cevnauta!
a pedido, segue ref art.27 IV da ldb
na ’lei pele’ Lei n. 9.615/98 desp. educacional art 3o.I

alberto puga

"(...)
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as
seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e
deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-
formais. |(...)"

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