divulgacao CEVLEIS
http://cev.org.br/comunidade/legislacao/
[acesse e cadastre-se]

texto disponivel no sitio do Ministerio do Esporte
http://www.esporte.gov.br

LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

TÍTULO IV
DAS ESPÉCIES DO PROCESSO DESPORTIVO
(...)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

(...)

SEÇÃO VI
DA DOPAGEM
Art. 100-A. Aplicar-se-ão as regras desta Seção caso a legislação sobre dopagem da respectiva modalidade não estabelecer regras procedimentais específicas para as
infrações por dopagem.
Art. 101. (REVOGADO)
Art. 102. Configurado o resultado anormal na análise anti-dopagem, o Presidente da entidade de administração do desporto ou quem o represente, em 24 (vinte e quatro) horas, remeterá o laudo correspondente, acompanhado do laudo da contraprova, ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), que decretará, também em 24 (vinte e quatro)horas, o afastamento preventivo do atleta, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º No mesmo despacho, assinará ao atleta, à entidade de prática ou entidade de
administração do desporto a que pertencer e aos demais responsáveis, quando houver, o prazo comum de 5 (cinco) dias, para oferecer defesa escrita e as provas que tiver.
§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, com defesa ou sem ela, o
Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) competente, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, remeterá o processo à Procuradoria para oferecer denúncia no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 103. Oferecida a denúncia, o Presidente do órgão judicante, nas 24 (vinte e quatro)
horas seguintes, designará o auditor relator e marcará, desde logo, dia para a sessão de julgamento, que se realizará dentro de 10 (dez) dias.
Art. 104. Na sessão de julgamento, as partes terão o prazo máximo de 10 (dez) minutos para sustentação oral.
Art. 105. Proclamada eventual decisão condenatória, haverá detração nos casos de cumprimento do afastamento preventivo.

LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES REFERENTES À ORGANIZAÇÃO, À ADMINISTRAÇÃO DO
DESPORTO E À COMPETIÇÃO
(...)
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES CONTRA A ÉTICA DESPORTIVA
(...)
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES POR DOPAGEM

Art. 244-A. As infrações por dopagem são reguladas pela lei, pelas normas internacionais pertinentes e, de forma complementar, pela legislação internacional
referente à respectiva modalidade esportiva.

Alberto Puga, Moderador CEVLEIS

Comentários

Nenhum comentário realizado até o momento

Para comentar, é necessário ser cadastrado no CEV fazer parte dessa comunidade.