Uma ação proposta por uma empresa que buscava indenização superior a R$ 2 milhões da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e da Rede Globo de Televisão, por utilização irregular de tabelas para os campeonatos brasileiros em suas três principais divisões – Séries A, B e C -, foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

    No processo, Infoplast Consultoria alegou ter fechado contrato com CBF e Globo para a confecção de fórmulas, tabelas e regulamentos dos campeonatos brasileiros nas três divisões, bem como da Copa dos Campeões em 2001 e da Copa do Brasil em 2002, por R$ 108 mil. 

   Após isso, contudo, sem renovação do contrato, a CBF teria continuado a utilizar-se das fórmulas elaboradas pela empresa – e registradas no INPI – sem qualquer autorização ou pagamento. A reclamação fundamentou-se na utilização e cópia da mesma tabela nos anos seguintes, apenas com a redução do número de times participantes até 2006.

    No pedido inicial, a Infoplast requereu a proibição de utilização da fórmula, mais R$ 2,2 milhões por danos materiais, morais e violação de direitos autorais. Em defesa, a Globo alegou  que a tabela não está protegida pelas leis de direitos autorais pois, para que exista direito do autor, é necessário que exista obra, o que não teria ocorrido no caso.

    Já a CBF ponderou que, desde 1996, adota na confecção das tabelas de campeonatos os mesmos critérios que a autora alega ter criado. Destacou que os campeonatos europeus também se valem do mesmo tipo de tabela, o que deixa claro que seria difícil encontrar formulações novas e originais. A decisão judicial teve por base prova pericial, segundo o que, apesar de parecidas, as tabelas não são exatamente idênticas.

    Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, os critérios para a montagem de tabelas de campeonatos não estão enquadrados como obras protegidas pela legislação sobre direitos autorais. “Assim sendo, uma vez que o perito não vislumbrou que as rés se apropriaram dos critérios supostamente criados pela autora, não há falar em indenização por danos morais e materiais”, asseverou o desembargador. A sentença, da 1ª Vara Cível de Joinville, foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2012.008020-1)

Link: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25558

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