gostaria de saber,quantos atletas de futebol amador podem participar por um clube em campeonato de futebol profissional.

dalmo

Comentários

Por Luiz Carlos Silva Graça
em 28 de Janeiro de 2011 às 18:30.

Seja bem vindo.

 

A minha resposta a sua pergunta.

 

Conforme Regulamento Geral da Competição organizado e dirigido pela Federação/Liga de Futebol de cada local sempre respeitando as normas específicas previstas no regulamento de cada competição.

As normas relativas à forma de disputa das COMPETIÇÕES, depois de aprovadas pelas entidades de prática desportiva, nos respectivos Conselhos Arbitrais, somente podem ser alteradas por decisão unânime dos respectivos participantes, e desde que aprovadas pela Federação/Liga

As Entidades de Pratica Desportivas que concordem em participar de quaisquer COMPETIÇÕES reconhecem a Justiça Desportiva como instância definitiva para resolver questões entre si ou entre elas e a Federação/ Liga.

 

DA CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS

 

Só podem participar dos jogos das COMPETIÇÕES os atletas regularmente registrados e inscritos pelas Entidades de Pratica Desportivas disputantes, de acordo com as leis e normas vigentes.

Considera-se regular e efetivamente inscrito o atleta que tiver o seu registro aceito e receber condição de jogo pela Federação/Liga de Futebol, no caso de atleta amador, e pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por meio do Boletim Informativo Diário (BID) da CBF até o primeiro dia útil que antecede cada partida, no caso de atleta profissional.

 

Qualquer duvida mande um email.

Abraços

 

Luiz Graça

Campinas –S.P

 

Por Abraao Gomes dos Santos
em 28 de Janeiro de 2011 às 19:16.

bem vindo

em resposta a sua pergunta o nobre prof.luiz carlos esta corretissimo, as entidades representativas tal qual citada pelo colega,bem asim as condições do atleta , que foi bem especificada, existe outros fatores que são de natureza fisica ou técnica, mas sendo mais direto me parece sua duvida seja a inclusão de atletas amadores numa equipe profissional , são de tres a cinco atletas,com resalva de minha parte sabemos que diante do profissionalismo há pouco espaço para tal, nós temos uma competição no interior da paraiba que admite até três atletas, se não me falha a memoria. continuando a duvida pode escrever , que tentarei responder

Por Joao Dalmo Alves da Silveira
em 28 de Janeiro de 2011 às 19:20.

obrigado luiz

muito importante sua posição,mais sérá que não limitando o número de atletas amadores numa competição profissional,não descaracteriza a mesma? 

um abraço    

Por Joao Dalmo Alves da Silveira
em 28 de Janeiro de 2011 às 19:27.

ok abraao,

este limite de treis a cinco com certeza deverá constar no regulamento especifico da competição,certo ou errado?

Por Luiz Carlos Silva Graça
em 28 de Janeiro de 2011 às 22:03.

Boa Noite

 

Nº de Atletas Amadores em Competição Profissional.

 

Quanto a sua duvida ser tiver mais jogadores Amadores numa Competição de Profissional, não descaracterizaria, pois desde que esses atletas tivessem nível técnico e tático elevado. Somente os responsáveis das Equipes Participantes que poderia avaliar

Normalmente as Equipes Profissionais lançam jogadores de base sem que o mesmo tenha assinado ainda o contrato profissional. Estes recebem somente ajuda de custo.

 

Nº de Atletas Profissional em Competição Amadora.

 

Será muito importante especificar no Regulamento da Competição a participação do nº de atletas profissionais, fazendo isso você impede que não haja desigualdade e não tirar o brilho dos atletas amadores. Elevando assim o nível da Competição.

Espero que tenha ajudado a snar algumas duvidas.

Manteremos contato.

Luiz Graça

Campinas -S.P

Por Ilmar Esteves de Souza
em 29 de Janeiro de 2011 às 23:33.

Dalmo, olha que o a nobreza catarinense diz: (faço questão de lembrar: a cevleis é uma UNIVERSIDADE)

Meu caro Amilar, Ilmar e demais;

 

Na verdade um atleta de 28 anos não pode ser registrado como não-profissional em um clube que disputa competições profissionais, conforme determina expressamente o art. 43 da Lei Pelé.

O atleta não-profissional nestas condições, estará em formação e só poderá permanecer nesta condição até os 20 anos, enquanto puder integrar a categoria júniors, conforme art. 29 da Lei Pelé.

A partir dos 21 anos, ou ele se torna profissional ou só poderá integrar equipes que participam de competições não-profissionais, os chamados amadores.

 

Abraços;

 

ROBERTO J. PUGLIESE JR.

Direito Desportivo - Sports Law

Joinville - Florianópolis - São Francisco do Sul (SC)

www.pugliesegomes.com.br

pugliesejr@pugliesegomes.com.br

Por Abraao Gomes dos Santos
em 30 de Janeiro de 2011 às 02:29.

correto joão , e aproveito a oportunidade, para dizer que ficamos muito satisfeito porque neste espaço unimos , o pais em torno de assunto importantes no nosso meio profissional, a vcs de rondonia e uma satisfação, se fazer presente neste debate

Por Carlos Magno da Silva
em 28 de Novembro de 2013 às 15:16.

Gostaria de obter informação contraria a pergunta do amigo, ou seja: atleta profissional pode participar de campeonato amador, mesmo que esteja sem contrato, e que tenha estado na midia afirmanado que ssinará com tal clube, sem aguardar o periodo de reversão?

 

Por Rubens dos Santos
em 29 de Novembro de 2013 às 10:45.

Prezado Carlos Magno:

Reversão é um instituto que se extinguiu no Século passado, mas que nossos arcaicos dirigentes teimam em mante-lo entre nós.

Atleta Amador é espécie em extinção, salvo aqueles veteranos que ainda pagam recibo no vestiário para participar do rachão na madrugada.   O que caracteriza o atleta profissional é o pacto laboral, ou seja, contrato de trabalho,    Vide parágrafo único do artigo 3º da Lei 9.615/1988 (lei Pelé) Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

 II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:

a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.    (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

  Encerrado este, após trinta dias, o jogador passa a condição de não profissional ou amador, como queira, podendo desfilar suas qualidades pelos campos da Várzea.   A proposito  há a proibição do atleta amador de participar de competições profissionais, salvo algumas condições estabelecidas em regulamento (Vide Regulamento Geral de Competição 2013 da CBF - RGC 2013)   RGC 2013 da CBF: (...) Art. 44 - É vedada, nas partidas das competições, a participação de atletas não profissionais com idade superior a 20 anos. § 1º - Os clubes poderão inscrever até cinco atletas não profissionais em cada partida, observado o limite de idade. § 2º - Os atletas não profissionais a serem utilizados deverão estar devidamente registrados no BID-e, observados os mesmos procedimentos previstos para o DURT-e. (...)

 

Por Rubens dos Santos
em 30 de Novembro de 2013 às 00:13.

Prezado Carlos Magno:

Segue texto atual da Lei Pelé, na parte que trata do atlelta profissional e o não profissional

 

CAPÍTULO III

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.  (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

 

Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9615Compilada.htm

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