LEI Nº 12.868, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

Conversão da Medida Provisória nº 620, de 2013

Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990; altera as Leis no 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no 12.101, de 27 de novembro de 2009, no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no 9.615, de 24 de março de 1998; e dá outras providências.

 Medida Provisória nº 620, de 2013

Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990; altera as Leis no 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no 12.101, de 27 de novembro de 2009, no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no 9.615, de 24 de março de 1998; e dá outras providências.

  (...)  

Art. 19.  A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: 

“Art. 18-A.  Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: (Produção de efeito)

I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; 

II - atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 

IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão; 

V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições; 

VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal; 

VII - estabeleçam em seus estatutos: 

a) princípios definidores de gestão democrática; 

b) instrumentos de controle social; 

c) transparência da gestão da movimentação de recursos; 

d) fiscalização interna; 

e) alternância no exercício dos cargos de direção; 

f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e 

g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e 

VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta. 

§ 1o  As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas: 

I - no inciso V do caput

II - na alínea “g” do inciso VII do caput; e 

III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente. 

§ 2o  A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. 

§ 3o  Para fins do disposto no inciso I do caput

I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei; 

II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção. 

§ 4o  A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.” 

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Parágrafo único.  O disposto no art. 18-A, acrescido à Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, produz efeitos a partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei. 

Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Aloizio Mercadante

Alexandre Rocha Santos Padilha

Tereza Campello

Marta Suplicy

Aldo Rebelo

Gilberto Carvalho

Guilherme Afif Domingos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013

alberto puga, moderador

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