Prezados,

No final de 2009, a nova redação do CBJD alterou a forma de indicação/escolha dos Procuradores Gerais dos TJD’s e STJD’s.

Art. 21 .........................


§ 1o A Procuradoria será dirigida por um Procurador-Geral, escolhido por votação da maioria absoluta do Tribunal Pleno dentre três nomes de livre indicação da respectiva entidade de administração do desporto. (AC).

Ocorre que, agora, o PLC ( PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO) No 1, DE 2011 referente a MEDIDA PROVISÓRIA No 502-D, DE 2010, que altera, dentre outras normas a LGSD, aprovada em ambas as casas e que já foi encaminhada a sanção presidencial, dispõe: 

Art. 55.........................................................................................


§ 5o Os procuradores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e dos Tribunais de Justiça Desportiva serão indicados pelas respectivas entidades de administração do desporto.

Isso posto questiono os companheiros acerca da interpretação desses dois dispositivos em confronto:

1) a entidade de administração indica todos os procuradores dos TJD’s e STJD’s ou apenas aquele que atua na qualidade de Procurador-Geral?

2) e o disposto no CBJD fica derrogado? 

Polêmicas a vista. Mais uma.

Comentários

Por Angelo Giacomini Ribas
em 27 de Fevereiro de 2011 às 09:18.

Caro Marcello,

Realmente as redações de ambos os dispositivos em questão poderiam ser mais claras nesse ponto.

Para fins de completude acho por bem trazer à baila o caput do Art 21. do CBJD:

Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que violarem as disposições deste Código, exercida por procuradores nomeados pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), aos quais compete: (...)


A impressão que tenho é que todos os procuradores seriam indicados pelas respectivas entidades de administração do desporto (EAD) e nomeados pelo respectivo Tribunal. No entanto, como não há disposições quanto ao número mínimo de indicados pela EAD para a escolha do Tribunal, na prática os Tribunais não teriam opção de escolha caso o número de indicados pela EAD não seja superior ao número de procuradores a serem nomeados pelo Tribunal.
Como a redação do PLC nº 1/2011 não menciona qualquer coisa quanto à escolha do Procurador-Geral, valeria então o disposto no CBJD, que ao menos é bem claro no quesito indicação / nomeação.

Assim em resposta aos seus questionamentos, minha interpretação é a seguinte:
1- A entidade de administração do desporto indica todos os procuradores, a serem nomeados pelo Tribunal. Para a escolha do Procurador-Geral a regra é a mesma, mas a entidade de administração do desporto deverá indicar no mínimo três nomes dos quais um será nomeado pelo Tribunal, enquanto no caso dos demais procuradores não há um número mínimo de indicações previsto legalmente. 
2 - Se distinguirmos indicação e nomeação, não teremos conflitos entre os dispositivos, e portanto não estariam derrogadas as referidas disposições do CBJD.
Esta é tão só a minha interpretação, o debate continua.
Um grande abraço !
Angelo G. Ribas 

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