Para fundamentar a discussao e o debate sobre a materia de titulo, encaminha-se excertos da legislacao nacional:

a) DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. ( Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

b) DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Lei das Contravenções Penais

 Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

c) RESOLUÇÃO CNE Nº  11, DE 29 DE MARÇO DE 2006. Altera dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva aprovado pela Resolução CNE nº 1, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 249 Ministrar ou prescrever ao atleta substância ou método proibido.

PENA: Eliminação.

 

§ 1º Fica sujeita à mesma pena qualquer pessoa que tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ministração ou prescrição.

 

§ 2º Se o autor da ministração ou prescrição exercer profissão nas áreas de atividade física ou saúde, o fato, com todas as suas circunstâncias, será comunicado, após o trânsito em julgado da decisão, ao órgão de fiscalização do exercício profissional respectivo, para as providências previstas em lei e, em caso de indícios de crime ou contravenção, imediatamente comunicado à Autoridade competente e ao Ministério Público. (ALTERADO)

Comentários

Por Caio Pompeu Medauar de Souza
em 9 de Agosto de 2009 às 20:22.

No Brasil é tão facil ter acesso a qualquer medicamento, droga, suplemento, anabolizante... que é até estranho se falar em responsabildade penal. Alias, no direito desportivo ultimamente só se usa do direito penal para absolver atletas na Justiça Desportiva.

Para apimentar o debate:

Decreto nº 6.653, de 18 de Novembro de 2008

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Internacional contra o

 

 

 

Doping

nos Esportes, celebrada

em Paris, em 19 de outubro de 2005, por meio do Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção em 18 de dezembro de

2007;

DECRETA:

Art. 1º A Convenção Internacional contra o

 

 

 

Doping

nos Esportes, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e

cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção

ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Publicação:

Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/2008 , Página 49 (Publicação)

textos — Portal da Câmara dos Deputados Página 1 de 1


Para comentar, é necessário ser cadastrado no CEV fazer parte dessa comunidade.