deu no Migalhas (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=96041).

De minha parte, estou de acordo com o voto do Relator Ministro Caputo Bastos: verba salarial ou remuneratória não quitadas, e dentro do período legal de cinco anos após a rescisão, são devidas.

NÃO HAVENDO QUITAÇÃO EXPRESSA, A VERBA É DEVIDA pois, como diz Tio Totonho, Dura lex sed lex ( ao que Vó Toinha completa: "E prá unir papel com papel , só durex").

Marcilio 

" A simples especialidade dos serviços prestados não é circunstância suficiente para retirar a hipossuficiência do trabalhador. Com esse fundamento, a 7ª turma do TST limitou a eficácia de acordo extrajudicial feito entre jogador de futebol e o Clube Atlético Mineiro.

O atleta trabalhou por três anos para o clube. Após ser dispensado, em janeiro de 2000, firmou Termo de Resilição Contratual, pelo qual foram quitadas verbas rescisórias de três contratos continuados. Contudo, ele ingressou com ação trabalhista requerendo diferenças rescisórias dos cinco contratos não abrangidas pelo termo, tais como direito de arena, saldo de salários, gratificações natalinas, férias e gratificações conhecidas no jargão esportivo como "bicho".

A 24ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG e o TRT da 3ª região negaram os pedidos do atleta, sob o argumento de que o termo de resilição possui eficácia geral, não havendo mais o que reclamar. Para as instâncias ordinárias, as negociações que envolvem passes de jogadores de futebol devem receber tratamento diferente do que é dado ao trabalhador comum regido pela CLT (clique aqui). Segundo esse entendimento, não há como buscar o mesmo tratamento que se dá às relações de trabalho em geral, nas quais não se admite a transação de direitos, se comprovado o prejuízo para o trabalhador. Ainda na linha de fundamentação do TRT, salvo prova de coação ou outro defeito que macule o ato jurídico, não há como considerá-lo ilegal. O simples arrependimento posterior não é suficiente para anulá-lo.

Contra esse entendimento, o jogador recorreu ao TST. O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu de maneira diversa do TRT. Em sua avaliação, a especialidade do trabalho não tem o poder de retirar a fragilidade do trabalhador. O artigo 477 da CLT dispõe que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação – qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato – deve especificar a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminar o seu valor. Assim, somente essas parcelas serão consideradas liquidadas. A jurisprudência do Tribunal, acrescenta o relator, segue a diretriz de limitar aos efeitos da quitação assinada pelo empregado no momento de rescisão contratual. Além disso, o CC (clique aqui) restringe o alcance da quitação, como se observa nos artigos 320 e 843.

Assim, a 7ª turma aceitou o recurso do jogador e limitou a eficácia do acordo extrajudicial a parcelas e valores especificados, devolvendo o processo ao TRT para prosseguir no julgamento. "

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