, II e III, da Lei Pelé, quem já defendeu a questão da inconstitucionalidade em matéria tributária, e muito bem, foi o tributarista Carlos Eduardo Pereira Dutra, valendo-se de uma decisão de uma magistrada que integra o Poder Judiciário do Estado de MG:

http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Artigos&file=display&jid=301


Por fim, deve-se abordar sobre o polêmico art. 57, IV, da Lei Pelé. Pede-se a devida vênia para repeti-lo:

"Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
(...)
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)".

O detalhe aí é que não existe limitação para tal aplicação. O regulamento da Lei Pelé não previa limitação alguma e mesmo que houvesse previsão, não seria mais aplicável, pois o decreto regulamentador (Decreto nº. 2.574/1998) foi revogado na íntegra pelo Decreto nº. 5.000/2004, não possuindo regulamentação alguma, atualmente, tratando da matéria (limitação quanto ao valor aplicável a título de penalidade disciplinar pecuniária).

Ficaria a cargo de alguma diretriz dos clubes estabelecer tal limitação (que é o que interessa a este estudo); ou da contratação entre atleta e clube quando da elaboração do conteúdo do contrato de trabalho; ou ainda da existência de estipulação prévia de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Vale salientar que, ainda nos dias atuais, é corriqueira a utilização do supramencionado art. 15, § 1º, da Lei nº. 6.354/1976 para aplicar multa de até 40% incidente sobre o salário do atleta, como base de cálculo limítrofe, no que é pertinente à penalidade disciplinar pecuniária.

Tal utilização é contrária à CR/1988 por não haver negociação coletiva autorizando a redução do salário do atleta. Se fosse para realizar uma leitura desse artigo, fazendo uma interpretação conforme a Constituição, sugeriria que fosse assim:

"Art . 15 A entidade de prática desportiva e as entidades de administração do desporto a que a mesma esteja filiada poderão aplicar ao atleta as penalidades estabelecidas na legislação desportiva, facultada a respectiva provocação do órgão competente da Justiça Desportiva ou reclamação trabalhista perante o órgão competente do Poder Judiciário.
§ 1º As penalidades pecuniárias não poderão ser superiores a 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelo atleta, desde que previamente estipuladas em negociação coletiva, consoante previsão constitucional do artigo 7º, VI, sendo as importâncias correspondentes recolhidas diretamente à Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, a que se refere o artigo 57, IV, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, não podendo o atleta ficar impedido de ter condição de jogo, em qualquer hipótese, diante do não-recolhimento.
(...)".

Não retirei a menção aos órgãos da Justiça Desportiva, em razão de haver, legitimamente, a possibilidade de se imputar penalidades disciplinares pecuniárias aos atletas, previstas no CBJD (art. 170 e seguintes), quando se tratar de matéria de natureza disciplinar e de competição.

Nesse sentido, desconhece-se na realidade desportiva brasileira qualquer limitação prevista em normativa interna dos clubes, contrato de trabalho desportivo ou norma coletiva de trabalho, dispondo sobre algum limite para a aplicação de penalidades disciplinares pecuniárias, em relação aos atletas profissionais pelos clubes, enquanto empregados destes (relação empregatícia).

Portanto, por ausência de disposição normativa, sugere-se a aplicação por analogia da regra geral do CC/2002, no que é pertinente à teoria da responsabilidade civil (art. 927 e seguintes):

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Já a previsão de que o atleta deve zelar pela sua condição psicofísica e técnica, respeitando ainda as respectivas normas disciplinares desportivas, consta na Lei Pelé:

"Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)".

Sendo assim, agora resta a este estudo abordar a respeito do limite da indenização. Para tanto, deve-se realizar a leitura do art. 944 e seguintes do CC/2002:

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.".

"Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.".

Ficaria assim a cargo do Poder Judiciário (Justiça do Trabalho) fixar exatamente o valor a ser devido ao clube quando fosse acionada tal jurisdição estatal para solucionar algum conflito entre empregado e empregador, por ausência de disposição legal expressa quanto a valores pré-determinados, respeitando-se sempre o salário mínimo (por ausência de piso da categoria).

Na prática, conclui-se que, atualmente, o atleta que quiser discutir o valor aplicado pelo clube, a título de penalidade disciplinar pecuniária, diante da realização de um ato de indisciplina ou insubordinação a que deu causa, poderá fazê-lo quando não mais estiver compondo os quadros de empregado da respectiva entidade de prática desportiva, dando-se o devido respeito aos prazos prescricionais, no que diz respeito ao exercício do direito material de ação (art. 7º, XXIX, da CR/1988).

A razoabilidade em relação ao quantum aplicável a título de penalidade disciplinar pecuniária teria que ser oriunda da criação judicial, isto é, de precedentes dos órgãos do Poder Judiciário.

Diante do exposto, tal penalidade poderia ser estipulada em percentual incidente sobre o salário, desde que mediante negociação coletiva. No entanto, se constasse no contrato de trabalho do atleta ou em normativa interna do clube, somente seria possível caso não fosse incidente sobre o salário do atleta, em nome do princípio da irredutibilidade salarial, mas de acordo com valores pré-fixados (mínimo e máximo; ex: R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00).

A título de ilustração, imagine-se que um atleta destrói uma máquina de exercício aeróbico de alto valor de mercado (R$ 8.000,00 – oito mil reais), pertencente ao seu clube, num dia em que esteja frustrado ao extremo, em razão de ato praticado pelo treinador do seu clube, durante um treinamento, especificamente, por tê-lo deixado de fora da equipe titular. O empregado agiu com dolo? Há de convir que sim. Considere-se que este percebe apenas um salário mínimo. Como seria o desconto no seu salário, se houvesse a previsão contratual ou regulamentar do clube de se aplicar alguma penalidade disciplinar pecuniária, para casos em que o empregado agisse com dolo, cujo valor seria compreendido entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais)?

Para esse caso específico, deve-se aplicar o disposto nos arts. 462, § 1º, e 82, parágrafo único (analogamente), da CLT/1943:

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(...)".

"Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.".

Se o salário mínimo é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), então, o atleta teria que necessariamente perceber, no mínimo, R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), a título de remuneração em determinado mês, podendo ser descontado R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), até liquidar o valor de uma nova máquina, em substituição àquela que foi destruída, ou do que tiver sido acordado com o empregador.

Confesso que a questão é polêmica e pouco enfrentada pelos colegas. Certamente irei escrever um artigo a esse respeito. Queria até ouvir o que cada um tem a dizer sobre tal temática.

Eu inclusive abordava sobre essa questão na minha dissertação. No entanto, por ser polêmica demais, optei por retirar a matéria quando da publicação dela em formato de livro. Percebi que era assunto para um novo estudo.

FMSF


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