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http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv671.htm alberto puga,moderador

Comentários

Por André Luiz Villares Monteiro
em 9 de Maio de 2015 às 18:30.

Bem, os princípios gerais da medida provisória são interessantes, mas há alguns pontos que, para mim, são obscuros.

Acho difícil o artigo quinto da mesma, pois exige da entidades de prática desportiva profissional obrigações que dizem respeito às entidades de administração de esporte. Como assegurar a aplicação desse mecanismo? O artigo sexto, na minha modesta opinião, não resolve o problema, pois não é tarefa fácil organizar, em um ano, uma liga de clubes, por conta da conjuntura política no relacionamento entre os diversos clubes de futebol no país.

O artigo 8 que centraliza as movimentações financeiras do clube em uma única instituição financeira, embora eu até entenda a exigência da medida provisória (para facilitar no acompanhamento da contabilidade do clube), creio que isso possa ser inviável para os clubes que prefiram diversificar suas aplicações em diferentes bancos.

Tirando isso, é aquela polêmica se isso extrapola as funções do Poder Público por atentar a "autonomia" da administração do desporto. Penso que sempre que ocorrer qualquer movimentação nessa área, essa tese sempre será levantada... e para tirar o mal pela raiz, acho que estaria na hora do Legislativo redefinir, de uma forma ou outra, os limites e alcances da expressão "autonomia das entidades desportivas". Essa, a minha modesta opinião!


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