lex talionis retaliacao   CONSULTA
PLANTONISTAS  CEVLEIS
consulta recebida
em  discussao/debate

"Consulta
1.  qual o impacto  da   aplicacao do  §4º   art   254-A   no      CETD  do
empregado-atleta-ofensor?
2. éé  possivel  aplicacao CONCOMITANTE   de   duas sançoes:
SUSPENSAO  POR PARTIDa +susp  por  prazo?
Consulente"

EM DISCUSSAO

CBJD  


Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Fonte
http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-29-10-dezembro-2009-1

ALBERTO   PUGA,MODERADOR

Comentários

Por András Vörös
em 30 de Novembro de 2011 às 21:37.

Caros Amigos:

respondendo a pergunta do item 2, me parece que não há conflito,

pois se a gravidade da contusão decorrente da agressão for resolvida em prazo médio (8 a 24 partidas)

o atleta voltara a jogar, entretanto se a gravidade exigir um lapso de tempo maior far-se-á  a contagem em dias (180).......

Na verdade entendo que seja uma "prorrogação da penalidade" em virtude da evolução do quadro de morbidade

do agredido .

saudações pacifistas....

PS: cabe lembrar....

acidente é uma coisa,

agressão maquiada de acidente é outra !!!!

há a intencionalidade latente !!!!

Vide Leandro na Copa de Los Angeles e suas declarações !!!!


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