Boa tarde Srs.

Primeiramente gostaria de saber se alguém conhece do funcionamento atual do Tribunal de Justiça Desportiva em Sao Paulo, onde está localizado, qual sua composição e site, pois não achei site oficial na internet.

Por ocasião da leitura do Art. 1 º do CBJD me ocorreu a seguinte dúvida: Porque o atleta nao profissional está sujeito as disposições do CBDJ?

Regina

Comentários

Por Cesar Augusto de Castro
em 6 de Julho de 2010 às 15:07.

Primeiramente:

Entre no site da Federação Paulista de Futebol e no site tem um "link" para o TJD.

Lá vc terá as informações necessárias, desde o endereço( mesmo da FPF) até a composição das turmas.

A segunda deixo para algum colega com vistas a não esvaziar o assunto.

Boa sorte.

Cesar Castro.

Por Alberto Puga
em 6 de Julho de 2010 às 15:08.

Regina! 

Segue indicacao do site http://www.futebolpaulista.com.br/  TJD

Os atletas não-profissionais (vide inciso IV art. 1º) estão submetidos ao CBJD Resolucao CNE n. 29, de 10 de dezembro de 2009 DOU de 31.12.2010 texto integral na Biblioteca do CEV  http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-29-10-dezembro-2009-1

"Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código.

§ 1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional:

I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto;

II - as ligas nacionais e regionais;

III - as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;

IV - os atletas, profissionais e não-profissionais;

V - os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;

VI - as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica;

VII - todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.

§ 2º Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não-profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal. (...)"

alberto puga

Por Regina Ribeiro Pedroso
em 6 de Julho de 2010 às 15:23.

Caro Alberto prazer em contata-lo.

Estava estudando o CBDJ, colhendo elementos para uma monografia que estou desenvolvendo.

Da leitura do art. 1º  me chamou a atenção para o fato de que o atleta não profissional pelo que sei não é atleta pois pela definição juridica de atleta este deveria ter vinculo empregaticio com um clube, devidamente constituido e regular perante o Registro Civil de Pessoas Juridicas da região.

Porque incluir no rol de submetidos ao CBDJ um "cidadão comum" mas que apenas pratica atividade esportiva.

Não sei se fui clara...mas não entendi a definição de atleta não´- profissional neste espaço.

Penso que para o desenvolvimento do esporte nacional a profissionalização deve ser uma regra que não admite exceções.

Sei que na realidade isso não ocorre porém penso também que para melhor estruturação a legislação deveria ter apenas como objeto o atleta profissional.

Este sim deve auferir das vantagens do sistema legal, sua proteção e adequação, aos demais caberia, no meu entender discutir eventuais pendencias na justiça comun.

No mais obrigada pelos links.

Já está na hora do STJD ter identidade desvinculada do futebol.

Para os meus colegas leigos trata-se do Tribunal do Futebol e não do Esporte.

Regina. 

Por Regina Ribeiro Pedroso
em 6 de Julho de 2010 às 18:46.

Alias aproveitando o espaço.

É verdade que da CF se extrai a expressão "atleta não-profissional".  Inclusive é clara quanto a necessidade de tratamento diferenciado, motivo pelo qual ainda não compreendo sua utilização do CBJD. 

Art. 217- É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I

II

obs.dji.grau.2: Art. 14 e Art. 18, Sistema Nacional do Desporto - Sistema Brasileiro do Desporto - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998

III

IV

 

 

 

- a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
- a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
- a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

Por Alberto Puga
em 6 de Julho de 2010 às 21:05.

Regina/R! seguem as respostas/RR

R - Da leitura do art. 1º  me chamou a atenção para o fato de que o atleta não profissional pelo que sei não é atleta pois pela definição juridica de atleta este deveria ter vinculo empregaticio com um clube, devidamente constituido e regular perante o Registro Civil de Pessoas Juridicas da região.

RR - A manifestação DESPORTO DE RENDIMENTO (art. 3º Lei nº 9.615/98) tem o seu modo organizativo e de pratica:

"(...) Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

        I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

        II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.  (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

R - Porque incluir no rol de submetidos ao CBDJ um "cidadão comum" mas que apenas pratica atividade esportiva.

RR - O ’praticante’ (amador/amateur), ’atleta’ ou ’nao-atleta’ ou ’nao-profissional’ participante de competicao nao-profissional organizada por ENTE INTEGRANTE DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO - art. 4º - SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO  - art. 13 - (Confederecao, Federacao,Liga ou analogas), de PRATICA DESPORTIVA FORMAL, está submetido ao CBJD... vide art.1º §1º da Lei n. 9.6515/98

R - Não sei se fui clara...mas não entendi a definição de atleta não´- profissional neste espaço.

RR - Esta é uma constatacao. A obtencao da definicao legal de ’atleta nao-profissional’ éé feita ’a contrario sensu’, para apontar um defeito da Lei, que trata em capitulo/titulo proprio DA PRATICA DESPORTIVA PROFISSIONAL...

R Penso que para o desenvolvimento do esporte nacional a profissionalização deve ser uma regra que não admite exceções.

RR - Em parte vc tem razao...

R - Sei que na realidade isso não ocorre porém penso também que para melhor estruturação a legislação deveria ter apenas como objeto o atleta profissional.

RR - Sim! Inclusive defneso que o referido objeto seja tratado em diploma proprio -  ’lei especial’ e NAO em CAPITULO  ’Lei de Normas gerais’, a exemplo da Lei n. 9.615/98... arts. 26 a 46....

R - Este sim deve auferir das vantagens do sistema legal, sua proteção e adequação, aos demais caberia, no meu entender discutir eventuais pendencias na justiça comun.

RR - Explique! Dê exemplo...

No mais obrigada pelos links.

R - Já está na hora do STJD ter identidade desvinculada do futebol. Para os meus colegas leigos trata-se do Tribunal do Futebol e não do Esporte.

RR - Para saber sobre  JUSTICA DESPORTIVA leer Lei n. 9.615/98 arts. 49 a 55 e Resolucao CNE n. 29, de 10 de dezembro de 2009 DOU 31.1209 texto integral na Biblioteca do CEV  http://cev.org.br/biblioteca/

alberto puga

SIM! A Lei ao tratar da PRATICA DESPORTIVA PROFISSIONAL "(...)

CAPÍTULO V

DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei. (...)

indica a biploridade ATLETAS X CLUBES (EPD)...

Por Alberto Puga
em 6 de Julho de 2010 às 21:19.

Regina/R ! segue resposta/RR relativa à 2a. intervencao

R - Alias aproveitando o espaço.É verdade que da CF se extrai a expressão "atleta não-profissional".  Inclusive é clara quanto a necessidade de tratamento diferenciado, motivo pelo qual ainda não compreendo sua utilização do CBJD. 

RR - O art. 217 inciso III, CF,88 trata de um PRINCIPIO: PRINCIPIO DA DIFERENCIACAO "III - tratamento diferenciado para o DESPORTO PROFISSIONAL E O NAO-PROFISSIONAL."[destacado] Na aplicacao da Lei o ’segmento-atleta’, faz parte do cenario-macro, que inclui tb as ENTIDADES DESPORTIVAS DIRIGENTES, sejam profissionais ou nao-profissionais. Concordo em parte com vc! O PRINCIOPIO DA DIFERENCIACAO não pode se restringir  à apenas regular APLICACAO DE PENA vide art. 182 CBJD!

alberto puga

Por Regina Ribeiro Pedroso
em 7 de Julho de 2010 às 18:57.

Pois é Alberto tive uma má impressão da redação.

Me pareceu que no escopo do CBDJ tem muito de arbitragem.

A justiça tradicional funciona diferente...a legislação ao mesmo tempo que busca ser conservadora acaba sendo conflituosa nos seus objetivos.

Quando não conhecia bem o instituto imaginei que a legislação pertinente ao esporte seria direcionada somente ao que se entende vulgarmente por esporte profissional, sem restrições.

A questão é que o não profissional se assemelha muito ao cidadao comun, apenas vinculado obrigacional ao evento, entidade, clube...podendo por veras ser considerado consumidor.

Entendo que para melhor estruturação do esporte no pais o que é profissional deve ser ressaltado e diferenciado no sentido de ganhar destaque e relevo.

Os objetivos, formas e métodos aplicados ao profissional e ao não profissional são totalmente distintos e isso não se limita apenas a imposição das penalidades mas em todo um sistema.

Acho importante discutir o CBDJ e trabalhar pela sua boa aplicação.

Regina  

Por Regina Ribeiro Pedroso
em 7 de Julho de 2010 às 19:04.

Vc havia me pedido exemplos.

Na minha pesquisa encontrei interessantes jurisprudencias na Justiça Comum:

Resumo

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATLETA AMADORA. LESÃO SOFRIDA EM TREINAMENTO. FALTA DE AMPARO DA ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA. DANO MORAL. RECONHECIDO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.

Ainda que a associação esportiva não aufira lucros com manutenção de equipe de voleibol, deve responde de forma objetiva pela pelos danos sofridos pela sua atleta amadora, que, lesionada enquanto treinava, não teve suporte financeiro da ré para diminuir os efeitos da lesão, as quais se agravaram com a demora na realização de cirurgia.

Chega-se a tal conclusão pelo fato de que a demandante, que não integrava o quadro social da AABB, foi convidada a participar de equipe em razão de suas qualificações técnicas. Não pode a ré pretender montar uma equipe competitiva para disputar campeonatos regionais e nacional, o que dava projeção a própria AABB, e permanecer sem responsabilidade pela incolumidade dos seus atletas. Circunstância que ultrapassa o simples fomento da pratica esportiva.

Dano moral configurado pelo estado de insegurança, da incerteza do tratamento, do esforço desempenhado para poder efetivar aquele tratamento necessário sem a correspondência do esforço da ré a quem a autora tanto prestou suor, esforço, empenho e dedicação.

A indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atendimento às particularidades das circunstâncias do fato e aos precedentes da Câmara na manutenção de equivalência de valores entre lides de semelhante natureza de fato e de direito. Valor reduzido.

A ausência efetiva de prova dos alegados prejuízos induz a negativa ao pedido de ressarcimento por dano material rotulado de lucro cessante.

Correção monetária contada da data do arbitramento da condenação. Súmula 362 do STJ.

Responsabilidade civil contratual: juros de mora contados da citação.

À unanimidade improveram o recurso da autora. Por maioria, proveram em parte o apelo da ré, vencida a Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira, que provia em maior extensão. (Apelação Cível Nº 70029618667, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/06/2009)

Resumo

Responsabilidade civil. Xingamento dirigido ao arbitro de futebol por atleta da equipe perdedora, logo em seguida ao encerramento da partida. A problematica da ofensividade, no interesse de examinar-se a configuracao do dano moral. No palco das disputas futebolisticas, envolvendo um esporte de massas que chega a ser alucinante, acaba sendo natural, participando ate’ da cultura de nosso povo, a pratica de xingamento de toda especie envolvendo torcedores, jogadores, tecnicos, arbitros e mesmo dirigentes. O que nao e’ comum, significa dizer, o raro e’ termos uma partida de futebol em que nao haja xingamento, mesmo entre equipes de pequena torcida, de pequeno apelo. A paixao clubistica explica esse generalizado comportamento. Mas, passada a refrega, recobrada a normalidade da vida de cada um, ja’ ninguem mais se lembra dos xingamentos - de quem xingou, de quem foi xingado, em que consistiu o xingamento -, sempre, porem, os mesmos termos e com identicas motivacoes e oportunidades. Os arbitros de futebol sao reconhecidamente os maiores e mais constantes alvos dessas praticas extravasadoras da paixao futebolistica. E isto ocorre sempre que o arbitro erra na interpretacao de um lance ou mesmo quando apita corretamente, mas, em detrimento de uma das equipes; sempre que o tecnico substitui erradamente, ao ver dos torcedores; sempre que um jogador perde uma jogada bisonhamente ou imagina a torcida nao esteja se empenhando devidamente. Os xingamentos no futebol nao se apresentam com aquele teor de ofensividade inerente `as contingencias da vida normal. Eles sao por natureza efemeros, contingencias, e nao se expandem, nem ecoam, nem mesmo quando a imprensa, no interesse puramente economico que a impulsiona, da’ cunho sensacionalista `a sua divulgacao. O arbitro de futebol, em regra, nao perde respeitabilidade no seio da familia, da sociedade, dos negocios profissionais, porque foi xingado numa partida de futebol. Contase que o famoso arbitro Jose’ Roberto Wright, apos um jogo em que o Flamengo nao se teria dado bem, ao chegar em casa, fora advertido por seu filho de 7 anos, torcedor rubro-negro, garoto de bom gosto: "Poxa pai, voce roubou o Flamengo..." (O Globo, 06/05/97, pag. 33). A propria Federacao a que esteja vinculado nao restringe a sua escalacao em virtude desses fatos corriqueiros. Qual o arbitro que ja’ nao foi xingado, em nosso pais? - Aquela pessoa dotada de grande sensibilidade nao deve ingressar nessa profissao. Ora, se esses xingamentos sao normais nas disputas futebolisticas, e nao desmerecem a respeitabilidade das vitimas, nao podem configurar dano moral. E quando caracterizarem conduta antiesportiva, a aplicacao dos proprios regulamentos disciplinares resolve o problema, apaziguando as relacoes subjetivas no ambito do respectivo seguimento esportivo. Os improperios assacados pelo entao jogador de futebol Renato Gaucho contra o conceituado arbitro Carlos Elias Pimentel, apos a partida Botafogo X Fluminense, realizada em 04/05/97, a quem culpou pelo resultado que desagradou a equipe tricolor, nao obstante divulgados com estardalhaco e conveniencia pela imprensa, por se situarem naquela faixa de normalidade das reacoes apaixonadas ocorridas em meio `as disputas futebolisticas, muito mais proximas de uma postura de criticas contundentes `a atuacao do mediador, nao apresentam potencial ofensivo apto a configurar dano moral. Assaques sem proposito de ofender a honra do Autor, arbitro da FIFA, educador eficiente, nao o desmereceram nem no ambiente esportivo, nem no profissional, nem no social e familiar, sendo certo que, mesmo apos o fato, continuou a merecer e receber a mesma estima, a mesma confianca e o mesmo acatamento por parte de todos, e prosseguiu escalado, inclusive, para apitar outras importantes partidas de futebol. Sentenca que bem observou essas diretrizes, assim a merecer confirmacao pelos proprios termos. Vencida a Des. Gizelda Leitao Teixeira.



Read more: http://br.vlex.com/vid/40798460#ixzz0t2KtFozh

Por Solange Guerra Bueno
em 24 de Agosto de 2010 às 00:42.

Cara Regina,

Desculpe participar somente hj. Nao visitei esse importantissimo debate desde julho. Atualmente estou como Presidente do TJD da Secrtetaria de Esportes do Estado de Sao Paulo, entidade de direito publico que organiza os eventos constantes do seu Calendario Oficial. Caso tenha vontade de conhecer os membros e o funcionamento desse orgao, estou a disposicao para lhe receber. A composicao do TJD da SELTSP e’ publicada no DOESP. As audiencias acontecem em Sao Paulo, na sede da SELTSP. Como recebemos representacoes e denuncias de atletas profissionais e nao profissionais, bem como cuidamosde varias modalidades esportivas (nao so’ futebol), buscamos sempre nos principios do direito, da Constituicao Federal e do CBJD a fundamentacao do nosso convencimento e votos. Sob os auspicios dos princípios da ampla defesa, celeridade, contraditório, economia processual, impessoalidade, independência, legalidade, moralidade, motivação, oficialidade, oralidade, proporcionalidade, publicidade, razoabilidade, devido processo legal, tipicidade desportiva e outros, buscamos zelar pela disciplina, cumprimento dos regulamentos e da etica nas competicoes esportivas promovidas pelo Governo do Estado de Sao Paulo. Ai esta a resposta para suaduvida: o atleta nao profissional tambem tem que cumprir os regulamentos e manter a disciplina durante a pratica esportiva e , caso isso nao ocorra, ele nao pode ser considerado "cafe com leite" ou inimputavel: como vc disse a lei e’ para todos os cidadaos. Parabens pelo temada monografia.

Por Regina Ribeiro Pedroso
em 24 de Agosto de 2010 às 10:42.

Cara Solange muito obrigada pelos comentários. Seria um prazer conhecê-la pessoalmente. Poderiamos agendar uma visita? Durante meus estudos surgirão diversas questões e gostaria muito de dividir elas com vc, sua experiência seria algo importante para o meu trabalho.  Abraço Regina Pedroso 


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