Comunitários (as)!

Com a provável aprovação do (novo) Codigo Brasileiro de Justica Desportiva (CBJD)[texto disponivel na Biblioteca do CEV  http://cev.org.br/biblioteca/ minuta..., surge um (novo/velho) tipo, assim descrito:

"(...)

 

Art. 254-B. Cuspir em outrem:

PENA: suspensão de 6 (seis) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, ou treinador, e suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 180

(cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Parágrafo único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por 360 (trezentos e sessenta) dias, qualquer que seja o infrator.

 

(...)"

 

Nas ’Regras do Jogo de Futebol 2009-2010’ na pág. 28 diz: "REGRA 12 As faltas e incorrecoes  ... Infraçoes puniveis com uma expulsao: (...) CUSPIR EM UM ADVERSARIO OU EM QUALQUER OUTRA PESSOA."

Pergunta ’jusdesportiva’: haverá dupla aplicação de ’medida disciplinar’ - sendo uma pelo Árbitro da partida e outra pelo òrgão da Justiça Desportiva -?

Para discutir/debater com fundamento, inscreva-se, cadastre-se na Comunidade Legislacao Desportiva CEVLEIS http://cev.org.br/comunidade/legislacao ... clique ’entrar na comunidade’ e siga as instrucoes.

 

Alberto Puga

Comentários

Por Maurício Feijó Batista
em 28 de Outubro de 2009 às 14:14.

Qualquer tipo de agressão tem que ser tratado com rigor, e esse tipo de coisa não combina com o desporto. Vai de contra com os princípios do esporte, de disciplina, respeito e fraternidade.

Como diz o jornalista Boris Casoy ...."Isso é uma vergonha".                                                                                                                                                   Na minha opinião essa ação é pior do que uma agressão física, é o limite da desmoralização.


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