PORTARIA Nº 933, DE 9 DE JUNHO DE 2014 Estabelece instruções relativas à medida de impedimento de ingresso no país de pessoa que conste no Sistema Nacional de Pro- curados e Impedidos como "membro de torcida envolvida com violência em Está- dios" durante o período da Copa do Mun- do, a ser aplicada pelos Servidores respon- sáveis pelo controle fronteiriço e de ati- vidades de fiscalização migratória nos por- tos, aeroportos internacionais e pontos de fiscalização terrestre de migração. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atri- buição que lhe conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, os arts. 7 o e 26 da Lei n o 6.815, de 19 de agosto de 1980, resolve: Art. 1 o Estabelece instruções relativas à medida de impe- dimento de ingresso no país de pessoa que conste no Sistema Na- cional de Procurados e Impedidos como "membro de torcida en- volvida com violência em Estádios" durante o período da Copa do Mundo, a ser aplicada pelos Servidores responsáveis pelo controle fronteiriço e de atividades de fiscalização migratória nos portos, ae- roportos internacionais e pontos de fiscalização terrestre de migra- ção. Art. 2 o Os Servidores com atuação no controle fronteiriço e em atividades de fiscalização migratória nos portos, aeroportos in- ternacionais e pontos de fiscalização terrestre de migração aplicarão a medida de impedimento de ingresso no território nacional a todo estrangeiro cujo nome conste do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos como "membro de torcida envolvido em violência em Estádios". Parágrafo único. No caso de ocorrência da situação descrita no caput deste artigo, o servidor adotará o procedimento constante na Instrução Normativa n o 72/2013 - DG/DPF, de 05 de junho de 2013. Art. 3 o A aplicação das medidas previstas nesta Portaria não afastará a incidência de mecanismos de cooperação jurídica inter- nacional pertinentes, nem prejudicará o cumprimento de compro- missos internacionais assumidos pelo país. Art. 4 o As disposições contidas nesta Portaria não afastam os demais casos de impedimento de ingresso no País estabelecidos na legislação. Art. 5 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação com validade até 13 de julho de 2014. JOSÉ EDUARDO CARDOZO   fonte http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=34&data=10/06/2014   alberto  puga,moderador

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