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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 295, DE 4 DE AGOSTO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 10, de 2015 (MP no 671/15), que “Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nos 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória no 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências”.

Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Alínea ‘b’ do inciso X do art. 4o

“b) de 3% (três por cento) da totalidade da arrecadação da modalidade de loteria por cotas fixas de que trata o § 3o do art. 30 desta Lei.”

Art. 30

“Art. 30.  Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir modalidade de loteria por cota fixa sobre o resultado e eventos associados a competições esportivas de qualquer natureza vinculadas a entidades legalmente organizadas, desde que esteja disponível a tecnologia adequada.

§ 1o  A modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput deste artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda e explorada diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelas entidades de que trata o art. 7o da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, mediante autorização e por outras pessoas jurídicas, mediante concessão.

§ 2o  Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os prêmios aos apostadores da modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput deste artigo.

§ 3o  Da totalidade da arrecadação da modalidade de loteria por cotas fixas de que trata o caput deste artigo, 70% (setenta por cento) serão destinados à premiação, 16% (dezesseis por cento) para despesas de custeio e administração do serviço, 7% (sete por cento) para o Ministério do Esporte para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva, 3% (três por cento) para as entidades de prática desportiva profissionais para aplicação nas atividades de que trata o inciso X do art. 4odesta Lei, 3% (três por cento) ao Fundo Penitenciário Nacional e 1% (um por cento) para o orçamento da Seguridade Social.

§ 4o  A totalidade dos recursos auferidos pelas entidades turfísticas com a modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput, deduzidos os prêmios, encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, serão empregados para atender ao desenvolvimento do turfe e do cavalo de corrida em geral.”

Inciso VII do art. 6o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, inseridos pelo art. 38 do projeto de lei de conversão

“VII - 7% (sete por cento) do montante arrecadado por loteria por cota fixa sobre o resultado de atividades esportivas de qualquer natureza vinculadas a entidades legalmente organizadas, sujeita a autorização federal;”

Razões dos vetos

“A criação de loteria por cota fixa exigiria uma regulamentação mais abrangente, de modo a garantir maior segurança jurídica e econômica à modalidade, níveis adequados de controle de fraude e evasão de divisas. Além disso, a medida não prevê mecanismo para prevenção de eventual impacto social negativo.”

§§ 3o, 6o e 7o do art. 28

“§ 3o  Sobre a premiação da Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX não haverá incidência do Imposto sobre a Renda.”

“§ 6o  As entidades de prática desportiva profissionais, referidas no § 10 do art. 27 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, da modalidade futebol também poderão participar da Lotex na condição de agentes lotéricos, na forma autorizada pela Caixa Econômica Federal, assegurada a remuneração correspondente dessa atividade.

§ 7o  Estende-se às entidades de prática desportiva não profissionais de quaisquer modalidades desportivas, inclusive clubes esportivos sociais, o disposto no § 6odeste artigo.”

Razões dos vetos

“A proposta de isenção de imposto sobre a renda implicaria renúncia de receita, sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem medidas de compensação, contrariando os termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, contrariaria o princípio da capacidade contributiva. Por fim, a delegação dessa atividade apenas se justificaria se não ocorresse da forma restrita como proposta.”

Art. 29

“Art. 29.  Fica o prêmio da Timemania, concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números e símbolos instituído pela Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, isento do Imposto sobre a Renda, destinando-se o percentual de 46% (quarenta e seis por cento) de sua arrecadação exclusivamente para a premiação.

§ 1o  Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a alterar a sistemática da Timemania de modo a viabilizar apostas combinadas nesse certame, inclusive com um sorteio especial anual, na forma que tecnicamente a Caixa Econômica Federal entender viável.

§ 2o  O Poder Executivo fica autorizado a explorar a Timemania diretamente, por intermédio da Caixa Econômica Federal, ou indiretamente, mediante concessão.”

Razões do veto

“A isenção de imposto sobre a renda prevista na proposta implicaria renúncia de receita, sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem medidas de compensação, contrariando os termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, contrariaria o princípio da capacidade contributiva. Por fim, o modelo de exploração da Timemania não é compatível com o regime de concessão proposto.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguintes dispositivos:

§§ 2o e 3o do art. 9o

“§ 2o  O parcelamento de que trata esta Seção elide a penhora sobre direitos creditícios relativos ou decorrentes de cessão ou de venda de direitos econômicos sobre atleta, mantidos os respectivos depósitos em dinheiro efetivados até a data da publicação desta Lei, podendo a garantia ser restabelecida em caso de inadimplemento dos parcelamentos de que trata esta Lei.

§ 3o  O disposto no § 2o deste artigo aplica-se também aos acordos judiciais firmados entre a União e a entidade desportiva profissional.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos permitiriam a desconstituição de penhora já efetivada, o que é incompatível com a sistemática dos parcelamentos especiais, em que sempre é exigida a manutenção das garantias anteriormente prestadas. Esse mecanismo é, inclusive, previsto no § 1o desse mesmo artigo.”

Art. 39

“Art. 39.  O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

‘Art. 22.  ........................................................................

..............................................................................................

§ 11.  A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e III do caput deste artigo, das entidades de prática desportiva não profissionais, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, corresponde a 5% (cinco por cento) de sua receita bruta, excetuando-se as receitas sociais destinadas ao seu custeio.

..................................................................................’ (NR)”

Razões do veto

“O benefício fiscal proposto implicaria renúncia de receita, sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem medidas de compensação, contrariando os termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, não haveria elementos para definir o que seriam ‘receitas sociais destinadas ao seu custeio’, o que traria insegurança jurídica na aplicação da medida.”

§§ 6o a 8o do art. 10 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, inseridos pelo art. 40 do projeto de lei de conversão

“§ 6o  Excepcionalmente, em substituição à obrigação de apresentar um dos documentos de que tratam a alínea a do inciso II do § 1o e o § 5o deste artigo, a comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1o deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de prova do recolhimento dos demais tributos federais e das prestações mensais dos parcelamentos ativos, vencidos até a data da comprovação, caso:

I - existam créditos tributários inscritos em dívida ativa da União em relação aos quais foi proferida decisão administrativa definitiva;

II - ainda não tenha sido ajuizada a execução fiscal dos créditos referidos no inciso I deste parágrafo; e

III - os únicos créditos tributários a impedir a emissão de um dos documentos de que tratam a alínea a do inciso II do § 1o e o § 5o deste artigo sejam os referidos no inciso I deste parágrafo.

§ 7o  A comprovação de regularidade fiscal de que trata o § 6o deste artigo somente será permitida até o encerramento do prazo previsto no art. 8o da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 8o  Para fins do disposto no § 6o deste artigo, a Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPD indicará as circunstâncias mencionadas nos incisos I a III do § 6o deste artigo.”

Razão dos vetos

“O dispositivo proposto contraria a sistemática do Código Tributário Nacional - CTN e poderia fragilizar, inclusive, a garantia de equilíbrio e igualdade de condições competitivas buscada pelos parágrafos anteriores do próprio artigo.”

§ 5o do art. 45

“§ 5o  Poderão aderir aos parcelamentos a que se refere a Seção II do Capítulo I desta Lei as entidades de saúde sem fins lucrativos de habilitação e reabilitação física de pessoas com deficiência e as entidades sem fins lucrativos que atuem em prol das pessoas com deficiência, não se lhes aplicando o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3o e no art. 4o desta Lei.”

Razões do veto

“O dispositivo permitiria que entidades aderissem ao parcelamento proposto sem que fossem exigidas contrapartidas necessárias de aperfeiçoamento da governança e da gestão, em contrariedade à sistemática comum dos parcelamentos especiais, como o Proies, o Prosus e o próprio Profut estabelecido nesta Lei.”

Art. 48

“Art. 48.  As entidades de prática desportiva, inclusive as participantes de competições profissionais, e as entidades de administração do desporto ou ligas em que se organizarem, que mantenham a forma de associações civis sem fins lucrativos fazem jus, em relação à totalidade de suas receitas, ao tratamento tributário previsto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, aplicando-se a este artigo o disposto no inciso I do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”

Razões do veto

“A medida conferiria efeitos retroativos a interpretação de dispositivos de diplomas normativos vigentes há quase duas décadas, sem que se tenha realizado estimativas de impacto financeiro, o que poderia resultar em violação ao interesse público, além de contrariar o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Art. 49

“Art. 49.  O § 1o do art. 32 do Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 32. .................................................................

§ 1o  Ficam assegurados às loterias estaduais atualmente existentes os mesmos direitos concedidos por este Decreto-Lei à Loteria Federal quanto à exploração do serviço de loterias, loteria promocional, no âmbito de seus respectivos territórios.

..........................................................................’ (NR)”

Razões do veto

“O dispositivo poderia gerar aumento desordenado de produtos lotéricos, sem controle de órgão regulador ou implementação de ações de responsabilidade social. Além disso, o termo ‘loteria promocional’ é vago e impreciso, o que tornaria temerária a sanção do dispositivo proposto.”

O Ministério da Fazenda juntamente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão solicitaram veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Arts. 31 ao 36

“Art. 31.  Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que se constituírem regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, desde que autorizado pela sua assembleia geral.

Parágrafo único.  A opção pelo regime especial de tributação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Poder Executivo, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Art. 32.  A entidade de prática desportiva que optar pelo regime especial de tributação de que trata o art. 31 desta Lei ficará sujeita ao pagamento equivalente a 5% (cinco por cento) da receita mensal, apurada pelo regime de caixa, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

V - contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela entidade de prática desportiva, inclusive as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes de suas atividades.

§ 2o  A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, mensalmente, na forma do caput deste artigo, a partir do mês da opção.

§ 3o  O disposto no § 6o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica às receitas auferidas pela entidade de prática desportiva que optar pelo regime especial de tributação de que trata o art. 31 desta Lei.

Art. 33.  O pagamento unificado deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.

Art. 34.  Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 5% (cinco por cento) de que trata o caput do art. 32 desta Lei:

I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) corresponderá à Cofins; 

II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) corresponderá à Contribuição para o PIS/Pasep; 

III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) corresponderá ao IRPJ;

IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) corresponderá à CSLL; e

V - 1% (um por cento) corresponderá às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 35.  A opção pelo regime especial de tributação instituído pelo art. 31 desta Lei perderá a eficácia, caso não se verifique o pagamento pela entidade de prática desportiva das obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, inclusive direitos de imagem de atletas, salvo se com a exigibilidade suspensa na forma da legislação de referência.

Parágrafo único.  A entidade de prática desportiva poderá apresentar, até o último dia útil do ano-calendário, termo de rescisão da opção pelo regime especial de tributação instituído pelo art. 31 desta Lei, válido para o ano-calendário seguinte, na forma a ser estabelecida em ato do Poder Executivo.

Art. 36.  Aplica-se o disposto no art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, às receitas auferidas pelas entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que se constituírem regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e que não optarem pelo regime especial de que trata o art. 31 desta Lei.”

Razões dos vetos

“Embora o estímulo à adoção do formato empresarial pelos clubes de futebol possa ser desejável, as alíquotas e parâmetros propostos carecem de análise mais aprofundada, além da respectiva estimativa de impacto financeiro.”

Inciso IX e §§ 11 a 16 do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, inseridos pelo art. 38 do projeto de lei de conversão

“IX - recursos destinados ao Ministério do Esporte referidos nos incisos VI e VII do art. 6o desta Lei.”

“§ 11.  Os recursos a que se refere o inciso IX do caput deste artigo:

I - serão exclusiva e integralmente aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar, em modalidades olímpicas e paraolímpicas e de criação nacional, de crianças e jovens matriculados no ensino fundamental de estabelecimentos de ensino públicos, estabelecimentos de ensino privados localizados em Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM baixo ou muito baixo, ou em instituições especializadas de educação especial reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II - serão utilizados por meio da celebração de convênios entre o Ministério do Esporte, as entidades de prática desportiva e os órgãos gestores dos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal aos quais estiverem vinculadas as escolas beneficiárias dos projetos autorizados;

III - terão a prestação de contas informada em sítio eletrônico do Ministério do Esporte na rede mundial de computadores;

IV - financiarão as seguintes despesas:

a) pagamento de pró-labore para os profissionais contratados para implementação do projeto;

b) locação de espaços físicos para a prática das atividades desportivas;

c) locação de veículos automotores para o transporte dos alunos e equipe técnica;

d) aquisição de materiais esportivos e equipamentos para implementação do projeto, inclusive os adaptados e/ou apropriados para pessoas com deficiência;

e) alimentação compatível com a prática desportiva realizada pelos alunos beneficiários.

§ 12.  Ato do Poder Executivo fixará:

I - o teto de remuneração a ser pago para os profissionais de que trata a alínea a do inciso IV do § 11 deste artigo, por categoria profissional, tempo de formação e títulos acadêmicos ou profissionais, e carga horária mínima de dezesseis horas semanais; e

II - o percentual máximo dos recursos liberados para o projeto que poderão ser destinados para os custos previstos nas alíneas b, cd e do inciso IV do § 11 deste artigo.

§ 13.  Não poderá fazer parte do quadro de profissionais remunerados pelos projetos financiados pelos recursos de que trata o inciso IX do caput deste artigo qualquer componente da diretoria executiva ou conselhos consultivos da entidade de prática desportiva que conste em ata de eleição e posse.

§ 14.  O descumprimento pela entidade conveniada do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo levará à suspensão do envio dos recursos financeiros para o projeto, que se manterá até que a situação seja normalizada.

§ 15.  Os projetos financiados pelos recursos de que trata o inciso IX do caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente executados por profissionais de educação física, podendo, quando necessário, ser feita a contratação de outras categorias de profissionais, todos devidamente registrados no conselho profissional correspondente.

§ 16.  No mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos de que trata o inciso IX do caput deste artigo serão destinados para o financiamento de projetos de iniciação esportiva de modalidades paraolímpicas.”

Art. 56-D da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, inserido pelo art. 38 do projeto de lei de conversão

“Art. 56-D.  A entidade proponente dos projetos de que trata o § 11 do art. 56 desta Lei será:

I - entidade de prática desportiva, com no mínimo dois anos de funcionamento, filiada a entidade de administração de desporto de âmbito nacional ou regional, ou entidade que ofereça prática desportiva para pessoas com deficiência; ou

II - estabelecimento de ensino fundamental da rede pública, estabelecimento de ensino privado localizado em Município com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM baixo ou muito baixo, ou instituição especializada de educação especial reconhecida pelo Ministério da Educação.”

Razões dos vetos

“Por decorrência do veto ao art. 30 do Projeto de Lei de Conversão, o acréscimo do inciso VII ao art. 6o da Lei no 9.615, de 1998, não pode prosperar. Como consequência, a inclusão do inciso IX ao art. 56 da referida Lei deve ser vetada, impossibilitando a sanção dos §§ 11 ao 16 do artigo e também do art. 56-D.”

§ 10 do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, inserido pelo art. 38 do projeto de lei de conversão

§ 10.  Os recursos financeiros de que trata o inciso VIII deste artigo serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observados os princípios gerais da administração pública, mediante regulamento próprio da entidade destinado a compras e contratações, ficando assegurada a cada entidade beneficiária dos recursos repassados pela CBC a faculdade de utilizar até 50% (cinquenta por cento), em cada projeto, para a concessão de auxílios em forma de bolsas a atletas, assim como para remuneração de membros de comissão técnica, ficando sob a responsabilidade da entidade beneficiária as contratações e os eventuais litígios trabalhistas delas decorrentes.

Razão do veto

“A legislação vigente referente a convênios da União já traz regramentos suficientes para disciplinar os ajustes referidos no dispositivo, não sendo adequado estabelecer disciplina específica para os pactos em questão.”

Art. 51

“Art. 51.  As alíquotas de que tratam os §§ 6o e 11 do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam reduzidas para 3% (três por cento) por cinco anos, contados da data de publicação desta Lei, para as entidades de prática desportiva que aderirem aos parcelamentos de que trata esta Lei, desde que se mantenham no Profut.”

Razão do veto

“O benefício fiscal proposto implicaria renúncia de receita, sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem medidas de compensação, contrariando os termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Ouvidos, os Ministérios do Esporte e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2o do art. 3o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, alterado pelo art. 38 do projeto de lei de conversão

“§ 2o  O desporto de formação pode ser organizado por entidades de prática desportiva formadoras, certificadas nos termos do § 3o do art. 29 desta Lei, de forma gratuita, e praticado por menores com idade a partir de doze anos, e por escolas públicas ou privadas, desde que tenha o seu funcionamento devidamente autorizado pelo poder público, conforme determinação legal.”

Razão do veto

“Da forma como redigida, a possibilidade de adolescentes com idade inferior a quatorze anos praticarem desporto de formação organizado por entidades de prática desportiva pode mascarar relação de emprego, contrariando a restrição imposta pelo art. 7o, inciso XXXIII, da Constituição.”

O Ministério do Esporte e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 27-D da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, inserido pelo art. 38 do projeto de lei de conversão

“Art. 27-D.  A atividade de agente desportivo pode ser exercida por pessoas físicas devidamente licenciadas pela entidade nacional de administração do desporto.

§ 1o  Os parentes em primeiro grau, o cônjuge e advogado do atleta podem exercer a atividade de agente desportivo, observada a proibição constante do inciso VI do art. 27-C desta Lei.

§ 2o  A remuneração a ser paga ao agente desportivo é de, no máximo, 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato de trabalho intermediado por ele, limitada a doze prestações mensais, sendo vedada a sua participação, por qualquer forma, em direito econômico oriundo de transferência do atleta por ele representado.

§ 3o  O contrato de representação a ser firmado entre atleta e agente desportivo deve ser por prazo determinado, até o limite de dois anos, podendo ser prorrogado por outro contrato uma única vez.

§ 4o  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do agente desportivo é do atleta, podendo ser da entidade de prática desportiva se o atleta concordar por escrito.”

Razão do veto

“O exercício do mandato já é disciplinado de modo adequado pelo Código Civil, não havendo fundamentos razoáveis para que a legislação traga limitações somente aplicáveis ao âmbito desportivo.”

Já o Ministério do Esporte opinou pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 3o do art. 28 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, alterado pelo art. 38 do projeto de lei de conversão

“§ 3o  O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, quatrocentas vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.”

Razões do veto

“O tratamento do tema dos contratos de trabalho dos jogadores profissionais de forma isolada, como realizado pelo dispositivo, poderia trazer prejuízos aos clubes e, principalmente, aos próprios atletas. Para regulamentação do tema, é exigido amplo debate, com envolvimento das partes interessadas.”

§ 1o-A do art. 42 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, inserido pelo art. 38 do projeto de lei de conversão

“§ 1o-A.  Parcela equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita proveniente do direito de arena será repassada a entidade representativa nacional dos árbitros, em competição de âmbito nacional, e a entidade representativa regional dos árbitros, em competição de âmbito estadual, que a distribuirá como parcela de natureza civil aos árbitros participantes do espetáculo esportivo, respeitados os atuais contratos.”

Razões do veto

“Embora medidas que busquem o aperfeiçoamento da arbitragem mereçam ser estimuladas, seu custeio por parcela decorrente do direito de arena não se revela mecanismo adequado para esse fim. Além disso, o regramento da matéria deveria prever critérios para utilização e controle dos recursos recebidos.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2015 - Edição extra

alberto  puga,  moderador

 

 

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