PLANTONISTAS CEVLEIS
segue consulta recebida.
quem comeca(fundamentadamente)
a responder?


alberto puga,moderador
= = =
"CONSULTA ('Caso RG10 X CRF')
Verbera a 'Lei Pelé' alterada pela L n. 12.395/11

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com
pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em
parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato
especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o
atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de
prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e
exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Pergunta-se:
a) tal dispositivo é nefasto, pois,estimula a desorganizacao do
esporte profissional?Nao seria hora de revogá-lo? Trata-se
de uma permissão pela Lei?
b)existe tal previsão EM OUTRAS PROFISSÕES?
c)estaria o Magistrado insandecido ao CONCEDER/MANTER
A LIMINAR ou MESMO O PEDIDO DA DEFESA SERIA INVEROSSÍMIL?
d)tal decisão liminar levou em consideracao o INDICE DE ROBUSTEZ DA
PROVA, em favor do Reclamante?
e) por que o clube nao instaurou(no tempo) PROCEDIMENTO (INQUÉRITO)
para 'apurar' a 'possivel /visível à gravação 'visita noturna' ? ou
mesmo a alcoolemia? ou outro descaso profissional?
f) o 'tiro de canhão' está mantido? Ou foi apenas u'a metáfora de
indignação?
Aguardo a resposta e aproveito para cumprimentá-los pelo excelente
trabalho em prol do DD.Consulente"

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