Comunitárias e Comuneiros,

Considerando que somos Operadores do Desporto, e à vista do significativo exemplo que nos está sendo dado pelos ilustres e ilustrados senadores, fico-me a perguntar:

SUPONHAMOS  QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA , EM AÇÃO QUE OBEDECEU A TODOS OS ITENS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL , DECIDA ANULAR  DETERMINADA PARTIDA.  SÃO FEITAS AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE, TUDO SEGUNDO AS NORMAS LEGAIS E CODIFICADAS APLICADAS À ESPÉCIE.

ENTRETANTO, O CLUBE DOS TREZE RESOLVE SIMPLESMENTE NÃO CUMPRIR AQUELA DECISÃO E, POR VIA DE CONSEQUENCIA, SIMPLESMENTE PASSA A DESCONHECER OLIMPICAMENTE O QUE FOI DECIDIDO PELO STJD.

FAÇAMOS A SUPOSIÇÃO E RESPONDAMOS: a) QUAL A ATITUDE A SER TOMADA FACE A TAL DESRESPEITO?    b) QUEM DEVE SER RESPONSABILIZADO PELA INSUBORDINAÇÃO?  c) SERÃO VAÁLIDAS AS DECISÕES, QUAISQUER QUE SEJAM, TOMADAS PELO PLENÁRIOS DOS CLUBES APÓS A INSUBORDINAÇÃO? d) E AS PARTIDAS DISPUTADAS PELA EQUIPE "A" E PELA EQUIPE "B" - OBJETOS DA DECISÃO ANULATÓRIA- SERÃO VALIDAS?  

POR ÚLTIMO, HÁ MAIS DE DOIS MIL ANOS O SENADOR CÍCERO TINHA OU NÃO RAZÃO PARA DEPLORAR O SENADOR CATILINA, DANDO VIDA ÀS CATILINÁRIAS COM A CÉLEBÉRRIMA FRASE : QUOUSQUE TANDE CATILINA PATIENTIA NOSTRA/ QUOUSQUE ISTA TUA FUROR ILUDENOS ?

As respostras podem tem cópias enviadas à Mesa Diretora do Senado.

Marcilio Krieger        

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