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Salve!Salve!   Craques  do  Direito  Desportivo.  Pergunto:a Portaria  ’misteriosa’  abaixo,encontra-se [AINDA!] em vigor?"  (a) Consulente   CEVLEIS"

Ministério do Esporte e Turismo 

INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO

PORTARIA No 40, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999

Dispõe sobre o registro de técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da Iei e a expedição dos correspondentes certificados.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL . DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO- INDESP,

no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto no Art. 1º da Lei n.° 9.696, de 1º de setembro de 1998, no § 4° do .Art..6° do Decreto -n:° 2.574, de 29 de abril de 1998, e no inciso V do Art. 7 do Regimento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, aprovado pela Portaria Ministerial n° 112, de 8 de julho de 1999, resolve: 

Art. 1° - Atribuir competência à Assessoria Técnica para realizar o exame dos pedidos de registro dos técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei, para fins de expedição dos correspondentes certificados de registro, observadas as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 2º- Considera-se técnico desportivo o profissional de Educação Física registrado no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, com formação específica em nível de especialização em modalidade esportiva.

Art. 3º - Considera-se treinador desportivo aquele que concluir curso de equitação ou de esgrima em escolas ou unidades militares.

Art. 4° - Os pedidos de registro dos técnicos desportivos serão formulados por escrito ao INDESP e deverão conter, necessariamente, os seguintes documentos:

1. fotocópias autenticadas da carteira de identidade e do CPF/MF;

2. fotocópia autenticada da carteira de identificação profissional expedida por Conselho Regional de Educação Física-CREF;

3. original e fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do curso de especialização  modalidade esportiva, devidamente registrado em instituição de ensino superior, e

4. duas fotos 3X4.

Parágrafo único - Os pedidos de registro em novas modalidades esportivas, formulados por técnicos desportivos já.registrados, deverão conter, além dos documentos elencados nos incisos I, II,III e IV deste artigo, o original da carteira de registro de técnico desportivo e o original do diploma ou certificado da nova especialização, devidamente apostilado.

Art.5º - Os pedidos de registro dos treinadores desportivos serão formulados por escrito ao INDESP e deverão conter, necessariamente, os seguintes documentos:

I.fotocópias autenticadas da carteira de identidade e do CPF;

II. original e fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do curso; e

III. duas fotos 3X4.

Parágrafo único -Os pedidos de registro em novas modalidades esportivas, formulados por treinadores desportivos já registrados, deverão conter, além. dos documentos elencados nos incisos I, II e III deste artigo, o original da carteira de registro de treinador desportivo e o original do diploma ou certificado do novo curso.

Art. 6° - Nos casos de indeferimento dos pedidos de registro dos técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei, caberá recurso administrativo ao INDESP, que o analisará. e julgará.no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da interposição do referido recurso pelo interessado.

Art. 7° - Fica revogada a Portaria n.° 63, de 7 de julho de 1998.

Art.8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL JOSÉ GOMES TUBINO

Pg. 127. Seção 1. Diário Oficial da União (DOU) de 27/09/1999


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