CEVnautas!
Presidentes de STJDs/CDsTJDs/|CDs!

Um  tema  a ser enfrentado ’in limine’:
EMPATE nas decisoes parciais/finais  dos Orgãos  Judicantes da
Justica  Desportiva...
como resolver  tecnicamente?
qual a  previsao  legal?
quais  as mutacoes juridicas  impostas pelo  CBJD revisado,desde 1º de
janeiro  de 2010?
pode  ser  materia de  REGIMENTO INTERNO?

alberto  puga,  moderador

Comentários

Por Scheyla Althoff Decat
em 3 de Novembro de 2010 às 00:10.

Prezado Puga

Quando houver empate  na votação do Órgão Judicante é atribuído ao  Presidente  o voto de desempate, salvo se houver a imputação em uma das penas disciplinares  previstas no art. 170 do CBJD.

Previsão legal: art. 131 do CBJD - "Nos casos de empate na votação, ao Presidente é atribuído o voto de desempate, salvo quando se tratar de imposição de qualquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170".

O mesmo dispositivo do código anterior tinha a seguinte previsão: "Nos casos de empate na votação, ao presidente é atribuído o voto de qualidade, salvo quando se tratar de imposição de pena disciplinar, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se a pena de multa mais branda do que a de suspensão".

Com a alteração sofrida pelo CBJD através da Resolução n. 29 de 10.12.2009, a segunda parte do art; 131 passou a ser prevista com nova redação no artigo 132.

Art. 132. Nas hipóteses de imposição de quaisquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170, prevalecerão, nos casos de empate na votação, os votos mais favoráveis ao denunciado, não havendo atribuição de voto de desempate ao Presidente.

A discussão e votação é matéria que consta dos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça Desportiva.

Abraços

Scheyla Althoff Decat

sadecat@ism.com.br

Rio de Janeiro 


Para comentar, é necessário ser cadastrado no CEV fazer parte dessa comunidade.