pergunta recebida.quem  pode responder?

SEGUNDO A  LEI, QUANDO  A  EDUCACAO FISICA DEIXOU  DE

SER  'OBRIGATORIA' NA  EDUCACAO SUPERIOR?CONSULENTE

alberto  puga,moderador

Comentários

Por Lino Castellani Filho
em 11 de Julho de 2013 às 11:11.

Prezado Puga

Obviamente você já sabe a resposta à sua pergunta... O fim da imposição da obrigatoriedade- estabelecida pela ditadura militar através do Decreto-lei 705 de 1969 -  veio ocorrer tão somente com a promulgação da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB - nº 9394 de 1996, quando a mesma concede autonomia às instituições de ensino superior na definição dos currículos de seus cursos, eliminando essa excrescência.

Vale lembrar que sua obrigatoriedade - definida pelo Decreto-lei acima aludido - se deu dentro da lógica de retirar da educação superior componentes curriculares potencialmente geradores de "consciências críticas" (filosofia, p.ex.), substituindo-as por outras potencialmente  geradoras de "consciências acríticas" (como "OSPB" e Educação Física), cabendo a ela, EF, além de responder à demanda pela capacitação física inerente à lógica da produtividade, eficiência e eficácia intrínseca à Doutrina de Segurança Nacional propalada pela Escola Superior de Guerra, contribuir na canalização das atenções estudantis para questões de natureza lúdico-esportivas, desviando-as dos assuntos sociais que afligiam o país à época.

Para aprofundamento no assunto, tomo a liberdade de sugerir dois livros de minha lavra: "Educação Física no Brasil: A História que não se conta"  (19ª Edição, 1ª reimpressão, Campinas: Papirus, 2013) e "Política Educacional e Educação Física" (2ª Edição, Campinas: Autores Associados, 2002).

Abraços

Lino

Por Alberto Puga
em 11 de Julho de 2013 às 12:39.

consulente,lino e demais:

1º marco  CF,88, de 5.10.1988 cf. texto;

 


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.   2º  marco  LDB  
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...)  
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;     3º marco LDB   texto originario em vigor*,que elegeu  a EDUCACAO BÁSICA  

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

 

 

 

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996

AlbertoPuga,moderador

Por Alberto Puga
em 11 de Julho de 2013 às 12:57.

TEXTO  ATUAL  DO §3º  DO ART  26 LDB...A  FACULTATIVIDADE  NO TÚNEL DO TEMPO ['alter ego da obrigatoriedade]

LDB

 

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:(Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

VETO=POS-GRADUACAO=EDUCACAO SUPERIOR

alberto puga,moderador

Por Alberto Puga
em 11 de Julho de 2013 às 15:49.

pesquisa

 

 

EL 705/1969 (DECRETO-LEI) 25/07/1969 00:00:00
Ementa: ALTERA A REDAÇÃO, DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo: COSTA E SILVA
Origem: EXECUTIVO
Fonte: DOFC DE 28/07/1969, P. 6401
Link: Texto Integral
Referenda: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Alteração: LEI 5.664, DE 21/06/1971: ALTERA ART. 1º (ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO)

OBSERVAÇÃO: VER ART. 92 DA LEI 9.394, DE 20/12/1996 - D.O. DE 23/12/1996 ("REVOGA AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS 4.024, DE 20/12/1961, E 5.540, DE 28/11/1968, NÃO ALTERADAS PELAS LEIS 9.131, DE 24/11/1995 E 9.192, DE
21/12/1995 E AS DEMAIS LEIS E DECRETOS-LEI QUE AS MODIFICARAM)
 
Correlação: DEC 69.450, DE 1971- DOFC DE 03/11/1971: REGULAMENTAÇÃO PARCIAL
 
Interpretação:  
Veto:  
Assunto: ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, ENSINO. OBRIGATORIEDADE, EDUCAÇÃO FÍSICA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, NÍVEL PRIMÁRIO, NÍVEL MÉDIO, NÍVEL SUPERIOR.
Classificação de Direito:  

Por Alberto Puga
em 11 de Julho de 2013 às 21:01.

PRECEDENTE...CNE/CES www.mec.gov.br

 

PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 11/7/1997 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: SOCIEDADE MINEIRA E CULTURA UF: MG e outras ASSUNTO: Consulta sobre a obrigatoriedade da disciplina Educação Física no Ensino Superior. RELATORA: Silke Weber PROCESSO Nº: 23001.000159/97-25 e outros PARECER Nº: 376/97 CÂMARA OU COMISSÃO: CES APROVADO EM: 11/6/97 I – RELATÓRIO • Histórico Diversas Universidades, após a promulgação da LDB, têm se dirigido ao CNE para consultar sobre a obrigatoriedade da disciplina Educação Física nos currículos de nível superior. Ora, o art. 26, § 3o da LDB define a Educação Física como, "componente curricular da Educação Básica" cuja oferta deverá estar "integrada à proposta pedagógica da Escola", "ajustandose às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos". Nenhuma outra menção sobre o ensino de Educação Física é feita na Lei, do que se depreende que a sua oferta passa a ser facultativa para o ensino superior. Caberia, então, apenas às Instituições de Ensino Superior, conforme disposto no art. 47 § 1o informarem "aos interessados, antes de cada período letivo os programas dos cursos e demais componentes curriculares "que oferecerão. Com mais razão, essa prerrogativa é estendida às Universidades, as quais no exercício de sua autonomia, conforme art. 53, inciso II, cabe "fixar os currículos dos seus alunos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. Além disso, tendo em vista, ter a Lei superado a definição de currículo mínimo para os cursos de graduação, a oferta de Educação Física decorre de proposta institucional de ensino e não de norma oriunda de órgão superior. III – VOTO DA RELATORA Considerando o exposto, sou de Parecer que cabe às Instituições de Ensino Superior decidirem sobre a oferta ou não de Educação Física, nos seus cursos de graduação. Brasília-DF, 11 de junho de 1997. (a) Silke Weber – Relatora III – DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto da Relatora. Sala das Sessões, em 11 de junho de 1997. (aa) Éfrem de Aguiar Maranhão – Presidente Documenta (429) Brasília, jun. 1997 1 Jacques Velloso – Vice-Presidente  

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