cevestudioso (a)!

publicado no DOU 6.8.13 o estatuto da juventude. segue fonte

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12852.htm

e excerto

Seção VIII

Do Direito ao Desporto e ao Lazer

 Art. 28.  O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.

 Parágrafo único. O direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 Art. 29.  A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:

 I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;

 II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade;

 III - a valorização do desporto e do paradesporto educacional;

 IV - a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.

 Art. 30.  Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.

alberto puga,moderador

Comentários

Por Alberto Puga
em 6 de Agosto de 2013 às 22:58.

aproveitando [se quiserem ampliem][tccistas,monografistas, escrivinhadores da terra brasilis
1.direito ao esporte fonte doutrinaria CAZORLA PRIETO,L.M Deporte y Estado.Madrid:Editorial Labor,1979 2 direito ao lazer  Declaracao Universal dos Direitos Humanos,AG ONU,10dez1948,art. 24º   alberto puga,moderador  

 


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