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Por Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 24 de Agosto de 2010 às 16:57.

Seria um contrato atípico?

Alguns subsídios:

Código Civil:

TÍTULO V
Dos Contratos em Geral

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Seção I
Preliminares

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. (LIBERDADE POSITIVA, ART.5º-II, CF)

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. (É PRECISO TEM EM MENTE A NATUREZA DO DESPORTO, no qual se insere o contrato de imagem, E A SUA FUNÇÃO SOCIAL)

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (A ELISÃO fiscal é lícita, e os empresários a praticam mediante a partição de suas atividades em inúmeras pessoas jurídicas. Porque o sistema desportivo não poderia ser valer dela?)

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (CLAREZA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS)

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

 

A)  Autonomia da Vontade

B)  Boa-fé

C)  Consensualismo

D)  Força obrigatória

E)  Relatividade dos efeitos

 

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

Foi a base do Direito Contratual, hoje já não é mais, liberdade de iniciativa privada sem intervenção estatal. O seu fundamento esta ligado a necessidade de uma auto responsabilidade. Se os atos são humanos a vontade é o melhor instrumento para se medir o comprometimento contratual. Tem que obedecer certos requisitos, ela pode ser unilateral ou de consenso (bilateral) contratual.

 

Os efeitos de contratar são:

Liberdade de Contratar: É o poder que o sujeito tem de decidir-se, se vem a contratar ou não, advêm da sua responsabilidade.

Liberdade de Estipulação: As partes podem estabelecer os deveres do contrato. Ex. preços, quantidade, conseqüências do não pagamento, garantias etc.

 

Os limites de contratar são:

Tradicionais: São os bons costumes e o respeito a lei, tem que ser de acordo com os bons costumes locais, não podem ser afora e sempre respeitando a ordem pública e limites tais como:  empréstimo de dinheiro (só instituições financeiras), seguros (só com autorização da susepe). Esses limites tradicionais se caracterizam mais a preservação da própria lei..

Modernos: Derivam fundamentalmente da massificação do contrato, ou seja, o contrato de massa, padronizado há um grande número de pessoas. Ex. contrato de luz, telefone, água. São contratos necessários, do qual a parte que fornece o serviço não pode ser recusar de fornecer. Já nos contratos chamados de “contratos ditados” a autonomia é ínfima da parte tomadora do serviço.

O contrato de adesão ou condições gerais do negócio se caracterizam pela preponderância de uma das partes no conteúdo do contrato, uma estabeleça a regra e a outra cumpre ou não, porém não a modifica. São contratos “Standartizados” pois agrupam um número de pessoas muito grande, não podendo ser diferenciados. Ex. são contratos bancários, cartão de crédito, financeiras, etc.

Atualmente o limite da autonomia da vontade, está ligado diretamente ao valor econômico do contrato.

 

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

 

O princípio da boa-fé significa que todas as pessoas ao contratar (antes, durante e após) a execução do contrato devem ser honestas, retas, coerentes, devem agir de forma leal e honesta. Esta lealdade e honestidade é um modelo de conduta social.

O princípio da boa-fé deriva do nível das pessoas, escolaridade, costumes, etc. este princípio vai gerar deveres que não estão escritos no contrato, e que também não estão previstos na lei, ou estabelecidos nela. O princípio da boa-fé serve para proteger as situações de confiança, criando deveres anexos ao contrato que não estão escritos no mesmo.

 

O princípio da boa-fé dividi-se em Objetiva e Subjetiva:

 

Objetiva É um princípio que regula o que foi acordado. É o dever de informação, cooperação, lealdade, etc.

Subjetiva A boa-fé subjetiva é um fato ou o desconhecimento da ilicitude.

 

 

PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO

É dispensável formalidades especiais para a elaboração do contrato, basta consenso para que os contratos produzam efeito.

 

 

PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA

 

O fundamento deste princípio é uma controvérsia uma corrente diz que a força obrigatória é a palavra dada, e até o Estado é o garantidor deste contrato. A outra corrente questiona este fundamento e diz que não deriva da vontade, más o que faz a garantia do contrato é uma norma jurídica, segundo a qual, quem não cumprir o que contratou, será obrigado a fazê-lo sob pena de vir responder com seu patrimônio.

O princípio da força obrigatória tem dois grandes efeitos no plano contratual:

 

1-) Irretratabilidade ? As partes não podem voltar atrás o que contrataram, ou seja, depois de manifestar as suas vontades, as partes não podem simplesmente desistir. A parte arrependida do contrato não pode voltar atrás por si só, vai depender do mútuo acordo entre os contratados qualquer retratação ao contrato.

 

2-) Intangibilidade ? O contrato não pode ser modificado, uma vez acordado entre as partes ele não pode ser alterado unilateralmente, é o “pacto sunt servanda”, os contratos deverão ser cumpridos por ambas as partes.

 

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO

 

O contrato somente produz efeitos entre as partes ele não alcança a terceiros. O contrato produz relações jurídicas absolutas e relativas.

 

Relações Jurídicas Absolutas ? São aquelas relações no qual o sujeito passivo é universal, são todas as pessoas. Ex. a vida da pessoa só a ela pertence e o encargo que esta pessoa faz a um contrato só a ela diz respeito. (princípio antigo, pois não definia obrigações a terceiros ou fiadores).

 

Relações Jurídicas Relativas ? Na concretização de um negócio, o encargo de pagar alguma coisa serve exclusivamente ao polo passivo que se prontificou a pagá-lo.

 

O contrato neste princípio pertine somente aqueles que declararam vontade e não a terceiros.

 

Atualmente este princípio vem sofrendo fortes abalos, estando em crise, e se modificando, porque ultimamente parte não é só quem declara vontade, mas sim quem participa do contrato (contrato de gaveta por ex.)

 

ELEMENTOS DO CONTRATO

 

I)         Elementos Constitutivos (Existência)

a)  Consentimento

b)  Partes

c)  Objeto

 

 

II)       Elementos Integrativos (Validade)

a)  Capacidade

b)  Legitimidade

c)  Forma Prescrita ou não Defesa em lei

d)  Causa

e)  Objeto Idôneo

 

 

I-) ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

São aqueles elementos sem os quais não existe contrato (é o plano da existência). Dividem-se em 03 partes: Consentimento, partes e objeto.

 

a-) Consentimento ? É o ajustamento de duas vontades no mesmo sentido, é o acordo de vontades, é o seu ajuste final da vontade, tácito ou formal. Uma minuta não é um contrato sem a sua assinatura, na forma verbal a aceitação tácita (o silêncio) não é considerado como consentimento, salvo os casos definidos por lei, como a lei da locação, que após a primeira vigência do contrato não havendo manifestação entre as partes, o contrato continuará por prazo indeterminado. O consentimento pode ser

·    Manifestação da Vontade (dito, escrito)

·    Tácito, silencioso porém limitado

·    Comportamentos concludentes ? que é o comportamento que se deduz da aceitação do contrato. Ex. uma compra em um super, não existe contrato, só o comportamento do adquirente conduz o contrato.

 

b-) Partes ? Não são as pessoas e sim a existência do próprio contrato. É o núcleo de interesses que devem ser contrapostos, ou seja, devem ser diferentes um querendo adquirir, e outro querendo vender. Um núcleo de interesses pode ser formado por diversas pessoas. Ex. de partes um compra e outro vende, há um núcleo de interesses contrários, quando não existir interesses contrapostos não existirá partes, e sim partícipes, não havendo contrato e sim associação.

Parte é todo aquele que declara vontade de contratar, ou voluntariamente participa da execução de um contrato.

 

c-) Objeto ? É o conjunto de promessas que as partes fazem, é o conjunto de obrigações das partes, não é a coisa do contrato.

O objeto é que vai definir qual o tipo de contrato: venda/locação/doação, etc.

 

 

 

 

II-) ELEMENTOS INTEGRATIVOS

Estão ligados no plano da validade do contrato, são aqueles que faltando não existe validade no contrato, ou seja, o mesmo se torna nulo. Dividem-se em 5 partes: Capacidade; Legitimidade; Forma prescrita ou não defesa em lei; Causa e Objeto idôneo.

Que dúvidas haveria com relação a tais elementos?

Legitimidade ?

 

É uma relação autorizativa entre o contratante e o objeto do contrato. Entre aquele que manifesta vontade e o objeto do contrato.

Ela trata da coincidência dos interesses, quem toma as rédeas do contrato, ou seja, quem é o sujeito ativo do contrato. Ela está intimamente ligada a representação, em outras palavras quem tem poderes de representar o contrato. Ex. em um contrato de compra e venda, quem está vendendo deve ser legítimo, deve ser o dono da coisa ou Ter procuração de quem vende.

 

Legitimidade, é o poder de disposição da coisa (propriedade) más se você vender uma coisa, ou tentar vende-la sem ser o proprietário, você poderá fazê-lo, porém o contrato é de sua responsabilidade, pois este mesmo contrato vai criar deveres e obrigações.

Idoneidade do Objeto ?

 

O objeto tem que ser idôneo sob o ponto de vista fático (real, possível) e jurídico (legal, e moral (bons costumes))

 

Causa?

Dividem-se em 03:

Causa do Contrato

Causa das Obrigações

Causa dos Motivos

 

Causa do Contrato São as razões objetivas, de ordem econômica e que estão ligadas a função social do contrato. Todos contrato tem uma função social, econômica. Um contrato sem uma causa é nulo.

Causa das Obrigações É a reciprocidade existente em cada contrato, tendo cada parte seus deveres e seus direitos. A causa das obrigações é a entrega ou locação da coisa.

 

Causa dos Motivos Os motivos são supérfluos ao contrato, como em um contrato de compra de um gênero alimentício onde não é levado em conta motivo que provocou a compra, a fome, e sim a entrega do pão, mediante a contraprestação do dinheiro.

CCB Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (QUANDO A LEI QUER vedar algum tipo de contrato, ela o faz expressamente)


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