CBJD  FUNDAMENTOS   TITULO IV - DAS ESPECIES DO  PROCESSO  DESPORTIVO ...  CAPITULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ... Seção III Da Impugnação de Partida, Prova ou Equivalente   Art. 84. O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), em duas vias devidamente assinadas pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do pagamento dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).   I - modificação de resultado; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)   II - anulação de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)   § 1º São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas naturais ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade, ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado, desde que participante da mesma competição. (NR).   § 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).   I - manifestamente inepta;   II - manifesta a ilegitimidade da parte;   III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;   IV - não comprovado o pagamento dos emolumentos.   § 3º O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ao receber a impugnação, dará imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da respectiva entidade de administração do desporto, para que não homologue o resultado da partida, prova ou equivalente até a decisão final da impugnação. (NR).   § 4º Não caberá pedido de impugnação no caso de inclusão de atleta sem condição legal de participar de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)   Art. 85. A impugnação deverá ser protocolada no Tribunal (STJD ou TJD) competente, em até dois dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).   Art. 86. Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de dois dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à Procuradoria, por igual prazo, para manifestação.   Art. 87. Decorrido o prazo da Procuradoria, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) sorteará relator, incluindo o feito em pauta para julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).   ...   LIVRO III DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE   . . .     Capítulo VII   DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ARBITRAGEM   Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade.   PENA: suspensão de quinze a cento e vinte dias e, na reincidência, suspensão de sessenta a duzentos e quarenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).   Parágrafo único (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).   § 1º A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito relevante o suficiente para alterar seu resultado. (AC).   § 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).   FONTE http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-29-10-dezembro-2009-1   COMPILACAO    ALBERTO PUGA,MODERADOR  

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