Consulta recebida. Consulta repassada.
Quem comeca a responder?

"CONSULENTE CEVLEIS:

VEJAM O CASO CONCRETO E RESPONDAM MINHAS INDAGAÇÕES, POR FAVOR.

1) Numa partida de futebol, jogariam em 11/07/2009, as equipes A e B, profissionais.

2) Ocorre que a equipe B, como visitante, não compareceu para jogar e nem justificou ausência e/ou impedimento. Foi-lhe aplicado o W x 0 regulamentar.

3) Em 13/07/2009, a súmula e documentos chegou ao TJD.

4) Em 15/07/2009, a procuradoria ofertou denúncia que foi recebida na mesma data de 15/07/2009 e encaminhada à uma das comissões disciplinares para julgamento de primeiro grau.

5) O TJD esteve de recesso entre 23/07/2009 e 30/07/2009 para reforma do seu plenário, local onde realizam-se as sessões do Pleno e das CD´s.

6) Em 04/08/2009, o processo foi a julgamento que não se realizou em face de ausência de quorum sendo transportado para a pauta seguinte da mesma CD.

7) Em 11/08/2009, o processo foi a julgamento novamente sendo retirado de pauta por determinação do auditor relator para que fosse oficiado à federação solicitando resposta à dúvidas surgidas no julgamento e suscitadas pela defesa do denunciado.

8) A secretaria do tribunal, por acúmulo de serviço, somente providenciou o ofício à Federação em data de 26/09/2009.

9) O processo, então, voltou à pauta no dia 02/10/2009 quando a CD acolheu o voto do relator que decretou a PRESCRIÇÃO para o processo que foi extinto sem julgar-se o mérito. Entenderam os auditores que o processo deveria ter sido julgado em até 30 dias subsequentes ao término do recesso do TJD acima aludido que fora a segunda causa interruptiva da prescrição. Houve apenas o voto divergente de um dos auditores da CD que posicionou-se pela vedação da prescrição intercorrente que teria ocorrido neste caso.

10) Considerando o teor do art.165 do CBJD "art.165. Prescreve a ação em 30 (trinta) dias, contados da data do fato ou, nos casos de falsidade ideológica ou material e nas infrações permanentes ou continuadas, contados do conhecimento da falsidade ou da cessação da permanência ou continuidade, não incidindo, em nenhuma hipótese, a prescrição intercorrente." e art.168 do mesmo código "Art. 168. Interrompe-se a prescrição: (...) (...) (...) II - pelo recebimento da denúncia ou queixa; (...) (...) (...)  (...) (...) (...) V - pelo período de recesso do órgão judicante. (...) "

PERGUNTAMOS:

a) OCORREU A PRESCRIÇÃO DECRETADA PELA CD ?

b) SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E O RECESSO DO TJD FOI A 2ª CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, COMO NO CASO PRESENTE, QUAL É O PRAZO PARA REALIZAR O JULGAMENTO SEM QUE O CASO SEJA FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ? SERIA OS TRINTA DIAS SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO RECESSO?

c) ESTARIA CERTO APENAS O AUDITOR QUE ENTENDEU SER O CASO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VEDADE PELO CÓDIGO ?

O que acham os doutos amigos ?

Aguardo ansiosamente as vossas respostas e os vossos ensinamentos. (a) Consulente CEVLEIS."



 

Comentários

Por András Vörös
em 14 de Outubro de 2009 às 21:22.

apenas como Amigo e Achólogo:

tá tudo dominado !!!!!

item 5 : reforma do plenário? e  o julgamento não pode ser realizado em outro lugar?

item 6: falta de quorum?

item 8: ofício expedido 71 dias depois para perguntar o que mesmo?????

ITEM 9: NÃO DEVIA NEM TER VOLTADO, MUITO MENOS SER EXPEDIDO..........

sou apenas achólogo, eu acho e não encontro......

Por Marcilio Krieger
em 14 de Outubro de 2009 às 22:44.

Falando sério: os fatos apresentados até parece que integram o sumário de alguma obra de ficção, gênero "desprezo para com as instituições judicantes desportivas".

Nesta linha de raciocínio - a única que me ocorre, tendo por referência a situação de ínclitos julgadores nesse sumário ficcional/terrorístico - eu sugiro que o JURI SIMULADO que há de apreciar a questão fundamente sua decisão na denúncia dos auditores envolvidos no imbróglio, jutamente com o pessoal da secretaria e da procuradoria partícipes do enredo fantástico, na  denúncia, dizia eu, como infratores do art. 212 do CBJD.

JUSTIFICATIVA: Os auditores, acoolitados pelo pessoal da secretaria e o da procuradoria, deixaram de apresentar o local do julgamento regularmente apropriado para a sessão de julgamento, não oferecendo material ( mesas, cadeiras,  processo, pauta, etc) necessário, inclusive sobressalente, IMPOSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DA SESSÃO.

 

PENA  SUGERIDA: OS INFRATORES APENADOS DEVERÃO ABSTER-SE DE FAZER REFORMAS NO LOCAL DE SESSÃO DO TRIBUNAL PELO PRAZO DE SEIS MESES.

 

Não sendo eles remunerados, deixa-se de aplicar a pena de multa, MAS ALTERNATIVAMENTE APLICA-SE O CASTIGO DE ESCREVER CEM VEZES : NAÕ DEIXAREI QUE UM PROCESSO DESPORTIVO  CAIA NA PRESCRIÇÃO OU NA DECADÊNCIA MORAL .

 

Tio Totonho, o causídico cáustico.

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