Família CEVLEIS  NOVO!NOVO!   LEI No 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012   Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.   texto  completo Diário Oficial da União - Seção 1  109   06/06/2012  p.3 -232  http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=06/06/2012/   pesquisa: alberto  puga,moderador

Comentários

Por Alberto Puga
em 6 de Junho de 2012 às 09:09.

cevnauta!

segue excerto:campeões  mundial  58 , 62 e 70

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das

seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA

nos anos de 1958, 1962 e 1970:

I - prêmio em dinheiro; e

II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou

com recursos limitados.

Art. 38. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de

R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.

Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores

previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento

dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento,

poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais

a sua cota-parte.

Art. 40. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento

do prêmio.

Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao

pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.

Art. 42. O auxílio especial mensal será pago para completar

a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo

do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. Para fins do disposto no

 

caput, considera-se

renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos

tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis

e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual

do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Art. 43. O auxílio especial mensal também será pago à esposa

ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou

inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior

à data em que completaram 21 (vinte um) anos.

§ 1

 

o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per

capita

 

 

será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários,

efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda

do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.

§ 2

 

o Não será revertida aos demais a parte do dependente

cujo direito ao auxílio cessar.

Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social

(INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio

especial mensal.

Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar

ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.

Art. 45. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à

data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento

no INSS.

Art. 46. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de

Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não

é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.

Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta

do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O custeio dos benefícios definidos no art.

37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação

orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio,

e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio

especial mensal.

Art. 48. (VETADO).

Art. 49. (VETADO).

Art. 50. O art. 13-A da Lei n

 

o 10.671, de 15 de maio de

2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

"Art. 13-A. ..............................................................................

..........................................................................................................

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu

ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva

e amigável.

.............................................................................................." (NR)



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