PROPONHO ESTE TEMA.

AÍ VÃO ALGUMAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

 

O PL 5186/05 E A LGSD

O PL apresenta alterações de diversos tipos à LGSD:
 

 

ARTIGOS MODIFICADOS
6º, §3º

ARTIGOS AJUSTADOS
6º, § 4º;   9º,§2º;  13, p.único;  14;  15,§5º;  18,p.u.;  25,p.u.;  29;
31;  34,I;  42;  42,§ 1º;  53;  56,§1º;  88

ARTIGOS COM NOVA REDAÇÃO
11, VI;  12-A, incisos e p.u.;  15,§2º; 16; 18,IV; 22,III; 27,§6º; 27,§6º; 27, §6º,V; 27,§13; 28 (todo ele); 29,§3º; 29,§4º; 29,§5º; 30, p.u.; 40,§2º; 45; 46; 46,§ 1º; 46,§2º;
46-A,I; 46-A,§2º,II; 53,§4º; 55,IV; 55,V; 56,§2º; 56,§4º;
57 (todo); 84,§1º; 87-A; 91

NOVOS ARTIGOS
(inclui parágrafos e incisos)
25-A; 25-B; 25-C;  27-B; 27-C;  28 incisos V,VI,VII;
28,§ 5º, incisos I a V; 28-A; 28-A e §§ 1º, 2º,3º; 90-C;90-D;
90-E

NOVOS CONCEITOS
art. 28   

 

 

ALGUMAS DAS ALTERAÇÕES  DO PL 5186/05

 

Trataremos  aqui apenas de algumas das alterações pretendidas pelo PL 5186, a nosso ver as mais significativas

 

a)

Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

        I – (...)

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

 

 

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade, propostas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto; e"

Comentário: A alteração ìnsere-se na disposição constitucional de autonomia e independência das entidades desportivas.    Cada modalidade tem as suas peculiaridades e enfeixá-las em um mesmo Código ( no caso, o vigente CBJD) não somente viola o previsto no art. 217 da CF, como impossibilita o verdadeiro exercício de Justiça Desportiva segundo cada prática específica.

 

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b)

Art. 12-A :  O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

 

"Art. 12-A. O CNE será constituído de vinte e um membros e respectivos suplentes, indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá, e deverá obedecer à seguinte composição:

I - Ministro do Esporte;

II - um representante da entidade nacional de administração do desporto da modalidade de futebol;

III - um representante de entidade regional de administração do desporto;

IV - seis representantes de entidades de prática desportiva de regiões diferentes do país, sendo quatro deles da modalidade de futebol profissional;

V - quatro representantes de atletas, dos quais dois são atletas profissionais da modalidade de futebol;

VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;

VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB;

VIII - um representante dos árbitros;

IX - quatro representantes do desporto educacional e do desporto de participação;

X - um representante dos secretários estaduais de esporte.

Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados para um mandato de dois anos, permitida uma recondução." (NR)

Comentário:  O texto proposto  especifica a origem de cada um dos membros do CNE – mas deixa ao alvedrio ministerial e das injuções político partidárias as indicações  - já que  não está explícitada a forma que deverá presidir tais indicações (especialmente, incisos III, IV, V, VIII, IX, X). O mesmo vale para os suplentes.

======(se houver interesse, prossigo as análises)

Marcilio Krieger

Comentários

Por Alberto Puga
em 4 de Agosto de 2009 às 21:03.

Mestre Marcilio!

O TEMA apresentado e o enfoque: CNE, é pertinente. No ’atual’ SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO art. 4º da Lei nº 9.615/98 e suas alteracoes, o CNE é a figura primaz da Administração Publica do Desporto. Cumprimentos pela iniciativa e prossigamos nas analises e apreciacoes.

Alberto Puga, Moderador CEVLEIS


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